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Processo n° |
PRP 10/00051010 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
São Martinho |
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Responsável |
José Schotten –
Prefeito Municipal em 2008 |
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Assunto |
Reinstrução das contas
prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2008, por ocasião do
pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina
o Regimento Interno do TCE/SC |
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Relatório nº |
120/2011 |
1. Relatório
Trata-se de Pedido de Reapreciação formulado pelo
Exmo. Sr. José Schotten, Prefeito Municipal de São Martinho em 2008,
solicitando a reanálise do Parecer Prévio nº 0173/2009, que recomendou à
egrégia Câmara de Vereadores:
[...] a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de São Martinho,
relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório
DMU n. 3933/2008, em especial a ocorrência do déficit de execução orçamentária
do Município (Consolidado) da ordem de R$ 174.283,57, representando 2,44% da
receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,29
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48,
"b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 58.198,65
Cumprindo
o rito de praxe, seguiram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
- que, após compulsar as novas informações prestadas e documentos remetidos,
elaborou o Relatório nº 1.554/2010, identificando, ao final, a
remanescência das seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de
R$ 174.283,57, representando 2,44% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 0,29 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 58.198,65 e parte decorrente do valor de
R$ 86.789,16, que não foi repassado pelos órgãos convenentes no exercício de
2008. (item A.2.1.1.1);
I.A.2. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 115.955,92, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,63% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.132.257,17) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em
questão, equivale a 0,20 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da
Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.1.1);
I.A.3.
Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em
conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9°, não
realizada no exercício de 2008, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da
Lei n.º 1.221/2007, de 01/10/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.1.1);
I.A.4.
Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em
conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9°, não
realizada no exercício de 2008, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da
Lei n.º 1.221/2007, de 01/10/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.2.1);
I.A.5
Ausência
de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município,
da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em
desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.1.1);
I.A.6. Divergência da ordem de R$ 150.000,00 entre o total
dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com
a Realizada - Anexo 11, no montante de R$ 8.404.245,00 e o valor autorizado no
Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas, da
ordem de R$ 8.254.245,00, contrariando normas gerais de escrituração contidas na
Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.2.1);
I.A.7. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o
art. 27º, caput e § único da Lei nº 11.494/2007 e artigo 51 da Lei Complementar
nº 202/2000 (item A.8.3.1.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento
ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.2).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do
Parecer nº 456/2011, no qual opina pelo conhecimento da reapreciação, em
virtude do preenchimento dos pressupostos do art. 55 da Lei Complementar nº
202/2000, e, no mérito, pela aprovação das presentes contas.
2. Voto
As
contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Martinho foram
apreciadas na sessão do dia 30.11.2009, tendo o egrégio Plenário desta Corte de
Contas, através do Parecer Prévio nº 0173/2009, recomendado sua rejeição, em
razão da ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município
(consolidado), restrição esta considerada de natureza gravíssima e ensejadora
de rejeição das contas, conforme disciplina o art. 3º, inciso VI, da Portaria
nº TC 233/2003, com a seguinte redação:
Art. 3º As
irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:
VI -
ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit
for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não
implicado no comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.
Nas
alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito Municipal, constata-se o
não-ingresso, em 2008, de receitas provenientes de convênios firmados com o
Governo Federal (Ministério da Agricultura e Ministério das Cidades) para fins
de aquisição de equipamentos agrícolas e pavimentação e drenagem de avenidas na
sede do município. A soma dos valores aplicados, segundo o Responsável, perfaz
o montante de R$ 279.513,70 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e treze
centavos e setenta centavos).
Sucede
que tal valor não foi considerado como receita do exercício de 2008, tendo seu
ingresso ocorrido somente em 2009, respeitando-se assim a regra do regime de
caixa para a receita pública, nos termos do art. 35, I, da Lei nº 4.320/64,
assim redigido:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
No
entanto, considerando que, em situações semelhantes, apuradas na análise de
outros processos de contas, optou esta Corte por relevar a ocorrência de
déficit orçamentário e o descumprimento do art. 42 da LRF (PCP 04/01688402, PCP 05/01036440, PCP
05/00990603, PCP 05/00802700, PCP 05/00813302 e PCP 06/00183050), entendo que, em homenagem à segurança jurídica
e à coerência que devem guardar entre si as decisões colegiadas, deve-se, no
caso em questão, prevalecer o entendimento firmando nos processos antes
mencionados.
Transcreve-se
abaixo os seguintes trechos dos votos acima referidos, todos recomendando a
aprovação das contas anuais examinadas:
1) Processo nº PCP 04/01688402, Prefeitura
Municipal de Ascurra, Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:
Efetivamente,
conforme comprovam os documentos e esclarecimentos acostados aos autos, o que
provocou o desequilíbrio orçamentário financeiro foi o não repasse por parte do
Ministério da Saúde, dos valores devidos ao Município de Ascurra.
Deste modo
verifica-se que o responsável não contribuiu com a sua conduta para o evento do
déficit orçamentário, o que, afasta a sua responsabilidade, uma vez que
inexistente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o
resultado.
Desta forma,
com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, e nos
argumentos expendidos pelo Sr. Aleandro Bastião Dalfovo - Prefeito Municipal de
Ascurra, dou por saneadas a presente restrição apontada no Relatório da DMU. (grifo no original)
2) Processo nº PCP 05/01036440, Prefeitura
Municipal de Ascurra, Relator: Conselheiro Moacir Bértoli:
Considerando
que das restrições apontadas inicialmente pela DMU, e que foram objeto
de destaque pelo Relator no seu despacho, aquela referente ao déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
31.635,78 representando 0,66% de sua receita arrecadada no exercício
em exame, teve ressalvado pela própria Instrução, que o valor de R$
27.199,48, referentes a recursos de convênios firmados com o SUS foi
recebido pela Unidade somente nas datas de 06/01/2005, 20/01/2005 e
02/02/2005, que deduzido do valor acima mencionado resulta numa diminuição
do déficit déficit de execução orçamentária que passa a ser de R$ 4.436,30
equivalente a 0,09% de sua receita arrecadada no exercício referido; (grifo no original).
3) Processo nº PCP 05/00990603, Prefeitura
Municipal de Descanso, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior:
Não obstante a
ocorrência de déficit de execução orçamentária, parcialmente absorvido pelo
superávit do exercício anterior, bem como a assunção de despesas nos últimos
dois quadrimestres de 2004 sem disponibilidade financeira, no total de R$
248.398,09; se constata também nos autos que o Chefe do Poder Executivo de
Descanso realizou despesas com educação e saúde em percentuais além dos limites
constitucionais mínimos; bem como manteve os gastos de pessoal em percentual
aquém do máximo permitido pela Constituição Federal, conforme tabela abaixo:
[...]
Além disso, há
que se considerar que os argumentos de defesa do ex-Prefeito estão sob a
guarida da Portaria nº 447, de 13.09.2002, da Secretaria do Tesouro Nacional,
que definiu "para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
conceitos, regras e procedimentos contábeis para registro de transferência de
recursos intergovernamentais, visando a compatibilização das despesas e
receitas, para fins de consolidação das contas públicas nacionais
4) Processo nº PCP 05/00802700, Prefeitura
Municipal de Palhoça, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco:
Este Relator, após analisar atentamente os autos, diverge do
encaminhamento meritório dado pelo órgão instrutivo e pela douta Procuradoria
Geral junto a este Tribunal, na medida em que ficou evidenciado, ante os
argumentos expendidos (vide fls. 795 a 814) e a documentação trazida à colação
(vide fls. 815 a 1.293) pelo recorrente de que as obrigações contraídas nos
dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira não comprometeriam o
equilíbrio das referidas contas, na medida que os créditos a receber (e
recebidos) nos primeiros dias de janeiro suportam(ram) tais despesas. (grifo nosso)
5) Processo nº PCP 05/00813302, Prefeitura
Municipal de Vidal Ramos, Relator: Conselheiro Moacir Bértoli:
A primeira
restrição refere-se ao Déficit de Execução Orçamentária do Município
(consolidado) da ordem de R$ 54.043,33, que representa 1,18% da
receita arrecadada no município, parcialmente absorvido pelo Superávit
Financeiro do Exercício Anterior (R$ 23.809,37).
[...]
3 - No
Relatório da DMU, as fls. 1269, consta uma anotação de que a Unidade
comprova que os recursos do Convênio nº 0159012-87/2003, de 22/12/2003,
firmado com a Caixa Econômica Federal, só foi liberado após a vistoria da obra,
a qual se deu somente em 12/05/2005, e também consta como anotação a
questão da operação de crédito nº 102, de 30/06/2004, no valor de R$
60.179,00, firmada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Social,
foi recebido somente em 09/03/2005 (fls. 1269). (grifo
no original)
6) Processo nº PCP 06/00183050, Prefeitura
Municipal de Alto da Bela Vista, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst:
Primeiramente,
conforme se infere dos documentos e esclarecimentos acostados aos autos, o que
provocou o déficit orçamentário foi o não cumprimento dos repasses por parte da
Secretaria de Desenvolvimento Regional de Concórdia, dos valores devidos ao
Município de Alto Bela Vista em função ao Termo de Convênio celebrado.
De acordo com
o Termo de Convênio constante de fls. 366/368, em sua cláusula terceira, a
liberação dos recursos para a pavimentação asfáltica na SC-461 ocorreria em
sete parcelas iguais correspondentes a R$ 215.000,00, a partir do mês de julho
de 2005, data em que o termo foi assinado.
Desta feita, o
Município de Alto Bela Vista efetuou o empenhamento global da despesa, ou seja,
pelo valor total do contrato firmado (cópia da NE às fls. 393, no valor de R$
1.478.911,90) tendo sido liquidado e pago no exercício, o valor de R$
301.974,82 e inscritos em Restos a Pagar Não Processados o valor de R$
1.176.937,08. Tal providência acabou repercutindo na apuração do déficit de
execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) e no
déficit financeiro do Município (Consolidado).
Todavia, no
exercício de 2005, só foram repassadas pela Secretaria duas parcelas no valor
de R$ 150.000,00 cada uma delas. Desta forma, a ausência dos demais repasses
previstos, ocasionou o mencionado déficit orçamentário, para o qual não
contribuiu o Município.
Assim sendo,
verifica-se que o responsável não contribuiu com a sua conduta para o evento do
déficit orçamentário, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelo
ocorrido. Ademais, consta dos autos a comprovação dos repasses faltantes no
exercício 2006, através dos extratos bancários do Município constantes de fls.
624/631.
Desta forma,
com base em todo o exposto, na documentação constante dos autos, e nos
argumentos expendidos pelo Sr. Sérgio Luiz Schmitz, Prefeito Municipal de Alto
Bela Vista, relevamos a presente restrição em face das justificativas
apresentadas. [...].
Não
obstante, em relação ao Convênio nº 607717, verifica-se que o montante de R$
86.789,16 foi liberado em 30/12/2008, contudo, ingressou na Conta do Município
somente em 05/01/2009, razão pela qual entendo que referido valor deva ser
incluído na disponibilidade financeira.
Sendo assim, e
considerando que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 3961/2010
não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da
Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão
de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais,
proponho ao egrégio Plenário:
2.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I,
do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 0173/2009, exarado
na Sessão Ordinária de 30/11/2009, e, no mérito, dar-lhe provimento para
modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a
Aprovação das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São
Martinho, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições
remanescentes apontadas pela Instrução.
2.2. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Prefeitura
Municipal de São Martinho e ao Poder Legislativo daquele Município.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator