Processo:

PCP-10/00066638

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos

Responsável:

Anísio Anatólio Soares

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1548/2010

 

                                                                                                                               

1.Déficit Orçamentário. Déficit Financeiro. Ressalvas. Autos Apartados.

O Município incorreu em Déficit Orçamentário e Financeiro em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

2. FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

A inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) pode ser tolerada, quando não constatadas outras irregularidades advindas da não utilização do saldo remanescente do FUNDEB, por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas

 

3. Despesa com pessoal. Poder Executivo. Limite máximo de 54%. Descumprimento. Ressalva.

A realização de despesas  com pessoal do Poder Executivo acima do percentual legal máximo de 54% configura descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000

 

4. Contabilidade. Divergências. Recomendação. Autos Apartados.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente, em conformidade com os princípios contábeis e com a Lei 4.230/64.

 

5. Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Não remessa. Recomendação. Autos Apartados.

Restrições relativas ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno podem indicar problemas de funcionamento no sistema de controle interno e prejudicar a análise tempestiva das informações por parte dos seus usuários.

 

6. Relatórios de controle interno. Ausência de informações. Não realização. Audiências públicas. Recomendação.

A ausência de informações nos relatórios de controle interno sobre as audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como a não realização de audiências públicas para elaboração e discussões das peças orçamentárias repercutem em descumprimento do disposto no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de Governador Celso Ramos, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.958/2010, de fls. 664 a 670, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

         A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC. (Item A.8.5);

A.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado na ordem de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item A.2.a);

A.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a  0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.b);

A.4. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 728.172,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondendo a 2,85% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 25.562.194,04) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item A.4.2.1.a);

A.5. Despesas com Pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 10.193.597,24, representando 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.196.585,20), quando o percentual máximo de 54% representaria gastos na ordem de R$ 9.826.156,01, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 367.441,23 ou 2,02% em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvado o disposto nos artigos 23 e 66 da citada lei. (Item A.5.3.2.1);

A.6. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 54.068,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1);

A.7. Lei Orçamentária Anual elaborada em desconformidade com o estabelecido pela Port. n° 339, de 29/08/2001 da STN, bem como ao disposto no art. 6°, § 1° da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.1.2);

A.8. Ausência de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que compõem o Balanço Anual de 2009, dos 20% (R$ 6.012,52) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEB, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta da STN/SOF nº 3/08 c/c com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.1.4);

A.9. Remessa irregular das informações relativas às despesas com educação realizadas no exercício de 2009 (Função 12 – Educação), por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c os artigos 3º e 5º da Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005. (item A.8.4.1);

A.10. Divergência de R$ 1.012.683,49 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.258,137,19) e o saldo final resultante da movimentação do exercício apurado (R$ 8.270.820,68), em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64. (item A.8.3.2);

A.11. Despesas realizadas no valor de R$ 236.052,81 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, bem como a inscrição em Restos a Pagar Processados, no montante de R$ 64.998,98, sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta  STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1);

A.12. Divergência de R$ 4.755,82, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 775.552,22) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 770.796,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64. (item A.8.1.3);

A.13. Divergência no valor de R$ 223.011,30, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 16.490.952,61) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 16.713.963,91), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.1);

A.14. O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 357,71, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.2);

A.15. Divergência de R$ 8.372,97, entre o saldo apresentado no Balanço Patrimonial a título de Restos a Pagar (R$ 1.654.145,95) e o apurado pela movimentação no Balanço Financeiro (R$ 1.662.518,92), em descumprimento aos artigos 85, 92, 103 e 105 das normas contábeis previstas na lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.3);

A.16. Divergência entre os saldos apresentados na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.996.907,76), e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Passivo Financeiro (R$ 2.102.180,84), em descumprimento aos artigos 85, 92, 104 e 105 das normas contábeis previstas na Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.4);

A.17. Divergência de R$ 369,44, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal n° 4.320/64. (item A.8.3.1).

