Processo n°

PRP 10/00051010

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São Martinho

Responsável

José Schotten – Prefeito Municipal em 2008

Assunto

Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2008, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno do TCE/SC

Relatório nº

120/2011

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

Trata-se de Pedido de Reapreciação formulado pelo Exmo. Sr. José Schotten, Prefeito Municipal de São Martinho em 2008, solicitando a reanálise do Parecer Prévio nº 0173/2009, que recomendou à egrégia Câmara de Vereadores:

 

[...] a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de São Martinho, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3933/2008, em especial a ocorrência do déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 174.283,57, representando 2,44% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 58.198,65

 

Cumprindo o rito de praxe, seguiram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - que, após compulsar as novas informações prestadas e documentos remetidos, elaborou o Relatório nº 1.554/2010, identificando, ao final, a remanescência das seguintes restrições:

 

 

 

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 174.283,57, representando 2,44% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 58.198,65 e parte decorrente do valor de R$ 86.789,16, que não foi repassado pelos órgãos convenentes no exercício de 2008.  (item A.2.1.1.1);

 

I.A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 115.955,92, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.132.257,17) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,20 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.1.1);

 

I.A.3. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9°, não realizada no exercício de 2008, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 1.221/2007, de 01/10/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.1.1);

 

I.A.4. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9°, não realizada no exercício de 2008, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 1.221/2007, de 01/10/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.2.1);

 

I.A.5 Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.1.1);

 

I.A.6. Divergência da ordem de R$ 150.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, no montante de R$ 8.404.245,00 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da ordem de R$ 8.254.245,00, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.2.1);

 

I.A.7. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27º, caput e § único da Lei nº 11.494/2007 e artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000 (item A.8.3.1.1).

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.B.1.  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 456/2011, no qual opina pelo conhecimento da reapreciação, em virtude do preenchimento dos pressupostos do art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000, e, no mérito, pela aprovação das presentes contas.

 

 

2. Voto

 

 

As contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Martinho foram apreciadas na sessão do dia 30.11.2009, tendo o egrégio Plenário desta Corte de Contas, através do Parecer Prévio nº 0173/2009, recomendado sua rejeição, em razão da ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município (consolidado), restrição esta considerada de natureza gravíssima e ensejadora de rejeição das contas, conforme disciplina o art. 3º, inciso VI, da Portaria nº TC 233/2003, com a seguinte redação:

 

 

Art. 3º As irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:

 

VI - ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicado no comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.

 

 

Nas alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito Municipal, constata-se o não-ingresso, em 2008, de receitas provenientes de convênios firmados com o Governo Federal (Ministério da Agricultura e Ministério das Cidades) para fins de aquisição de equipamentos agrícolas e pavimentação e drenagem de avenidas na sede do município. A soma dos valores aplicados, segundo o Responsável, perfaz o montante de R$ 279.513,70 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e treze centavos e setenta centavos).

 

Sucede que tal valor não foi considerado como receita do exercício de 2008, tendo seu ingresso ocorrido somente em 2009, respeitando-se assim a regra do regime de caixa para a receita pública, nos termos do art. 35, I, da Lei nº 4.320/64, assim redigido:

 

 

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas; e

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

 

 

No entanto, considerando que, em situações semelhantes, apuradas na análise de outros processos de contas, optou esta Corte por relevar a ocorrência de déficit orçamentário e o descumprimento do art. 42 da LRF (PCP 04/01688402, PCP 05/01036440, PCP 05/00990603, PCP 05/00802700, PCP 05/00813302 e PCP 06/00183050), entendo que, em homenagem à segurança jurídica e à coerência que devem guardar entre si as decisões colegiadas, deve-se, no caso em questão, prevalecer o entendimento firmando nos processos antes mencionados.

 

Transcreve-se abaixo os seguintes trechos dos votos acima referidos, todos recomendando a aprovação das contas anuais examinadas:

 

1) Processo nº PCP 04/01688402, Prefeitura Municipal de Ascurra, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:

 

Efetivamente, conforme comprovam os documentos e esclarecimentos acostados aos autos, o que provocou o desequilíbrio orçamentário financeiro foi o não repasse por parte do Ministério da Saúde, dos valores devidos ao Município de Ascurra.

 

Deste modo verifica-se que o responsável não contribuiu com a sua conduta para o evento do déficit orçamentário, o que, afasta a sua responsabilidade, uma vez que inexistente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado.

 

Desta forma, com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, e nos argumentos expendidos pelo Sr. Aleandro Bastião Dalfovo - Prefeito Municipal de Ascurra, dou por saneadas a presente restrição apontada no Relatório da DMU. (grifo no original)

 

2) Processo nº PCP 05/01036440, Prefeitura Municipal de Ascurra, Relator: Conselheiro Moacir Bértoli:

 

Considerando que das restrições apontadas inicialmente pela DMU, e que foram objeto de destaque pelo Relator no seu despacho, aquela referente ao déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 31.635,78 representando 0,66% de sua receita arrecadada no exercício em exame, teve ressalvado pela própria Instrução, que o valor de R$ 27.199,48, referentes a recursos de convênios firmados com o SUS foi recebido pela Unidade somente nas datas de 06/01/2005, 20/01/2005 e 02/02/2005, que deduzido do valor acima mencionado resulta numa diminuição do déficit déficit de execução orçamentária que passa a ser de R$ 4.436,30 equivalente a 0,09% de sua receita arrecadada no exercício referido; (grifo no original).

 

3) Processo nº PCP 05/00990603, Prefeitura Municipal de Descanso, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior:

 

Não obstante a ocorrência de déficit de execução orçamentária, parcialmente absorvido pelo superávit do exercício anterior, bem como a assunção de despesas nos últimos dois quadrimestres de 2004 sem disponibilidade financeira, no total de R$ 248.398,09; se constata também nos autos que o Chefe do Poder Executivo de Descanso realizou despesas com educação e saúde em percentuais além dos limites constitucionais mínimos; bem como manteve os gastos de pessoal em percentual aquém do máximo permitido pela Constituição Federal, conforme tabela abaixo:

 

[...]

 

Além disso, há que se considerar que os argumentos de defesa do ex-Prefeito estão sob a guarida da Portaria nº 447, de 13.09.2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, que definiu "para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conceitos, regras e procedimentos contábeis para registro de transferência de recursos intergovernamentais, visando a compatibilização das despesas e receitas, para fins de consolidação das contas públicas nacionais

 

4) Processo nº PCP 05/00802700, Prefeitura Municipal de Palhoça, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco:

 

Este Relator, após analisar atentamente os autos, diverge do encaminhamento meritório dado pelo órgão instrutivo e pela douta Procuradoria Geral junto a este Tribunal, na medida em que ficou evidenciado, ante os argumentos expendidos (vide fls. 795 a 814) e a documentação trazida à colação (vide fls. 815 a 1.293) pelo recorrente de que as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira não comprometeriam o equilíbrio das referidas contas, na medida que os créditos a receber (e recebidos) nos primeiros dias de janeiro suportam(ram) tais despesas. (grifo nosso)

 

 

5) Processo nº PCP 05/00813302, Prefeitura Municipal de Vidal Ramos, Relator: Conselheiro Moacir Bértoli:

 

A primeira restrição refere-se ao Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 54.043,33, que representa 1,18% da receita arrecadada no município, parcialmente absorvido pelo Superávit Financeiro do Exercício Anterior (R$ 23.809,37).

[...]

3 - No Relatório da DMU, as fls. 1269, consta uma anotação de que a Unidade comprova que os recursos do Convênio nº 0159012-87/2003, de 22/12/2003, firmado com a Caixa Econômica Federal, só foi liberado após a vistoria da obra, a qual se deu somente em 12/05/2005, e também consta como anotação a questão da operação de crédito nº 102, de 30/06/2004, no valor de R$ 60.179,00, firmada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Social, foi recebido somente em 09/03/2005 (fls. 1269). (grifo no original)

 

 

6) Processo nº PCP 06/00183050, Prefeitura Municipal de Alto da Bela Vista, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst:

 

Primeiramente, conforme se infere dos documentos e esclarecimentos acostados aos autos, o que provocou o déficit orçamentário foi o não cumprimento dos repasses por parte da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Concórdia, dos valores devidos ao Município de Alto Bela Vista em função ao Termo de Convênio celebrado.

 

De acordo com o Termo de Convênio constante de fls. 366/368, em sua cláusula terceira, a liberação dos recursos para a pavimentação asfáltica na SC-461 ocorreria em sete parcelas iguais correspondentes a R$ 215.000,00, a partir do mês de julho de 2005, data em que o termo foi assinado.

 

Desta feita, o Município de Alto Bela Vista efetuou o empenhamento global da despesa, ou seja, pelo valor total do contrato firmado (cópia da NE às fls. 393, no valor de R$ 1.478.911,90) tendo sido liquidado e pago no exercício, o valor de R$ 301.974,82 e inscritos em Restos a Pagar Não Processados o valor de R$ 1.176.937,08. Tal providência acabou repercutindo na apuração do déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) e no déficit financeiro do Município (Consolidado).

 

Todavia, no exercício de 2005, só foram repassadas pela Secretaria duas parcelas no valor de R$ 150.000,00 cada uma delas. Desta forma, a ausência dos demais repasses previstos, ocasionou o mencionado déficit orçamentário, para o qual não contribuiu o Município.

 

Assim sendo, verifica-se que o responsável não contribuiu com a sua conduta para o evento do déficit orçamentário, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, consta dos autos a comprovação dos repasses faltantes no exercício 2006, através dos extratos bancários do Município constantes de fls. 624/631.

 

Desta forma, com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, e nos argumentos expendidos pelo Sr. Sérgio Luiz Schmitz, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, relevamos a presente restrição em face das justificativas apresentadas. [...].

 

 

 

Não obstante, em relação ao Convênio nº 607717, verifica-se que o montante de R$ 86.789,16 foi liberado em 30/12/2008, contudo, ingressou na Conta do Município somente em 05/01/2009, razão pela qual entendo que referido valor deva ser incluído na disponibilidade financeira.

 

 

Sendo assim, e considerando que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 3961/2010 não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

 

 

2.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 0173/2009, exarado na Sessão Ordinária de 30/11/2009, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Martinho, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.

 

 

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Prefeitura Municipal de São Martinho e ao Poder Legislativo daquele Município.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator