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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/00081270
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura
Municipal de Itá
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RESPONSÁVEL |
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Egídio
Luiz Gritti |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
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EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E
RESULTADO NOMINAL.
As metas fiscais de resultado primário e resultado nominal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem ser buscadas pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.
DIVERGÊNCIA CONTÁBIL.
Divergências
contábeis que possuam baixa relevância monetária não comprometem a
confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Itá, Sr. Egídio Luiz
Gritti, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2510/2010 (fls. 495/550), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. – Meta Fiscal
de resultado nominal prevista na LDO, não alcançada em desconformidade com a
Lei Complementar n° 101/2000, art. 4°, §1° e art. 9°, e desacordo com a Lei
Municipal n° 1.959/2008 - LDO (item A.6.1.1.1);
A.2. – Divergência
no valor de R$ 122.978,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço
patrimonial (R$ 22.826.935,98) e o apurado nas variações patrimoniais (R$
22.703.957,98, evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei
Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105
(A.8.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2009, assim como determinar ao Responsável a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades dispostas no item A.2 (item
A.8.1).
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC 5.318/2010 (fls. 552/554),
exarado pelo Ilustre Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo, manifesta-se
por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Itá, Sr. Egídio Luiz Gritti, relativa ao exercício de 2009. No
relatório da DMU constam duas restrições de ordem legal.
Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008), acompanho a manifestação do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as contas aprovadas. Não obstante, algumas considerações são pertinentes para a devida análise das contas.
Quanto à meta fiscal de resultado nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias não alcançada (itens A.1), observo que o fato deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da dívida pública. De todo modo, verifica-se que a dívida consolidada reduziu-se em relação a 2008, estando no percentual de 8,66%, incapaz de abalar o equilíbrio das contas públicas.
Por outro lado, a diferença em relação à meta não atingiu
valores exacerbados, motivo pelo qual é plenamente possível que o Gestor envide
esforços para cumprir adequadamente a meta nos próximos exercícios, mantendo no
essencial o planejamento que já vem sendo feito.
No caso da divergência
contábil, no valor de R$ 122.978,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no
balaço patrimonial e o apurado nas variações patrimoniais, verifico que se
trata irregularidade que não consta dentre aquelas consideradas gravíssimas
pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deste Tribunal de Contas, e entendida
como fator de rejeição das contas do município. Entretanto, quando alcança
expressividade monetária e relevância percentual no contexto das contas
apresentadas podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a
adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, inclusive com a perspectiva de prejudicar o processo
de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, o próprio Parecer Prévio. Nessa hipótese, a falta de
confiabilidade do Balanço, caso considerada de extrema gravidade, poderá até
mesmo levar à emissão de Parecer pela rejeição das contas.
No caso específico,
verifico que não se apresentam com valores significativos para comprometer a
confiabilidade das informações do Balanço Anual, tampouco repercussão que
indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no exercício do
controle interno. Entretanto, deverá a Unidade providenciar a correção da
referida divergência, a fim de corretamente adequar o balanço à Lei nº
4.320/64.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com
as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitário
o resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 26,80% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 66,47%
dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 99,01%
dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício, e
Que, ao aplicar 16,32% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Itá.
2. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo de Itá que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:
2.1. Corrigir a falha apontada no item A.2 da conclusão do Relatório nº 2.510/2010, referente à divergência no valor de R$ 122.978,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 22.826.935,98) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 22.703.957,98);
2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações
constantes do Relatório DMU n. 2.510/2010.
4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Itá possui autonomia
orçamentária e financeira, e que o processo de Prestador de Contas de
Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA Nº 10/00229600)
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis,
em 08 de setembro de 2010.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator