ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

PROCESSO:

PPA 10/00092558

UNIDADE:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES

INTERESSADO:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES

RESPONSÁVEL:

Sr. Elisabeth Maria Zanela Sartori – Presidente da Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES

ASSUNTO:

Ato de concessão de pensão em nome de Alexandrina Maria da Silva

PARECER Nº:

GC/WRW/079/2011/SRB

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Tratam os autos da Solicitação de Ato de Pessoal – Pensão por morte em favor de Alexandrina Maria da Silva, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar no 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu à análise dos atos e documentos, e elaborou o Relatório n.º 00398/2011 (fls.37/39), sugerindo ao final ordenar o registro de concessão de pensão.

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do parecer nº 406/2011 (fls. 42), no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.

 

3 – VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1 - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinando com o art. 36, § 2.º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão em favor de Alexandrina Maria da Silva, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. José da Silva, da Secretaria de Planejamento e Obras de Joaçaba, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Externos, Classe A, nível 1, matrícula nº 2.275, CPF 637.996.189-53, consubstanciado na Portaria nº 060 de 19/11/2009, considerando legal conforme parecer emitido nos autos.

 

3.2 – Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam a Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.

 

3.3 – Determinar a devolução dos autos Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 10 de março de 2011.

 

 

 

 

               Wilson Rogério Wan-Dall

                Conselheiro Relator