PROCESSO Nº |
RLI 10/00041643 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo |
RESPONSÁVEIS |
Adelmo Alberti – Prefeito |
INTERRESSADO |
Marcos Antônio Glevinski – Responsável pelo Controle Interno |
ASSUNTO |
Restrições apartadas das Contas Anuais de 2008 |
PROCESSO APARTADO DAS
CONTAS.
Remessa do Relatório de Controle Interno. Ausência.
Irregularidade. Multa.
Responsabilidade. Gestor.
A ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno é
irregularidade de natureza grave e passível de aplicação de multa.
A
responsabilidade pela remessa dos Relatórios de Controle Interno é do
Responsável pela Unidade Gestora, salvo na existência de expressa delegação de
poderes.
Remessa do Balanço. Atraso. Ato
Irregular. Multa.
O
atraso na remessa do Balanço Anual é irregularidade de natureza grave
passível de aplicação de multa.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de análise das restrições apartadas das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o relatório nº 921/2010 concluindo pela audiência do responsável à época (fls. 05-10), em face das irregularidades constatadas e apartadas da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2008.
Por despacho do Relator (fl. 11), procedeu-se a citação para a qual o Responsável apresentou as alegações de defesa e os documentos constantes às fls. 14-20.
Retornaram os autos a DMU que elaborou o relatório nº 3963/2010 sugerindo o que segue:
1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Adelmo Alberti – Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF 948.399.059-91, e ao Sr. Marcos Antônio Glevinski – Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, CPF 056.810.209-67, com endereço à Rua Estanislau Schumann, 1109, Centro – CEP: 89478-000, Bela Vista do Toldo – SC, multas prevista no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 – Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3° da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item 1.1, deste Relatório).
2 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Adelmo Alberti – Prefeito Municipal no exercício de 2008, acima qualificado, multa prevista no inciso VII, do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 – Atraso de 122 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 51, da Lei Complementar 202/2000 c/c o artigo 20, da Resolução nº TC 16/94 e artigo 22, da Instrução Normativa nº 02/2001 (item 2.1).
3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3963/2010 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Srs. Adelmo Alberti – Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo e Marcos Antonio Glevinski – Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município.
Concluída a análise, seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que através do Parecer de nº 7059/2010 opina pela aplicação de multas ao Responsável Sr. Adelmo Alberti em razão das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório nº 3963/2010 da DMU e ao Responsável pelo Controle Interno, Sr. Marcos Antônio Glevinski em razão da irregularidade descrita no item 1.1 do mesmo relatório.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo apartado decorrente do item 6.6, do Parecer Prévio nº 0251/2009 (fls. 02-04), que determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.6.1. Não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item I.B.7 da Conclusão do Relatório DMU);
6.6.2. Atraso de 122 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item I.B.15 da Conclusão do Relatório DMU).
Relativamente à não remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2008, subitem “6.6.1.” acima transcrito, o Responsável tece considerações em que confirma a ocorrência da restrição registrada por esta Corte de Contas e, embora alegue a adoção de providências no sentido de corrigir a falha para os exercícios seguintes, fato é que a irregularidade ficou caracterizada no exercício de 2008.
A ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno prejudica e/ou dificulta a ação do Controle Externo visto que este não recebe as informações que poderiam indicar a regularidade e/ou esclarecer falhas ocorridas na Unidade.
Em que pesem a sugestão do Corpo Técnico e opinião da Douta Procuradoria, entendo que a responsabilidade pelo envio dos relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas é do Responsável pela Unidade Gestora (conforme caput do art. 5º da Resolução nº TC-16/94, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TC-11/2004). Assim, não havendo comprovação da delegação de poderes referente ao envio dos respectivos relatórios, a responsabilidade deve recair apenas sobre este, motivo pelo qual deixo de aplicar multa ao Responsável pelo Controle Interno, para aplicá-la tão somente ao Prefeito Municipal.
Com relação ao atraso de 122 dias na efetiva remessa do Balanço Anual Consolidado, subitem “6.6.2.”, o fato em si restou devidamente configurado na remessa com atraso do referido balanço consolidado.
Dos autos, infere-se que o Responsável enviou o Balanço Consolidado no dia 30 de junho de 2009.
Dispõe a Legislação pertinente:
Resolução nº TC-16/94
Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: ...
Instrução Normativa n. TC-02/2001
Art. 22. A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 20 da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições da Lei nº 4.320, e da LC 101/2000.
Lei Complementar nº 202/2000
Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.
A defesa do Responsável confirma a irregularidade e, não obstante a justificativa de que a contadora foi exonerada em 30 de janeiro, a responsabilidade pela remessa é do Chefe do Poder Executivo.
Como visto no regramento acima transcrito, desde o exercício de 2001, o ordenamento desta Corte de Contas expressamente dispõe que os demonstrativos dos resultados gerais deverão ser remetidos anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Pelo exposto, ficou configurado o atraso de 122 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, portanto plenamente possível a aplicação de multa com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00.
III – PROPOSTA
DE VOTO
Ante o exposto, considerando que houve manifestação à audiência, subsistindo, todavia as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, e considerando que o processo encontra-se regularmente instruído apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Relatório de Instrução nº 3963/2010 (fls. 22-30), que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2008 da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, apartadas dos autos do Processo nº PCP-09/00416661, para:
1.1. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
n. 202/2000 os atos baixo relacionados aplicando ao Sr. Adelmo Alberti – Prefeito Municipal no
exercício de 2008, CPF 948.399.059-91, as multas previstas no inciso VII, do
artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face da ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 3° da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU nº 3963/2010);
1.1.2. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face do atraso de 122 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado referente ao exercício de 2008 do Município de Bela Vista do Toldo, em descumprimento ao estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item 2.1 do Relatório DMU nº 3963/2010).
2. Dar ciência do Acórdão, com remessa de
cópia do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório
DMU nº 3963/2010 (fls. 22-30), ao Responsável pelos atos Sr. Adelmo Alberti –
Prefeito e ao Sr. Marcos Antônio Glevinski - Responsável pelo Controle Interno
do Município de Bela Vista do Toldo.
Gabinete, em 05 de maio de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator