TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Auditora Susbtituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

REP 10/00061911

 

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tubarão

 

 

REPRESENTANTE:

Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho)

 

 

ASSUNTO:

Representação – Pagamento indevido de horas extraordinárias

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular pagamento de horas extraordinárias aos Srs. Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública (art. 37, caput da Constituição/88).

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1137/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.

O MPTC (Parecer nº 37/2010) manifestou-se pela conversão do feito em Tomada de Contas Especial e pela citação do(s) gestor(es) responsável (eis), tendo em vista que o pagamento indevido foi confessado pelo município em reconvenção interposta no judiciário trabalhista.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, acatando o parecer exarado pela Diretoria Técnica, conheci da presente Representação e determinei à DAP que realizasse a audiência do Sr. Carlos José Stupp, ex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas acerca da ausência do controle de freqüência por parte da Prefeitura redundando no pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade.

Determinei ainda à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizessem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Após a realização da audiência, o responsável apresentou sua manifestação por meio dos documentos de fls. 22 a 24, alegando, em suma, que até o ano de 2006 o controle de horário de servidores municipais era realizado de forma manual, sendo que até o 15º dia do mês as horas extras eram encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos para que fossem incluídas na folha de pagamento e a remuneração paga até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme regime celetista adotado pelo município de Tubarão a partir do ano de 1998.

Ainda de acordo com o responsável, em virtude de não haver controle do número de horas do mês, era efetuada uma média para que as diferenças fossem compensadas no mês seguinte, contudo, havia a exigência do encaminhamento dessas informações até o 15º dia para que pudessem ser inseridas na folha de pagamento tornando-se uma prática viciosa que não permitia controle.

O responsável informa também que além do problema acima identificado, ainda havia quem realizasse horas extras sem a devida autorização e assim ocorriam inúmeros abusos quanto ao cumprimento do horário.

Também de acordo com o responsável, diante de tantos problemas houve intervenção do Ministério Público Estadual, que fez com que o Município de Tubarão tivesse que implantar o relógio de ponto eletrônico.

Reanalisando os autos, a DAP (Relatório nº 5444/2010) considera que a argumentação da defesa não justificou o saneamento da restrição e propôs que fosse considerada irregular a ausência de controle de freqüência e que fosse aplicada multa ao responsável.

De acordo com a Diretoria Técnica, em alguns meses a Prefeitura pagava um valor inferior ao devido e em outros meses pagava um valor superior, contudo, independente da devolução dos valores recebidos a mais pelos servidores, constata-se que houve desídia no controle das horas extras, o que afronta o princípio da eficiência.

O MPTC (Parecer nº 003/2011) manifestou-se por acatar os termos da instrução.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, verifico que a Prefeitura Municipal de Tubarão adotou um sistema de controle de frequência, que era feito de forma manual, e de pagamento de horas extras, o qual era feito com base na média do mês anterior. Verifico também que esse sistema não se revelou apropriado, pois não era capaz de refletir a jornada efetivamente trabalhada pelos servidores, o que gerou inclusive a intervenção do Ministério Público Estadual no sentido de regularizar a situação com a instalação do ponto eletrônico.

Depreende-se dos autos ainda que as horas extras foram pagas a maior em um mês e a menor no outro, o que reflete a adoção da média para a realização do seu cálculo, e que, ao final da demanda judicial, a justiça trabalhista condenou ambas as partes ao pagamento e à devolução dos valores pagos/recebidos de forma indevida a título de hora extra.

Acrescento ainda que a defesa apresentada pelo responsável ratificou a existência de um controle frágil das horas extras realizadas pelos servidores, a qual motivou a elaboração de termo de ajustamento de conduta.

Assim sendo, considerando que foi demonstrada a negligência no controle de freqüência de servidores, acarretando o pagamento indevido de horas extraordinárias, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a negligência no controle de frequência dos servidores Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura, em confronto ao artigo 37, Caput, da Constituição Federal/88, e em especial aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade.

2 – Aplicar ao Sr. Carlos José Stupp (CPF 378.961.219-72) - ex-Prefeito do Município de Tubarão -, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em face da negligência no controle de frequência ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores Srs. Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin, e Richard koning, em confronto ao artigo 37, Caput, da Constituição Federal/88, e em especial aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3 – Dar ciência da presente decisão ao responsável Sr. Carlos José Stupp - ex-Prefeito de Tubarão.

 

 

Gabinete, em 28 de fevereiro de 2011

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora