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Processo n° |
CON 10/00083567 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Tangará |
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Interessado |
Sr. Robens Rech – Prefeito
Municipal de Tangará |
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Assunto |
Consulta – Exercício de cargo de provimento em
comissão ou função de confiança por servidor de cargo de provimento efetivo
em estágio probatório. |
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Relatório n° |
165/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Robens
Rech, Prefeito
Municipal de Tangará, solicitando orientação acerca da possibilidade de
exercício de cargo de provimento em
comissão por servidores (da área de educação) ocupantes de cargo de provimento
efetivo em estágio probatório, considerando a divergência de posicionamento
entre o artigo 10 do Decreto Estadual n° 602/2007 e o Prejulgado n° 662 desta
Corte de Contas.
Os
autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por
meio do Parecer COG 113/2010, assim concluindo por responder a consulta
formulada:
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este
Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno
do TCE/SC;
2. Que a consulta trata de interpretação de matérias de competência do
Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da
Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de
consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do
referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais
julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr.
Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior
que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Robens Rech,
Prefeito do Município de Tangará, nos termos deste opinativo que, em síntese,
propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, remeter ao Consulente cópia do Processo de Consulta nº CON-08/00245806
e do Prejulgado nº 1988, originário do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, consubstanciado nos seguintes termos:
“Para efeito de avaliação do
servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em
que ele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em
concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que
esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a
qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as
funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela
avaliação.”
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº
TC-06/2001, revogar o Prejulgado nº 662.
4. Dar ciência desta
decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Prefeito do
Município de Tangará.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer MPTC n° 1698/2010, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.
2. Voto
A
Consultoria Geral, com precisão, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Robens
Rech, Prefeito Municipal de
Tangará.
Ressaltou
o Órgão Consultivo que esta Corte de Contas analisou questão semelhante quando
da análise dos autos CON 08/00245806[1], do Ministério Público de Santa Catarina –
Procuradoria Geral de Justiça, que originou o Prejulgado n° 1988 nos seguintes
termos:
Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório
deve-se considerar apenas o período em que ele está no exercício das funções do
cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando
função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença,
desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo
efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação. (grifou-se).
O
referido Prejulgado n° 1988 encontra similaridade com o art. 10 do Decreto
Estadual n° 602/2007, que prevê:
Art. 10 - O membro do magistério público estadual,
ocupante do cargo de professor e de especialista em Assuntos Educacionais, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação especial de desempenho
interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, em área compatível com a descrição das
atribuições do cargo de provimento efetivo. (grifou-se)
Já
o Prejulgado n° 662 deste Tribunal de Contas, anterior ao Prejulgado n° 1988,
detém entendimento em sentido diverso, motivo pelo qual a Consultoria Geral
sugeriu sua revogação:
O período que o servidor em estágio probatório
permanecer no exercício de cargo de provimento em comissão não é considerado
para o cômputo do lapso temporal estipulado no art. 41, caput, da
Constituição Federal, interrompendo a contagem do prazo de estágio probatório.
A avaliação prática procedida no estágio probatório só pode ser efetivada
quando o servidor se encontra no efetivo exercício do cargo para o qual deu
mostra de capacidade intelectual, por aprovação em concurso público.
Considerando
os termos do Parecer COG n° 113/10 e Parecer MPTC n° 1698/2010, e com fulcro no
art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário
acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na
Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1
Nos termos do § 3° do art.
105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do
Processo de Consulta n° CON-08/00245806 e do Prejulgado n° 1988, originário do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça,
consubstanciado nos seguintes termos:
Para efeito de avaliação do servidor durante o
estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que ele está no
exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a
avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo
comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e
manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela
autoridade responsável pela avaliação.
2.3 Com
fundamento no art. 156 da Resolução n° TC-06/2001, revogar o Prejulgado n° 662.
2.4
Recomendar ao Consulente
para que instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão,
em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.
2.5
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao
Sr. Robens Rech, Prefeito Municipal de Tangará.
Florianópolis,
20 de abril de 2010.
Auditor Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
Relator
(Art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
[1] Sessão Ordinária
de 1°.04.2009. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, com Voto Divergente do
Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Publicado no DOTC-e n° 392, de
04.12.2009.