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TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete da
Auditora Susbtituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken
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PROCESSO N.º: |
REP 10/00061911 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tubarão
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REPRESENTANTE: |
Narbal Antônio de Mendonça
Fileti (Juiz do Trabalho) |
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ASSUNTO: |
Representação – Pagamento indevido de horas extraordinárias |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos
termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da
Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do
Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular
pagamento de horas extraordinárias aos Srs. Cristiano de Souza Valentin Filho,
João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard
koning, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto,
em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública
(art. 37, caput da Constituição/88).
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1137/2010,
elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, a presente
representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo
66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.
O MPTC (Parecer nº 37/2010) manifestou-se pela conversão
do feito em Tomada de Contas Especial e pela citação do(s) gestor(es)
responsável (eis), tendo em vista que o pagamento indevido foi confessado pelo
município em reconvenção interposta no judiciário trabalhista.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, acatando o parecer exarado pela Diretoria Técnica, conheci da
presente
Representação e determinei à DAP
que realizasse a audiência do Sr. Carlos José Stupp, ex-Prefeito
Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas acerca da ausência do
controle de freqüência por parte da Prefeitura redundando no pagamento
irregular de horas extraordinárias aos Srs.
Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos
Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, em desconformidade com o
disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência,
da moralidade e da legalidade.
Determinei ainda à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria,
inspeção ou diligências que se fizessem necessárias para apuração dos fatos
apontados como irregulares.
Após
a realização da audiência, o responsável apresentou sua manifestação por meio
dos documentos de fls. 22 a 24, alegando, em suma, que até
o ano de 2006 o controle de horário de servidores municipais era realizado de
forma manual, sendo que até o 15º dia do mês as horas extras eram encaminhadas
ao Departamento de Recursos Humanos para que fossem incluídas na folha de
pagamento e a remuneração paga até o quinto dia útil do mês subseqüente,
conforme regime celetista adotado pelo município de Tubarão a partir do ano de
1998.
Ainda de acordo
com o responsável, em virtude de não haver controle do número de horas do mês,
era efetuada uma média para que as diferenças fossem compensadas no mês
seguinte, contudo, havia a exigência do encaminhamento dessas informações até o
15º dia para que pudessem ser inseridas na folha de pagamento tornando-se uma
prática viciosa que não permitia controle.
O responsável
informa também que além do problema acima identificado, ainda havia quem
realizasse horas extras sem a devida autorização e assim ocorriam inúmeros
abusos quanto ao cumprimento do horário.
Também de acordo
com o responsável, diante de tantos problemas houve intervenção do Ministério Público
Estadual, que fez com que o Município de Tubarão tivesse que implantar o
relógio de ponto eletrônico.
Reanalisando
os autos, a DAP (Relatório nº 5444/2010) considera que a argumentação da defesa
não justificou o saneamento da restrição e propôs que fosse considerada
irregular a ausência de controle de freqüência e que fosse aplicada multa ao
responsável.
De
acordo com a Diretoria Técnica, em alguns meses a Prefeitura pagava um valor
inferior ao devido e em outros meses pagava um valor superior, contudo,
independente da devolução dos valores recebidos a mais pelos servidores,
constata-se que houve desídia no controle das horas extras, o que afronta o
princípio da eficiência.
O
MPTC (Parecer nº 003/2011) manifestou-se por acatar os termos da instrução.
É
o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Vindo
os autos novamente à apreciação desta Relatora, verifico que a Prefeitura
Municipal de Tubarão adotou um sistema de controle de frequência, que era feito
de forma manual, e de pagamento de horas extras, o qual era feito com base na
média do mês anterior. Verifico também que esse sistema não se revelou
apropriado, pois não era capaz de refletir a jornada efetivamente trabalhada
pelos servidores, o que gerou inclusive a intervenção do Ministério Público
Estadual no sentido de regularizar a situação com a instalação do ponto
eletrônico.
Depreende-se
dos autos ainda que as horas extras foram pagas a maior em um mês e a menor no
outro, o que reflete a adoção da média para a realização do seu cálculo, e que,
ao final da demanda judicial, a justiça trabalhista condenou ambas as partes ao
pagamento e à devolução dos valores pagos/recebidos de forma indevida a título
de hora extra.
Acrescento
ainda que a defesa apresentada pelo responsável ratificou a existência de um
controle frágil das horas extras realizadas pelos servidores, a qual motivou a
elaboração de termo de ajustamento de conduta.
Assim
sendo, considerando que foi demonstrada a negligência no controle de freqüência
de servidores, acarretando o pagamento indevido de horas extraordinárias, apresento
ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1 -
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 202/2000, a negligência no controle de frequência dos
servidores Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio
Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, ocasionando o pagamento indevido de horas
extraordinárias por parte da Prefeitura, em confronto ao artigo 37, Caput, da
Constituição Federal/88, e em especial aos princípios constitucionais da
eficiência, da moralidade e da legalidade.
2 – Aplicar ao Sr. Carlos
José Stupp (CPF 378.961.219-72)
- ex-Prefeito do Município de Tubarão -, multa prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento
Interno, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em face da negligência
no controle de frequência ocasionando o pagamento indevido de horas
extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores Srs. Cristiano
de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis,
Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, em
confronto ao artigo 37, Caput, da Constituição Federal/88, e em especial aos princípios
constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3 – Dar
ciência da presente decisão ao responsável Sr. Carlos José Stupp - ex-Prefeito de Tubarão.
Gabinete, em 28 de
fevereiro de 2011
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora