Processo:

TCE-10/00007542

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

Responsável:

Celso Palma

Assunto:

Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 - Item 3.3.50.43.02, no Valor de R$ 2.000,00 - Credor Loja Maçônica Tordesilhas n.53, Laguna/SC.

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 400/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 - Item 33504302, no Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) repassados à Loja Maçônica Tordesilhas n. 53, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC.

 

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), através do Relatório de Instrução n. DCE/INSP.2DIV.6/00046/2010 (fls. 32/34), sugeriu a citação do Presidente da entidade beneficiada, em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social.

 

            A citação foi realizada por AR, registrando a informação como recebida (fl. 37) dia 09/04/2010.

 

Após a citação, o responsável encaminhou a DCE a prestação de contas dos recursos recebidos, como mostram os documentos de folhas 54 a 58.

 

Posteriormente através do Relatório de Instrução n. 1309/2010 (fls. 60/64) a DCE, constatou que a prestação de contas foi apresentada fora do prazo legal, sendo que os recursos foram repassados em 28 de novembro de 2007 e a prestação de contas correspondente, somente em 10 de novembro de 2010, vale salientar que o prazo máximo para apresentação extingue em 60 dias após o recebimento dos recursos.

 

A DCE constatou também outra irregularidade, que a comprovação foi efetuada com documentos em fotocópia, contrariando assim, o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC – 16/94, - aplicável à espécie por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual) 

 

Em razão disso, a Instrução sugere que as contas sejam julgadas irregulares, sem imputação de débito, com aplicação de multa ao responsável, Celso Palma, Presidente à época, da entidade beneficiada, em face das duas irregularidades detectadas.

           

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/2510/2011 (fls. 66/68), acompanhando o posicionamento da DCE.

 

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Em vista das razões apresentadas, e considerando os posicionamentos unânimes da DCE e do Órgão Ministerial, bem como o disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, acompanho as sugestões apresentadas.  

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputaç ã o de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 - Item 3.3.50.43.02, atividade 8785, Credor Loja Maçônica Tordesilhas n. 53, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3.2 Aplicar Multa ao Sr. Celso Palma, à época Presidente da Loja Maçô onica Tordesilhas n. 53, CPF 145.194.109-91, residente na Rua Aurélio Rotulo n. 213 – Apto. 213, Mar Grosso - Laguna – SC – CEP. 88790-000, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórd ã o no Di á rio Oficial eletrô nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II e 71 da LC nº 202/2000:

 

      3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da apresentação da prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina o art. 8°, da Lei n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n. 030, de 20 de outubro de 1998 (item 2.1 do Relatório n. 1309/2010);

 

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da comprovação da despesa em fotocópia, contrariando o disposto no art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC – 16/94, aplicável a espécie por força do disposto do art. 4º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual) (item 2.3 do Relatório n. 1309/2010).

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, à Loja Maçônica Tordesilhas n. 53, e ao Sr. Celso Palma.

 

Florianópolis, em 27 de julho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)