 

B. RESTRIÇÕES DE CARÁTER REGULAMENTAR:

B.1. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004. (Item A.7.1);

B.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; (Item A.7.2);

B.3. Relatórios do Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5°, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (Item A.7.3).

 

C. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL:

C.1. Divergência de R$ 642.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 8.447.059,44) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 9.089.059,44), informados pela unidade através do Sistema e-Sfinge. (Item A.8.2).

 

D. DA GESTÃO ANTERIOR COM REFLEXOS NA GESTÃO ATUAL:

D.1. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.(Item A.1.2.2.1);

D.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.(Item A.1.2.3.1).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de vinte e três, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, posso constatar que a Unidade é, em princípio, reincidente em doze delas, quais sejam: a) Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC; b) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; c) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; d) Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; e) Divergência entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial e o saldo final resultante da movimentação do exercício apurado, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64; f) Divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64; g)  saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior com as movimentações do exercício, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64; h) Divergência entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal n° 4.320/64; i) Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004; j) Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; k) Relatórios do Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5°, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; l) Divergência entre os créditos adicionais e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais, informados pela unidade através do Sistema e-Sfinge.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 7135/2010, do Procurador Aderson Flores, conforme registro às fls. 664 a 670, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2009, em razão das irregularidades apontadas no Relatório DMU n. 3.958/2010, destacando-se os itens A.1, A.2, A.5, A.9, B.1 e B.2.

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2. DISCUSSÃO

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado na ordem de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF.

2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a  0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

2.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 728.172,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondendo a 2,85% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 25.562.194,04) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF.

O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.

O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.

No caso em tela, o Município de Governador Celso Ramos encerrou o exercício de 2008 com déficit Orçamentário de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame. O resultado negativo foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro gerado em exercícios anteriores da ordem de R$ 58.021,24. A utilização do superávit financeiro indica que o Município fez economia financeira em um exercício para poder gastá-lo nos seguintes, sendo completamente possível referida situação, mas entendo que a administração municipal ultrapassou em R$ 702.877,29, o que representa 2,75% receita do Município (25.562.194,04), evidenciando desatendimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

No que se refere a gestão do Município é importante salientar a aplicação de  R$ 154.761,12, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 1,20% a mais do mínimo exigido pela Constituição Federal.

Também convém ressaltar que o Município aplicou R$ 1.109.005,99, a mais em Ações e Serviços de Saúde.

O Déficit Orçamentário pode ser atenuado pelo simples fato do valor negativo gerado equivaler a 0,36 arrecadações mensais, o que pode ser alcançado pelo Município.

Sendo assim e,

Considerando que o Município aplicou R$ 35.103.681,43, o que representa 31,05% da receita de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o determinado pelo artigo 212 da CF;

Considerando que aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT e artigo 22 da Lei n. 11.494/2007;

Considerando que foi gasto R$ 2.510.558,20, o que representa 100% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, atendendo ao exigido pelo artigo 21 da Lei n. 11.494/2007;

Considerando que o Município aplicou R$ 3.042.887,01, o que representa 23,60% em Ações e Serviços de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo artigo 198, da CF c/c artigo 77 do ADCT;

Considerando que houve cumprimento dos limites de Pessoal e dívida pública, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando o que mais dos autos consta.

Entendo, que o Município de Governador Celso Ramos terminou o exercício financeiro de 2009 com déficit orçamentário e financeiro, mas devidamente justificável, para efeitos de Contas, o que torna possível apresentar um voto com ressalva como bem mencionou o Ministério Público. No entanto, a fim de apurar melhor a matéria pertinente ao Déficit Orçamentário da Unidade centralizada (Prefeitura), determino a formação de autos apartados para fins de exame da irregularidade.

 

2.4. Despesas com Pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 10.193.597,24, representando 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.196.585,20), quando o percentual máximo de 54% representaria gastos na ordem de R$ 9.826.156,01, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 367.441,23 ou 2,02% em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvado o disposto nos artigos 23 e 66 da citada lei.

Registrou a Instrução Técnica que o Poder Executivo do Município de Governador Celso Ramos realizou gastos com pessoal na importância de R$ 10.193.597,24, o que representou 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.196.585,20), quando a Lei n. 101/2000 – LRF limita o gasto em até 54% da RCL, sendo assim verificado um valor a maior de R$ 367.441,23 na base de cálculo.

 

Sobre o que se apresenta é importante destacar que o Município tem o prazo de adaptação, de oito meses, para ajustar sua despesa com pessoal, conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar n. 101/2000. Nesse caso, somente será possível verificar o atendimento da norma legal nas contas de 2010, quando então este Tribunal de Contas poderá adotar as medidas cabíveis.

 

Em razão do exposto e em função da necessidade da adequação do Poder Executivo aos limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro de dois quadrimestres do ano 2010, concluo por ressalvar a presente restrição no voto que ao final profiro.

 

2.5. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 54.068,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007.

 

Identificou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB, relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 54.068,22. Por outro lado, não foram identificadas despesas que pudessem servir de comprovação que esse recurso financeiro foi utilizado no 1º trimestre do exercício de 2009 conforme prevê a legislação aplicável.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

  

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

   

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.

   

Ressalta-se a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos.

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64: 

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, bem como foi evidenciado que o procedimento é de cunho formal, tendo em vista que o recurso foi utilizado, conforme se pode verificar pelos empenhos n. 150, 151 e 152 emitido em 2009, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas.

 Anoto que o Município possuía em 2009 o saldo em conta bancária de R$ 2.375,67, ao mesmo tempo Restos a Pagar no mesmo valor.

 

2.6. Remessa irregular das informações relativas às despesas com educação realizadas no exercício de 2009 (Função 12 – Educação), por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c os artigos 3º e 5º da Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005.

2.7. Despesas realizadas no valor de R$ 236.052,81 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, bem como a inscrição em Restos a Pagar Processados, no montante de R$ 64.998,98, sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

As restrições identificadas aqui no Voto, itens 2.7 e 2.8 em comento se referem a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às despesas empenhadas na fonte de recursos, bem como na função de governo Educação. Evidencio a necessidade do encaminhamento correto das informações tendo em vista que é a partir do mesmo que o Tribunal de Contas se auxiliará para o processo de tomada de decisão.

 

Esse tipo de ocorrência evidencia afronta ao disposto na Instrução Normativa n. 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C n. 202/2000 e no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000.

Contudo, pelo fato das restrições em análise não serem objeto de rejeição de contas e, ainda, não sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

2.8. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.

2.9. Lei Orçamentária Anual elaborada em desconformidade com o estabelecido pela Port. n° 339, de 29/08/2001 da STN, bem como ao disposto no art. 6°, § 1° da Lei n° 4.320/64.

2.10. Ausência de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que compõem o Balanço Anual de 2009, dos 20% (R$ 6.012,52) retidos automaticamente das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEB, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta da STN/SOF nº 3/08 c/c com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64.

2.11. Divergência de R$ 1.012.683,49 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.258,137,19) e o saldo final resultante da movimentação do exercício apurado (R$ 8.270.820,68), em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.

2.12. Divergência de R$ 4.755,82, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 775.552,22) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 770.796,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64.

2.13. Divergência no valor de R$ 223.011,30, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 16.490.952,61) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 16.713.963,91), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64.

2.14. O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 357,71, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64.

2.15. Divergência de R$ 8.372,97, entre o saldo apresentado no Balanço Patrimonial a título de Restos a Pagar (R$ 1.654.145,95) e o apurado pela movimentação no Balanço Financeiro (R$ 1.662.518,92), em descumprimento aos artigos 85, 92, 103 e 105 das normas contábeis previstas na lei n° 4.320/64.

2.16. Divergência entre os saldos apresentados na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.996.907,76), e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Passivo Financeiro (R$ 2.102.180,84), em descumprimento aos artigos 85, 92, 104 e 105 das normas contábeis previstas na Lei nº 4.320/64.

2.17. Divergência de R$ 369,44, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal n° 4.320/64.

2.18. Divergência de R$ 642.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 8.447.059,44) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 9.089.059,44), informados pela unidade através do Sistema e-Sfinge.

 

As restrições anotadas nos itens A.1, A.7, A.8, A.10, A.12, A.13, A.14, A.15, A.16, A.17 e C.1. do corpo do Relatório DMU n. 3.958/2010 (itens 2.8 à 2.18 deste Voto) denotam a existência de falhas na elaboração, verificação,  aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

Contudo, é necessário que se verifique melhor a questão referente ao Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64, razão pela qual determino a formação de autos apartados para fins de exame dessa matéria.

 

2.19. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004.

2.20. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

2.21. Relatórios do Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5°, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Conforme anotou a instrução o Município de Governador Celso Ramos implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e deixou de enviar o relatório de controle interno referente ao 1º bimestre.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos e vejo no Relatório do Controle Interno um instrumento para auxiliar o Tribunal de Contas no processo de tomada de decisão, razão pela qual faço uma RECOMENDAÇÃO. Por outro lado a ausência da remessa do Relatório de Controle Interno faz com seja possível a reincidência na irregularidade, motivo pelo qual determino a formação de autos apartados para fins de verificação do problema.

 

2.22. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

2.23. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Constatou o Corpo Instrutivo, de acordo com a análise dos relatórios de controle interno, que no tocante às audiências públicas para fins de avaliação das metas fiscais do 1º, 2º e 3º quadrimestres não havia registros relativos ao local de sua realização e número de pessoas participantes. Ademais, fora anotada restrição acerca da ausência de audiência pública para elaboração e discussões da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao que determina o parágrafo único do art. 48 da L.C. n. 101/2000.

 

Observo que tais informações e discussões são necessárias, pois elas indicam que o Município vem promovendo ações de forma a envolver segmentos da população no processo de elaboração, execução e controle do orçamento público, o que proporciona maior transparência à gestão do dinheiro público. 

 

Por outro lado, considerando que as irregularidades apresentadas não se enquadram entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC-06/2008), e ainda que não foram anotadas restrições nesse sentido, quando da prestação de contas de  2008, concluo por recomendar à Unidade que adote as providências necessária para o cumprimento do estabelecido  no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da LC 101/2000.  

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvado o disposto nos artigos 23 e 66 da citada lei; que não foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados deficitários de execução orçamentária (R$ 760.898,53), atenuado pelo superávit financeiro de R$ 58.021,24 e financeiro (R$ 728.172,78); que  o Município aplicou  26,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 100% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 23,60% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando à Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.5, do Relatório DMU n.3.958/2010);

 

3.2.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado na ordem de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item A.2.a, do Relatório DMU n.3.958/2010);

 

3.2.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a  0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.b, do Relatório DMU n.3.958/2010);

 

3.2.4. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 728.172,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondendo a 2,85% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 25.562.194,04) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item A.4.2.1.a, do Relatório DMU n.3.958/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos que adote providências para que:

 

3.3.1. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens A.1, A.7, A.8, A.10, A.12, A.13, A.14, A.15, A.16, A.17 e C.1, da Conclusão do Relatório DMU n. 3.958/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.2. Quando da utilização dos recursos remanescentes do FUNDEB seja observada a correta especificação da codificação da destinação dos recursos;

 

3.3.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, no tocante as alterações orçamentárias, conforme estabelece os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005;

 

3.3.4. Remeta no prazo os Relatórios de Controle Interno, bem como faça conter informações relativas a execução orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em observância ao estabelecido no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

 

3.3.5. Promova as audiências públicas para a elaboração e discussão dos Projetos de Lei para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, atendendo assim o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.

 

3.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às seguintes questões:

 

3.4.1. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC. (Item A.8.5, do Relatório DMU n. 3.958/2010);

 

3.4.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a  0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.b, do Relatório DMU n. 3.958/2010);

 

3.4.3. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004. (Item A.7.1, do Relatório DMU n. 3.958/2010).

 

3.5. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.6. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e à Câmara Municipal de Governador Celso Ramos.

 

 

Florianópolis, em 20 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR