TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

                DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

Processo nº

REP-10/00059500

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Passos Maia

RESPONSÁVEL     

 

Osmar Tozzo

Assunto

REPRESENTAÇÃO – Irregularidades na Concorrencia 001/2009, para seleção de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundos municipais

PARECER

GC-LRH/2010/513

 

 

 

 

EMENTA. Representação. Irregularidades verificadas na Prefeitura Municipal de Passos Maia. Multa.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Representação subscrita pelo Sr. Antônio Abílio Montovani, Presidente da Cooperativa de Crédito Rural Vale do Chapecozinho – SICOOB/SC VALCRED, comunicando supostas irregularidades na Concorrência n. 0001/2009, para seleção de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundo municipais.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC n.108/2010, (fls. 106 a 113), concluindo por sugerir o acolhimento da representação e a consequente audiência do Sr. Osmar Tozzo - Prefeito de Passos Maia e, por decisão singular deste Relator foi oportunizada manifestação ao responsável.

Em atendimento, foram juntadas as alegações de fls. 122 a 125 e documentos às fls. 126 a 144, os quais foram analisados pela Instrução, originando o Relatório DLC- 414/2010, que sugeriu o considerar irregular a Concorrência 001/2009 e aplicar-se multa em face das irregularidades detectadas.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação conforme parecer MPTC nº 4308/2010, de fls. 156/161, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

 

 

É o relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

Conforme se verifica nos autos foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação apresentada quanto aos questionamentos levantados, a Instrução apreciou as justificativas, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas, quais sejam:

Ausência de publicação das atas de julgamento da Concorrência n. 001/2009 na imprensa oficial, contrariando o § 1° do art. 109 da Lei n. 8.666/93;

Não envio de dados referentes à Concorrência n. 001/2009, descumprindo-se o previsto no inc. I do art. 2° da Instrução Normativa n. 05/2008 desta Corte de Contas.

 

 

Em virtude destas constatações, sugere o Corpo Instrutivo a aplicação de multa. O Ministério Público Especial acompanha este posicionamento.

 

Conforme verifico, a afronta ao dispositivo legal e regulamentar é manifesta, caracterizando grave infração passível de aplicação de multa, conforme dispõe o art. 70, II, da LC 202/2000.

 

Ante o exposto, acolho os entendimentos apresentados nos pareceres da Instrução e Ministério Público e proponho voto no sentido de aplicar-se multa pela irregularidade constatada.

 

 

 

VOTO

 

                      

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o exposto no Relatório DLC 414/2010 emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme parecer n. 4308/2010;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1. Considerar irregular a Concorrência n. 01/2009 lançada pela Prefeitura Passos Maia em razão ausência de publicação das atas de julgamento da Concorrência n. 001/2009 na Imprensa Oficial, em afronta ao § 1° do art. 109 da Lei n. 8.666/93.

2. Aplicar multa ao Sr. Osmar Tozzo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pela ausência de publicação do resultado de julgamento da Concorrência n. 001/2009 na Imprensa Oficial, em afronta ao § 1° do art. 109 da Lei n. 8.666/93;

2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pela não remessa de dados referentes à Concorrência n. 001/2009, descumprindo-se o previsto no inc. I do art. 2° da Instrução Normativa n. 05/2008 desta Corte de Contas.

 

3. Dar ciência do acórdão, relatório técnico ao Sr. Antonio Abílio Mantovani; ao Sr. Osmar Tozzo e à Prefeitura Municipal de Passos Maia.

 

Gabinete do Conselheiro, em 15 de outubro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST 

Conselheiro Relator