ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/00070740

UG/CLIENTE:           Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI

INTERESSADO:       Newton Silveira Júnior

ASSUNTO:                Consulta referente ao pagamento de aposentadoria e pensões em valores inferiores ao salário mínimo.

 

 

 

Servidor Público. RPPS. Proventos de Aposentadoria e Pensões. Salário Mínimo. Piso Municipal. Contribuição Previdenciária. Base de Cálculo.

 

De acordo com a ordem constitucional vigente é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo.

 

Os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos, com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º).

 

Lei n. 11.738/2008. Contribuição Previdenciária. Piso Salarial.

 

O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Newton Silveira Júnior, Presidente do LAGESPREVI, questionando, basicamente, sobre o pagamento de aposentadorias e pensões em valores inferiores ao salário mínimo.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-138/2010 (fls. 09/22), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

1. A Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que versa sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como a Orientação Normativa MPS n° 02, de 31 de março de 2009, determina que os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente. Conforme o item 3 do Prejulgado 1591, os servidores protegidos pela regra de transição também têm direito à percepção de proventos equivalentes a, no mínimo, um salário mínimo, conforme se afere do art. 40, § 12, c/c art. 201, § 2°, da Constituição Federal. Este entendimento é extensivo as pensões e aos servidores cujos benefícios foram concedidos com carga horária inferior a 40 horas/semanais.

2.  Os servidores públicos civis fazem jus a remuneração mensal de, no mínimo, um salário mínimo mensal, consoante o disposto no art. 39, § 3°, c/c art. 7°, IV, da Constituição Federal. Da mesma forma, sua contribuição para o RPPS não pode se dar sobre valor inferior ao salário mínimo, como determina o art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

3. O menor valor do benefício a ser pago aos inativos e pensionistas é o correspondente ao piso instituído em lei, mesmo que superior ao salário mínimo, conforme o item 3 do Prejulgado 1951.

4. Segundo o § 5° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008, as disposições relativas ao piso nela instituído serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da EC n° 41/2003 e pela EC n° 47/2005, o qual corresponderá ao sua base de contribuição ao RPPS. Aos demais, a lei foi omissa, motivo pelo qual se impõe o salário mínimo como a menor contribuição, nos termos do  art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 2.664/2010 (fls. 23/24), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c art. 104, incisos I, II e IV da Resolução n. TC-06/2001.

Ab initio, atendidos estão os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, com natureza interpretativa de lei, de competência deste Tribunal, o subscritor possui legitimidade ativa para formular a consulta e com indicação precisa da dúvida e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, nos termos do art. 104, inciso V, do Regimento Interno.

Por conseguinte, conheço da consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder as cinco indagações do consulente.

O primeiro questionamento é o seguinte: “O RPPS poderá pagar aposentadorias ou pensões com valores inferiores ao salário mínimo nacional?”

De acordo com a ordem constitucional vigente é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal[1].

Ademais, a Lei Federal n. 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabelece em seu art. 1º, § 5º[2], que os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou súmula vinculante sobre o tema, a saber: 

Súmula Vinculante n. 16. Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Vê-se, portanto, que os proventos de aposentadoria e pensões, pagos pelo RPPS, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. 

A segunda dúvida do consulente guarda íntima relação com a primeira, uma vez que se trata do mesmo questionamento referente aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais. Sobre esse apontamento, informa-se que o regramento é idêntico, ou seja, os proventos  não poderão ser inferiores ao salário mínimo. 

A terceira questão é a seguinte: “Em atividade os servidores podem perceber valores inferiores ao salário mínimo, tendo em vista sua carga horária? Caso positivo, a contribuição para o RPPS pode se dar sobre valor inferior ao salário mínimo?”

Cumpre acentuar, primeiramente, o conceito de remuneração e de vencimento:

Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.

Vencimento é a retribuição pecuniária eu o servidor percebe pelo exercício do cargo [...]. Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado[3].

Tal distinção se faz necessária, uma vez que os servidores podem, em atividade, perceber o salário-base inferior ao salário mínimo, mas não a remuneração. Cita-se, para dirimir qualquer dúvida sobre a matéria, precedentes da Suprema Corte:

"Servidor público: salário-mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário-mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º,da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, 1ª Turma, DJ de 2-9-2005.) No mesmo sentido: RE 553.038-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, 1ª Turma, DJE de 29-5-2009; AI 583.573-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, 2ª Turma, DJE de 20-3-2009; RE 523.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-2008, 1ª Turma, DJE de 20-2-2009; RE 539.248-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-5-2008, 1ª Turma, DJE de 15-5-2009; RE 541.100- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-2007, DJE de 1º-2-2008 RE 476.761-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-2006, DJ de 9-2-2007; RE 474.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2007, DJ de 11-10-2007. (grifei)

Essa, inclusive, é a orientação da súmula vinculante n. 16, supracitada, editada pelo STF.

Dessa forma, embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Quanto ao questionamento sobre contribuição para RPPS, há disposição expressa na Lei n. 10.887/2004[4], estabelecendo que a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Transcreve-se, então, a próxima interrogação: “Quando o Município institui piso de vencimento, o menor valor de proventos a pagar aos inativos e pensionistas corresponde a este piso, caso superior ao salário mínimo? Inclusive para àqueles que não detêm a chamada “paridade”, dada a modalidade adotada para a concessão do benefício?

A instituição, por lei, de um piso de vencimento para os servidores públicos de determinado ente federativo, significa que, no âmbito daquele ente, aquele valor será a menor remuneração a ser percebida por seus servidores.

Sendo assim, nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal, inclusive aqueles que não detêm a paridade.

A paridade é garantia constitucional que foi parcialmente abolida[5] pela Emenda Constitucional n. 41/2003, trata-se, pois, de uma garantia dispensada a aposentados e pensionistas, no sentido de que os benefícios fossem suscetíveis de revisão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fossem revistos os vencimentos dos servidores em atividade.

O art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 41/2003) dispõe que: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Tais critérios, atualmente, são estabelecidos pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 2/2009, que determina no caput do art. 83 que os benefícios de aposentadoria e de pensão, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.

Verifica-se, assim, que os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos. No entanto, os reajustes posteriores serão concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS. Dessa forma, percebe-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º).

Transcrevo, por fim, o último questionamento do consulente: “Tendo em vista a instauração do piso nacional do magistério pela Lei n. 11.738/2008, a menor contribuição para o RPPS, para tais profissionais deve se dar sobre tal piso ou deve observar o salário mínimo?”

Destaca-se que embora a questão remuneratória seja, via de regra, competência atribuída a cada ente federativo, assegura-se, em situações excepcionais, uma remuneração mínima para todos os servidores públicos de determinada categoria.

Sendo assim, com base no art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[6] (ADCT), a Lei n. 11.738/2008, ao regulamentar o dispositivo, fixou piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente do regime jurídico atribuído a cada profissional.

Acrescenta-se, inclusive, que há alegações de inconstitucionalidade[7] na fixação do piso, sob o argumento de que a matéria é reservada à lei de iniciativa do Poder Executivo e que haveria ofensa ao pacto federativo em virtude de a Lei ser federal.

Quanto ao núcleo do questionamento, é necessário observar que a Lei n. 10.887/2004[8] quando determinou que as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo, disse, efetivamente, que o salário mínimo é o menor valor que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária. Tal regra está em perfeita consonância com os ditames constitucionais, uma vez que não se pode conceder benefício de aposentadoria ou pensão por morte em valores inferiores ao salário mínimo. Logo, é coerente que também a mínima contribuição previdenciária dê-se por aquele valor, mantendo-se o equilíbrio do sistema.

Da mesma forma, o limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. Ressalta-se, ainda, que aqueles profissionais que não se enquadrarem no conceito de “profissionais do magistério público da educação básica” estarão sob a égide da regra geral, ou seja, terão como limite mínimo aquele estabelecido pela Lei n. 10.887/2004.  

III - VOTO

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

1.1        De acordo com a ordem constitucional vigente é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

1.2        Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo. 

1.3        Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo.

1.4        Nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada “paridade”, terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º).

1.5        O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.

2 - Dar ciência da decisão e Voto do Relator ao Consulente.

                         

Gabinete, em 28 de maio de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 39. [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

[2] Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. [...]

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Pág.697.

[4] Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. [...]

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

 I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

[5] Na verdade, a paridade foi abolida para aqueles servidores que se aposentarem na regra permanente (art. 40 da Constituição Federal) ou com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003. Permanecendo, entretanto, o direito a paridade para aqueles que se aposentarem com base na regra de transição ou de direito adquirido.

 

[6] Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]

 

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: [...]

 

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

 

[7] ADI 4167 – MC, em trâmite no STF, tendo como Relator o Min. Joaquim Barbosa.

[8] Art. 1º, § 4º, inciso I.