Processo n° |
PNO 10/00066204 |
Unidade
Gestora |
Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Interessado |
José Carlos Pacheco – Presidente do TCESC |
Assunto |
Projeto de Resolução – Disciplina a aplicação dos arst.
11 e 14 da Lei Complementar n° 496/2010. |
Relatório
n° |
133/2010 |
1. Relatório
Trata-se de Processo Normativo n° PNO
10/00066204, referente a Projeto de Resolução que Disciplina a aplicação dos arts.
11 e 14 da Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010, que alterou a Lei
Complementar n° 255/04, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e
Vencimentos dos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
Inaugura a instrução processual
exposição de motivos subscrita pelo Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, Presidente
desta Corte de Contas, na qual relata a necessidade de adequações diante da
alteração, pela Lei Complementar nº 496/10, de diversos dispositivos na norma
de organização do quadro de pessoal e vencimentos do Órgão.
Em anexo à exposição de motivos
da Presidência encontra-se documentação complementar de fls. 13 a 160, contendo
leis e portarias referentes à matéria.
2. Voto
Trata-se de Projeto de Resolução
de iniciativa da Presidência desta Corte de Contas que disciplina a aplicação
dos arts. 11 e 14 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.
Em síntese, são duas as regulamentações
necessárias neste momento: 1) a fixação de critérios para as adequações na
folha de pagamento dos servidores diante do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n° 486/10, referente ao reajuste das vantagens conquistadas com
fundamento no art. 90 e 91 da Lei n° 6.745/85, alterada pela Lei n° 6.901/96, e
pela Lei n° 7.373/88, transformadas em VPNI – vantagem pessoal nominalmente
identificada – pela Portaria n° TC-010/2004, de modo a corrigir a falta de
isonomia entre servidores em situações funcionais idênticas e; 2) a correlação de cargos
e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei Complementar n° 496/10, que
criou a estabilidade financeira, com vistas a viabilizar a concessão do
benefício, o que exige, para fins de cálculo, que se estabeleça uma correlação entre os cargos e funções criados antes
da Lei Complementar n° 255/04 com os atualmente existentes, porquanto possuíam
denominações e níveis distintos dos atuais.
Conforme relatado
pelo Exmo. Presidente José Carlos Pacheco, a Portaria n° TC-10, de 20 de
janeiro de 2004 determinou a conversão das “agregações/incorporações”
percebidas pelos servidores em dezembro de 2003, conquistadas com fundamento nos
art. 90 e 91 da Lei n° 6.745/85, em vantagem Pessoal nominalmente identificável
– VPNI, de modo a atender os preceitos da Lei Complementar n° 43/1992. Porém,
com o advento da Lei Complementar n° 255/04 houve aumento no piso de vencimento
(2,18%) e da alteração de nos índices de cada nível e referência (entre 0,0% e
14,86%). Contudo, foi aplicado reajuste linear de 2,18% (correspondente ao
aumento do piso), e, não houve a multiplicação desse piso pelo índice e
referência em que se encontravam os servidores na tabela referencial de
vencimentos.
A diferença entre o vencimento em dezembro de
2003 e em janeiro de 2004 resultou em percentuais distintos para cada nível e
referência.
A
Lei Complementar n° 43/1992 determinava que a vantagem (VPNI) seria aumentada
nas mesmas datas e proporções em que ocorresse o aumento de vencimento dos
beneficiários. Entretanto, entendeu o Tribunal à época que a “VPNI” seria
aumentada apenas pelo índice geral de aumento dos servidores, que seria o
aumento do piso, de 2,18%, e não acompanharia o aumento do vencimento do
servidor.
Diante
disso, diversos funcionários (160) da Casa ingressaram com ações judiciais (12
ações) pleiteando a retificação do cálculo de seus vencimentos na forma da lei
acima referida.
Por
tais razões foi incluído o art. 14 da Lei Complementar n° 496/10, e, agora, com
vistas a regularizar a situação dos servidores beneficiados, a o anexo do
presente projeto fixa critérios para as adequações na folha de pagamento
destes, estabelecendo datas para implementação do valor atualizado, condições
de pagamento das diferenças, que devem respeitar as disponibilidades
financeiras e orçamentárias, bem como, impõe a desistência das ações judiciais
em curso e o compromisso formal do não ajuizamento de ações futuras como “conditio sine qua non” para
implementação da correção na folha de pagamento dos servidores, em acordo ao
pleiteado pela Associação dos Servidores desta Casa.
Quanto
ao art. 11 da Lei Complementar n° 496/10, relativo à estabilidade financeira,
aduz que é imprescindível que se estabeleça uma correlação entre os antigos
cargos e funções gratificadas com os atualmente vigentes por disposição da Lei
Complementar n° 255/04. O que foi feito mediante estudo da Diretoria de
Administração e Finanças aprovado pela Presidência, o qual se encontra
consubstanciado em tabela nos Anexos II e III deste Projeto de Resolução.
Além
destes importantes anexos supramencionados, o corpo do projeto de resolução ora
apresentado disciplina a aplicação do art. III do §5° do art. 31-A na Lei
Complementar n° 255/04, que permite ao servidor que já possui incorporada a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável referente à estabilidade financeira
e vier a exercer cargo, função comissionada ou gratificação por atividade
especial, possa perceber 20% do valor deste cargo/função/gratificação, a fim de
evitar a permanência dos servidores no mesmo cargo, uma vez que somente na
hipótese de cargo, função de confiança ou gratificação diverso daquele que
exercia no momento da concessão da vantagem.
Por
fim, a Presidência considerou necessário disciplinar a questão da cumulatividade
do adicional de curso de graduação previsto no art. 28 da Lei Complementar n°
255/04 para servidores de nível médio, com a incorporação à VPNI do percentual
referente ao exercício de atividade especial gratificada com fundamento nas
Resoluções n°s TC-03/94 e TC-02/95, posto que referido adicional foi previsto
na referida lei para substituir a gratificação de atividade especial.
Isso posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário aprove o seguinte Projeto
de Resolução:
PROJETO DE
RESOLUÇÃO
Disciplina a aplicação de dispositivos da Lei
Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, e art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12
de janeiro de 2004.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe
confere o art. 61, combinado com o art. 83, da Constituição do Estado, e os
arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº
TC-06/2001, bem como a Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e o
art. 31-A da Lei
Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, o valor da vantagem
pessoal nominalmente identificada,
percebida por servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, decorrente dos arts. 90 ou 91 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de
1985, alterada pela Lei n. 6.901, de 05 de dezembro de 1996, e pela Lei n.
7.373, de 15 de julho de 1988, na forma regulamentada
pela Portaria nº TC.010/2004, será
reajustado no percentual correspondente à diferença entre o valor do vencimento
do
nível e referência em que o beneficiário se encontrava em 31 de dezembro de
2003 na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo VII da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, e o valor do vencimento do mesmo nível e referência em 1º de
janeiro de 2004, conforme índices constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo
único. O valor da vantagem
pessoal nominalmente identificada calculada na forma do caput será aumentado a partir de 1º de
fevereiro de 2004 de acordo com os reajustes havidos no Piso de Vencimento.
Art. 2º A
implementação na folha de pagamento do valor resultante da correção nos termos
do art. 1º desta Resolução fica condicionada à concordância expressa de todos os servidores
beneficiados de acordo com as regras da presente Resolução, mediante termo de
adesão, em que renuncia
futura interposição de ação judicial ou pedido administrativo que tenha por objeto questionamento da correção da
vantagem de que trata o art. 1º, e à comprovação da desistência de ações judiciais nas quais seja
autor e que se refiram à correção da vantagem em razão da implementação da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 3º A
diferença apurada em razão da aplicação dos arts. 1º e 2º, desde 1º de janeiro
de 2004, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, será paga ao servidor beneficiário da seguinte forma:
I – a
primeira parcela quando atendidas as condições do art. 2º, no valor de até
cinco mil reais por beneficiário, limitado ao valor do crédito;
II – o
saldo, em duas parcelas iguais, nos meses de abril de 2011 e abril de 2012.
Art. 4º Na
apuração das diferenças serão deduzidos os valores pagos ao servidor, sob o
mesmo título, em razão de determinação judicial.
Art. 5º Fica aprovada, na forma dos
Anexos I e II desta Resolução, a correlação de cargos e funções gratificadas de
que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, com
vista à aplicação do art. 31-A da Lei
Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, inserido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de
26 de janeiro de 2010.
§ 1º No cálculo do valor da concessão da
vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício das funções FCS.19 e FCS.20, previstas no
§ 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 78, de 09 de fevereiro de 1993, com
redação da Lei Promulgada nº 1.148, de 20 de julho de 1993, será aplicada exclusivamente
a regra estabelecida no inciso II do caput do art. 31-A da Lei
Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.
§ 2º No ato da concessão da vantagem deverá
constar o cargo em comissão, a função gratificada e a atividade especial
exercidos pelo servidor, conforme o caso, com o respectivo quantitativo de
meses e percentuais correspondentes, e a data do protocolo do requerimento para
início da percepção da vantagem, vedado efeitos financeiros pretéritos.
Art. 6º A
opção prevista no inciso III do § 5º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, introduzido
pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, somente poderá ser exercida em
caso de nomeação para exercício de cargo em comissão ou de designação para exercício
de função de confiança diversos daquele exercido pelo servidor no momento da
concessão da vantagem daquele artigo.
Art. 7º No
cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício de
atividade especial gratificada prevista na Resolução nº TC.03/94, 09 de maio de
1994, alterada pela Resolução nº TC.02/95, de 10 de abril de 1995, será
deduzido o adicional previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004, em consonância com a Resolução nº TC.09/2006, de 19 de
dezembro de 2006.
Art. 8º Não se
aplica o disposto no §
12 do art. 31-A da Lei
Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, sobre o valor do cargo
em comissão quando houver o exercício
da opção prevista no caput do art. 92 da Lei nº 6.745, de 29 de
dezembro de 1985, hipótese em que a contribuição previdenciária incidirá
sobre o valor da gratificação prevista no § 1º deste artigo, sobre o vencimento
do cargo efetivo e sobre as demais vantagens que integram o salário de
contribuição.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. As
disposições do art. 5º e 8º produzirão efeitos a partir da data da publicação
da Lei
Complementar nº
496, de 26 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 03 de março de 2010
Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
ANEXO I
PERCENTUAL A SER
APLICADO À VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA DA PORTARIA
TC.010/2004 COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004
(AUMENTO NO VENCIMENTO
EM 01.01.2004 EM RELAÇÃO À 31.12.2003 – POR NÍVEL E REFERÊNCIA - DEDUZIDO
PERCENTUAL DE 2,18%)
REFERÊNCIAS |
|||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
0,00% |
0,11% |
0,21% |
0,32% |
0,42% |
0,52% |
0,63% |
0,73% |
0,84% |
2 |
0,94% |
1,04% |
1,15% |
1,25% |
1,36% |
1,46% |
1,57% |
1,67% |
1,78% |
3 |
1,88% |
1,99% |
2,10% |
2,20% |
2,31% |
2,41% |
2,52% |
2,63% |
2,73% |
4 |
2,84% |
2,94% |
3,05% |
3,16% |
3,26% |
3,37% |
3,48% |
3,58% |
3,69% |
5 |
3,80% |
3,91% |
4,01% |
4,12% |
4,23% |
4,34% |
4,45% |
4,55% |
4,66% |
6 |
4,77% |
4,88% |
4,99% |
5,10% |
5,20% |
5,31% |
5,42% |
5,53% |
5,64% |
7 |
5,75% |
5,86% |
5,97% |
6,08% |
6,19% |
6,30% |
6,41% |
6,52% |
6,63% |
8 |
6,74% |
6,85% |
6,96% |
7,07% |
7,18% |
7,29% |
7,40% |
7,51% |
7,62% |
9 |
7,74% |
7,85% |
7,96% |
8,07% |
8,18% |
8,29% |
8,41% |
8,52% |
8,63% |
10 |
8,74% |
8,86% |
8,97% |
9,08% |
9,19% |
9,31% |
9,42% |
9,53% |
9,65% |
11 |
9,76% |
9,87% |
9,99% |
10,10% |
10,21% |
10,33% |
10,44% |
10,56% |
10,67% |
12 |
10,78% |
10,90% |
11,01% |
11,13% |
11,24% |
11,36% |
11,47% |
11,59% |
11,70% |
13 |
11,82% |
11,93% |
12,05% |
12,17% |
12,28% |
12,40% |
12,51% |
12,63% |
12,75% |
14 |
12,86% |
12,98% |
13,10% |
13,21% |
13,33% |
13,45% |
13,56% |
13,68% |
13,80% |
15 |
13,92% |
14,03% |
14,15% |
14,27% |
14,39% |
14,51% |
14,62% |
14,74% |
14,86% |
ANEXO II
CORRELAÇÃO
ENTRE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993
E A LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004
CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NAS LEIS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº
78/1993 (*) |
CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004 |
||
CÓDIGO |
NOMENCLATURA |
CÓDIGO |
NOMENCLATURA |
DASU.5 |
Assessor Especial |
DAS.5 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
|
|
|
|
DASU.4 |
Assessor Especial |
DAS.4 |
Chefe da Assessoria da Presidência |
DASU.4 |
Coordenador da Assessoria de Comunicação Social |
DAS.5 |
Chefe da Assessoria de Comunicação Social |
|
|
|
|
DASU.3 |
Diretor |
DAS.5 |
Diretor de Controle |
DASU.3 |
Diretor Técnico |
DAS.5 |
Diretor de Controle |
|
|
|
|
DASU.2 |
Diretor de Diretoria |
DAS.5 |
Diretores de Controle |
|
|
DAS.5 |
Diretores de Administração |
DASU.2 |
Supervisor |
DAS.5 |
Consultor Geral |
DASU.2 |
Secretário Geral |
DAS.5 |
Secretário Geral |
DASU.2 |
Assessor Técnico |
DAS.2 |
Assessor de Gabinete de Conselheiro |
|
|
|
|
DASU.1 |
Assessor do Gabinete da Presidência |
DAS.1 |
Assistente de Gabinete da Presidência |
|
|
|
|
DASI.5 |
Assistente Técnico |
DAI.5 |
Auxiliar de Gabinete |
DASI.5 |
Assistente de Gabinete da Vice-Presidência |
DAI.5 |
Auxiliar de Gabinete |
|
|
|
|
DASU.3 |
Sub-Diretor |
FC.4 |
Coordenador de Controle |
|
|
|
|
DAI.5 |
Assistente Técnico de Gabinete |
FC.2 |
Secretária de Gabinete |
|
|
|
|
DAI.4 |
Chefe da Secretaria das Sessões |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
DAI.4 |
Chefe da Secretaria de Apoio |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
|
|
|
|
DAI.3 |
Chefe de Departamento |
FC.3 |
Chefe de Departamento |
|
|
|
|
DAI.2 |
Chefe de Divisão |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
|
|
|
|
DAI.1 |
Secretária |
FC.2 |
Secretária de Gabinete |
DAI.1 |
Chefe de Setor |
FC.1 |
Chefe de Setor |
DAI.1 |
Chefe de Serviço |
FC.1 |
Chefe de Setor |
|
|
|
|
DAI.1 |
Secretária das Sessões |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
(*) Códigos conforme Lei nº 7.373/1998, nos termos da
Portaria nº TC.1122/89. |
ANEXO III
CORRELAÇÃO
DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFIFADAS ENTRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993 E A LEI
COMPLEMENTAR Nº 255/2004
CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993 |
CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004 |
||
CODIGO |
NOMENCLATURA |
CÓDIGO |
NOMENCLATURA |
DAS.5 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
DAS.5 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
DAS.5 |
Assessor Especial da Vice-Presidência |
DAS.5 |
Assessor do Gabinete da Vice-Presidência |
|
|
|
|
DAS.4 |
Assessor de Conselheiro |
DAS.4 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
|
|
|
|
DAS.3 |
Assessor de Auditor |
DAS.3 |
Assessor de Auditor |
|
|
|
|
DAS.2 |
Assessor de Gabinete |
DAS.2 |
Assessor de Gabinete de Conselheiro |
|
|
|
|
DAS.1 |
Assistente de Gabinete da Presidência |
DAS.1 |
Assistente de Gabinete da Presidência |
|
|
|
|
DAI.5 |
Assistente Técnico |
DAI.5 |
Auxiliar de Gabinete |
|
|
|
|
FCS.20 |
Diretor |
DAS.5 |
Diretores de Controle |
|
|
DAS.5 |
Diretores de Administração |
FCS.20 |
Supervisor |
DAS.5 |
Consultor Geral |
FCS.20 |
Secretário Geral |
DAS.5 |
Secretário Geral |
|
|
|
|
FCS.19 |
Coordenador da Assessoria de Comunicação Social |
DAS.5 |
Chefe da Assessoria de Comunicação Social |
FCS.19 |
Sub-Diretor |
FC.4 |
Coordenador de Controle |
FCS.19 |
Sub-Secretário |
FC.4 |
Coordenador de Controle |
FCS.19 |
Coordenador |
FC.4 |
Coordenador de Controle |
|
|
|
|
FCI.18 |
Chefe de Departamento |
FC.3 |
Chefe de Departamento |
|
|
|
|
FCI.17 |
Chefe de Divisão |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe de Secretaria de Gabinete de Conselheiro |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe de Secretaria do Corpo Especial |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe da Secretaria da Presidência |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe da Biblioteca |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe de Consultoria |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe de Informática |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
FCI.17 |
Chefe de Divisão |
FC.2 |
Chefe de Divisão |
|
|
|
|
FCI.16 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
FC.2 |
Secretária de Gabinete |
FCI.16 |
Chefe de Setor |
FC.1 |
Chefe de Setor |
É o que submeto à elevada
consideração deste Egrégio Plenário.
Florianópolis, 10 de março de 2010
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator