TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

  PROCESSO N.

 

PCP 10/00081270

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Itá

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Egídio Luiz Gritti

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

 

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL.

As metas fiscais de resultado primário e resultado nominal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem ser buscadas pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.

DIVERGÊNCIA CONTÁBIL.

Divergências contábeis que possuam baixa relevância monetária não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Itá, Sr. Egídio Luiz Gritti, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2510/2010 (fls. 495/550), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1. – Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, não alcançada em desconformidade com a Lei Complementar n° 101/2000, art. 4°, §1° e art. 9°, e desacordo com a Lei Municipal n° 1.959/2008 - LDO (item A.6.1.1.1);

A.2. – Divergência no valor de R$ 122.978,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 22.826.935,98) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 22.703.957,98, evidenciando descumprimento às normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (A.8.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, assim como determinar ao Responsável a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades dispostas no item A.2 (item A.8.1).

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC 5.318/2010 (fls. 552/554), exarado pelo Ilustre Procurador Dr. Mauro André Flores Pedrozo, manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Itá, Sr. Egídio Luiz Gritti, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU constam duas restrições de ordem legal.

Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008), acompanho a manifestação do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as contas aprovadas. Não obstante, algumas considerações são pertinentes para a devida análise das contas.

Quanto à meta fiscal de resultado nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias não alcançada (itens A.1), observo que o fato deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da dívida pública. De todo modo, verifica-se que a dívida consolidada reduziu-se em relação a 2008, estando no percentual de 8,66%, incapaz de abalar o equilíbrio das contas públicas.

Por outro lado, a diferença em relação à meta não atingiu valores exacerbados, motivo pelo qual é plenamente possível que o Gestor envide esforços para cumprir adequadamente a meta nos próximos exercícios, mantendo no essencial o planejamento que já vem sendo feito.

No caso da divergência contábil, no valor de R$ 122.978,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no balaço patrimonial e o apurado nas variações patrimoniais, verifico que se trata irregularidade que não consta dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deste Tribunal de Contas, e entendida como fator de rejeição das contas do município. Entretanto, quando alcança expressividade monetária e relevância percentual no contexto das contas apresentadas podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, inclusive com a perspectiva de prejudicar o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio. Nessa hipótese, a falta de confiabilidade do Balanço, caso considerada de extrema gravidade, poderá até mesmo levar à emissão de Parecer pela rejeição das contas.

No caso específico, verifico que não se apresentam com valores significativos para comprometer a confiabilidade das informações do Balanço Anual, tampouco repercussão que indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no exercício do controle interno. Entretanto, deverá a Unidade providenciar a correção da referida divergência, a fim de corretamente adequar o balanço à Lei nº 4.320/64.

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitário o resultado financeiro apresentado no exercício;

Que o Município aplicou o equivalente a 26,80% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 66,47% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 99,01% dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício, e

Que, ao aplicar 16,32% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Itá.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Itá que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

2.1. Corrigir a falha apontada no item A.2 da conclusão do Relatório nº 2.510/2010, referente à divergência no valor de R$ 122.978,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 22.826.935,98) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 22.703.957,98);

2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU n. 2.510/2010.

4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Itá possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestador de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA Nº 10/00229600) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

 

 

                                        Florianópolis, em 08 de setembro de 2010.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator