Processo: |
TCE-10/00003636 |
Unidade Gestora: |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
Responsável: |
Valdir
Siemer |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial, relativa, à NE 4463/000 de 26/06/2006 - Item 33504302, no
Valor de R$ 2.000,00 - Credor Associação Comunitária Acesso ao Aeroporto. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 376/2011 |
1.
INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 4463/000 de 26/06/2006 -
Item 33504302, no Valor de R$ 2.000,00 - Credor Associação Comunitária Acesso
ao Aeroporto, pela Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE), através do Relatório de Instrução n. DCE/INSP.2/DIV.6/
00306/2010 (fls. 36-38), sugeriu a citação do Presidente da entidade
beneficiada, em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos
a título de subvenção social.
A citação foi realizada por AR,
registrando a informação como “ não procurado” (fl. 42), sendo promovida a
citação por edital, conforme registra o documento fl. 43.
Transcorrido o prazo fixado
na citação, incluindo
o prazo solicitado de prorrogação, o
responsável Sr. Valdir Siemer, não se manifestou.
A instrução ao reexaminar os
autos, elaborou o Relatório de Instrução n. 169/2011 (fls. 45-48) no qual em
vista de ausência da prestação de contas dos recursos recebidos a título de
subvenção social, sugeriu o julgamento irregular da presente Tomada de Contas
Especial com imputação de débito ao Responsável.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/2625/2011 (fls.
49/50), acompanhando o posicionamento da DCE.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Em
vista das razões apresentadas, e considerando os posicionamentos unânimes da
DCE e do Órgão Ministerial, bem como o disposto no art. 224 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, entendo que a imputação de débito ao responsável
é a medida adequada.
3.
VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 4463/000 de 26/06/2006
- Item 33504302, no Valor de R$ 2.000,00 - Credor Associação Comunitária Acesso
ao Aeroporto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.2. Condenar o responsável,
senhor Valdir Siemer, Presidente à época, da Associação Comunitária Acesso ao
Aeroporto, portador do CPF nº 569.506.839-87, residente no Acesso ao Aeroporto,
s/n, Aeroporto, Chapecó – SC, CEP: 89800-000, ao pagamento do débito de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em razão da omissão no dever de prestar contas contrariando o
art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 8º da Lei n. 5.867,
de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na
Resolução Legislativa n. 030/98, conforme item 3.2 da conclusão da DCE,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000 (estadual), sendo que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes do art. 43, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Declarar o
senhor Valdir Siemer, Presidente à época, da Associação Comunitária Acesso ao
Aeroporto, e à Associação Comunitária Acesso ao Aeroporto, impedidos de
receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo,
consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
3.4. Dar ciência do
Acórdão, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, à Associação
Comunitária Acesso ao Aeroporto e ao Sr. Valdir Siemer.
Florianópolis, em 18
de julho de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)