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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo: |
REP
10/00059267 |
Unidade Gestora: |
Hospital
Municipal São José, do município de Joinville |
Responsável: |
Tomio
Tomita – Diretor Presidente |
Representante: |
Viana
& Cia Ltda. |
Assunto: |
Supostas
irregularidades no edital de Concorrência Pública n° 030/09, para aquisição,
implantação, suporte e manutenção de Sistema de Informação para a Gestão do
Hospital. |
Relatório e voto |
GAC/HJN
- 19/2011 |
Representação. Edital de Concorrência Pública. Não
parcelamento do objeto. Art. 23, § 1°, da Lei
n° 8.666/93. Improcedência.
Demonstrada a inviabilidade
técnica e econômica do parcelamento do objeto, não há afronta ao art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
Representação. Edital de Concorrência Pública. Restrição
a competitividade devido à preferência por linguagens de programação. Art. 3°,
§ 1º, I, da Lei n. 8.666/93. Edital retificado. Improcedência.
Comprovada a
retificação da cláusula do edital que restringia a competitividade, bem como a
reabertura do prazo para oferecimento das propostas, resta sanada a
irregularidade.
1. RELATÓRIO
Trata-se de
Representação, com fulcro no artigo 113, §1°, da Lei n. 8.666/93, apresentada
por Vianna & Cia Ltda., subscrita por seu sócio proprietário, Sr. Agnaldo
Siqueira Viana, acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública
n. 030/2009, para aquisição, implantação, suporte e manutenção de Sistema de
Informação para a Gestão do Hospital Municipal São José, do município de
Joinville.
A Representação versa
sobre matéria sujeita à apreciação deste Tribunal e preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 2° da Resolução n. TC-07/2002.
Em análise
preliminar, a Diretoria de Informática (DIN), por meio do Departamento de
Desenvolvimento e Manutenção de Aplicativos (DDMA), exarou o Parecer Técnico n.
003/2010 (fls. 150/152) recomendando conhecer da Representação, para no mérito,
considerá-la procedente em parte.
Os autos foram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(DLC) que analisou os autos emitindo o Relatório de Instrução n. 323/2010 (fls.
153/159) sugerindo o conhecimento parcial da Representação no tocante as
restrições registradas pela DIN e a audiência do responsável a respeito
dessas irregularidades. |
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da DIN e da DLC,
manifestando-se através do Parecer n. 4511/2010 (fls. 160/161).
Conhecida em parte a
Representação, por meio da Decisão Singular n° 918/2010 (fls. 162-164), foi
realizada a audiência do Responsável, que exerceu seu direito à ampla defesa e
ao contraditório, através da resposta e documentos de fls. 172-401.
Os autos retornaram a
DIN que através do Relatório DIN/DDMA 013/10 (fls. 404-408) procedeu ao reexame
das irregularidades previamente levantadas, onde sanou as restrições e sugeriu
a improcedência da Representação.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC/109/2011 (fls. 409-410), manifestou-se
pelo acolhimento das justificativas apresentadas e sugeriu o arquivamento dos
autos.
2. DISCUSSÃO
2.1 Da inobservância da forma de parcelamento imposta pelo art. 23, §
1°, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DIN/DDMA 003/2010).
Ao analisar a
resposta da Unidade Gestora, a DIN verificou a inexistência de irregularidade,
pois foi comprovado que o parcelamento do objeto licitado seria inviável no
presente caso, podendo acarretar prejuízos a Unidade, através de possível queda
de qualidade no atendimento, caso os serviços e/ou sistemas não fossem
integrados, de forma a impossibilitar a gestão e a fiscalização dos mesmos. Em
síntese, só seria possível o parcelamento do objeto se houvesse viabilidade
técnica e econômica, o que não ocorreu no presente caso.
2.2 Da restrição ao caráter competitivo do certame licitatório com
preferência a um número restrito de linguagens de programação, sem a necessária
fundamentação, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 3º
da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DIN/DDMA 003/2010).
Ao analisar a
resposta da Unidade Gestora, a DIN concluiu que a irregularidade foi sanada,
pois a cláusula restritiva do edital, que versava sobre linguagens de
programação e determinava que o sistema fosse desenvolvido com uma ou mais das
linguagens Delphi, Visual C#, Visual Basic Net, Orace, Java ou Java Flex, foi
alterada para que seja utilizada a linguagem de programação com interface
gráfica (padrão Windows/Linux), como comprovam os documentos de fls. 210, 211 e
213, acompanhada da publicação de reabertura de prazo as fls. 356 e 358.
VOTO
Considerando a
competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição
Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, e
no artigo 1°, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
Considerando os
pareceres da DLC, da DIN e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando o mais
que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da Representação para no mérito considerá-la improcedente em razão de não subsistirem as supostas
irregularidades, de acordo com a instrução destes autos;
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DIN/DDMA n. 013/2010, à empresa
representante, ao representado e ao Hospital Municipal São José.
Florianópolis, em 25 de abril de
2011.
CLEBER
MUNIZ GAVI
Conselheiro Substituto
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)