TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

REP 10/00059267

Unidade Gestora:

Hospital Municipal São José, do município de Joinville

Responsável:

Tomio Tomita – Diretor Presidente

Representante:

Viana & Cia Ltda.

Assunto:

Supostas irregularidades no edital de Concorrência Pública n° 030/09, para aquisição, implantação, suporte e manutenção de Sistema de Informação para a Gestão do Hospital.

Relatório e voto

GAC/HJN - 19/2011

 

 

Representação. Edital de Concorrência Pública. Não parcelamento do objeto. Art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Improcedência.

Demonstrada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto, não há afronta ao art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93.

 

Representação. Edital de Concorrência Pública. Restrição a competitividade devido à preferência por linguagens de programação. Art. 3°, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. Edital retificado. Improcedência.

Comprovada a retificação da cláusula do edital que restringia a competitividade, bem como a reabertura do prazo para oferecimento das propostas, resta sanada a irregularidade.

 

 

1.    RELATÓRIO

Trata-se de Representação, com fulcro no artigo 113, §1°, da Lei n. 8.666/93, apresentada por Vianna & Cia Ltda., subscrita por seu sócio proprietário, Sr. Agnaldo Siqueira Viana, acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 030/2009, para aquisição, implantação, suporte e manutenção de Sistema de Informação para a Gestão do Hospital Municipal São José, do município de Joinville.

A Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação deste Tribunal e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 2° da Resolução n. TC-07/2002.

Em análise preliminar, a Diretoria de Informática (DIN), por meio do Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Aplicativos (DDMA), exarou o Parecer Técnico n. 003/2010 (fls. 150/152) recomendando conhecer da Representação, para no mérito, considerá-la procedente em parte.

Os autos foram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que analisou os autos emitindo o Relatório de Instrução n. 323/2010 (fls. 153/159) sugerindo o conhecimento parcial da Representação no tocante as restrições registradas pela DIN e a audiência do responsável a respeito dessas irregularidades.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da DIN e da DLC, manifestando-se através do Parecer n. 4511/2010 (fls. 160/161).

Conhecida em parte a Representação, por meio da Decisão Singular n° 918/2010 (fls. 162-164), foi realizada a audiência do Responsável, que exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, através da resposta e documentos de fls. 172-401.

Os autos retornaram a DIN que através do Relatório DIN/DDMA 013/10 (fls. 404-408) procedeu ao reexame das irregularidades previamente levantadas, onde sanou as restrições e sugeriu a improcedência da Representação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC/109/2011 (fls. 409-410), manifestou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas e sugeriu o arquivamento dos autos.

2.    DISCUSSÃO

2.1 Da inobservância da forma de parcelamento imposta pelo art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DIN/DDMA 003/2010).

Ao analisar a resposta da Unidade Gestora, a DIN verificou a inexistência de irregularidade, pois foi comprovado que o parcelamento do objeto licitado seria inviável no presente caso, podendo acarretar prejuízos a Unidade, através de possível queda de qualidade no atendimento, caso os serviços e/ou sistemas não fossem integrados, de forma a impossibilitar a gestão e a fiscalização dos mesmos. Em síntese, só seria possível o parcelamento do objeto se houvesse viabilidade técnica e econômica, o que não ocorreu no presente caso.

2.2 Da restrição ao caráter competitivo do certame licitatório com preferência a um número restrito de linguagens de programação, sem a necessária fundamentação, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DIN/DDMA 003/2010).

Ao analisar a resposta da Unidade Gestora, a DIN concluiu que a irregularidade foi sanada, pois a cláusula restritiva do edital, que versava sobre linguagens de programação e determinava que o sistema fosse desenvolvido com uma ou mais das linguagens Delphi, Visual C#, Visual Basic Net, Orace, Java ou Java Flex, foi alterada para que seja utilizada a linguagem de programação com interface gráfica (padrão Windows/Linux), como comprovam os documentos de fls. 210, 211 e 213, acompanhada da publicação de reabertura de prazo as fls. 356 e 358.

 VOTO

Considerando a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

Considerando os pareceres da DLC, da DIN e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 1. Conhecer da Representação para no mérito considerá-la improcedente em razão de não subsistirem as supostas irregularidades, de acordo com a instrução destes autos;

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DIN/DDMA n. 013/2010, à empresa representante, ao representado e ao Hospital Municipal São José.

 

            Florianópolis, em 25 de abril de 2011.

 

 

CLEBER MUNIZ GAVI

Conselheiro Substituto

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)