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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE
NADAL |
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Processo: |
REP-11/00197173 |
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Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado da Administração |
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Responsável: |
Milton Martini |
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Interessada |
Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda., representada por
seu procurador, Dr. José Alexandre Machado (procuração à fl. 21) |
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Assunto: |
Possíveis irregularidades no Pregão Presencial n° 09/2011, para contratação
de fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da
Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, pelo prazo de 12 meses. |
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Decisão Singular: |
GAC/HJN
- 10/2011 |
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se
de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa
Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda., representada
por seu procurador, Dr. José Alexandre Machado, inscrito na OAB/SC sob o n°
29.383 (procuração à fl. 21) com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei
nº 8.666/93, contra possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2011,
lançado pela Secretaria de Estado da Administração.
O
objeto da licitação consiste na contratação, pelo menor preço, de empresa
especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a
Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo
o processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias,
diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz para
impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de
valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas
administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos, pelo prazo de
12 meses.
A
abertura da presente licitação foi marcada para o dia 03/05/2011 às 14h30min.
A Representante
alega as seguintes irregularidades no certame em questão:
1)
ausência da resposta à impugnação ao edital;
2)
indevida escolha de modalidade do certame;
3)
ilegalidade da previsão de sanção e penalidades por decreto;
4)
ilegalidade da exigência de comprovação de vínculo profissional;
5)
ilegalidade da exigência de detalhada e específica qualificação técnica.
Considerando que abertura das propostas está marcada para o dia
03/05/2011, dentre as possíveis irregularidades acima citadas a Diretoria
de Licitações e Contratações (DLC) focou sua análise nos pontos mais relevantes
alegando que, no caso de prosseguimento do certame, podem causar prejuízo à
Administração ou ao direito dos licitantes, notadamente pela restrição à
competição.
Sendo
assim, a DLC afirma que o exame aprofundado de todos os itens questionados pela
Representante será realizado por ocasião da análise necessária ao julgamento do
mérito.
Do
Relatório de Instrução Preliminar n° 264/2011 (fls. 60/71) a DLC considerou
atendidos os pressupostos para
a concessão de medida cautelar visando à sustação da licitação, prescritos no §3º do art. 3º, c/c o art. 13 da Instrução Normativan°
TC-05/2008, sugerindo, cautelarmente, a determinação da sustação
do procedimento licitatório, em face das seguintes possíveis irregularidades:
· Inadequado emprego da modalidade do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
· Exigência de vínculo empregatício ou societário de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica, violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Do inadequado emprego da modalidade Pregão
para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002.
A
Representante aduz que a modalidade Pregão é inadequada, porquanto as
especificações dos sistemas e os requisitos técnicos descritos no Termo de
Referência apresentam grande complexidade técnica, demandando ampla experiência
dos profissionais.
Desta
forma, conclui que não deveriam ser classificados como serviços comuns,
conforme definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.520/2002.
Após minuciosa análise, os auditores da DLC confirmaram
que nem todos os itens do edital se tratam de softwares
denominados “produtos de prateleira” cujos padrões podem ser objetivamente
definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado.
Segundo os técnicos, existem itens que não se enquadram nessa
qualificação, mas, ao contrário, se revestem de bens e serviços com
especificações complexas, a exemplo do item 9.7.2 do edital, que exige, na
capacidade técnico-operacional do licitante, a comprovação de possuir em seu
quadro permanente de pessoal, profissionais com qualificações e aptidões
mínimas, aptos a assumir o complexo
ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória
experiência dos profissionais a fim de controlar e executar as
implantações, integrações de sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao
objeto.
Os técnicos da DLC também ressaltam que o item 9.8 do edital, ao
exigir a visita técnica dos licitantes, reforça a percepção de não se tratar de
contratação de serviços comuns, já que o próprio edital reconhece a
complexidade do objeto ao determinar que a “empresa deverá agendar vistoria técnica para fins de tomar conhecimento
de todas as particularidades e grau de dificuldade que requer o objeto (...)”.
Ressalte-se, ainda, o fato deste
Tribunal de Contas já ter se manifestado contrariamente à contratação, mediante
Pregão, de empresa especializada em tecnologia da informação, através da
Decisão n° 1714/2010, proferida nos autos do processo n° ELC - 10/00148790.
Portanto,
em princípio, assiste razão à representante no que diz respeito a esta
irregularidade.
Da exigência de vínculo empregatício ou
societário de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica,
violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal.
A
Representante também se insurge contra o item 9.7.2 do edital, onde exige que
“a licitante deverá comprovar capacidade técnico- operacional, demonstrando
possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais
com qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente tecnológico
dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais a fim
de controlar e executar as implantações, integrações de sistemas, capacitação,
treinamento e suporte ao objeto do Anexo I”.
Isto porque, sequencialmente, o
subitem 9.7.2.6 estabelece que “a
comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante a
apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da CTPS
ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou alteração,
e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser realizada
mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais de cada
profissional.”
Segundo
o Representante, se configura ilegal essa exigência de vinculação prévia de
funcionários, quanto mais os meios pelos quais ocorreria esse vínculo, porque
essa é uma escolha não restrita por lei, cuja titularidade pertence ao
empresário e a mais ninguém, por se tratar de um poder gerencial que deriva
exclusivamente da iniciativa privada. Também afirma que a referida exigência
retira do particular o direito de escolha na relação contratual com os seus
subordinados, e mais, impõe a ele, desnecessariamente, uma oneração pecuniária
prévia à contratação, configurando uma ingerência indevida ao exercício da
livre iniciativa e frustrando decisivamente o caráter competitivo do certame.
O inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 autoriza a
Administração a exigir dos licitantes a apresentação de atestados de
capacitação técnica profissional. Todavia, não cabe à Administração exigir que
os profissionais indicados no atestado de capacidade técnica sejam sócios ou
empregados da licitante, uma vez que há outras formas pelas quais essa relação
pode ser estabelecida, por exemplo, por meio da contratação de profissionais
autônomos.
Assim, a
exigência contida nos subitens 9.7.2 e 9.7.2.6, a princípio, é excessiva e pode
prejudicar a competitividade do certame, violando o art. 3º, § 1º, inciso I da
Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o
qual somente são permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Enfatize-se, ainda, o fato deste
Tribunal de Contas já ter se manifestado contrariamente a exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito
relativo à qualificação técnica, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30
da Lei (federal) n° 8.666/93, através
da Decisão n° 3035/2010, proferida nos autos do processo n° ELC - 10/00347211.
Da necessidade de imediata sustação do
ato
(fumus
boni iuris e periculum in mora):
O
art. 3º, §3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, dispõe que:
rt. 3º O
Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a
formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado
ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior
apreciação do Tribunal Pleno.
(...)
§3º Em caso
de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante
requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o
Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de
despacho singular, á autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até liberação pelo Tribunal Pleno.
Analisando
os elementos trazidos pela representante e analisados pela DLC, verifica-se a
existência de fumus boni iuris, devido
à possibilidade de utilização de modalidade licitatória inadequada na
contratação, considerando que os bens e serviços a serem contratados podem não
estar sob o amparo da definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei
nº 10.520/2002. Além disso, há cláusulas no edital que podem configurar grave
lesão ao erário, uma vez que podem restringir o caráter competitivo da
licitação.
Ante
a abertura do certame prevista para o dia 03/05/2011, também há risco que a
decisão de mérito fique comprometida, caso seja firmado o contrato oriundo do
Pregão, ensejando o periculum in mora.
Ainda,
com a medida preventiva de sustação do procedimento, o Edital poderá ser
adequado à legislação vigente, resguardando-se o atendimento dos princípios e
dispositivos que regulam as licitações públicas.
Sustentado
pelas razões sucintamente apresentadas, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pela empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda., representada por seu procurador, Dr. José Alexandre Machado (procuração à fl. 21), sobre supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n° 009/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, cujo objeto consiste na contratação, pelo menor preço, de empresa especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo o processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos, pelo prazo de 12 meses, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005, em face das seguintes irregularidades:
1.1 Inadequado
emprego da modalidade Pregão para o objeto licitdo, em desacordo com o art. 1º
da Lei nº 10.520/2002 (item 2.1 do Relatório de Instrução Preliminar n°
264/2011);
1.2 Exigência
de vínculo empregatício ou societário de profissionais como requisito relativo
à qualificação técnica, violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório de
Instrução Preliminar n° 264/2011).
2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n° TC-05/2008, ao Sr. Milton Martini, Secretário Estadual de Administração, a sustação do Edital de Licitação Pregão Presencial n° 009/2011 até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou através de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas e a comprovação do ato nestes autos.
3. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, para a devida instrução do processo;
4. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas;
5. Dar ciência da Decisão à empresa representante Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda., através de seu procurador, Dr. José Alexandre Machado, inscrito na OAB/SC 29.383 (procuração à fl. 21) e ao representado, Sr. Milton Martini, Secretário Estadual de Administração.
Publique-se.
Florianópolis,
em 03 de maio de 2011.
CLEBER
MUNIZ GAVI
Conselheiro Substituto
(Art. 86, caput,
da Lei Complementar n. 202/00)