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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PRP 10/00051100 |
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0 |
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UNIDADE |
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Município de Içara
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Heitor Valvassori |
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ASSUNTO |
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Reinstrução das contas prestadas pelo
Prefeito Municipal referente ao ano de 2008, por ocasião do pedido de
reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal |
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I – RELATÓRIO
Tratam os
autos de Pedido de Reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo Sr. Heitor
Valvassori, Prefeito Municipal de Içara em 2008, em conformidade com o art. 55
da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto
contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 14/12/2009, mediante
Parecer Prévio n. 0231/2009, recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a
REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Içara,
face às irregularidades apontadas pela instrução, em especial:
1.1. Déficit de execução orçamentária do
Município (consolidado) da ordem de R$ 2.450.728,80, ajustado, representando
3,7% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a
0,44 da arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão
do superávit orçamentário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município e do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal,
em desacordo com os arts. 48, b, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da
Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.2.1.a do Relatório DMU);
1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31
de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder
Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$
4.121.665,41, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000 (item A.6.3.1 do Relatório DMU).
A Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, procedeu a reapreciação das contas, em que
elaborou o Relatório de Reinstrução nº 496/2011, fls. 44-146, cuja conclusão
permaneceram as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 10.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório).
B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município
(consolidado) da ordem de R$
2.450.728,80, ajustado, representando 3,7%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 da arrecadação mensal - média
mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e do Fundo de
Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal, em desacordo ao artigo 48,
“b” da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF) (item A.2.1.a);
B.2 - Déficit Financeiro do Município (Consolidado)
ajustado da ordem de R$ 7.398.553,32,
resultante do déficit orçamentário do exercício em análise (R$ 2.450.728,80), acrescido do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 4.480.297,29) e da divergência apurada (R$ 467.527,23), e do resultado ajustado com a exclusão do IÇARAPREV
e do Fundo Municipal de Assistência à Saúde do Servidor e, correspondendo a 11%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame tomando-se por base a
arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,32 arrecadação
mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.2.a);
B.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de
dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder
Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 4.121.665,41, evidenciando o
descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item
A.6.3.1);
B.4 - Cancelamento de
valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$
7.510,89, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei
Federal nº. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42
e parágrafo único da Lei nº. 101/2000 (item A.8.5.2);
B.5 - Contabilização das
receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da
contribuição e as referidas despesas (apuração líquida), em afronta ao caput
do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 e também à Portaria STN nº
248/2003 (item A.2.2.3.a);
B.6 - Meta Fiscal de Resultado Nominal, em
conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até
o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º, caput da Lei
Municipal nº 2.459/2007 (LDO) (item A.6.1.1.1);
B.7 - Meta Fiscal de resultado primário, em conformidade
com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º
bimestre, caracterizando descumprimento ao art. 2º, caput da Lei Municipal nº
2.459/2007 (LDO) (item A.6.1.2.1);
B.8 - Divergência, no valor de R$ 5.494.006,13, verificada nos saldos das contas Banco Conta
Movimento (R$ 8.041.579,83) e Banco
Conta Vinculada (R$ 1.774.908,81),
demonstrado no Balanço Financeiro 2008 – Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320/64 e
o saldo final do exercício 2007 (Banco Conta Movimento - R$ 2.547.573,70 e Banco Conta Vinculada - R$ 7.268.914,94), caracterizando afronta ao disposto no artigo 85 e
103 da mesma Lei (item A.8.2.1);
B.9 - Divergência, no valor de R$ 2.180,00, na conta Bens Móveis, entre o saldo apurado pela
Instrução (R$ 8.323.109,04) e o
valor registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.325.289,04), caracterizando
afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.3.1.1);
B.10 - Valores
impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 870.326,82, em decorrência de direito sobre a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública junto à Cooperativa Aliança,
superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao
disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item
A.8.3.2);
B.11 – Encampação de novas Dívidas no montante de R$ 69.767,74, sem lei autorizativa
específica, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº
4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(item A.8.4.1);
B.12 – Existência de Dívida de Longo Prazo com
entidade não financeira, Cooperativa Aliança, no montante de R$ 379.690,37, em afronta ao inciso
III, art. 37 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) (item A.8.4.2).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
C.1 - Remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre em atraso, em descumprimento
ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, através do Parecer MPTC n. 1.050/2011, fls. 148-149, observa que o
pedido de reapreciação fora intempestivo, haja vista que a publicação da
Decisão recorrida no Diário Eletrônico do TCE foi em 28-01-2010, sendo que o
pedido de reapreciação foi protocolado em 19-02-2010, extrapolando o prazo de
15 dias, conforme art. 55 da L.C. n. 202/2000. Observa ainda que não há nada
nos autos que permite a aplicação do art. 135, § 1º do Regimento Interno. Neste
sentido, manifesta-se:
1) pelo não-conhecimento do Pedido de Reapreciação das Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2008, do Município de Içara, em razão da inobservância do prazo recursal previsto no art. 55, da Lei Complementar nº 202/2000;
2) pela manutenção da decisão recorrida, com ciência ao interessado;
3) pelo arquivamento dos autos.
É o relatório.
II - CONSIDERAÇÕES
Inicialmente observa-se a intempestividade do
presente pedido de reapreciação, haja vista que a publicação do Parecer Prévio
n. 0231/2009 no Diário Oficial Eletrônico foi em 28/01/2010, e de acordo com o
art. 55 da Lei Complementar 202/2000 o Prefeito teria quinze dias para pedir a
reapreciação das contas prestadas. Esse prazo não foi observado, visto que o
pedido foi feito em 19/02/2010 conforme protocolo deste Tribunal.
Em que pese a intempestividade do pedido de
reapreciação a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU analisou as
argumentações apresentadas. Contudo observou, em síntese, que não foi trazido
aos autos manifestação diferente daquela já remetida quando da reinstrução, ratificando,
portanto, as restrições inicialmente apontamentadas.
Desta forma, considerando a intempestividade do
pedido de reapreciação acompanho entendimento exarado no Parecer do MPjTC, pelo
seu não conhecimento.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e do mais que dos autos constam, submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1. Não
conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto contra Parecer Prévio n. 0231/2009
exarado na Sessão Ordinária de 14/12/2009, por ter sido formulado após o prazo
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000, bem como no art. 93,
inciso I, do Regimento Interno ratificando na íntegra referido parecer prévio,
que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Içara.
2. Dar
ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como
do Relatório DMU n. 496/2011,
ao Sr. Heitor Valvassori - ex-Prefeito
Municipal de Içara, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
3. Comunicar
o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.
Florianópolis,
28 de junho de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora