TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PRP 10/00051100

 

 

0

UNIDADE

 

Município de Içara

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Heitor Valvassori

 

 

 

ASSUNTO

 

Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2008, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo Sr. Heitor Valvassori, Prefeito Municipal de Içara em 2008, em conformidade com o art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 14/12/2009, mediante Parecer Prévio n. 0231/2009, recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Içara, face às irregularidades apontadas pela instrução, em especial:

 

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 2.450.728,80, ajustado, representando 3,7% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal, em desacordo com os arts. 48, b, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.2.1.a do Relatório DMU);

 

1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 4.121.665,41, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.6.3.1 do Relatório DMU).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, procedeu a reapreciação das contas, em que elaborou o Relatório de Reinstrução nº 496/2011, fls. 44-146, cuja conclusão permaneceram as seguintes restrições:

                                     

A.        RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 10.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório).

 

 

B.        RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 2.450.728,80, ajustado, representando 3,7% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.1.a);

 

B.2 - Déficit Financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 7.398.553,32, resultante do déficit orçamentário do exercício em análise (R$ 2.450.728,80), acrescido do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 4.480.297,29) e da divergência apurada (R$ 467.527,23), e do resultado ajustado com a exclusão do IÇARAPREV e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde do Servidor e, correspondendo a 11% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,32 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.2.a);

 

B.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 4.121.665,41, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.6.3.1);

 

B.4 - Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 7.510,89, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº. 101/2000 (item A.8.5.2);

 


B.5 - Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas (apuração líquida), em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 e também à Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.a);

 

B.6 - Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º, caput da Lei Municipal nº 2.459/2007 (LDO) (item A.6.1.1.1);

 

B.7 - Meta Fiscal de resultado primário, em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao art. 2º, caput da Lei Municipal nº 2.459/2007 (LDO) (item A.6.1.2.1);

 

B.8 - Divergência, no valor de R$ 5.494.006,13, verificada nos saldos das contas Banco Conta Movimento (R$ 8.041.579,83) e Banco Conta Vinculada (R$ 1.774.908,81), demonstrado no Balanço Financeiro 2008 – Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320/64 e o saldo final do exercício 2007 (Banco Conta Movimento - R$ 2.547.573,70 e Banco Conta Vinculada - R$ 7.268.914,94), caracterizando afronta ao disposto no artigo 85 e 103 da mesma Lei (item A.8.2.1);

 

B.9 - Divergência, no valor de R$ 2.180,00, na conta Bens Móveis, entre o saldo apurado pela Instrução (R$ 8.323.109,04) e o valor registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.325.289,04), caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.3.1.1);

 

B.10 - Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 870.326,82, em decorrência de direito sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública junto à Cooperativa Aliança, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.2);

 

B.11 – Encampação de novas Dívidas no montante de R$ 69.767,74, sem lei autorizativa específica, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.8.4.1);

 

B.12 – Existência de Dívida de Longo Prazo com entidade não financeira, Cooperativa Aliança, no montante de R$ 379.690,37, em afronta ao inciso III, art. 37 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) (item A.8.4.2).

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

 

C.1 - Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 1.050/2011, fls. 148-149, observa que o pedido de reapreciação fora intempestivo, haja vista que a publicação da Decisão recorrida no Diário Eletrônico do TCE foi em 28-01-2010, sendo que o pedido de reapreciação foi protocolado em 19-02-2010, extrapolando o prazo de 15 dias, conforme art. 55 da L.C. n. 202/2000. Observa ainda que não há nada nos autos que permite a aplicação do art. 135, § 1º do Regimento Interno. Neste sentido, manifesta-se:

1) pelo não-conhecimento do Pedido de Reapreciação das Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2008, do Município de Içara, em razão da inobservância do prazo recursal previsto no art. 55, da Lei Complementar nº 202/2000;

2) pela manutenção da decisão recorrida, com ciência ao interessado;

3) pelo arquivamento dos autos.

É o relatório.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

Inicialmente observa-se a intempestividade do presente pedido de reapreciação, haja vista que a publicação do Parecer Prévio n. 0231/2009 no Diário Oficial Eletrônico foi em 28/01/2010, e de acordo com o art. 55 da Lei Complementar 202/2000 o Prefeito teria quinze dias para pedir a reapreciação das contas prestadas. Esse prazo não foi observado, visto que o pedido foi feito em 19/02/2010 conforme protocolo deste Tribunal.

 

Em que pese a intempestividade do pedido de reapreciação a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU analisou as argumentações apresentadas. Contudo observou, em síntese, que não foi trazido aos autos manifestação diferente daquela já remetida quando da reinstrução, ratificando, portanto, as restrições inicialmente apontamentadas.

 

Desta forma, considerando a intempestividade do pedido de reapreciação acompanho entendimento exarado no Parecer do MPjTC, pelo seu não conhecimento.

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

 

Considerando o exposto e do mais que dos autos constam, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

1. Não conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto contra Parecer Prévio n. 0231/2009 exarado na Sessão Ordinária de 14/12/2009, por ter sido formulado após o prazo estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000, bem como no art. 93, inciso I, do Regimento Interno ratificando na íntegra referido parecer prévio, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Içara.

 

2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 496/2011, ao Sr. Heitor Valvassori - ex-Prefeito Municipal de Içara, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

 

3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.

 

Florianópolis, 28 de junho de 2011.

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora