Processo:

CON-10/00055946

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Lages

Interessado:

Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho

Assunto:

Programa Bolsa - Atleta

Relatório e Voto:

222/2010

 

 

 

Consulta. Programa Bolsa Atleta. Município. Possibilidade. Incentivo. Criação do Sistema de Desporto Municipal. Necessidade.

É possível aos entes municipais instituírem a bolsa atleta desde que possuam o seu próprio sistema de desporto, nos padrões da Lei Estadual nº 9.808/94, legislação correlata e atenda aos princípios que regem a Administração Pública.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos nº CON-10/00055946 de consulta formulada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal de Lages, Sr. Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho, visando à manifestação desta Corte de Contas acerca da viabilidade daquele município em instituir o Programa Bolsa – Atleta.                                                             O Exmo. Senhor Prefeito vem a esta Corte de Contas perpetrar questionamentos, bem como instar respostas sobre as ponderações a seguir:                          I.  Existe algum estudo do Tribunal de Contas no tocante à matéria?                                   II.  Se existe, é possível a criação do programa Bolsa – Atleta por partes dos municípios?                                                                                                                                      III. Sem a criação de seus sistemas desportivos, conforme prevê a Lei Pelé, podem os municípios utilizar recursos públicos para o desporto de rendimento?                         IV- Além do que está previsto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000, devem os municípios criar a lei própria que discipline e normatize os repasses de recursos públicos para o desporto, nos moldes do art. 7º da Lei 9.615/98 – Lei Pelé?         V - Na análise das contas municipais por parte do TCE/SC, em especial no que concerne ao desporto, as leis municipais são levadas em consideração?                                            VI - Existe alguma norma que impeça os municípios de investir em programas de auxilio a atletas, técnicos e auxiliares, que os representem em competições estaduais, nacionais e internacionais?                                                                                                               VII - Na omissão da Lei Federal sobre o tema, pode o município com base no art. 30, II, da Constituição Federal instituir o Bolsa-Atleta?                                                                                                                                                                                           Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer nº COG-117/2010, (fls. 08/17), concluindo com base no art. 30, II, da Constituição Federal, que “os municípios mediante legislação suplementar, podem instituir, em seu âmbito, a Bolsa-Atleta, promovendo, de forma suplementar, o incentivo financeiro ao desportista local. Todavia, a legalidade do ato não pressupõe sua legitimidade, que será apurada na análise de cada caso concreto.                                                                                                                                                                                             É recomendado que os municípios criem seu próprio sistema de desporto, nos moldes da Lei Estadual nº 9.808/1994, que deverá conter as fontes de recurso para o desporto para, então, instituir, mediante lei, a Bolsa-Atleta, que deverá discriminar as dotações orçamentárias específicas para a concessão da Bolsa. Os municípios também deverão incluir previsão dos dispêndios na Lei Orçamentária Anual e atender aos ditames da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000.”                                                                                                                                                                                                                                                         O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou as manifestações da Consultoria Geral, mediante Parecer nº 2523/2010 (fls.18/19).                                                                                                                                           Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.                                                                                                       É o breve relatório

2. DISCUSSÃO

Tendo em vista que a consulta contempla questão formulada em tese, por parte legítima para fazê-la, bem como é de competência desta Corte de Contas, nos termos do art. 103, do Regimento Interno, entendo como preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento da peça indagatória.

Compulsando-se os autos, nota-se que o consulente apresenta perquisições, sete ao total, sobre o assunto denominado Bolsa – Atleta e sua possibilidade de ser implementada no âmbito do Município de Lages.

            A Consultoria Geral infere não haver óbice a que se refere à matéria, recomendando, inclusive, com fulcro no disposto constitucional, art. 30, II, que os municípios podem legislar de forma suplementar a legislação Federal, podendo até mesmo, instituir seu próprio sistema de desporto desde que atendido os dispositivos da Lei Estadual nº 9.808/94, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade na gestão fiscal por parte do administrador público.     

                                                                                 

De igual modo foi a manifestação do Ministério Público onde através do parecer MPTC nº 2523/2010, (fls. 18) que convergiu no sentido de conhecer a consulta em comento, por atender o disposto na Resolução nº TC-06/2001.

 

Na mesma esteira, entendo como pertinente a consulta formulada pelo Exmo. Senhor Prefeito do Município de Lages, uma vez preenchido os requisitos legais.

 

Há que se registrar como bem mencionado no parecer técnico “que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas.” Logo, a manifestação nestes autos, não deve ser considerada como julgamento de caso concreto, devendo neste sentido, cada evento ser apreciado dentro da sua especificidade.

 

Analisando a consulta ora argüida, verifica-se que o Município de Lages através de seu prefeito Municipal, busca junto a esta Corte de Contas, resposta a consulta formulada em matéria relativa a Bolsa – Atleta.

 

Conforme mencionado alhures, entendo que tal questionamento tem base legal nos termos do art. 103, da Resolução nº TC - 06/2001 e art. 1º, § 3º da Lei Complementar 202/2000, respectivamente:

 

Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:

I – no âmbito estadual, pelos titulares dos Poderes, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, membros do Poder Legislativo, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

II - no âmbito municipal, pelos Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

No que tange ao mérito do questionamento em comento, há que se registrar que a legislação pertinente ao assunto respalda as indagações feitas pelo consulente, pois entendo ser legal o pagamento de Bolsa - Atleta por parte da Administração Pública, desde que atendida aos requisitos legalísticos dentre eles o atendimento a criação do seu próprio sistema de desporto para somente após ser instituído o programa Bolsa - Atleta.

 

3. VOTO

Quanto aos requisitos de admissibilidade da peça recursal, verifica-se, em consonância com o disposto no artigo 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, que presente está a legitimidade do consulente, na qualidade de Prefeito Municipal de Lages, para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

No que tange à matéria, por determinação da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e ainda seu Regimento Interno, a consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese e referir-se à matéria de competência do Tribunal.

Quanto ao mérito dos questionamentos feitos pelo consulente, entendo que os municípios podem criar dentro de sua competência, o programa Bolsa - Atleta, promovendo na forma suplementar, o apoio financeiro aos desportistas locais, desde que atendida pela legislação pertinente, bem como o acolhimento aos princípios que regem a administração pública.

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico à Prefeitura Municipal de Lages.

3.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 Florianópolis, em 13 de maio de 2010.

 

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CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO