PROCESSO Nº |
REP
10/00052173 |
UNIDADE GESTORA |
Companhia
de Urbanização de Blumenau (URB) |
INTERESSADO |
Jayme
Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Blumenau – Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região |
RESPONSÁVEL |
Mário
dos Santos – Diretor-Presidente da URB à época (período de 01.10.2005 a
02.03.2009) |
ESPÉCIE |
Representação
do Poder Judiciário |
ASSUNTO |
Peças
de Ação Trabalhista: contratação sem concurso público |
REPRESENTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. IRREGULAR.
Além da previsão legal dos casos em que se
estabelecerá a contratação temporária de pessoal, deve ficar evidenciado o interesse
público e a excepcionalidade da contratação por tempo determinado.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Representação do Poder Judiciário, nos termos do art. 66 c/c o art. 65
da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos
arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal).
Em 05.02.2010, foi protocolado
sob o nº 001744/2010 o Ofício nº 218/2010 (fl. 02) e documentos (fls. 03-11),
encaminhados pela Sra. Mari Regina Hajdasz Nickelle, Diretora de Secretaria
Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau da 12ª Região, em cumprimento a
determinação do Exmo. Sr. Jayme Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do
Trabalho de Blumenau da 12ª Região, da Sentença do processo de Reclamação
Trabalhista (RT) nº 05412-2008-002-12-00-9, e recepcionados por esta Corte de
Contas como Representação.
O aludido expediente
reporta-se a contratação sem concurso público do Sr. Airton Marques em face da
Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), no período de 21.06.2006 a 16.05.2008,
vez que restou descaracterizada a modalidade de contrato temporário e não houve
prévia realização de concurso público, em desconformidade com o disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à
admissibilidade da Representação e exarou o Relatório de Técnico nº 798/2010
(fls. 12-15) concluindo por conhecê-la.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº GPDRR/11/2010 (fl. 16)
manifestou-se no sentido de acompanhar o corpo instrutivo.
Por meio do Despacho nº
GAGSS 009/2010 (fl. 17), acolhi a opinião do Ministério Público Especial,
conhecendo da Representação e determinado à DAP a apuração dos fatos
representados.
A DAP emitiu o
Relatório Técnico nº 1380/2010 (fls. 19-23) concluindo pela Audiência do
Responsável.
Determinei a referida
Audiência (fl. 23), comunicada através do Ofício nº 5559/2010 (fl. 24) e
respondida pelo Responsável às fls. 27-31.
De posse nas
justificativas apresentadas, a DAP exarou o Relatório Técnico nº 5189/2010
(fls. 34-38) concluindo por sugerir a determinação do arquivamento dos autos e
a recomendação à Unidade.
O Parquet Especial, instado a se
manifestar, emitiu o Parecer nº GPDRR/34/2011 (fls. 39-42), manifestando-se contrário
ao entendimento do corpo instrutivo, opinando pela irregularidade da
contratação temporária do Sr. Airton Marques junto à URB no período de 21.06.2006
a 16.05.2008.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Matérias análogas já
foram trazidas à baila nesta Casa e debatidas nos processos REP 09/00041404[1] e
DEN 08/00350863[2]
(apensos DEN 09/00646748 e REP 09/00341203), restando o entendimento de
considerar irregulares contratações temporárias nos termos da discutida no
presente processo e a aplicação de multa ao Responsável.
Nessa esteira não há
como acolher o entendimento da DAP exarada no Relatório Técnico nº 5189/2010
(fls. 34-38) que considerou regular a contratação temporária do Sr. Airton
Marques junto à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), no período de 21.06.2006
a 16.05.2008, baseando-se nas justificativas trazidas pelo Responsável.
A opinião do MPjTC
esculpida no Parecer nº GPDRR/34/2011 (fls. 39-42) veio de encontro ao
entendimento exarado pelo corpo instrutivo, manifestação por mim acolhida.
O Sr. Mário dos
Santos, Diretor-Presidente da URB à época, argumentou que vem empreendendo
esforços no intuito de regularizar pendências deixadas pelas gestões passadas,
inclusive com a realização de concursos públicos (001/2007, de maio de 2007;
001/2008, de fevereiro de 2008; 001/2009, de maio de 2009 e 002/2009, de
novembro de 2009).
Alegou a dificuldade
enfrentada pela URB em contratar mão de obra no mercado, especialmente em
funções operacionais como pedreiros e serventes, tendo que recorrer a
contratações temporárias.
Ainda, o Responsável
aduziu que vem cumprindo todas as determinações previstas no Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Procuradoria do Trabalho no
município de Blumenau (fls. 29-31).
Não obstante as justificativas
apresentadas pelo Responsável, o mesmo sequer juntou aos autos provas de que o
cargo no qual foi contratado o Sr. Airton Marques, constou dentre os cargos a
serem preenchidos nos concursos públicos relatados, bem como detalhes da
conclusão dos referidos certames.
O Sr. Mário dos
Santos também não trouxe a lei que estabeleceu a possibilidade da contratação
temporária em questão, além de justificativas plausíveis que demonstrassem o
interesse público e a excepcionalidade da referida contratação por tempo
determinado.
Diante disso não
encontro fundamentos que possam convalidar o ato administrativo viciado ou quaisquer
argumentos que possam afastar a irregularidade cometida. Por estas razões,
considero irregular a contratação temporária do Sr. Izidoro Gonçalves junto à
URB no período de 28.06.2006 a 09.05.2008.
Assim, aplico a multa
ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do
caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a contratação temporária do
Sr. Airton Marques junto à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) no
período de 21.06.2006 a 16.05.2008.
2 – Aplicar a multa abaixo relacionada, ao Sr. MÁRIO DOS
SANTOS, Diretor-Presidente da URB à época, CPF 648.370.688-04, com endereço à Rua
Jorge Lacerda, 1666, Velha, Blumenau, Santa Catarina, CEP 89045-001, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 – R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação temporária
do Sr. Airton Marques, no período de 21.06.2006 a 16.05.2008, junto à Companhia
de Urbanização de Blumenau (URB), sem o devido concurso público e sem que
ficasse caracterizado o excepcional interesse público e a real necessidade
temporária, configurando burla ao concurso público, em afronta o disposto no
art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
3 Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, ao
Sr. Mário dos Santos, Diretor-Presidente da URB à época, ao Sr. Célio Dias, atual
Diretor-Presidente, Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Companhia, e ao
Representante, Sr. Jayme Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho – 1ª Vara do
Trabalho de Blumenau – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para os
devidos fins legais.
Gabinete, em 22 de fevereiro
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator