Processo: |
PCP-10/00009910 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Bom Jesus do
Oeste |
Responsável: |
Volmir E.
Ceccon |
Assunto:
|
Prestação de
Contas do Prefeito referente ao exercício de
2009 |
Relatório e
Voto: |
GAC/HJN -
798/2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL E
REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste,
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos
pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 1.862/2010 (fls. 534/579), que em sua
conclusão levantou as seguintes irregularidades:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Meta
Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º,
§ 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento
ao artigo 2º da Lei nº 645/2008 (LDO para o exercício de 2009) (item A.6.1.2.1,
deste Relatório);
A.2.
Reincidência
do registro da conta Bens Imóveis (R$ -
100.000,00) e Bens Móveis (R$ -
240.985,76) em grupo impróprio, sendo que se trata de Variação Ativa e foi
registrada como Variação Passiva, conforme demonstrado no Anexo 15 da
Demonstração das Variações Patrimoniais, contrariando o artigo 85 da Lei n.º
4.320/64 (item A.8.1.1).
B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1.
Remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 4º bimestres em atraso, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004
(item A.7.1).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela aprovação das presentes Contas,
porquanto o Balanço Geral remetido representa de forma adequada a posição
financeira, orçamentário e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública, nos termos do Parecer n. 4.051/2010 (fls.
581/583).
É
o relatório.
2. DISCUSSÃO
Da
análise das conclusões exaradas pela DMU, bem como da manifestação proferida
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, permite aferir que não foram
identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que
possam macular a análise das presentes
contas.
Ademais,
o município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n.
11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT),
respeitou o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida com gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme o disposto no art.
20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao Princípio
do equilíbrio das contas públicas e os demais ditames da
LRF.
Ressalta-se,
que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão,
pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de
Contas, conforme art. 54, caput, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Destarte,
considerando o Relatório DMU n. 1.862/2010 e o Parecer Ministerial n.
4.051/2010, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
HERNEUS DE NADAL