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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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Processo nº |
REP-10/00059500 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Passos Maia |
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RESPONSÁVEL |
Osmar Tozzo |
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Assunto |
REPRESENTAÇÃO – Irregularidades na Concorrencia 001/2009, para seleção de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundos municipais |
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PARECER |
GC-LRH/2010/513 |
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EMENTA. Representação. Irregularidades
verificadas na Prefeitura Municipal de Passos Maia. Multa.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Representação subscrita pelo
Sr. Antônio Abílio Montovani, Presidente da
Cooperativa de Crédito Rural Vale do Chapecozinho –
SICOOB/SC VALCRED, comunicando supostas irregularidades na Concorrência n.
0001/2009, para seleção de instituição financeira para operar os serviços de
processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da
administração direta e fundo municipais.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC n.108/2010, (fls. 106 a 113),
concluindo por sugerir o acolhimento da representação e a consequente audiência
do Sr. Osmar Tozzo - Prefeito de Passos Maia e, por decisão
singular deste Relator foi oportunizada manifestação ao responsável.
Em atendimento, foram juntadas as alegações de
fls. 122 a 125 e documentos às fls. 126 a 144, os quais foram analisados pela
Instrução, originando o Relatório DLC- 414/2010, que sugeriu o considerar
irregular a Concorrência 001/2009 e aplicar-se multa em face das
irregularidades detectadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação conforme parecer MPTC nº 4308/2010, de fls. 156/161, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica
nos autos foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável,
conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após a manifestação apresentada quanto aos questionamentos levantados, a Instrução apreciou as justificativas, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas, quais sejam:
Ausência de publicação das atas de julgamento da
Concorrência n. 001/2009 na imprensa oficial, contrariando o § 1° do art. 109
da Lei n. 8.666/93;
Não envio de dados referentes à Concorrência n.
001/2009, descumprindo-se o previsto no inc. I do art. 2° da Instrução
Normativa n. 05/2008 desta Corte de Contas.
Em virtude destas constatações, sugere o Corpo Instrutivo a aplicação de multa. O Ministério Público Especial acompanha este posicionamento.
Conforme verifico, a afronta ao dispositivo legal e regulamentar é
manifesta, caracterizando grave infração passível de aplicação de multa,
conforme dispõe o art. 70, II, da LC 202/2000.
Ante o exposto, acolho os entendimentos apresentados nos pareceres da Instrução e Ministério Público e proponho voto no sentido de aplicar-se multa pela irregularidade constatada.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste
Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e
no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DLC 414/2010 emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme parecer n. 4308/2010;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Considerar irregular
a Concorrência n. 01/2009 lançada pela Prefeitura Passos Maia em razão ausência
de publicação das atas de julgamento da Concorrência n. 001/2009 na Imprensa Oficial,
em afronta ao § 1° do art. 109 da Lei n. 8.666/93.
2. Aplicar multa ao
Sr. Osmar Tozzo, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pela ausência de
publicação do resultado de julgamento da Concorrência n. 001/2009 na Imprensa Oficial,
em afronta ao § 1° do art. 109 da Lei n. 8.666/93;
2.1 R$ 1.000,00 (mil reais) pela não remessa de dados referentes à Concorrência n. 001/2009,
descumprindo-se o previsto no inc. I do art. 2° da Instrução Normativa n.
05/2008 desta Corte de Contas.
3. Dar ciência do
acórdão, relatório técnico ao Sr. Antonio Abílio Mantovani; ao Sr. Osmar Tozzo e à Prefeitura Municipal de Passos Maia.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de
outubro de 2010.
LUIZ
ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator