Processo: |
CON-10/00055946 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Lages |
Interessado: |
Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho |
Assunto:
|
Programa Bolsa - Atleta |
Relatório
e Voto: |
222/2010 |
Consulta.
Programa Bolsa Atleta. Município. Possibilidade. Incentivo. Criação do Sistema
de Desporto Municipal. Necessidade.
É possível aos entes municipais instituírem
a bolsa atleta desde que possuam o seu próprio sistema de desporto, nos padrões
da Lei Estadual nº 9.808/94, legislação correlata e atenda aos princípios que
regem a Administração Pública.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos nº CON-10/00055946
de consulta formulada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal de Lages, Sr. Luiz
Carlos Pinheiro Machado Filho, visando à manifestação desta Corte de Contas
acerca da viabilidade daquele município em instituir o
2. DISCUSSÃO
Tendo em vista que a consulta contempla questão
formulada em tese, por parte legítima para fazê-la, bem como é de competência
desta Corte de Contas, nos termos do art. 103, do Regimento Interno, entendo
como preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento da peça
indagatória.
Compulsando-se os autos, nota-se que o consulente
apresenta perquisições, sete ao total, sobre o assunto denominado Bolsa – Atleta
e sua possibilidade de ser implementada no âmbito do Município de Lages.
A
Consultoria Geral infere não haver óbice a que se refere à matéria,
recomendando, inclusive, com fulcro no disposto constitucional, art. 30, II,
que os municípios podem legislar de forma suplementar a legislação Federal,
podendo até mesmo, instituir seu próprio sistema de desporto desde que
atendido os dispositivos da Lei Estadual nº 9.808/94, Lei Federal nº 4.320/64
e Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade na gestão fiscal
por parte do administrador público.
De
igual modo foi a manifestação do Ministério Público onde através do parecer
MPTC nº 2523/2010, (fls. 18) que convergiu no sentido de conhecer a consulta
em comento, por atender o disposto na Resolução nº TC-06/2001.
Na mesma esteira, entendo como
pertinente a consulta formulada pelo Exmo. Senhor Prefeito do Município de
Lages, uma vez preenchido os requisitos legais.
Há que se registrar como bem
mencionado no parecer técnico “que o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins
de registro por este Tribunal de Contas.” Logo, a manifestação nestes
autos, não deve ser considerada como julgamento de caso concreto, devendo
neste sentido, cada evento ser apreciado dentro da sua especificidade.
Analisando a consulta ora
argüida, verifica-se que o Município de Lages através de seu prefeito
Municipal, busca junto a esta Corte de Contas, resposta a consulta formulada em
matéria relativa a Bolsa – Atleta.
Conforme mencionado alhures, entendo
que tal questionamento tem base legal nos termos do art. 103, da Resolução nº
TC - 06/2001 e art. 1º, § 3º da Lei Complementar 202/2000, respectivamente:
Art. 103. O Plenário decidirá
sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em
tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:
I – no âmbito estadual, pelos
titulares dos Poderes, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça,
Procurador Geral do Estado, membros do Poder Legislativo, dirigentes de
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado;
II - no âmbito municipal, pelos
Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, dirigentes de autarquias,
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas
pelo Município.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
§ 3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento
da tese.
No que tange ao mérito do
questionamento em comento, há que se registrar que a legislação pertinente ao
assunto respalda as indagações feitas pelo consulente, pois entendo ser legal
o pagamento de Bolsa - Atleta por parte da Administração Pública, desde que
atendida aos requisitos legalísticos dentre eles o atendimento a criação do
seu próprio sistema de desporto para somente após ser instituído o programa
Bolsa - Atleta.
3. VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade da
peça recursal, verifica-se, em consonância com o disposto no artigo 103, II e
104, III, da Resolução nº TC-06/2001, que presente está a legitimidade do
consulente, na qualidade de Prefeito Municipal de Lages, para o
encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.
No que tange à matéria, por determinação da
Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como da Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas e ainda seu Regimento Interno, a consulta deve versar
sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese e referir-se à
matéria de competência do Tribunal.
Quanto ao mérito dos questionamentos feitos
pelo consulente, entendo que os municípios podem criar dentro de sua
competência, o programa Bolsa - Atleta, promovendo na forma suplementar, o apoio
financeiro aos desportistas locais, desde que atendida pela legislação
pertinente, bem como o acolhimento aos princípios que regem a administração
pública.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
3.1.
3.2. Dar
ciência
3.3. Determinar
o arquivamento dos autos.
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