Processo n°

PCP 10/00067367

Unidade Gestora

Município de Capinzal

Responsável

Sr. Leonir Boaretto – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

Relatório n°

603/2010

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Capinzal referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr. Leonir Boaretto, Prefeito Municipal à época, ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capinzal remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.

 

A análise da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – produzida por meio do Relatório n° 3.172/2010 terminou por apontar a ocorrência de sete restrições:

 

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

     

A.1 – Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 72.100,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal (item A.8.2.2 deste Relatório).

 

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 219.918,90, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002 (item A.5.1.3.1);

 

B.2 - Não abertura de crédito adicional no 1º Trimestre de 2009 e conseqüente realização de despesa com saldo remanescente do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 593.972,24), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

 

B.3 - Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.1.1);

 

 

 

 

C.     RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1 - Remessa de forma genérica dos Relatórios de Controle Interno, com ausência de análise dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

C.2 - Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 6º Bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2).

 

D. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

D.1 - Divergência entre os créditos autorizados informados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 36.835.542,21) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 36.400.542,21), no valor de R$ 435.000,00, caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno (item A.8.2.1).

 

 

Após análise do Relatório nº 3.172/2010, no qual foi apontada irregularidade considerada gravíssima, portanto, passível de ensejar a recomendação pela Rejeição das contas, determinei a remessa de cópia do citado Relatório ao Responsável Sr. Leonir Boaretto, então prefeito de Capinzal, para apresentar esclarecimentos adicionais, em face da irregularidade apontada no item A.8.2.2.

 

O Responsável não apresentou defesa. A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 4.081/2010, no qual manteve todas as restrições.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 7.081/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal a aprovação com ressalvas das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório n° 3.172/2010 demonstrou que o município de Capinzal apresentou no exercício em exame:

 

1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 366.506,19 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e seis  reais e dezenove centavos), o que correspondeu a 1,98% da receita arrecadada:

 

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

35.093.016,11

34.270.040,42

97,65%

DESPESA

36.400.542,21

34.636.546,61

95,15%

Déficit de Execução Orçamentária

366.506,19

 

 

Ressalto que o déficit de execução orçamentária foi totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior que foi da ordem de R$ 2.228.745,07 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos).

 

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$    1.888.099,02 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, noventa e nove reais e dois centavos ), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

3.372.439,72

4.290.083,72

917.664,00

Passivo Financeiro

1.143.649,65

2.401.984,70

(1.258.290,05)

Saldo Patrimonial Financeiro

2.228.745,07

1.888.099,02

(340.646,05)

 

               

Foi verificada uma variação negativa de R$ 340.646,05 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), o que significa dizer que o município de Capinzal no exercício de 2009 passou de um superávit financeiro de R$ 2.228.745,07 (dois milhões e duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) para um superávit financeiro de R$ 1.888.099,02 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, noventa e nove reais e dois centavos).

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Capinzal observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

5.866.479,76

 (mínimo)

 

7.834.296,49

 (33,39%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

2.294.762,71

 (mínimo)

2.891.840,52

 (75.61%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

3.633.374,29

(mínimo)

 3.820.919,44

(99,90%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

3.519.887,86

(mínimo)

4.227.717,26

(18,02%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

20.127.290,13

(máximo)

13.518.769,26

(40,30 %)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

 

18.114.561,12

(máximo)

 

13.009.368,27

 (38,78%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

2.012.729,01

 (máximo)

 

 509.400,99

 (1,52%)

 

                                                       

 

As restrições constatadas pela DMU dizem respeito à abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transparência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 72.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, incisos VI , da Constituição Federal; despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 219.918,90, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002; não abertura de crédito adicional no 1º Trimestre de 2009 e conseqüente realização de despesa com saldo remanescente do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 593.972,24), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007; classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto ao Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2009, como sendo oriundo das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo VIII da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 2008, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13;  Remessa de forma genérica dos Relatórios de Controle Interno, com ausência de análise dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 6º Bimestres de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004; Divergência entre os créditos autorizados informados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 36.835.542,21) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 36.400.542,21), no valor de R$ 435.000,00, caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno.

 

  O apontamento do item A.8.2.2 do Relatório DMU nº 3.172/2010  trata abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra no montante de R$ 72.100,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.  

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº 7.081/2010 da lavra do Dr. Aderson Flores no qual entendeu que “o total dos recursos apurados provenientes de anulação de dotações orçamentárias, sem autorização pelo Poder Legislativo (R$ 72.100,00) pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,21% da receita arrecada no exercício (R$ 34.270.040,42). Assim, embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição da contas por esse motivo (fls. 1.289)”

 

Dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição da República:

 

Art. 167. São vedados:

(...)

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Da leitura do dispositivo constitucional, infere-se que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição da República, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, e conforme entendimento deste Tribunal de Contas exposto no Prejulgado n° 1.312, é incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

Tal como asseverado pelo Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, em voto proferido nos autos do Processo PCP 08/00111362, é importante verificar, no caso concreto, a representatividade do valor dos créditos adicionais abertos em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual.

 

No caso dos presentes autos, o valor dos créditos adicionais abertos (R$ 72.100,00), sem autorização legislativa específica, possui escassa representatividade em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,48% em relação a R$ 35.093.016,11).

 

Assim, em que pese esta restrição estar enquadrada entre aquelas passíveis de rejeição de contas, nos termos fixados na Decisão Normativa n° 06/2008, que estabelece critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, entendo que tal medida deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso concreto.

 

 Destaco que a aplicabilidade da Decisão Normativa nº 06/2008 que teve início apenas neste ano, o que aliado a baixa representatividade do valor dos créditos adicionais abertos em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual permite apontar uma solução mais adequada ao caso, no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Capinzal, que se abstenha de abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em atenção ao disposto no art. 167, inc. VI da Constituição Federal de 1988.

 

Contudo, pondero, utilizando-me do entendimento do digno Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, exarado nos autos do Processo 08/00111362, que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.”

 

Por fim, cabe recomendação à unidade para que observe, para o exercício seguinte, o disposto na Lei federal do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Lei nº 11.494/2007), no que toca o prescrito em seu artigo 21, parágrafo 2º que trata da abertura de crédito adicional para a realização de despesas com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.                

 

3. Parecer Prévio

 

                   Assim sendo, considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

               

                Considerando que o Balanço Geral do Município representa saldos contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;

 

Considerando que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos;

 

 

Considerando o exposto e os termos do Parecer MPTC nº 7.081/2010, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Capinzal, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU n° 4.081/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Determinar Chefe do Poder Executivo Municipal de Capinzal, que se abstenha de abrir Créditos Adicionais Suplementares por contas de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em atenção ao disposto no art. 167, inc. VI da Constituição Federal de 1988.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5 Ressalvar que o Processo PCA 10/00010926, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator