Processo n° |
PCP 10/00067367 |
Unidade Gestora |
Município de Capinzal |
Responsável |
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Assunto |
|
Relatório n° |
603/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Capinzal referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr.
Leonir Boaretto, Prefeito Municipal à época, ora submetida à
apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal
de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art.
31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capinzal remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.
A análise da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU – produzida por meio do Relatório n° 3.172/2010 terminou por apontar a
ocorrência de sete restrições:
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 – Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta
de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$
72.100,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto
no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal (item A.8.2.2 deste
Relatório).
B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 219.918,90, inscritas em
Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de
recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos
Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº
11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos
recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de
03/10/2002 (item A.5.1.3.1);
B.2 - Não abertura de crédito adicional no 1º
Trimestre de 2009 e conseqüente realização de despesa com saldo remanescente do
FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 593.972,24), em descumprimento ao art. 21, § 2º
da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
B.3 - Classificação da Receita
“Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto
ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das
Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta
STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de
Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item
A.8.1.1);
C. RESTRIÇÕES
DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1 - Remessa de forma genérica dos
Relatórios de Controle Interno, com ausência de análise dos fatos contábeis e a
indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo
ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº
TC - 11/2004 (item A.7.1);
C.2 - Remessa em atraso dos
Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 6º Bimestres de 2009, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2).
D.
RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
D.1 - Divergência entre os
créditos autorizados informados no Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 36.835.542,21) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$
36.400.542,21), no valor de R$ 435.000,00, caracterizando deficiência do
Sistema de Controle Interno (item A.8.2.1).
Após análise do Relatório nº 3.172/2010, no qual
foi apontada irregularidade considerada gravíssima, portanto, passível de
ensejar a recomendação pela Rejeição das contas, determinei a remessa de cópia
do citado Relatório ao Responsável Sr. Leonir Boaretto, então prefeito de Capinzal,
para apresentar esclarecimentos adicionais, em face da irregularidade apontada
no item A.8.2.2.
O Responsável não apresentou defesa. A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 4.081/2010,
no qual manteve todas as restrições.
A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer MPTC n° 7.081/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara
Municipal de Vereadores de Capinzal a
aprovação com ressalvas das contas prestadas.
2. Comentários
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por
meio do Relatório n° 3.172/2010 demonstrou que o município de Capinzal apresentou
no exercício em exame:
1) Déficit de
execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 366.506,19 (trezentos e sessenta e
seis mil, quinhentos e seis reais e
dezenove centavos), o que correspondeu a 1,98% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
35.093.016,11 |
34.270.040,42 |
97,65% |
DESPESA |
36.400.542,21 |
34.636.546,61 |
95,15% |
Déficit de Execução Orçamentária |
366.506,19 |
|
Ressalto que o déficit de
execução orçamentária foi totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do
exercício anterior que foi da ordem de R$
2.228.745,07 (dois milhões, duzentos e
vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos).
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 1.888.099,02 (um milhão, oitocentos e
oitenta e oito mil, noventa e nove reais e dois centavos ), revelando que para cada R$ 1,00 (um
real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
3.372.439,72 |
4.290.083,72 |
917.664,00 |
Passivo Financeiro |
1.143.649,65 |
2.401.984,70 |
(1.258.290,05) |
Saldo Patrimonial Financeiro |
2.228.745,07 |
1.888.099,02 |
(340.646,05) |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 340.646,05 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e
seis reais e cinco centavos), o que significa dizer que o município de Capinzal
no exercício de 2009 passou de um superávit financeiro de R$ 2.228.745,07 (dois milhões e duzentos e vinte e oito mil,
setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) para um superávit
financeiro de R$ 1.888.099,02 (um
milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, noventa e nove reais e dois centavos).
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos,
tem-se que no ano de 2009 o Município de Capinzal observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
5.866.479,76 (mínimo) |
7.834.296,49 (33,39%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
2.294.762,71 (mínimo) |
2.891.840,52 (75.61%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
3.633.374,29 (mínimo) |
3.820.919,44 (99,90%) |
|
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
3.519.887,86 (mínimo) |
4.227.717,26 (18,02%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
20.127.290,13 (máximo) |
13.518.769,26 (40,30 %) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
18.114.561,12 (máximo) |
13.009.368,27 (38,78%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
2.012.729,01 (máximo) |
509.400,99 (1,52%) |
As
restrições constatadas pela DMU dizem respeito à abertura de crédito adicional
suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transparência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o
outro, no montante de R$ 72.000,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, incisos VI , da Constituição Federal; despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do
FUNDEB, no montante de R$ 219.918,90, inscritas em Restos a Pagar Processados
sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009,
com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a
este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando
fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na
operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de
03/10/2002; não
abertura de crédito adicional no 1º Trimestre de 2009 e conseqüente realização
de despesa com saldo remanescente do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
593.972,24), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007;
classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de
2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no
Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a
referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação
específica nº 1722.01.13; Remessa de forma genérica dos Relatórios de
Controle Interno, com ausência de análise dos fatos contábeis e a indicação das
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no
art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 6º
Bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº
TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004; Divergência entre
os créditos autorizados informados no Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 36.835.542,21) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$
36.400.542,21), no valor de R$ 435.000,00, caracterizando deficiência do
Sistema de Controle Interno.
O apontamento do item A.8.2.2 do Relatório DMU nº
3.172/2010 trata abertura de Crédito Adicional Suplementar por
conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra no montante de R$ 72.100,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o art. 167, inciso VI da
Constituição Federal.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
exarou o Parecer nº 7.081/2010 da lavra do Dr. Aderson Flores no qual entendeu
que “o total dos recursos apurados
provenientes de anulação de dotações orçamentárias, sem autorização pelo Poder
Legislativo (R$ 72.100,00) pode ser considerado pouco expressivo, por
corresponder a 0,21% da receita arrecada no exercício (R$ 34.270.040,42).
Assim, embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a
emissão de parecer prévio pela rejeição da contas por esse motivo (fls.
1.289)”
Dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição da
República:
Art. 167. São vedados:
(...)
V. a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Da leitura do dispositivo constitucional, infere-se
que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, inciso VI, da Constituição da República, devem ocorrer mediante
prévia autorização legislativa específica, e conforme entendimento deste
Tribunal de Contas exposto no Prejulgado n° 1.312, é incabível previsão neste
sentido na Lei Orçamentária Anual.
Tal como asseverado pelo Auditor
Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, em voto proferido nos autos
do Processo PCP 08/00111362, é importante verificar, no caso concreto, a
representatividade do valor dos créditos adicionais abertos em relação aos
créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual.
No caso dos presentes autos, o valor dos
créditos adicionais abertos (R$ 72.100,00), sem autorização legislativa
específica, possui escassa representatividade em relação aos créditos
orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,48% em relação a R$
35.093.016,11).
Assim, em que pese esta restrição estar
enquadrada entre aquelas passíveis de rejeição de contas, nos termos fixados na
Decisão Normativa n° 06/2008, que estabelece critérios para apreciação das
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, entendo que tal medida
deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em
cada caso concreto.
Destaco
que a aplicabilidade da Decisão Normativa nº 06/2008 que teve início apenas
neste ano, o que aliado a baixa representatividade do valor dos créditos adicionais
abertos em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento
Anual permite apontar uma solução mais adequada ao caso, no sentido de
determinar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de Capinzal, que se abstenha de
abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
específica, em atenção ao disposto no art. 167, inc. VI da Constituição Federal
de 1988.
Contudo, pondero, utilizando-me do entendimento
do digno Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, exarado nos
autos do Processo 08/00111362, que a presente irregularidade, “em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder
Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do
Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em
detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas
pelo Legislativo Municipal.”
Por fim, cabe recomendação à unidade para que
observe, para o exercício seguinte, o disposto na Lei federal do Fundo de manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação (Lei nº 11.494/2007), no que toca o prescrito em seu artigo 21,
parágrafo 2º que trata da abertura de crédito adicional para a realização de
despesas com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.
3. Parecer Prévio
Assim
sendo, considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de
ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal pela rejeição
das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Balanço Geral
do Município representa saldos
contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a
compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de
acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;
Considerando
que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de
responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a
julgamento em processos específicos;
Considerando o
exposto e os termos do Parecer MPTC nº 7.081/2010, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL,
relativas ao exercício de 2009.
3.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Capinzal, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das
faltas identificadas no Relatório DMU n° 4.081/2010, sob
pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei
Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3
Determinar Chefe do Poder
Executivo Municipal de Capinzal, que se abstenha de abrir Créditos Adicionais
Suplementares por contas de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa específica, em atenção ao disposto no art. 167,
inc. VI da Constituição Federal de 1988.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Capinzal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.5 Ressalvar
que o Processo PCA 10/00010926,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Capinzal (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de
decisão final.
Florianópolis, 24 de novembro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator