PROCESSO Nº

REP 10/00033039

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Palhoça

RESPONSÁVEL

Ronério Heiderscheidt – Prefeito do Município de Palhoça

INTERESSADA

União Brasil Informática e Projetos para Construções Ltda. – EPP, representada por seu Sócio-Gerente Fabrício Ferreira Costa

ESPÉCIE

Representação – Art. 113, § 1º da Lei 8.666/93

ASSUNTO

Possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 246/2009 – Contratação de serviços de aerolevantamento, cartografia, levantamento cadastral, treinamento e implantação de Sistema de Informações Geográficas - SIG.

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXORBITANTE. IRREGULARIDADE.

A exigência de qualificação técnica em licitação deve limitar-se ao previsto no art. 30 da Lei (Federal) nº 8.666/1993, sempre de forma a garantir a ampla competição no certame.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação encaminhada por União Brasil Informática e Projetos para Construções Ltda. – EPP, representada por seu Sócio-Gerente Fabrício Ferreira Costa, versando sobre supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 246/2009, que tem como objeto a contratação de serviços de aerolevantamento, cartografia, levantamento cadastral, treinamento e implantação de Sistema de Informações Geográficas – SIG (fls. 02-95).

Após análise prévia, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugeriu o apensamento dos autos REP – 10/00027063 a estes, por tratarem do mesmo objeto, o que foi determinado por despacho (fl.97). Ato contínuo a DLC solicitou informações ao Responsável, que foram prestadas às fls. 99-171. A DLC analisou os documentos enviados e aqueles constantes em ambos os processos, vindo a elaborar os Relatórios nº 631/2010 (fls. 173-177) e nº 670/2010 (fls. 180-207), nos quais sugeriu o conhecimento das Representações e a audiência dos Responsáveis. A Douta Procuradoria opinou no mesmo sentido.

Os Responsáveis apresentaram as justificativas e documentos que entenderam necessários às fls. 221-265. Após análise das respectivas respostas e documentos a DLC apresentou o Relatório nº 1237/2010 (fls. 268-276), no qual sugere a aplicação de multas em face dos atos cujos Responsáveis são os Srs. Ronério Heiderscheidt e Lucas de Souza Braga Pedroso, descritos nos itens 3.1.1 e 3.1.2 do referido Relatório.

Por meio do Parecer de nº 525/2011 (fls. 277-279), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, opinou pela aplicação de multas em razão das irregularidades.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, é importante salientar que as restrições apuradas referem-se à matéria denunciada e houve audiência dos Responsáveis, que exerceram seu direito de defesa.

A DLC analisou as justificativas e documentos apresentados pelos Responsáveis e elaborou o Relatório nº 1237/2010, onde sugere o que segue:

3.1. Aplicar multas aos responsáveis Sr. Ronério Heiderscheidt, portador do CPF n.º 179.763.839-49, Prefeito do Município e ao Sr. Lucas de Souza Braga Pedroso, portador do CPF n.º 978.482.471-04, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Palhoça, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.1.1. Em face de Exigência de Atestado Específico que fere o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal. (item 2.1 do Relatório);

3.1.2. Em face da Exigência de Licenças e Certificados de Propriedade de Equipamento, ferindo o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório).

3.2. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Fabrício Ferreira Costa, ao Sr. Jobel Silva Furtado Filho, ao Sr. Lucas de Souza Braga Pedroso e ao Sr. Ronério Heiderscheidt, ao Controle Interno do Município e à Prefeitura Municipal de Palhoça.

 

Inobstante o bem postado relatório, verifico que as restrições são conexas e tratam de exigências de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação.

Quanto ao subitem 3.1.1. da conclusão do Relatório da DLC (Exigência de Atestado Específico) trata especificamente da irregularidade contida no subitem 8.4.9 do Edital de Licitação referente à Concorrência Pública nº 264/2009 (fl. 9 verso) que exige como documento de habilitação – qualificação técnica: “atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou serviços de Implantação de Sistema de Informações Geográficas (SIG), aplicado a Cemitério”.

O Responsável às fls. 224 dos autos alega que:

Não devem prosperar, outrossim, tais alegações, visto que o item mencionado é de fundamental relevância para a contratação, como restará comprovado pela Justificativa apresentada pela Diretoria Geral de Administração Tributária do Município de Palhoça.

Ao relatar os problemas enfrentados nos municípios no que se refere aos seus cemitérios, mormente pela falta de espaço físico para novos sepultamentos e a necessidade de conhecimento da realidade fática para o melhor aproveitamento de espaços ociosos, o citado setor técnico assim se manifestou:

“... Ao analisar-se o Edital de Concorrência nº. 264/2009 como um todo, percebe-se claramente, no tocante aos produtos e serviços aplicados ao cemitério municipal, que a intenção da Administração é dotar o município de um sistema de informações geográficas e cadastrais integradas, incluindo o inventario fotográfico de cada sepultura existente, ocupada ou não, a ser realizado paralelamente ao levantamento cadastral in loco. Apesar dos valores previstos representarem pouco mais de 1% do total licitado, é indiscutível; posto que juntamente com o levantamento e estudo geológico que o município pretende realizar após esta etapa, objetiva atender às exigências do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, constantes da Resolução nº. 335 de 03/04/2003 e Resolução º. 402 de 12/11/2008, que estabelecem um prazo de até Dezembro de 2010 para que os Municípios Brasileiros providenciem a regulamentação dos aspectos essenciais relativos ao processo de licenciamento ambiental em seus cemitérios.”

Desta forma, ao fazer uma análise meramente perfunctória, é perfeitamente justificável algum questionamento sobre a lisura de tais itens constantes no edital nº 246/2009. No entanto, após a apresentação da Justificativa do setor técnico competente, com uma demonstração mais aprofundada dos motivos pelos quais foram pautadas as exigências e especificidades constantes no referido edital, fica evidente a sua necessidade para a consecução das atividades almejadas pelo Município de Palhoça.

Mister deixar assente a preocupação do Poder Público Municipal com a tutela do interesse Público Primário e secundário. Assim, não se poderia exigir da administração Pública outra conduta, senão realizar o certame com as particularidades apontadas e devidamente justificadas pelo setor técnico competente.

 

As argumentações do Recorrente não justificam ou desconstituem a irregularidade apontada. A manifestação do “setor técnico competente” citado pelo Responsável, apenas justifica a necessidade do serviço, e não a necessidade de se exigir experiência na implantação de SIG aplicado especificamente a Cemitério.

A exigência de experiência prévia na implantação de uma determinada atividade, conquanto possua autorização na Lei de Licitações, não permite a existência de previsões desarrazoadas e/ou demasiadamente restritivas, sem qualquer justificativa para tanto. A irregularidade encontra-se justamente na excessiva especificidade da exigência quando requer experiência na implantação do Sistema de Informações Geográficas “aplicado a cemitérios”, sendo que o Responsável não apresenta qualquer demonstração no sentido de que a implantação e funcionamento do aludido sistema possui particularidades que diferenciam a atividade em relação a outras circunstâncias.

Pelo exposto, a exigência não pode ser caracterizada como indispensável à garantia do cumprimento das obrigações objeto do Edital em questão.

 

Da mesma forma a segunda restrição apontada pela Instrução no subitem 3.1.2. da conclusão do Relatório nº 1237/2010, refere-se a exigência de Licenças e Certificados de Propriedade de Equipamento, excedendo a legislação vigente quanto às exigências relativas a qualificação técnica e com efetivo potencial restritivo à competitividade da licitação.

A redação dos subitens 8.4.2. e 8.4.3. do Edital de Concorrência Pública nº 264/2009 (fl. 09), macularam a amplitude do caráter competitivo do certame, restringindo a seleção da proposta economicamente mais vantajosa à Administração.

Apenas como elucidativo, transcrevo excerto da manifestação do Corpo Instrutivo (fls. 175-176):

Realmente, a exigência de “Inscrição junto ao Ministério da Defesa na categoria “A”, como empresa especializada...” (subitem 8.4.2) implica obrigatoriamente na necessidade de propriedade de aeronave e equipamentos para serviços de aerofotogrametria.

Já o “Certificado de aeronavegabilidade da aeronave...”, exigido no subitem 8.4.3, é tão somente uma decorrência da exigência anterior.

 

Por ter sido exaustivamente trabalhada pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público Especial, adoto como razão de decidir os fundamentos da Instrução constantes às fls. 175-176 e 272-274.

Dessa feita, reputo acertada à análise da Diretoria Técnica e apenas consolido as duas restrições apontadas, transformando-as em apenas uma com o seguinte teor:

Exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e o art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal (subitens 2.1 e 2.2 do Relatório DLC 1237/2010, às fls. 270-274 dos autos).

 

Considero como faltas graves as restrições consolidadas e, por essa razão aplico a multa ao Responsável no percentual de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Por fim, considero que não há nos autos evidência da efetiva participação da Comissão de Licitação nos atos caracterizados como irregulares, motivo pelo qual fica definida a responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito do Município de Palhoça pelo ato irregular apontado, em face de sua qualidade de Gestor e Ordenador Primário na época dos fatos.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DLC nº 1237/2010, bem como, no que mais dos autos constam, pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1. Conhecer do Relatório DLC nº 1237/2010 (fls. 268-276), referente às Denúncias de irregularidades no âmbito do Município de Palhoça.

2. Considerar Irregular, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/00, o Edital de Concorrência nº 264/2009 e Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito do Município de Palhoça no exercício de 2009, CPF 179.763.839-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,000 (Um mil e quinhentos reais), decorrente da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei (Federal) nº 8.666/1993 e o art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal (subitens 2.1 e 2.2 do Relatório DLC 1237/2010, às fls. 270-274 dos autos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência do Acórdão, deste Relatório e Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 1237/2010 aos Representantes (União Brasil Informática e Projetos para Construções Ltda. – EPP, representada por seu Sócio-Gerente Fabrício Ferreira Costa - processo apensador e Instituto Catarinense de Modernização Municipal – ICAMM, apensado) e ao Responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt.

 

Gabinete, em 29 de maio de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator