TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

    GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

PROCESSO nº

PCP-  10/00076781    

UNIDADE GESTORA

Município de Concórdia

RESPONSÁVEL

Sr. João Girardi - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009

PARECER Nº

GC/LRH/2010/535

 

 

PARECER  PRÉVIO

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

RELATÓRIO

 

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Concórdia para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2993/2010, fls. 979-1029, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 3.959/2008 – LDO (item A.6.1.1, do Relatório supracitado)

I.A.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 3.959/2008 – LDO (item A.6.1.2);

I.A.3. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1).

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 5873/2010, fls. 1031-1034, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Concórdia, com recomendações para a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas no relatório da DMU.

 

É o sucinto relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Concórdia, por não estarem enquadradas entre aquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC n. 06/2008.

Cabe ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Saliente-se ainda que o processo PCA 10/00187001, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Considerando o Relatório DMU n. 2993/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 5873/2010;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos  50 a 59  da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Concórdia a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal Concórdia, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 2993/2010.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Concórdia que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.

3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Concórdia.

 

Gabinete do Conselheiro, em 27 de outubro de 2010.

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                                               

Conselheiro Relator