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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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PROCESSO
nº |
PCP- 10/00076781 |
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UNIDADE
GESTORA |
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RESPONSÁVEL |
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ASSUNTO |
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PARECER
Nº |
GC/LRH/2010/535 |
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PARECER PRÉVIO
Prestação
de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem
Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios
efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Concórdia
para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito
Municipal referente ao exercício de 2009.
A Unidade encaminhou, por meio
documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como
Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente
à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de
Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2993/2010,
fls. 979-1029, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 3.959/2008 – LDO (item
A.6.1.1, do Relatório supracitado)
I.A.2. Meta Fiscal de resultado
primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º
e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 3.959/2008 – LDO
(item A.6.1.2);
I.A.3. Ausência do Parecer do Conselho
do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27,
parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 5873/2010, fls. 1031-1034, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Concórdia, com recomendações para a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas no relatório da DMU.
É o sucinto relatório.
DISCUSSÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o
equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Concórdia, por não estarem
enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal
de Contas na Decisão Normativa TC n. 06/2008.
Cabe ressaltar, no entanto, que nos
termos do art. 54, caput, da Lei
Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise
dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento
técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Saliente-se ainda que o
processo PCA 10/00187001,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão
2009),
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.
VOTO
Considerando o Relatório DMU n. 2993/2010, elaborado pela Diretoria de Controle
dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer MPTC n. 5873/2010;
Considerando o exposto, e com fulcro no
artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59
da Lei Complementar n°
202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Concórdia a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal Concórdia, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 2993/2010.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Concórdia que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Concórdia.
Gabinete do Conselheiro, em 27 de outubro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator