ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 10/0056675
UG/CLIENTE: Câmara
Municipal de Palhoça
INTERESSADO: Nazareno Setembrino Martins
ASSUNTO: Consulta referente à aplicabilidade do art. 29-A da Constituição Federal,
alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/2009.
Câmara Municipal. Limites da
despesa. Arts. 2° e 3°, inciso II, da EC n. 58/2009.
Os
limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A da Constituição
Federal, reduzidos pelo art. 2° da Emenda Constitucional n. 58/2009, têm
aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em
seu artigo 3º, inciso II.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Nazareno Setembrino Martins – Presidente da Câmara Municipal – questionando sobre a aplicabilidade do art. 29-A da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/2009.
Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-103/2010 (fls. 04/10), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:
Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo
29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009,
têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado
no artigo 3º, inciso II, da emenda.
A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 1697/2010 (fls. 11/12), acompanhando o órgão consultivo.
Vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
II
– DISCUSSÃO
Trata a consulta de matéria sujeita a exame
e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59,
da Constituição Estadual c/c art. 104, incisos I, II e IV da Resolução n.
TC-06/2001.
Ab
initio, atendidos estão os
pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001,
porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, com natureza
interpretativa de lei, de competência deste Tribunal, o subscritor possui
legitimidade ativa para formular a consulta e com indicação precisa da dúvida
e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta não veio instruída com parecer
da assessoria jurídica da municipalidade, no entanto tal descumprimento, por si
só, não elide o processo, em razão do art. 105, § 2°, do Regimento Interno.
Por conseguinte, conheço da consulta e passo
à análise do mérito da questão suscitada, com o intuito de responder a
indagação do consulente.
A Consulta é formulada com a seguinte
pergunta: “A Emenda Constitucional n. 58/2009, no que diz respeito à
diminuição do repasse do duodécimo para as Câmaras Municipais, terá
aplicabilidade já este ano de 2010 ou somente em janeiro de 2013?”
A Emenda Constitucional 58/2009, alterou a
redação do inciso IV do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal,
tratando das disposições relativas à composição e ao limite de gastos das
Câmaras Municipais.
Estruturalmente tal emenda é composta de
três artigos. O art. 1° promove modificações no limite do número de Vereadores
que deve compor as Câmaras Legislativas. O art. 2° altera os valores
percentuais que se impõem frente aos gastos dos Poderes Legislativos
Municipais. Já o art. 3° estabelece a data da aplicabilidade ou da eficácia dos
dispositivos responsáveis pela mutação do texto constitucional.
Acerca das modificações no limite do número
de vereadores, em 02/10/2009, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
- ADI - 4307 promovida pela Procuradoria Geral da República, para suspender a
eficácia do artigo 3º, inciso I, da EC n. 58/2009, que determina a alteração no
cálculo do número de vereadores com efeitos retroativos ao processo eleitoral de
2008. A decisão monocrática foi referendada pelo Plenário do Excelso Pretório
em 11/11/2009, estando em pleno vigor[1].
A
questão jurídica versada na presente consulta diz respeito ao repasse
duodecimal devido às Câmaras Municipais, matéria tratada no art. 2º da EC n.
58/2009, cuja vigência foi regulada pelo inciso II do art. 3º da referida
Emenda Constitucional. Nesse tocante, e da dicção constitucional clara e
direta, tem-se que os efeitos do disposto no artigo 2º tiveram início em 1°/01/2010.
Não há espaço ou exegese a ser aplicada para elastificar a data de
aplicabilidade dos novos limites, pois, ao contrário da matéria versada no art.
1° da emenda, não se trata da alteração de processo eleitoral[2].
III
- VOTO
Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:
1.1 - Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º/01/2010, consoante o preconizado no artigo 3º, inciso II, da emenda.
2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Consulente.
Gabinete, em 13 de abril de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Através da ADI 4310, o Conselho Federal da OAB
requereu a extensão dos efeitos da liminar concedida na ADI 4307 e a reunião
das ações para apreciação conjunta, o que restou deferido pelo Plenário do STF
em 11/11/2009.
[2] O processo eleitoral é protegido pelo art. 16 da Carta
da República, que dispõe: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência”. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.
04/2003).