TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 10/00094410

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Presidente Getúlio

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Nilson Francisco Stainsack - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Presidente Getúlio, Sr. Nilson Francisco Stainsack, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Reinstrução das Contas n. 3610/2010 (fls. 545-617), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.535.721,88, representando 7,82% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,94 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.174.635,93, com a ressalva da existência de parcelas do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008, no valor de R$ 98.200,00 e do Convênio nº 964/06, no valor de R$ 240.000,00, cujos recursos ingressaram somente em 2010 (item A.2.1.1);

 

A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 986.974,61 representando 7,14% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 13.817.980,97), o que equivale a 0,86 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 958.630,07, ressalvado, ainda, a existência de parcela do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008, no valor de R$ 98.200,00, cujo recurso ingressou nos cofres públicos somente em 2010 (item A.2.1.2);

 

A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 356.757,94, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do ajuste efetuado no Ativo Financeiro, correspondendo a 1,82 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.630.348,39) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,22 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, com a ressalva da existência de parcelas do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008, no valor de R$ 98.200,00 e do Convênio nº 964/06, no valor de R$ 240.000,00, cujos recursos ingressaram somente em 2010 (item A.4.2.2);

 

A.4. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 142.601,87) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

 

A.5. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 96.075,90, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002 (item A.5.1.3.2);

 

A.6. Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 2606/2008 - LDO (item A.6.1.1.1);

 

 

 

 

A.7. Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como ausência de informações quanto ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto na L.C. 202/000, art. 3º c/c o art. 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

 

A.8. Atraso na remessa dos Relatórios referentes aos 1º, 2º ,3º e 6º bimestres de 2009, em descumprimentoa L.C. 202/00, art. 3º, c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (A.7.2);

 

A.9. Divergência da ordem de R$ 646.331,75, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 23.906.381,14), e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 23.260.049,39), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.3.1);

 

A.10. Divergência no valor de R$ 847,27, entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desacordo ao artigo 85 c/c 102 e 103 da Lei  nº 4.320/64 (item A.8.4.1);

A.11. Divergência no valor de R$ 39.680,97, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial e o apurado nas variações patrimoniais, evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 104 e 105, V (item A.8.5.1);

 

        

 B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

B.1. Atraso de 137 (cento e trinta e sete) dias na remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o art. 20, I da Res. TC 16/94 (item A.8.1.1);

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00198208, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/7.136/2010 (fls. 619-636), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas. Sugere a formação de autos apartados, para verificação dos seguintes apontamentos:

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva, assim como em razão do déficit em relação ao conteúdo dos relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º e 6º bimestres (itens A.7 e A.8 da conclusão do Relatório nº 3.610/2010);

 

2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais  no exercício (item A.11 da conclusão do Relatório nº 3.610/2010);

 

3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item A.4 do Relatório nº. 3.610/2010).

 

Na seqüência, apresenta considerações acerca da instauração de processos apartados. E conclui manifestando-se pela:

 

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município de Presidente Getúlio, relativas ao exercício de 2009;

 

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

 

2.1) faça promover a regularização, caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2009), originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias;

 

2.2) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item A.8 do Relatório nº 3.610/2010);

 

2.3) promova a remessa tempestiva do Relatório circunstanciado (item B.1 da conclusão do Relatório nº 3.610/2010);

 

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

 

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

 

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva, assim como em razão do déficit em relação ao conteúdo dos relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 3º e 6º bimestres (itens A.7 e A.8 do Relatório nº 3.610/2010);

 

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (Item A.11 da Conclusão do Relatório nº 3.610/2010);

 

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item A.4 do Relatório nº. 3.610/2010);

 

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

 

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

 

4) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

 

5) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

 

É o relatório.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

1- Déficit de execução orçamentária do Município e da Unidade Prefeitura, bem como Déficit financeiro do Município

 

O relatório da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU aponta que o Município de Presidente Getúlio apresentou um Déficit de execução orçamentária, tanto no que se refere ao Município (consolidado) como também da Unidade Prefeitura, isoladamente.

Contudo, pela análise realizada pela DMU, ficou constatado a existência de parcelas do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008 e do Convênio nº 964/06, cujos recursos deveriam ter ingressado no cofre municipal durante o exercício de 2009, e que por razões adversas só foram recebidos no exercício de 2010.

Embora o resultado orçamentário tenha sido influenciado por essa razão, caracterizando, portanto, o déficit orçamentário, tem-se que a Unidade empenhou despesas na expectativa de recebimento futuro dos recursos decorrentes desses convênios.

Assim sendo, considerando que se os recursos tivessem sido recebidos durante o exercício de 2009, o Município não apresentaria prejuízo no equilíbrio das contas públicas, acolho as manifestações apresentadas pelo Responsável, e passo a considerar o que Município atendeu o disposto no artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64, observando, portanto, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa empenhada.

Com relação ao Déficit Financeiro do Município aplicam-se as mesmas considerações.

 

2- Restrições acerca do Fundeb

 

No que se refere à realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, no valor de R$ 142.601,87, posterior ao primeiro trimestre do exercício de 2009, ou seja, fora do prazo, observa-se que o art. 21 da Lei nº 11.494/2007, estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na sua totalidade dentro do exercício financeiro a que lhes foram creditados, contudo é permitido uma margem a ser aplicada no 1º trimestre do exercício seguinte. Embora o Município de Presidente Getúlio tenha aplicado o saldo remanescente, não observou o prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/2007, razão pela qual se recomenda que em exercícios futuros este prazo seja observado.

Quanto ao item A.5 da conclusão do relatório DMU, observa-se que a Unidade registrou em restos a pagar processados, despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, sem que houvesse a cobertura financeira, prejudicando, desta forma, a fiscalização desses recursos. Desta forma, para que não haja prejuízos futuros na análise, e maior transparência na aplicação dos recursos oriundos do Fundeb, recomenda-se a Unidade que atente para o correto registro das despesas inscritas em restos a pagar.

 

3- Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO não alcançada

 

Pela análise ficou constatado que o município de Presidente Getúlio não atingiu a meta de resultado nominal prevista na LDO para o exercício de 2009. Contudo observa-se que esse instrumento já cumpriu o seu objetivo principal, pois contribuiu para dar transparência dos resultados pretendidos e alcançados, compondo informação necessária ao aperfeiçoamento do processo de planejamento público. 

4- Restrições relativas ao Controle Interno (itens A.7 e A.8 da conclusão do relatório DMU)

 

Em relação às restrições apontadas acerca dos Relatórios de Controle Interno, observa-se que a ausência de informações sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, bem como a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, compromete a qualidade das ações praticadas pelo Controle Interno, bem como a confiabilidade das informações prestados por ele.

  Oportuno, observar também, que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

  Desta forma, o atraso na remessa bimestral, bem como a ausência de informações, evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

5 - Restrições de natureza contábil, orçamentária, patrimonial e operacional (itens A.9, A.10 e A.11)

 

As demais restrições apontadas nos itens A.9, A.10 e A.11 da conclusão do relatório técnico referem-se desconformidades de natureza contábil, orçamentária, patrimonial ou operacional. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio. 

Em que pese a existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

6- Da Transparência

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Presidente Getúlio que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que o Município aplicou o equivalente a 29,81% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 21,92% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU 3610/2010.

 

3. Ressalvar que o Processo n. PCA 10/00198208, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

4. Recomendar ao Município de Presidente Getúlio que divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.

 

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3610/2010.

 

6. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Presidente Getúlio.

 

 

Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora