Processo:

PCP-10/00009910

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste

Responsável:

Volmir E. Ceccon

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 798/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL E REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Volmir E. Ceccon, cujo exame é de competência desta Corte, em observância no disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 1.862/2010 (fls. 534/579), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 645/2008 (LDO para o exercício de 2009) (item A.6.1.2.1, deste Relatório);

A.2. Reincidência do registro da conta Bens Imóveis (R$ - 100.000,00) e Bens Móveis (R$ - 240.985,76) em grupo impróprio, sendo que se trata de Variação Ativa e foi registrada como Variação Passiva, conforme demonstrado no Anexo 15 da Demonstração das Variações Patrimoniais, contrariando o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1.1).

 

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 4º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela aprovação das presentes Contas, porquanto o Balanço Geral remetido representa de forma adequada a posição financeira, orçamentário e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos do Parecer n. 4.051/2010 (fls. 581/583). 

 

É o relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Da análise das conclusões exaradas pela DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto ao Tribunal, permite aferir que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.

Ademais, o município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao Princípio do equilíbrio das contas públicas e os demais ditames da LRF.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

 

Destarte, considerando o Relatório DMU n. 1.862/2010 e o Parecer Ministerial n. 4.051/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.1., A.2. e B.1., todos da Conclusão do Relatório DMU n. 1.862/2010, visando à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

 

3.3. Determinar ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Volmir E. Ceccon, à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste e à Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Oeste.

 

 

Florianópolis, em 19 de agosto de 2010.

 


HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR