Processo: |
PCP-10/00066638 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Governador Celso
Ramos |
Responsável: |
Anísio Anatólio Soares |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1548/2010 |
1.Déficit
Orçamentário. Déficit Financeiro. Ressalvas. Autos Apartados.
O Município incorreu em Déficit
Orçamentário e Financeiro em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
2.
FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de
crédito adicional. Recomendação.
A inobservância do disposto no art.
21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) pode ser tolerada, quando não
constatadas outras irregularidades advindas da não utilização do saldo
remanescente do FUNDEB, por meio da abertura de crédito adicional e, ainda,
tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar
no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de
forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das
finalidades programadas
3.
Despesa com pessoal. Poder Executivo. Limite máximo de 54%. Descumprimento.
Ressalva.
A realização de despesas com pessoal do Poder Executivo acima do
percentual legal máximo de 54% configura descumprimento do art. 20, III,
"b" da Lei Complementar n. 101/2000
4.
Contabilidade. Divergências. Recomendação. Autos Apartados.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente, em conformidade com os princípios contábeis e com a Lei 4.230/64.
5.
Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Não remessa. Recomendação.
Autos Apartados.
Restrições relativas ao atraso na
remessa dos relatórios de controle interno podem indicar problemas de
funcionamento no sistema de controle interno e prejudicar a análise tempestiva
das informações por parte dos seus usuários.
6.
Relatórios de controle interno. Ausência de informações. Não realização.
Audiências públicas. Recomendação.
A ausência de informações nos
relatórios de controle interno sobre as audiências públicas para avaliação das
metas fiscais quadrimestrais, bem como a não realização de audiências públicas
para elaboração e discussões das peças orçamentárias repercutem em
descumprimento do disposto no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei
Complementar n. 101/2000.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à
análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.958/2010,
de fls. 664 a 670, no qual foram anotadas as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das
inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC. (Item A.8.5);
A.2.
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado na ordem
de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 0,36 arrecadação mensal – média mensal do
exercício, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e
artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item A.2.a);
A.3. Déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$
225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no exercício em
exame, o que equivale a 0,14 arrecadação
mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item
A.2.b);
A.4.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$
728.172,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e
demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondendo a
2,85% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
25.562.194,04) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,34 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF. (Item
A.4.2.1.a);
A.5.
Despesas com Pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 10.193.597,24,
representando 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.196.585,20), quando o
percentual máximo de 54% representaria gastos na ordem de R$ 9.826.156,01,
configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 367.441,23 ou 2,02% em
descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvado
o disposto nos artigos 23 e 66 da citada lei. (Item A.5.3.2.1);
A.6.
Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente
não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 54.068,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal
nº 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1);
A.7. Lei Orçamentária Anual elaborada em
desconformidade com o estabelecido pela Port. n° 339, de 29/08/2001 da STN, bem
como ao disposto no art. 6°, § 1° da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.1.2);
A.8. Ausência de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que
compõem o Balanço Anual de 2009, dos 20% (R$ 6.012,52) retidos automaticamente
das Receitas de Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para
formação do FUNDEB, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta da
STN/SOF nº 3/08 c/c com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64. (Item
A.8.1.4);
A.9. Remessa irregular das informações relativas às despesas com educação
realizadas no exercício de 2009 (Função 12 – Educação), por meio do Sistema
e-Sfinge, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 c/c os artigos 3º e 5º da Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada
pela Instrução Normativa nº TC-01/2005. (item A.8.4.1);
A.10.
Divergência de R$
1.012.683,49 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa registrado
no Balanço Patrimonial (R$ 7.258,137,19) e o saldo final resultante da
movimentação do exercício apurado (R$ 8.270.820,68), em afronta aos artigos 85
e 105 da Lei nº 4.320/64. (item A.8.3.2);
A.11. Despesas realizadas no valor de R$
236.052,81 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos
recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos,
bem como a inscrição em Restos a Pagar Processados, no montante de R$
64.998,98, sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no
exercício de 2009, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita
e Despesa editados pela Portaria Conjunta
STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei
Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1);
A.12. Divergência de R$ 4.755,82, entre a Despesa Orçamentária registrada na
Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 775.552,22) e o
registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 770.796,40) – PCA
10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64. (item
A.8.1.3);
A.13. Divergência no valor de R$
223.011,30, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo
14 (R$ 16.490.952,61) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais,
Anexo 15 (R$ 16.713.963,91), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64. (Item
A.8.2.1);
A.14. O saldo dos Restos a Pagar para o
exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas
no Balanço Financeiro), no valor de R$ 357,71, em desacordo com o previsto nos
artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.2);
A.15. Divergência de R$ 8.372,97, entre o saldo apresentado no Balanço
Patrimonial a título de Restos a Pagar (R$ 1.654.145,95) e o apurado pela
movimentação no Balanço Financeiro (R$ 1.662.518,92), em descumprimento aos
artigos 85, 92, 103 e 105 das normas contábeis previstas na lei n° 4.320/64.
(Item A.8.2.3);
A.16. Divergência entre os saldos
apresentados na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
1.996.907,76), e o registrado no
Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Passivo Financeiro (R$ 2.102.180,84), em
descumprimento aos artigos 85, 92, 104 e 105 das normas contábeis previstas na
Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.4);
A.17.
Divergência de R$ 369,44,
entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o
Balanço Anual de 2009, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais
constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105
da Lei Federal n° 4.320/64. (item A.8.3.1).
B. RESTRIÇÕES DE CARÁTER REGULAMENTAR:
B.1. Ausência de remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2009, em descumprimento ao art.
5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004. (Item A.7.1);
B.2. Remessa dos Relatórios de Controle
Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução
orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da
Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; (Item A.7.2);
B.3. Relatórios do Controle Interno sem
informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5°, § 3º da Res. nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (Item A.7.3).
C. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL:
C.1. Divergência de R$ 642.000,00, entre
os créditos adicionais (R$ 8.447.059,44) e o total dos recursos para abertura
de créditos adicionais (R$ 9.089.059,44), informados pela unidade através do
Sistema e-Sfinge. (Item A.8.2).
D.
DA GESTÃO ANTERIOR COM REFLEXOS NA GESTÃO ATUAL:
D.1.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
n° 101/2000.(Item A.1.2.2.1);
D.2.
Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei
Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.(Item A.1.2.3.1).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando as restrições anteriormente
enumeradas, no conjunto de vinte e três, com aquelas apuradas pela Instrução
nas contas do exercício de 2008, posso constatar que a Unidade é, em princípio,
reincidente em doze delas, quais sejam: a)
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das
inúmeras divergências contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC; b) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
ajustado, em desacordo com o artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo
1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; c) Déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF; d) Déficit
financeiro do Município (Consolidado) ajustado, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; e) Divergência entre o saldo para o
exercício seguinte da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial e o saldo
final resultante da movimentação do exercício apurado, em afronta aos artigos
85 e 105 da Lei nº 4.320/64; f) Divergência
entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo ao art. 105 da Lei nº
4.320/64; g) saldo dos Restos a Pagar para o exercício
difere do saldo anterior com as movimentações do exercício, em desacordo com o
previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64; h) Divergência entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos
Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual e o oriundo da Demonstração das
Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o
disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal n° 4.320/64; i) Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno, em
descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004; j) Remessa dos Relatórios de Controle
Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução
orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da
Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; k) Relatórios do Controle Interno sem
informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5°, § 3º da Res. nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; l) Divergência entre os créditos adicionais e o total dos recursos
para abertura de créditos adicionais, informados pela unidade através do
Sistema e-Sfinge.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 7135/2010, do Procurador Aderson Flores,
conforme registro às fls. 664 a 670, pela REJEIÇÃO
das contas do exercício de 2009, em razão das irregularidades apontadas no
Relatório DMU n. 3.958/2010, destacando-se os itens A.1, A.2, A.5, A.9, B.1 e
B.2.
.
2. DISCUSSÃO
2.1. Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) ajustado na ordem de R$ 760.898,53, representando
2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale
a 0,36 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com o
artigo 48, “b” da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei
Complementar n° 101/2000 – LRF.
2.2. Déficit
de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da
ordem de R$ 225.491,70, representando 0,88% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a
0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF.
2.3. Déficit financeiro do Município
(Consolidado) ajustado da ordem de R$ 728.172,78, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na
composição do Patrimônio Financeiro, correspondendo a 2,85% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 25.562.194,04) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,34
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo
1° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF.
O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.
O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.
No caso em tela, o Município de Governador Celso Ramos encerrou o exercício de 2008 com déficit Orçamentário de R$ 760.898,53, representando 2,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame. O resultado negativo foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro gerado em exercícios anteriores da ordem de R$ 58.021,24. A utilização do superávit financeiro indica que o Município fez economia financeira em um exercício para poder gastá-lo nos seguintes, sendo completamente possível referida situação, mas entendo que a administração municipal ultrapassou em R$ 702.877,29, o que representa 2,75% receita do Município (25.562.194,04), evidenciando desatendimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
No que se refere a gestão do Município é importante salientar a aplicação de R$ 154.761,12, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 1,20% a mais do mínimo exigido pela Constituição Federal.
Também convém ressaltar que o Município aplicou R$ 1.109.005,99, a mais em Ações e Serviços de Saúde.
O Déficit Orçamentário pode ser atenuado pelo simples fato do valor negativo gerado equivaler a 0,36 arrecadações mensais, o que pode ser alcançado pelo Município.
Sendo assim e,
Considerando que o Município aplicou R$ 35.103.681,43, o que representa 31,05% da receita de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o determinado pelo artigo 212 da CF;
Considerando que aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT e artigo 22 da Lei n. 11.494/2007;
Considerando que foi gasto R$ 2.510.558,20, o que representa 100% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, atendendo ao exigido pelo artigo 21 da Lei n. 11.494/2007;
Considerando que o Município aplicou R$ 3.042.887,01, o que representa 23,60% em Ações e Serviços de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo artigo 198, da CF c/c artigo 77 do ADCT;
Considerando que houve cumprimento dos limites de Pessoal e dívida pública, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o que mais dos autos consta.
Entendo, que o Município de
Governador Celso Ramos terminou o exercício financeiro de 2009 com déficit
orçamentário e financeiro, mas devidamente justificável, para efeitos de
Contas, o que torna possível apresentar um voto com ressalva como bem
mencionou o Ministério Público. No entanto, a fim de apurar melhor a matéria
pertinente ao Déficit Orçamentário da Unidade centralizada (Prefeitura),
determino a formação de autos apartados para fins de exame da irregularidade.
2.4. Despesas com Pessoal do PODER EXECUTIVO
no valor de R$ 10.193.597,24, representando 56,02% da Receita Corrente Líquida
(R$ 18.196.585,20), quando o percentual máximo de 54% representaria gastos na
ordem de R$ 9.826.156,01, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$
367.441,23 ou 2,02% em descumprimento ao artigo 20, III, ‘b’ da Lei
Complementar n° 101/2000, ressalvado o disposto nos artigos 23 e 66 da
citada lei.
Registrou a Instrução Técnica que o Poder Executivo do Município
de Governador Celso Ramos realizou gastos com pessoal na importância de R$ 10.193.597,24, o que representou 56,02% da Receita Corrente Líquida (R$
18.196.585,20), quando a Lei n. 101/2000 –
LRF limita o gasto em até 54% da RCL, sendo assim verificado um valor a maior
de R$ 367.441,23 na base de cálculo.
Sobre o que se apresenta é importante destacar que o Município
tem o prazo de adaptação, de oito meses, para ajustar sua despesa com pessoal,
conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar n. 101/2000. Nesse caso,
somente será possível verificar o atendimento da norma legal nas contas de
2010, quando então este Tribunal de Contas poderá adotar as medidas cabíveis.
Em razão do exposto e em função da necessidade da adequação do
Poder Executivo aos limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
dentro de dois quadrimestres do ano 2010, concluo por ressalvar a presente
restrição no voto que ao final profiro.
2.5. Ausência de abertura de crédito
adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com
o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
54.068,22), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/2007.
Identificou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB,
relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 54.068,22. Por outro lado, não
foram identificadas despesas que pudessem servir de comprovação que esse
recurso financeiro foi utilizado no 1º trimestre do exercício de 2009 conforme
prevê a legislação aplicável.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual,
sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o
seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Ressalta-se
a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as
disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo,
entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi
arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as
despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as
fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Pelo que se apresenta e
considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza
gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n.
06/2008, bem como foi evidenciado que o procedimento é de cunho formal, tendo
em vista que o recurso foi utilizado, conforme se pode verificar pelos
empenhos n. 150, 151 e 152 emitido em 2009, creio que o adequado seja
recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do
Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007
para as próximas prestações de contas.
Anoto que o Município possuía em 2009 o saldo
em conta bancária de R$ 2.375,67, ao mesmo tempo Restos a Pagar no mesmo
valor.
2.6. Remessa irregular das informações
relativas às despesas com educação realizadas no exercício de 2009 (Função 12
– Educação), por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c os artigos 3º e 5º da Instrução
Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005.
2.7. Despesas realizadas no valor de R$
236.052,81 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos
recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos,
bem como a inscrição em Restos a Pagar Processados, no montante de R$
64.998,98, sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no
exercício de 2009, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da
Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008,
e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.
As restrições identificadas aqui no Voto, itens 2.7 e
2.8 em comento se referem a dados e informações remetidas por meio do Sistema
e-Sfinge, relativas às despesas empenhadas na fonte de recursos, bem como na
função de governo Educação. Evidencio a necessidade do encaminhamento correto
das informações tendo em vista que é a partir do mesmo que o Tribunal de
Contas se auxiliará para o processo de tomada de decisão.
Esse
tipo de ocorrência evidencia afronta ao disposto
na Instrução Normativa n. 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C n. 202/2000
e no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000.
Contudo, pelo fato das
restrições em análise não serem objeto de rejeição de contas e, ainda, não
sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em
específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
2.8. Balanço Geral do Município
(Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências
contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei
nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei
Orgânica do TCE/SC.
2.9. Lei Orçamentária Anual elaborada em
desconformidade com o estabelecido pela Port. n° 339, de 29/08/2001 da STN,
bem como ao disposto no art. 6°, § 1° da Lei n° 4.320/64.
2.10. Ausência
de Contabilização junto ao Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, que compõem o Balanço
Anual de 2009, dos 20% (R$ 6.012,52) retidos automaticamente das Receitas de
Transferências do Estado - IPI sobre as exportações para formação do FUNDEB,
em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta da STN/SOF nº 3/08 c/c
com o disposto no artigo 83 da Lei nº 4.320/64.
2.11. Divergência
de R$ 1.012.683,49 entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Ativa
registrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.258,137,19) e o saldo final resultante
da movimentação do exercício apurado (R$ 8.270.820,68), em afronta aos artigos
85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
2.12. Divergência de R$ 4.755,82, entre a Despesa
Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do
Município (R$ 775.552,22) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara
Municipal (R$ 770.796,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do
art. 85 da Lei n. 4.320/64.
2.13. Divergência
no valor de R$ 223.011,30, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial, Anexo 14 (R$ 16.490.952,61) e o apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 16.713.963,91), em desacordo ao art. 105
da Lei nº 4.320/64.
2.14. O
saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos
movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor
de R$ 357,71, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n°
4.320/64.
2.15. Divergência
de R$ 8.372,97, entre o saldo apresentado no Balanço Patrimonial a título de
Restos a Pagar (R$ 1.654.145,95) e o apurado pela movimentação no Balanço
Financeiro (R$ 1.662.518,92), em descumprimento aos artigos 85, 92, 103 e 105
das normas contábeis previstas na lei n° 4.320/64.
2.16. Divergência
entre os saldos apresentados na
Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.996.907,76), e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Passivo
Financeiro (R$ 2.102.180,84), em descumprimento aos artigos 85, 92, 104 e 105
das normas contábeis previstas na Lei nº 4.320/64.
2.17. Divergência
de R$ 369,44, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10
que compõem o Balanço Anual de 2009, e o oriundo da Demonstração das Variações
Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos
artigos 104 e 105 da Lei Federal n° 4.320/64.
2.18. Divergência
de R$ 642.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 8.447.059,44) e o total dos
recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 9.089.059,44), informados
pela unidade através do Sistema e-Sfinge.
As
restrições anotadas nos itens A.1, A.7, A.8, A.10, A.12, A.13, A.14, A.15,
A.16, A.17 e C.1. do corpo do Relatório DMU n. 3.958/2010 (itens 2.8 à 2.18
deste Voto) denotam a existência de falhas na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que
integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Contudo,
é necessário que se verifique melhor a questão referente ao Balanço Geral do
Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das inúmeras divergências
contábeis apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei
nº 4.320/64, razão pela qual determino
a formação de autos apartados para fins de exame dessa matéria.
2.19. Ausência
de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1° bimestre de 2009,
em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n° TC-11/2004.
2.20. Remessa
dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise
sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábil e a indicação das
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no
art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
2.21. Relatórios
do Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao
art. 5°, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Conforme
anotou a instrução o Município de Governador Celso Ramos implantou o
sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e
deixou de enviar o relatório de controle interno referente ao 1º bimestre.
A
implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações
Municipais é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da
fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74
da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos
54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
Em
atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de
evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei
Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios
implantassem o seu sistema de controle interno.
Sensível
às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a
reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n°
246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar
202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos
os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle
interno.
Reconheço
o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na
fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos e vejo no
Relatório do Controle Interno um instrumento para auxiliar o Tribunal de
Contas no processo de tomada de decisão, razão pela qual faço uma RECOMENDAÇÃO. Por outro lado a
ausência da remessa do Relatório de Controle Interno faz com seja possível a reincidência
na irregularidade, motivo pelo qual determino a formação de autos apartados
para fins de verificação do problema.
2.22. Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.
2.23. Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei
Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Constatou o Corpo Instrutivo, de acordo com a análise dos
relatórios de controle interno, que no tocante às audiências públicas para
fins de avaliação das metas fiscais do 1º, 2º e 3º quadrimestres não havia
registros relativos ao local de sua realização e número de pessoas
participantes. Ademais, fora anotada restrição acerca da ausência de audiência
pública para elaboração e discussões da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
desatendimento ao que determina o parágrafo único do art. 48 da L.C. n.
101/2000.
Observo que tais informações e discussões são necessárias, pois
elas indicam que o Município vem promovendo ações de forma a envolver
segmentos da população no processo de elaboração, execução e controle do
orçamento público, o que proporciona maior transparência à gestão do dinheiro
público.
Por outro lado, considerando que as irregularidades apresentadas
não se enquadram entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio
com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão
Normativa n. TC-06/2008), e ainda que não foram anotadas restrições nesse
sentido, quando da prestação de contas de
2008, concluo por recomendar à Unidade que adote as providências
necessária para o cumprimento do estabelecido
no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da LC 101/2000.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.