Processo n°

PNO 10/00066204

Unidade Gestora

Tribunal de Contas de Santa Catarina

Interessado

José Carlos Pacheco – Presidente do TCESC

Assunto

Projeto de Resolução – Disciplina a aplicação dos arst. 11 e 14 da Lei Complementar n° 496/2010.

Relatório n°

133/2010

 

 

1. Relatório

 

 

                   Trata-se de Processo Normativo n° PNO 10/00066204, referente a Projeto de Resolução que Disciplina a aplicação dos arts. 11 e 14 da Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010, que alterou a Lei Complementar n° 255/04, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

                Inaugura a instrução processual exposição de motivos subscrita pelo Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, Presidente desta Corte de Contas, na qual relata a necessidade de adequações diante da alteração, pela Lei Complementar nº 496/10, de diversos dispositivos na norma de organização do quadro de pessoal e vencimentos do Órgão.

 

                Em anexo à exposição de motivos da Presidência encontra-se documentação complementar de fls. 13 a 160, contendo leis e portarias referentes à matéria.

 

2. Voto

 

                Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa da Presidência desta Corte de Contas que disciplina a aplicação dos arts. 11 e 14 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.

 

 

 

                Em síntese, são duas as regulamentações necessárias neste momento: 1) a fixação de critérios para as adequações na folha de pagamento dos servidores diante do disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 486/10, referente ao reajuste das vantagens conquistadas com fundamento no art. 90 e 91 da Lei n° 6.745/85, alterada pela Lei n° 6.901/96, e pela Lei n° 7.373/88, transformadas em VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificada – pela Portaria n° TC-010/2004, de modo a corrigir a falta de isonomia entre servidores em situações funcionais idênticas e; 2) a correlação de cargos e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei Complementar n° 496/10, que criou a estabilidade financeira, com vistas a viabilizar a concessão do benefício, o que exige, para fins de cálculo, que se estabeleça uma correlação entre os cargos e funções criados antes da Lei Complementar n° 255/04 com os atualmente existentes, porquanto possuíam denominações e níveis distintos dos atuais.

 

 

          Conforme relatado pelo Exmo. Presidente José Carlos Pacheco, a Portaria n° TC-10, de 20 de janeiro de 2004 determinou a conversão das “agregações/incorporações” percebidas pelos servidores em dezembro de 2003, conquistadas com fundamento nos art. 90 e 91 da Lei n° 6.745/85, em vantagem Pessoal nominalmente identificável – VPNI, de modo a atender os preceitos da Lei Complementar n° 43/1992. Porém, com o advento da Lei Complementar n° 255/04 houve aumento no piso de vencimento (2,18%) e da alteração de nos índices de cada nível e referência (entre 0,0% e 14,86%). Contudo, foi aplicado reajuste linear de 2,18% (correspondente ao aumento do piso), e, não houve a multiplicação desse piso pelo índice e referência em que se encontravam os servidores na tabela referencial de vencimentos.

 

                 A diferença entre o vencimento em dezembro de 2003 e em janeiro de 2004 resultou em percentuais distintos para cada nível e referência.

 

                A Lei Complementar n° 43/1992 determinava que a vantagem (VPNI) seria aumentada nas mesmas datas e proporções em que ocorresse o aumento de vencimento dos beneficiários. Entretanto, entendeu o Tribunal à época que a “VPNI” seria aumentada apenas pelo índice geral de aumento dos servidores, que seria o aumento do piso, de 2,18%, e não acompanharia o aumento do vencimento do servidor.

 

                Diante disso, diversos funcionários (160) da Casa ingressaram com ações judiciais (12 ações) pleiteando a retificação do cálculo de seus vencimentos na forma da lei acima referida.

 

                Por tais razões foi incluído o art. 14 da Lei Complementar n° 496/10, e, agora, com vistas a regularizar a situação dos servidores beneficiados, a o anexo do presente projeto fixa critérios para as adequações na folha de pagamento destes, estabelecendo datas para implementação do valor atualizado, condições de pagamento das diferenças, que devem respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias, bem como, impõe a desistência das ações judiciais em curso e o compromisso formal do não ajuizamento de ações futuras como “conditio sine qua non” para implementação da correção na folha de pagamento dos servidores, em acordo ao pleiteado pela Associação dos Servidores desta Casa.

 

                Quanto ao art. 11 da Lei Complementar n° 496/10, relativo à estabilidade financeira, aduz que é imprescindível que se estabeleça uma correlação entre os antigos cargos e funções gratificadas com os atualmente vigentes por disposição da Lei Complementar n° 255/04. O que foi feito mediante estudo da Diretoria de Administração e Finanças aprovado pela Presidência, o qual se encontra consubstanciado em tabela nos Anexos II e III deste Projeto de Resolução.

 

                Além destes importantes anexos supramencionados, o corpo do projeto de resolução ora apresentado disciplina a aplicação do art. III do §5° do art. 31-A na Lei Complementar n° 255/04, que permite ao servidor que já possui incorporada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável referente à estabilidade financeira e vier a exercer cargo, função comissionada ou gratificação por atividade especial, possa perceber 20% do valor deste cargo/função/gratificação, a fim de evitar a permanência dos servidores no mesmo cargo, uma vez que somente na hipótese de cargo, função de confiança ou gratificação diverso daquele que exercia no momento da concessão da vantagem.

 

                Por fim, a Presidência considerou necessário disciplinar a questão da cumulatividade do adicional de curso de graduação previsto no art. 28 da Lei Complementar n° 255/04 para servidores de nível médio, com a incorporação à VPNI do percentual referente ao exercício de atividade especial gratificada com fundamento nas Resoluções n°s TC-03/94 e TC-02/95, posto que referido adicional foi previsto na referida lei para substituir a gratificação de atividade especial.

               

Isso posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário aprove o seguinte Projeto de Resolução:

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

Disciplina a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, e art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61, combinado com o art. 83, da Constituição do Estado, e os arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC-06/2001, bem como a Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada, percebida por servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, decorrente dos arts. 90 ou 91 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n. 6.901, de 05 de dezembro de 1996, e pela Lei n. 7.373, de 15 de julho de 1988, na forma regulamentada pela Portaria nº TC.010/2004, será reajustado no percentual correspondente à diferença entre o valor do vencimento do nível e referência em que o beneficiário se encontrava em 31 de dezembro de 2003 na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo VII da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, e o valor do vencimento do mesmo nível e referência em 1º de janeiro de 2004, conforme índices constantes do Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada calculada na forma do caput será aumentado a partir de 1º de fevereiro de 2004 de acordo com os reajustes havidos no Piso de Vencimento.

 

Art. 2º A implementação na folha de pagamento do valor resultante da correção nos termos do art. 1º desta Resolução fica condicionada à concordância expressa de todos os servidores beneficiados de acordo com as regras da presente Resolução, mediante termo de adesão, em que renuncia futura interposição de ação judicial ou pedido administrativo que tenha por objeto questionamento da correção da vantagem de que trata o art. 1º, e à comprovação da desistência de ações judiciais nas quais seja autor e que se refiram à correção da vantagem em razão da implementação da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

 

Art. 3º A diferença apurada em razão da aplicação dos arts. 1º e 2º, desde 1º de janeiro de 2004, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, será paga ao servidor beneficiário da seguinte forma:

 

I – a primeira parcela quando atendidas as condições do art. 2º, no valor de até cinco mil reais por beneficiário, limitado ao valor do crédito;

 

II – o saldo, em duas parcelas iguais, nos meses de abril de 2011 e abril de 2012.

 

Art. 4º Na apuração das diferenças serão deduzidos os valores pagos ao servidor, sob o mesmo título, em razão de determinação judicial.

 

Art. 5º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II desta Resolução, a correlação de cargos e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, com vista à aplicação do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, inserido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.

 

§ 1º No cálculo do valor da concessão da vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício das funções FCS.19 e FCS.20, previstas no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 78, de 09 de fevereiro de 1993, com redação da Lei Promulgada nº 1.148, de 20 de julho de 1993, será aplicada exclusivamente a regra estabelecida no inciso II do caput do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

 

 § 2º No ato da concessão da vantagem deverá constar o cargo em comissão, a função gratificada e a atividade especial exercidos pelo servidor, conforme o caso, com o respectivo quantitativo de meses e percentuais correspondentes, e a data do protocolo do requerimento para início da percepção da vantagem, vedado efeitos financeiros pretéritos.

 

Art. 6º A opção prevista no inciso III do § 5º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, introduzido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, somente poderá ser exercida em caso de nomeação para exercício de cargo em comissão ou de designação para exercício de função de confiança diversos daquele exercido pelo servidor no momento da concessão da vantagem daquele artigo.

 

Art. 7º No cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificável referente ao exercício de atividade especial gratificada prevista na Resolução nº TC.03/94, 09 de maio de 1994, alterada pela Resolução nº TC.02/95, de 10 de abril de 1995, será deduzido o adicional previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, em consonância com a Resolução nº TC.09/2006, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 8º Não se aplica o disposto no § 12 do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, sobre o valor do cargo em comissão quando houver o exercício da opção prevista no caput do art. 92 da Lei nº 6.745, de 29 de dezembro de 1985, hipótese em que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da gratificação prevista no § 1º deste artigo, sobre o vencimento do cargo efetivo e sobre as demais vantagens que integram o salário de contribuição.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. As disposições do art. 5º e 8º produzirão efeitos a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 03 de março de 2010

 

 

 

 

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PERCENTUAL A SER APLICADO À VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA DA PORTARIA TC.010/2004 COM EFEITOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004

(AUMENTO NO VENCIMENTO EM 01.01.2004 EM RELAÇÃO À 31.12.2003 – POR NÍVEL E REFERÊNCIA - DEDUZIDO PERCENTUAL DE 2,18%)

REFERÊNCIAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

0,00%

0,11%

0,21%

0,32%

0,42%

0,52%

0,63%

0,73%

0,84%

2

0,94%

1,04%

1,15%

1,25%

1,36%

1,46%

1,57%

1,67%

1,78%

3

1,88%

1,99%

2,10%

2,20%

2,31%

2,41%

2,52%

2,63%

2,73%

4

2,84%

2,94%

3,05%

3,16%

3,26%

3,37%

3,48%

3,58%

3,69%

5

3,80%

3,91%

4,01%

4,12%

4,23%

4,34%

4,45%

4,55%

4,66%

6

4,77%

4,88%

4,99%

5,10%

5,20%

5,31%

5,42%

5,53%

5,64%

7

5,75%

5,86%

5,97%

6,08%

6,19%

6,30%

6,41%

6,52%

6,63%

8

6,74%

6,85%

6,96%

7,07%

7,18%

7,29%

7,40%

7,51%

7,62%

9

7,74%

7,85%

7,96%

8,07%

8,18%

8,29%

8,41%

8,52%

8,63%

10

8,74%

8,86%

8,97%

9,08%

9,19%

9,31%

9,42%

9,53%

9,65%

11

9,76%

9,87%

9,99%

10,10%

10,21%

10,33%

10,44%

10,56%

10,67%

12

10,78%

10,90%

11,01%

11,13%

11,24%

11,36%

11,47%

11,59%

11,70%

13

11,82%

11,93%

12,05%

12,17%

12,28%

12,40%

12,51%

12,63%

12,75%

14

12,86%

12,98%

13,10%

13,21%

13,33%

13,45%

13,56%

13,68%

13,80%

15

13,92%

14,03%

14,15%

14,27%

14,39%

14,51%

14,62%

14,74%

14,86%

 

 


 

ANEXO II

 

CORRELAÇÃO ENTRE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NAS LEIS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993 (*)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004

CÓDIGO

NOMENCLATURA

CÓDIGO

NOMENCLATURA

DASU.5

Assessor Especial

DAS.5

Chefe de Gabinete da Presidência

 

 

 

 

DASU.4

Assessor Especial

DAS.4

Chefe da Assessoria da Presidência

DASU.4

Coordenador da Assessoria de Comunicação Social

DAS.5

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

 

 

 

 

DASU.3

Diretor

DAS.5

Diretor de Controle

DASU.3

Diretor Técnico

DAS.5

Diretor de Controle

 

 

 

 

DASU.2

Diretor de Diretoria

DAS.5

Diretores de Controle

 

 

DAS.5

Diretores de Administração

DASU.2

Supervisor

DAS.5

Consultor Geral

DASU.2

Secretário Geral

DAS.5

Secretário Geral

DASU.2

Assessor Técnico

DAS.2

Assessor de Gabinete de Conselheiro

 

 

 

 

DASU.1

Assessor do Gabinete da Presidência

DAS.1

Assistente de Gabinete da Presidência

 

 

 

 

DASI.5

Assistente Técnico

DAI.5

Auxiliar de Gabinete

DASI.5

Assistente de Gabinete da Vice-Presidência

DAI.5

Auxiliar de Gabinete

 

 

 

 

DASU.3

Sub-Diretor

FC.4

Coordenador de Controle

 

 

 

 

DAI.5

Assistente Técnico de Gabinete

FC.2

Secretária de Gabinete

 

 

 

 

DAI.4

Chefe da Secretaria das Sessões

FC.2

Chefe de Divisão

DAI.4

Chefe da Secretaria de Apoio

FC.2

Chefe de Divisão

 

 

 

 

DAI.3

Chefe de Departamento

FC.3

Chefe de Departamento

 

 

 

 

DAI.2

Chefe de Divisão

FC.2

Chefe de Divisão

 

 

 

 

DAI.1

Secretária

FC.2

Secretária de Gabinete

DAI.1

Chefe de Setor

FC.1

Chefe de Setor

DAI.1

Chefe de Serviço

FC.1

Chefe de Setor

 

 

 

 

DAI.1

Secretária das Sessões

FC.2

Chefe de Divisão

(*) Códigos conforme Lei nº 7.373/1998, nos termos da Portaria nº TC.1122/89.

 

 


 

ANEXO III

 

CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFIFADAS ENTRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004

CODIGO

NOMENCLATURA

CÓDIGO

NOMENCLATURA

DAS.5

Chefe de Gabinete da Presidência

DAS.5

Chefe de Gabinete da Presidência

DAS.5

Assessor Especial da Vice-Presidência

DAS.5

Assessor do Gabinete da Vice-Presidência

 

 

 

 

DAS.4

Assessor de Conselheiro

DAS.4

Chefe de Gabinete de Conselheiro

 

 

 

 

DAS.3

Assessor de Auditor

DAS.3

Assessor de Auditor

 

 

 

 

DAS.2

Assessor de Gabinete

DAS.2

Assessor de Gabinete de Conselheiro

 

 

 

 

DAS.1

Assistente de Gabinete da Presidência

DAS.1

Assistente de Gabinete da Presidência

 

 

 

 

DAI.5

Assistente Técnico

DAI.5

Auxiliar de Gabinete

 

 

 

 

FCS.20

Diretor

DAS.5

Diretores de Controle

 

 

DAS.5

Diretores de Administração

FCS.20

Supervisor

DAS.5

Consultor Geral

FCS.20

Secretário Geral

DAS.5

Secretário Geral

 

 

 

 

FCS.19

Coordenador da Assessoria de Comunicação Social

DAS.5

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

FCS.19

Sub-Diretor

FC.4

Coordenador de Controle

FCS.19

Sub-Secretário

FC.4

Coordenador de Controle

FCS.19

Coordenador

FC.4

Coordenador de Controle

 

 

 

 

FCI.18

Chefe de Departamento

FC.3

Chefe de Departamento

 

 

 

 

FCI.17

Chefe de Divisão

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe de Secretaria de Gabinete de Conselheiro

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe de Secretaria do Corpo Especial

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe da Secretaria da Presidência

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe da Biblioteca

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe de Consultoria

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe de Informática

FC.2

Chefe de Divisão

FCI.17

Chefe de Divisão

FC.2

Chefe de Divisão

 

 

 

 

FCI.16

Chefe de Gabinete de Conselheiro

FC.2

Secretária de Gabinete

FCI.16

Chefe de Setor

FC.1

Chefe de Setor

 

 

          É o que submeto à elevada consideração deste Egrégio Plenário.

 

 

             Florianópolis, 10 de março de 2010

 

 

 

 

                          Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                               Relator