PROCESSO Nº |
PCA 10/00011060 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA |
INTERESSADO |
Nabor José
Schmitz – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Nabor José
Schmitz – Prefeito Municipal |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas referente ao exercício de 2009 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ANÁLISE RESTRITA ÀS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. REGULARIDADE.
Nos processos de
Prestação de Contas Anual em que a análise ficar restrita às demonstrações
contábeis, não há óbice ao julgamento regular das contas; é recomendável,
entretanto, observação sobre a inexistência de exame da legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável.
I – RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas Anual da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA, referente ao exercício financeiro de 2009.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, procedeu à análise do presente processo e, por meio do Relatório nº 2389/2011, sugeriu o julgamento pela regularidade das contas. São os termos da parte final do relatório exarado pela DMU:
1
– JULGAR REGULARES, fundamentado no
art. 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais do exercício financeiro de 2009, da Fundação Municipal do Meio Ambiente,
dando quitação ao Sr. Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal da Unidade à
época, com relação ao resultado orçamentário e financeiro da referida Unidade
Gestora, conforme apresentado neste relatório.
Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual, manifestando-se por meio do Parecer nº MPTC/2761/2011 (fl. 43), acompanha o Órgão Instrutivo no sentido de julgar regulares as presentes contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em análise aos presentes autos, concluo serem adequadas as manifestações precedentes, haja vista que os números da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Vidal Ramos – FUNDEMA, relativos ao exercício de 2009, analisados pela DMU, não se mostraram contrários às exigências Constitucionais e legais, motivo pelo qual não vejo óbice para o julgamento regular na forma proposta pela DMU e pelo Ministério Público Especial.
É de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, motivo pelo qual, ressalvo que a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do Responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual
estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Vidal Ramos, referentes ao exercício de 2009, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro da referida Unidade Gestora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Ressalvar que a análise realizada levou em consideração o balanço anual apresentado pelo Responsável, não tendo sido considerada a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do Responsável, o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas de denúncias, representações e outras, que podem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas;
3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2389/2011 ao Nabor José Schmitz – Prefeito Municipal e Responsável pela Unidade no exercício de 2009.
Gabinete, em 1º de julho de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator