PROCESSO Nº

REP 10/00052173

UNIDADE GESTORA

Companhia de Urbanização de Blumenau (URB)

INTERESSADO

Jayme Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Blumenau – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

RESPONSÁVEL

Mário dos Santos – Diretor-Presidente da URB à época (período de 01.10.2005 a 02.03.2009)

ESPÉCIE

Representação do Poder Judiciário

ASSUNTO

Peças de Ação Trabalhista: contratação sem concurso público

 

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. IRREGULAR.

Além da previsão legal dos casos em que se estabelecerá a contratação temporária de pessoal, deve ficar evidenciado o interesse público e a excepcionalidade da contratação por tempo determinado.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Representação do Poder Judiciário, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Em 05.02.2010, foi protocolado sob o nº 001744/2010 o Ofício nº 218/2010 (fl. 02) e documentos (fls. 03-11), encaminhados pela Sra. Mari Regina Hajdasz Nickelle, Diretora de Secretaria Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau da 12ª Região, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Jayme Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau da 12ª Região, da Sentença do processo de Reclamação Trabalhista (RT) nº 05412-2008-002-12-00-9, e recepcionados por esta Corte de Contas como Representação.

O aludido expediente reporta-se a contratação sem concurso público do Sr. Airton Marques em face da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), no período de 21.06.2006 a 16.05.2008, vez que restou descaracterizada a modalidade de contrato temporário e não houve prévia realização de concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação e exarou o Relatório de Técnico nº 798/2010 (fls. 12-15) concluindo por conhecê-la.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº GPDRR/11/2010 (fl. 16) manifestou-se no sentido de acompanhar o corpo instrutivo.

Por meio do Despacho nº GAGSS 009/2010 (fl. 17), acolhi a opinião do Ministério Público Especial, conhecendo da Representação e determinado à DAP a apuração dos fatos representados.

A DAP emitiu o Relatório Técnico nº 1380/2010 (fls. 19-23) concluindo pela Audiência do Responsável.

Determinei a referida Audiência (fl. 23), comunicada através do Ofício nº 5559/2010 (fl. 24) e respondida pelo Responsável às fls. 27-31.

De posse nas justificativas apresentadas, a DAP exarou o Relatório Técnico nº 5189/2010 (fls. 34-38) concluindo por sugerir a determinação do arquivamento dos autos e a recomendação à Unidade.

O Parquet Especial, instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº GPDRR/34/2011 (fls. 39-42), manifestando-se contrário ao entendimento do corpo instrutivo, opinando pela irregularidade da contratação temporária do Sr. Airton Marques junto à URB no período de 21.06.2006 a 16.05.2008.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Matérias análogas já foram trazidas à baila nesta Casa e debatidas nos processos REP 09/00041404[1] e DEN 08/00350863[2] (apensos DEN 09/00646748 e REP 09/00341203), restando o entendimento de considerar irregulares contratações temporárias nos termos da discutida no presente processo e a aplicação de multa ao Responsável.

Nessa esteira não há como acolher o entendimento da DAP exarada no Relatório Técnico nº 5189/2010 (fls. 34-38) que considerou regular a contratação temporária do Sr. Airton Marques junto à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), no período de 21.06.2006 a 16.05.2008, baseando-se nas justificativas trazidas pelo Responsável.

A opinião do MPjTC esculpida no Parecer nº GPDRR/34/2011 (fls. 39-42) veio de encontro ao entendimento exarado pelo corpo instrutivo, manifestação por mim acolhida.

O Sr. Mário dos Santos, Diretor-Presidente da URB à época, argumentou que vem empreendendo esforços no intuito de regularizar pendências deixadas pelas gestões passadas, inclusive com a realização de concursos públicos (001/2007, de maio de 2007; 001/2008, de fevereiro de 2008; 001/2009, de maio de 2009 e 002/2009, de novembro de 2009).

Alegou a dificuldade enfrentada pela URB em contratar mão de obra no mercado, especialmente em funções operacionais como pedreiros e serventes, tendo que recorrer a contratações temporárias.

Ainda, o Responsável aduziu que vem cumprindo todas as determinações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Procuradoria do Trabalho no município de Blumenau (fls. 29-31).

Não obstante as justificativas apresentadas pelo Responsável, o mesmo sequer juntou aos autos provas de que o cargo no qual foi contratado o Sr. Airton Marques, constou dentre os cargos a serem preenchidos nos concursos públicos relatados, bem como detalhes da conclusão dos referidos certames.

O Sr. Mário dos Santos também não trouxe a lei que estabeleceu a possibilidade da contratação temporária em questão, além de justificativas plausíveis que demonstrassem o interesse público e a excepcionalidade da referida contratação por tempo determinado.

Diante disso não encontro fundamentos que possam convalidar o ato administrativo viciado ou quaisquer argumentos que possam afastar a irregularidade cometida. Por estas razões, considero irregular a contratação temporária do Sr. Izidoro Gonçalves junto à URB no período de 28.06.2006 a 09.05.2008.

Assim, aplico a multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1 – Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, a contratação temporária do Sr. Airton Marques junto à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) no período de 21.06.2006 a 16.05.2008.

2 – Aplicar a multa abaixo relacionada, ao Sr. MÁRIO DOS SANTOS, Diretor-Presidente da URB à época, CPF 648.370.688-04, com endereço à Rua Jorge Lacerda, 1666, Velha, Blumenau, Santa Catarina, CEP 89045-001, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação temporária do Sr. Airton Marques, no período de 21.06.2006 a 16.05.2008, junto à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), sem o devido concurso público e sem que ficasse caracterizado o excepcional interesse público e a real necessidade temporária, configurando burla ao concurso público, em afronta o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, ao Sr. Mário dos Santos, Diretor-Presidente da URB à época, ao Sr. Célio Dias, atual Diretor-Presidente, Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Companhia, e ao Representante, Sr. Jayme Ferrolho Júnior, Juiz do Trabalho – 1ª Vara do Trabalho de Blumenau – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 22 de fevereiro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Acórdão nº 0324/2010 – Relator: Salomão Ribas Júnior – Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOT-e) nº 514, de 10.06.2010.

[2] Acórdão nº 0766/2010 – Relator: Luiz Roberto Herbst – DOT-e nº 627, de 10.06.2010.