Processo: |
TCE-10/00007542 |
Unidade Gestora: |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
Responsável: |
Celso
Palma |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 - Item 3.3.50.43.02,
no Valor de R$ 2.000,00 - Credor Loja Maçônica Tordesilhas n.53, Laguna/SC. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 400/2011 |
1.
INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 -
Item 33504302, no Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) repassados à Loja
Maçônica Tordesilhas n. 53, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina – ALESC.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE), através do Relatório de Instrução n.
DCE/INSP.2DIV.6/00046/2010 (fls. 32/34), sugeriu a citação do Presidente da
entidade beneficiada, em face da ausência de prestação de contas dos recursos
recebidos a título de subvenção social.
A citação foi realizada por AR, registrando
a informação como recebida (fl. 37) dia 09/04/2010.
Após
a citação, o responsável encaminhou a DCE a prestação de contas dos recursos
recebidos, como mostram os documentos de folhas 54 a 58.
Posteriormente
através do Relatório de Instrução n. 1309/2010 (fls. 60/64) a DCE, constatou
que a prestação de contas foi apresentada fora do prazo legal, sendo que os
recursos foram repassados em 28 de novembro de 2007 e a prestação de contas
correspondente, somente em 10 de novembro de 2010, vale salientar que o prazo
máximo para apresentação extingue em 60 dias após o recebimento dos recursos.
A
DCE constatou também outra irregularidade, que a comprovação foi efetuada com
documentos em fotocópia, contrariando assim, o art. 46, parágrafo único, da
Resolução n. TC – 16/94, - aplicável à espécie por força do disposto no art. 4º
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual)
Em
razão disso, a Instrução sugere que as contas sejam julgadas irregulares, sem
imputação de débito, com aplicação de multa ao responsável, Celso Palma,
Presidente à época, da entidade beneficiada, em face das duas irregularidades
detectadas.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/2510/2011 (fls.
66/68), acompanhando o posicionamento da DCE.
É o
Relatório.
2. DISCUSSÃO
Em
vista das razões apresentadas, e considerando os posicionamentos unânimes da
DCE e do Órgão Ministerial, bem como o disposto no art. 224 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, acompanho as sugestões apresentadas.
3.
VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares,
sem imputaç ã o de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 5522/000 de 30/10/2007 -
Item 3.3.50.43.02, atividade 8785, Credor Loja Maçônica Tordesilhas n. 53, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.2 Aplicar Multa ao Sr. Celso Palma, à época Presidente da Loja Maçô onica Tordesilhas n. 53,
CPF 145.194.109-91, residente na Rua Aurélio Rotulo n. 213 – Apto. 213, Mar
Grosso - Laguna – SC – CEP. 88790-000, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórd ã o no Di á rio Oficial eletrô nico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43 II e 71 da LC nº 202/2000:
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da apresentação da
prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o
que determina o art. 8°, da Lei n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do
disposto na Resolução Legislativa n. 030, de 20 de outubro de 1998 (item 2.1 do
Relatório n. 1309/2010);
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da comprovação da
despesa em fotocópia, contrariando o disposto no art. 46, parágrafo único, da
Resolução n. TC – 16/94, aplicável a espécie por força do disposto do art. 4º
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual) (item 2.3 do
Relatório n. 1309/2010).
3.3. Dar ciência do
Acórdão, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, à Loja
Maçônica Tordesilhas n. 53, e ao Sr. Celso Palma.
Florianópolis, em 27
de julho de 2011.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)