Processo: |
PRP-10/00032733 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Iomerê |
Responsável: |
Laercio Vicente Lazzari |
Assunto:
|
Prefeito - Art. 55 da Lei Complementar n.
202/2000 e Art. 93, I Resolução N. TC-06/2001 PCP-09/00118725 Referente ao
exercício de 2008 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 30/2011 |
Rejeição
de contas. Déficit orçamentário. Receita prevista em contrato. Não repasse.
Reformulação do parecer prévio.
O gestor público teve suas contas
rejeitadas em função de “despesas figurativas” que, embora com previsão de
realização, não chegaram a se efetivar, por conta da falta de cumprimento de
contrato que previa o repasse de recursos financeiros. Essa situação, por si
só não caracteriza a emissão de empenhos sem critérios por parte do
responsável e consequentemente desequilíbrio orçamentário, haja vista que as
despesas não liquidadas e inscritas em Restos a Pagar não Processados foram
canceladas em exercício posterior face a ausência de realização da expectativa
de receita, por falta de cumprimento de contrado por parte do Governo do
Estado.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de pedido de Reapreciação das
contas do exercício de 2008, relativo ao processo PCP-09/00118725, apresentado pelo ex-
O Tribunal Pleno, na sessão realizada em
16/12/2009, decidiu recomendar à Câmara Municipal de Iomerê a REJEIÇÃO das
contas do Prefeito, em decorrência das restrições anotadas pelo Corpo Técnico da DMU/TCE,
Relatório n. 4867/2009, em especial quanto à ocorrência de:
Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem R$ 1.007.607,03,
representando 11,51% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
o que equivale a 1,38 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 578.576,94, e em parte decorrente de
valores empenhados por conta do Contrato de Apoio Financeiro com o Governo do
Estado, porém não repassados ao município no exercício, no valor de R$
1.190.000,00.
O Ex-Prefeito Municipal, em data de 21/01/2010, protocolizou pedido de
reapreciação das contas, no qual apresentou defesa e juntou documentos,
conforme registro às fls. 04 a 58. Posteriormente foram juntados outros
documentos solicitados pela parte Técnica, sendo estes encaminhados pelo
Prefeito Municipal, Sr. Antoninho Baldissera, fls. 61 a 93.
A reapreciação das contas pela equipe Técnica deu origem ao Relatório n.
1665/2010, fls. 57 a 153, no qual restaram mantidas as restrições relativas ao
déficit orçamentário e financeiro, bem como as demais registradas nos itens
6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.3, conforme Parecer Prévio n. 0277/2009.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado manifestou-se
nos autos por meio do Parecer MPTC n. 157/2011, fls. 155 a 161, dando provimento
à reapreciação e concluindo por recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Iomerê, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para manifestação.
2. DISCUSSÃO
2.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem R$ 1.007.607,03,
representando 11,51% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
o que equivale a 1,38 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 578.576,94, e em parte decorrente de
valores empenhados por conta do Contrato de Apoio Financeiro com o Governo do
Estado, porém não repassados ao município no exercício, no valor de R$
1.190.000,00 (item B.1 da Conclusão do Relatório n. 1665/2010)
Registrou a parte Técnica,
no relatório n. 4867/2009 de Prestação de Contas do Prefeito (PCP n.
09/00118725), referente ao ano de 2008, a existência de déficit de execução
orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 1.007.607,03, o que
representou 11,51% da receita arredada no exercício em exame.
A defesa apresentada pelo
responsável, quando da reinstrução da contas, indicou que a situação
deficitária era decorrente de recursos de convênio cujos valores seriam
repassados em exercícios futuros.
Apesar do justificado,
concluiu o Corpo Técnico por manter a restrição, sob o fundamento de que o
déficit em questão deu-se em decorrência direta do desequilíbrio do empenho de
despesas em montante superior às receitas arrecadadas no exercício. Ainda
acrescentou que a análise das contas teve por observância o disposto no art.
35 da Lei n. 4.320/64.
De sua parte, o responsável
com fundamento no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, inciso I
da Resolução n. TC-06/2001, protocolou, em data de 21/01/2010, pedido de
Reapreciação de Contas.
Na oportunidade juntou
cópia da Minuta de Contrato de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte – Seitec – vinculado ao projeto PTEC n. 2799/081 do
Funturismo, celebrando entre esta Secretaria e o Município de Iomerê. Ressaltou
que o acordo firmado previa o repasse de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) para obras de infra-estrutura turística, acesso Iomerê a Treze Tílias,
sendo que parte deste, na importância de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil
reais) foi repassado no exercício de 2008. A diferença pendente de
recebimento, no valor de R$ 1.190.000.00 (um milhão e cento e noventa mil),
por orientação deste Tribunal, segundo alega o responsável, foi lançada como
créditos a receber, no Ativo Permanente, em contrapartida da despesa não
realizada e inscrita em Restos a Pagar não Processados.
Destacou também a defesa,
que a rodovia fazia parte da Malha Rodoviária Estadual e foi o próprio Governo
Estadual quem solicitou à Prefeitura, por meio de “Convênio”, que executasse
parte da obra. Como era também de interesse do Município foi aceita a
proposta. Contudo, os recursos não ingressaram em sua totalidade, apesar disso
as despesas foram empenhadas, sendo parte delas não liquidadas, o que resultou
na inscrição de Restos a Pagar não Processados.
Na reanálise efetuada pela
Diretoria de Controle dos Municípios restou confirmado que o montante de R$
1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais), lançado em Restos a
Pagar não Processados, não foi repassado pelo governo do Estado, por meio do
SEITEC, bem como que tal valor não ingressou nos cofres da Prefeitura no
exercício de 2009, de modo que o seu registro foi cancelado no mesmo ano. Igualmente,
realizou-se o estorno da importância escriturada em Créditos a Receber,
conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge, fls. 61 a 89 dos autos.
Verifico que defesa
apresentada não foi suficiente pare elidir a restrição, de forma que o Corpo
Técnico a manteve sob a alegação de:
(...) que para efeito de apuração do
resultado orçamentário do exercício, a contabilização da Receita a Receber –
no Balanço Patrimonial - e a realização desta no exercício seguinte (2009) não
podem ser considerados, pois de acordo com a Lei com a Lei 4.320/64, art. 35,
pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadas e as despesas
nele legalmente empenhadas. Portanto, são receitas do exercício de 2008
somente aquelas efetivamente ingressadas nos cofres da municipalidade naquele
exercício.
Acrescentou-se, também, que
a mera expectativa de receita, representada pela contabilização de “Créditos”
(R$ 1.190.000.00) no Balanço Patrimonial, não afetaria o resultado
orçamentário e financeiro. A esse
respeito, ressaltou a Instrução que este Tribunal de Contas discorda da forma
de contabilização de direitos a receber, nos moldes apresentados pela Unidade,
e que tal posição encontra amparo na Portaria STN/SOF n. 03/2008.
De minha parte, observo que
a Prefeitura registrou no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada – Anexo
10 da lei 4.320/64, apenas a receita de transferida pelo do Estado, por conta
do objeto acordado, na importância de R$ 810.000,00, o que demonstra que do
ponto de vista orçamentário a receita foi reconhecida pelo regime de caixa
(art. 35 da Lei 4.320/64), da mesma forma para despesa oriunda do contrato foi
aplicado o regime de competência, tanto que o resultado foi deficitário ao
final do exercício (R$ 1.007.607,03).
Entende a parte Técnica haver
restrição quanto ao lançamento no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial, na
conta “Créditos”, da importância não repassada durante o exercício de 2008.
Contudo, creio que do ponto de vista do Município, a inscrição foi uma forma de
demonstrar a “possível” existência de garantia financeira para a inscrição de
Restos a Pagar não Processados inerentes a despesas empenhadas e não
liquidadas, por conta da continuidade da realização da obra de infra-estrutura
turística, conforme Edital de Concorrência Pública n. 01/2008 de 05/05/2008,
fls. 14 a 28. Nesse sentido, não vejo como o incorreto o procedimento contábil
realizado, até porque não se evitou o déficit orçamentário e financeiro.
Sobre o que se apresenta,
convém destacar que o art. 35 da Lei n. 4.320/64 refere-se ao regime
orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial). Este último é tratado em
título específico da citada lei, no qual se determina que as variações
patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes
da execução orçamentária, a saber:
Título IX –
Da Contabilidade
[...]
Art. 85. Os
serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
[...]
Art. 89. A
contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira, patrimonial e industrial.
[...]
Art. 100. As
alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução
orçamentária, bem como as variações
independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências
ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
[...] 33
Art. 104. A
Demonstração das Variações
Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado
patrimonial do exercício.”(Grifo não consta no original)
Inclusive, esse é o
entendimento da atual Contabilidade Púbica, conforme se verifica no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público, válido para o exercício de 2011,
conforme a Portaria Conjunta STN/SOF n. 4, de 30 de novembro de 2101:
Observa-se que, além do
registro dos fatos ligados à execução orçamentária, deve-se a evidenciação dos
fatos ligados à administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos
sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o
conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e
financeiros de determinado exercício.
Nesse sentido, a contabilidade deve
evidenciar, tempestivamente, os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial, gerando informações que permitam o conhecimento da
composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros.
Portanto,
com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da
variação patrimonial aumentativa, independentemente da execução orçamentária,
em função do fato gerador, observando-se os princípios contábeis da
competência e da oportunidade.
Superada esta parte, passo
a análise dos fatos que deram origem ao déficit orçamentário, qual seja um
“Contrato de apoio financeiro vinculado a um projeto a ser financiado pelo
Governo do Estado, por meio do Funturismo, o qual não veio a se efetivar nos
moldes acordados pelas partes. O resultado foi o registro de uma expectativa de
receita e a inscrição de Restos a Pagar não processados, ambos no Balanço
Patrimonial do exercício.
As evidenciações contábeis citada
fizeram sentido na oportunidade, pois assinado em 04 de junho de 2008, o
contrato previa em sua cláusula décima quarta a vigência de 12 meses, o que
representaria a possibilidade de repasse dos recursos até o exercício de 2009.
Ainda, considerando o princípio da anualidade orçamentária e a existência de
dotação para realização da despesa, já aprovada pelo Legislativo, por si só
justificariam o registro contábil no ano de 2008. Essa situação não é
argumento suficiente para se concluir que o gestor público deixou de observar
o princípio do equilíbrio orçamentário, como entende a parte Técnica, até
porque as “obrigações de despesas”, incorporadas ao Patrimônio municipal, em
essência, não se configuram como tal. O que se criou foi a possibilidade de
compromissos futuros, ou seja, não se efetuou nenhum pagamento por conta do
recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho, o mesmo se
deu no período seguinte (2009), o que levou a administração municipal a anulação dos Restos a Pagar não Processados.
Com base nesse raciocínio,
verifico que o gestor público está tendo suas contas rejeitas em função de
“despesas figurativas” que, embora com previsão de realização, não chegaram a
se efetivar, por conta da falta de cumprimento do contrato que previa o repasse
de recursos financeiros. Essa situação, conforme se apresenta, não caracteriza
a emissão de empenhos sem critérios por parte do gestor público. Em realidade
as despesas empenhadas e não liquidadas estavam amparadas em expectativa de
receita e passaram pelo devido processo licitatório.
Também não vejo como
adequado punir o gestor pela falta de cancelado das despesas empenhadas e não
liquidadas ao final do exercício de 2008, pois conforme afirmação da área
Técnica, a Unidade não teria incidido em déficit orçamentário se assim
procedesse, :
É verdade que se o Município seguisse
as orientações repassadas pela Diretoria de Municípios, por meio do ofício
19.033/2008, as despesas empenhadas e não liquidadas sem cobertura financeira
seriam canceladas e o déficit orçamentário não existiria.
Observo que opção do gestor municipal foi
pela observância do regime de competência para despesa e de caixa para a
receita, porém, visando compensar a não correspondência imediata de receita no
Patrimônio, estrategicamente, optou por incluí-las como “Créditos” em conta do
Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64, o que do ponto de vista
orçamentário não alterou o resultado do exercício, apenas trouxe mais
transparência para contabilidade do Ente, o que é admissível.
O que não considero justo é
o ex-prefeito Municipal ser prejudicado na análise de suas contas por observar
a norma contábil legal (art. 35 da Lei 4.320/64), a qual é superior à
orientação da Diretoria de Controle dos Municípios, dada pelo Ofício n.
19.033/2008. Em realidade o Município possuía todo o contexto para aplicar a
orientação técnica, haja vista cumprir com o requisito de ter despesa
empenhada e não liquidada ao final de 2008.
Assim, caso deva ser
aplicada punição ao gestor que esta seja em função deste não ter seguido a orientação
técnica da DMU, que previa a possibilidade do cancelamento das despesas não
liquidadas, e não pelo desequilíbrio entre despesa e receita orçamentária, decorrente
do Contrato de Apoio Financeiro com o Governo do Estado que gerou uma
expeditiva financeira não concretizada.
Ademais dos aspectos técnicos e legais ora tratados, é pertinente
destacar o histórico do responsável, no que concerne a sua gestão
orçamentária, relativa ao período de 2005 a 2007, em que não se verificou
restrição quanto ao desequilíbrio orçamentário.
Em minha opinião, o mais
importante a ser verificado na situação sob exame seria a continuidade da
obra, apesar da ausência de repasse dos recursos pelo Governo do Estado.
Ainda, quais os prejuízos advindos de uma possível paralisação e as
providências tomadas para viabilizar a completa realização da obra em termos
financeiros e técnicos.
Diante do exposto considero
justificável o déficit orçamentário, uma vez que as despesas que lhe deram origem não caracterizam uma gestão
irresponsável, mas compromissos assumidos que não se cumpriram por motivos
justificáveis. Assim sendo, discordo do parecer técnico e acompanho o posicionamento
do Procurador pela reformulação do Parecer Prévio n. 277/2009,
que recomendou a rejeição das contas do Município de Imoerê relativas ao
exercício de 2008.
Registro que as
considerações anteriormente tecidas se aplicam ao déficit financeiro do Município
(consolidado), até porque o responsável justificou-se nos mesmos termos já
apresentados.
Em relação às demais
restrições, que mereceram ressalvas e recomendações quando da apreciação das
contas pelo Egrégio Tribunal Pleno, após análise técnica restaram mantidas. A
esse respeito, creio que não cabem mais considerações de minha parte, tendo em
vista que a defesa apresentada não trouxe fatos novos que pudessem elidir as irregularidades
formuladas, de forma que neste caso acompanho o posicionamento da parte
Técnica deste Tribunal.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.