Processo n°

CON 10/00083567

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Tangará

Interessado

Sr. Robens Rech – Prefeito Municipal de Tangará

Assunto

Consulta – Exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por servidor de cargo de provimento efetivo em estágio probatório.

Relatório n°

165/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Robens Rech, Prefeito Municipal de Tangará, solicitando orientação acerca da possibilidade de exercício de cargo de provimento em comissão por servidores (da área de educação) ocupantes de cargo de provimento efetivo em estágio probatório, considerando a divergência de posicionamento entre o artigo 10 do Decreto Estadual n° 602/2007 e o Prejulgado n° 662 desta Corte de Contas.

 

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG 113/2010, assim concluindo por responder a consulta formulada:

 

Em consonância com o acima exposto e considerando:

 

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;

 

2. Que a consulta trata de interpretação de matérias de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

 

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.

 

Sugere-se ao  Exmo. Sr. Conselheiro Relator  Salomão Ribas Junior que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Robens Rech, Prefeito do Município de Tangará, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:

 

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

 

2. Responder à consulta nos seguintes termos:

 

2.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Processo de Consulta nº CON-08/00245806 e do Prejulgado nº 1988, originário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, consubstanciado nos seguintes termos:

 

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que ele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.”

 

3.  Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar o Prejulgado nº 662.

 

4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Prefeito do Município de Tangará.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 1698/2010, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.

 

 

 

2. Voto

 

A Consultoria Geral, com precisão, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Robens Rech, Prefeito Municipal de Tangará.

 

Ressaltou o Órgão Consultivo que esta Corte de Contas analisou questão semelhante quando da análise dos autos CON 08/00245806[1], do Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria Geral de Justiça, que originou o Prejulgado n° 1988 nos seguintes termos:

 

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que ele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação. (grifou-se).

 

O referido Prejulgado n° 1988 encontra similaridade com o art. 10 do Decreto Estadual n° 602/2007, que prevê:

 

Art. 10 - O membro do magistério público estadual, ocupante do cargo de professor e de especialista em Assuntos Educacionais, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação especial de desempenho interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área compatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo. (grifou-se)

 

Já o Prejulgado n° 662 deste Tribunal de Contas, anterior ao Prejulgado n° 1988, detém entendimento em sentido diverso, motivo pelo qual a Consultoria Geral sugeriu sua revogação:

 

O período que o servidor em estágio probatório permanecer no exercício de cargo de provimento em comissão não é considerado para o cômputo do lapso temporal estipulado no art. 41, caput, da Constituição Federal, interrompendo a contagem do prazo de estágio probatório. A avaliação prática procedida no estágio probatório só pode ser efetivada quando o servidor se encontra no efetivo exercício do cargo para o qual deu mostra de capacidade intelectual, por aprovação em concurso público.

 

Considerando os termos do Parecer COG n° 113/10 e Parecer MPTC n° 1698/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.2.1 Nos termos do § 3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Processo de Consulta n° CON-08/00245806 e do Prejulgado n° 1988, originário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, consubstanciado nos seguintes termos:

 

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio probatório deve-se considerar apenas o período em que ele está no exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Admite-se, como exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e manifesta similaridade com as funções do cargo efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação.

 

2.3 Com fundamento no art. 156 da Resolução n° TC-06/2001, revogar o Prejulgado n° 662.

 

2.4 Recomendar ao Consulente para que instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.

 

2.5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Robens Rech, Prefeito Municipal de Tangará.

 

                 Florianópolis, 20 de abril de 2010.

 

 

 

 

Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Relator

(Art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

 

 

 



[1] Sessão Ordinária de 1°.04.2009. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, com Voto Divergente do Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Publicado no DOTC-e n° 392, de 04.12.2009.