PROCESSO Nº

PCA 10/00011060

UNIDADE GESTORA

Fundação Municipal do Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA

INTERESSADO

Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL

Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Prestação de Contas referente ao exercício de 2009

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ANÁLISE RESTRITA ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. REGULARIDADE.

Nos processos de Prestação de Contas Anual em que a análise ficar restrita às demonstrações contábeis, não há óbice ao julgamento regular das contas; é recomendável, entretanto, observação sobre a inexistência de exame da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável.

 

I – RELATÓRIO

Referem-se os autos à Prestação de Contas Anual da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA, referente ao exercício financeiro de 2009.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, procedeu à análise do presente processo e, por meio do Relatório nº 2389/2011, sugeriu o julgamento pela regularidade das contas. São os termos da parte final do relatório exarado pela DMU:

1 – JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2009, da Fundação Municipal do Meio Ambiente, dando quitação ao Sr. Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal da Unidade à época, com relação ao resultado orçamentário e financeiro da referida Unidade Gestora, conforme apresentado neste relatório.

        

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se por meio do Parecer nº MPTC/2761/2011 (fl. 43), acompanha o Órgão Instrutivo no sentido de julgar regulares as presentes contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO  

Em análise aos presentes autos, concluo serem adequadas as manifestações precedentes, haja vista que os números da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA, relativos ao exercício de 2009, analisados pela DMU, não se mostraram contrários às exigências Constitucionais e legais, motivo pelo qual não vejo óbice para o julgamento regular na forma proposta pela DMU e pelo Ministério Público Especial.

É de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo que a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Vidal Ramos, referentes ao exercício de 2009, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro da referida Unidade Gestora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2. Ressalvar que a análise realizada levou em consideração o balanço anual apresentado pelo Responsável, não tendo sido considerada a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do Responsável, o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas de denúncias, representações e outras, que podem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas;

3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2389/2011 ao Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal e Responsável pela Unidade no exercício de 2009.

Gabinete, em 1º de julho de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator