PROCESSO Nº |
REP 10/00058619 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB |
INTERESSADOS |
Gustavo Mereles Ruiz Diaz – Promotor de Justiça |
RESPONSÁVEL |
Norberto Mette – Presidente da PROEB à época |
ESPÉCIE |
Representação |
[T1] PERMISSÃO DE
USO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE GARANTA A ISONOMIA.
A Permissão de Uso de Bem Público será precedida,
sempre que possível, de prévia licitação ou, no mínimo, de processo apto a
garantir a participação isonômica dos interessados.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação encaminhada a esta Casa pelo Sr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e arts. 100 e 101, I, da Resolução nº TC/06-2001 (Regimento Interno do TCE/SC), versando sobre possíveis irregularidades na permissão de uso para exploração de estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica, no Município de Blumenau, durante a realização da Texfair 2009.
Em despacho (fls. 31/32), conheci da Representação e determinei a audiência do Responsável, Sr. Norberto Mette, Presidente da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB. O Responsável apresentou a defesa escrita às fls. 36/38.
Os autos seguiram para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que, por meio do Relatório nº 1049/2010 (fls. 41/45), manifestou-se pela aplicação de multa ao Sr. Norberto Mette, em razão da ausência de licitação prévia para a permissão de uso referida anteriormente.
O Ministério Público Especial, pelo Parecer nº 2518/2011 (fls. 46/54), manifestou-se no mesmo sentido, entendendo pela aplicação de multa ao Sr. Norberto Mette.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Relatou o Representante a instauração de Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, destinado a apurar a regularidade da permissão referida no item I deste Voto. Juntou cópias dos documentos que concederam a exploração do serviço de estacionamento.
Conforme se infere da documentação acostada, a PROEB formalizou termo de permissão de uso da área (pública) [T2] do Parque Vila Germânica, a fim de que a permissionária explorasse os serviços de estacionamento durante a Texfair 2009, sem a realização de prévio procedimento licitatório. Na defesa apresentada pelo Responsável, este afirma que a licitação constitui-se em regra geral, mas a transitoriedade e urgência da situação (a Texfair realizou-se durante quatro dias) permite o afastamento do processo licitatório. Defende que o ato é unilateral, discricionário e precário e, portanto, prescinde da realização de licitação.
Entendo configurada a ilegalidade.
Via de regra, a permissão de uso, ainda que seja ato discricionário e precário, não pode prescindir de processo apto a garantir a devida competição entre os interessados, uma vez que a regra constitucional prescreve que em qualquer contratação administrativa que possa haver mais de um interessado será necessária a realização de procedimento que assegure a isonomia e a impessoalidade entre os mesmos, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Não obstante a figura da permissão de uso não constar expressamente na Lei nº 8.666/93, a omissão do legislador não permite que o intérprete afaste a obrigatoriedade da licitação, até porque o art. 2º da Lei faz menção a permissões de maneira geral.
Não justifica o fato de ser o evento transitório e a urgência da situação, eis que a Texfair é um evento anual, de modo que o administrador deve realizar o procedimento com antecedência. Apenas a título de exemplo, observo que hoje, em junho de 2011, já estão definidas as datas da Texfair 2012, em março do próximo ano[1], razão pela qual não há qualquer imprevisibilidade que demande urgência na contratação. Assim, insubsistente a alegação apresentada.
Nesta Corte, a matéria já foi objeto de julgamento que culminou na edição do Prejulgado 1282:
A permissão
de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter precário,
deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que atenda aos
princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a permissão se efetiva por
instrumento contratual estabelecendo obrigações entre as partes, inclusive
remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter concedido permissão para
uma empresa privada explorar loterias federais e atuar como Correspondente
Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual Rita Maria
como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui motivo
justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a
realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa, fundada
em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela
situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos
interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a
empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica
Federal. (grifo nosso)
A orientação acima exposta traduz entendimento sufragado nas Cortes superiores. Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de lavra do Min. Luiz Fux, considerando que “a Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados”[2]. Saliento que não há nos autos qualquer inferência a respeito da inviabilidade da competição.
Vê-se que, apesar da regra ser a realização de licitação, pode-se conceber uma eventual inexigibilidade de licitação ante às circunstâncias fáticas. Nesse sentido, o Responsável alega que a permissão de uso em comento beneficiou a própria empresa realizadora da Texfair 2009, “nos mesmos moldes da permissão de uso das demais áreas”. Esta afirmação, entretanto, antes de sanar a irregularidade, suscita mais questões, tais como o grau de participação do Poder Público na realização do evento, Em que termos foi pactuada a exploração das demais áreas equais são estas, e se havia à época interesse de outras empresas em realizar evento no mesmo espaço.
A defesa apresentada não juntou quaisquer documentos para embasar suas afirmações. As informações constantes nos autos são suficientes para caracterizar a irregularidade, mas nada há para ilidi-la.
Ressalto que, caso o administrador pretendesse enquadrar o caso nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deveria fazê-lo mediante o devido processo legal, sempre justificando e motivando seus atos, a fim de preservar o interesse público.
Assim, diante dos documentos constantes nos autos, parece-me configurada a afronta ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, que dispõem que as permissões, “quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação”, razão pela qual entendo cabível a aplicação de multa.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos apreciados na forma
regimental, proponho ao Egrégio Plenário:
1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Norberto
Mette – Presidente da PROEB à época, CPF nº 181.589.279-04, residente na Rua Doutor
Fritz Muller, nº 574, Ponte do Salto, CEP 89031-620 – Blumenau/SC, multa prevista no inciso II do art. 70
da Lei Complementar nº 202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão, para que comprove a este Tribunal o recolhimento, ao
Tesouro do Estado, da multa cominada, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
em virtude da ausência de licitação prévia para permissão de uso cujo objeto é
a exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica durante a
Texfair 2009, em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.
2 – DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto
do Relator, bem como do Relatório DMU nº 1049/2010 ao Sr. Gustavo
Mereles Ruiz Diaz, ao Sr. Norberto Mette e à Fundação Promotora de Exposições
de Blumenau – PROEB.
Gabinete, em 28 de junho de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Informação obtida no site oficial da Texfair (http://www.texfairhome.com.br/pt_br/texfair.php)
[2] REsp 200602589944, DJE 15/12/2008.