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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 10/00070406 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros |
INTERESSADO: |
Fernando Tomaselli |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GCLRH/2010/201 |
Consulta. Prefeitura Municipal. Licença para trato de interesse particular. Concessão. Discricionariedade. Contratação temporária. Impossibilidade. Cessação da licença. Administração Pública. Motivos. Ausência. Responsabilidades. Cessação da licença. Motivos. Normatização. Contratação temporária. Normatização. Licença para trato de interesse particular.
Conhecer da Consulta.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta protocolada nesta Corte em 26 de fevereiro de 2010, formulada pelo Sr. Fernando Tomaselli - Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, versando sobre a possibilidade de se proceder à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando se concede licença para trato de assuntos particulares a servidor público.
As indagações apresentadas são as seguintes:
"1) Se há possibilidade de contratação temporária para atender a situação de excepcional interesse público diante dos casos de licenciamento sem vencimentos de servidores ou se, diante de tais circunstâncias, a convocação do titular é medida imperativa; não podendo ser efetuada qualquer contratação temporária enquanto a mesma não ocorrer;
2) Se há necessidade de justificativa para que se proceda a convocação do titular antes do término do prazo da licença sem vencimentos;
3) Se pode haver condenação das municipalidades ao pagamento de indenização em caso de convocação para retorno antes do término do prazo de vigência da licença sem vencimentos;
4) Se a legislação municipal pode fixar como casos de interesse público motivadores da contratação temporária excepcional as situações de licenciamento de servidores;
5) Se a legislação local pode fixar requisitos para a convocação antecipada, unilateral, pela Administração, e se nestas situações (diante do não preenchimento dos requisitos, poderia haver contratação temporária:
6) Se a legislação municipal pode fixar requisitos para o retorno antecipado, a pedido do titular;"
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG n. 129/10, de fls. 30/45, oportunidade onde se verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Destaca-se ainda que a matéria é pertinente conforme o que preceitua os requisitos de admissibilidade contidos no art. 104, I, III e IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A consulta esta instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).
Ao tratar do mérito, a Consultoria Geral trouxe completo e bem elaborado estudo da matéria fls. 32/44, com fundamento na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, e Leandro Cadenas Prado, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, e do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, assim como, em atenção aos Prejulgados ns. 1083, 1095, 1853, 1867 e 2016.
Conclui o estudo com resposta detalhada logo a seguir descrita.
O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer n. MPTC 2549/2010, de fls. 46/47, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral.
Por conseguinte, entendo que a presente consulta deva ser respondida conforme o estudo conclusivo apresentado pela Consultoria Geral.
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 129/10, ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 2549/2010;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1 Por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, o licenciamento para trato de interesse particular de servidor público não constitui motivo razoável para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que a liberação do servidor não se coaduna com a necessidade do serviço. À Administração cabe requisitar o servidor, fazendo cessar os efeitos do ato administrativo concessivo caso verifique a premência do exercício das suas atribuições.
2.2 A suspensão da licença, para trato de interesse particular, por iniciativa da Administração, deve ser motivada e calcada no interesse público e na necessidade de serviço.
2.3 A edição de ato administrativo despido de justa motivação pode ser objeto de revisão administrativa ou judicial. Se inexistente os motivos alegados para a interrupção da licença para trato de interesse particular, o ato é invalido. As responsabilidades devem ser apuradas frente ao caso concreto.
2.4 A concessão de licença para trato de interesse particular, por depender do exame da conveniência e oportunidade administrativas e do interesse público, situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, daí não ser apropriada a sua integração ao rol das situações que autorizam a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista a possibilidade de cessação da licença por interesse da Administração Pública.
2.5 Os motivos autorizadores da interrupção de licença para trato de interesse particular, mesmo quando requerida pelo servidor, assim como do deferimento da licença, devem se prender à oportunidade e conveniência administrativas e ao interesse público. A elaboração de um rol de causas determinantes ao ensejo da interrupção de licença não pode ser considerado numerus clausus, mas hipóteses às quais se podem agregar situações que denotem a prevalência do interesse público em razão da necessidade de serviço.
Verificada a ocorrência de necessidade, ainda que temporária, de excepcional interesse público, legitimada resta a interrupção da licença para trato de interesse particular concedida ao servidor, sendo, por isso, imprópria a contratação temporária prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. Fernando Tomaselli, Prefeito do Município de Rio dos Cedros.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 11 de maio de 2010.