ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/0056675

UG/CLIENTE:           Câmara Municipal de Palhoça

INTERESSADO:       Nazareno Setembrino Martins

ASSUNTO:                Consulta referente à aplicabilidade do art. 29-A da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/2009.

 

 

 

Câmara Municipal. Limites da despesa. Arts. 2° e 3°, inciso II, da EC n. 58/2009.

Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pelo art. 2° da Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, inciso II.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Nazareno Setembrino Martins – Presidente da Câmara Municipal – questionando sobre a aplicabilidade do art. 29-A da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/2009. 

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-103/2010 (fls. 04/10), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado no artigo 3º, inciso II, da emenda.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 1697/2010 (fls. 11/12), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c art. 104, incisos I, II e IV da Resolução n. TC-06/2001.

Ab initio, atendidos estão os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, com natureza interpretativa de lei, de competência deste Tribunal, o subscritor possui legitimidade ativa para formular a consulta e com indicação precisa da dúvida e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, no entanto tal descumprimento, por si só, não elide o processo, em razão do art. 105, § 2°, do Regimento Interno.

Por conseguinte, conheço da consulta e passo à análise do mérito da questão suscitada, com o intuito de responder a indagação do consulente.

A Consulta é formulada com a seguinte pergunta: “A Emenda Constitucional n. 58/2009, no que diz respeito à diminuição do repasse do duodécimo para as Câmaras Municipais, terá aplicabilidade já este ano de 2010 ou somente em janeiro de 2013?”

A Emenda Constitucional 58/2009, alterou a redação do inciso IV do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à composição e ao limite de gastos das Câmaras Municipais.

Estruturalmente tal emenda é composta de três artigos. O art. 1° promove modificações no limite do número de Vereadores que deve compor as Câmaras Legislativas. O art. 2° altera os valores percentuais que se impõem frente aos gastos dos Poderes Legislativos Municipais. Já o art. 3° estabelece a data da aplicabilidade ou da eficácia dos dispositivos responsáveis pela mutação do texto constitucional.

Acerca das modificações no limite do número de vereadores, em 02/10/2009, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 4307 promovida pela Procuradoria Geral da República, para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da EC n. 58/2009, que determina a alteração no cálculo do número de vereadores com efeitos retroativos ao processo eleitoral de 2008. A decisão monocrática foi referendada pelo Plenário do Excelso Pretório em 11/11/2009, estando em pleno vigor[1].

 A questão jurídica versada na presente consulta diz respeito ao repasse duodecimal devido às Câmaras Municipais, matéria tratada no art. 2º da EC n. 58/2009, cuja vigência foi regulada pelo inciso II do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Nesse tocante, e da dicção constitucional clara e direta, tem-se que os efeitos do disposto no artigo 2º tiveram início em 1°/01/2010. Não há espaço ou exegese a ser aplicada para elastificar a data de aplicabilidade dos novos limites, pois, ao contrário da matéria versada no art. 1° da emenda, não se trata da alteração de processo eleitoral[2].

III - VOTO

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

1.1 - Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º/01/2010, consoante o preconizado no artigo 3º, inciso II, da emenda.

2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Consulente.

                         Gabinete, em 13 de abril de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Através da ADI 4310, o Conselho Federal da OAB requereu a extensão dos efeitos da liminar concedida na ADI 4307 e a reunião das ações para apreciação conjunta, o que restou deferido pelo Plenário do STF em 11/11/2009.

 

[2] O processo eleitoral é protegido pelo art. 16 da Carta da República, que dispõe: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 04/2003).