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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
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(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/00094410 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Presidente Getúlio
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Nilson Francisco
Stainsack - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2009.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Presidente Getúlio, Sr.
Nilson Francisco Stainsack, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Reinstrução das Contas n. 3610/2010 (fls. 545-617),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.535.721,88,
representando 7,82% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,94 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 1.174.635,93, com a ressalva da
existência de parcelas do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008, no valor de
R$ 98.200,00 e do Convênio nº 964/06, no valor de R$ 240.000,00, cujos recursos
ingressaram somente em 2010 (item
A.2.1.1);
A.2. Déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$
986.974,61 representando 7,14% da sua receita arrecadada no exercício em exame
(R$ 13.817.980,97), o que equivale a 0,86 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 958.630,07, ressalvado, ainda, a
existência de parcela do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008, no valor de R$
98.200,00, cujo recurso ingressou nos cofres públicos somente em 2010 (item
A.2.1.2);
A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 356.757,94, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame e do ajuste efetuado no Ativo Financeiro, correspondendo a
1,82 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
19.630.348,39) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,22 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48,
“b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, com a
ressalva da existência de parcelas do Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008,
no valor de R$ 98.200,00 e do Convênio nº 964/06, no valor de R$ 240.000,00,
cujos recursos ingressaram somente em 2010 (item A.4.2.2);
A.4. Realização da despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 142.601,87) mediante abertura de
crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21,
§ 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
A.5. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos
oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 96.075,90, inscritas em Restos a Pagar Processados
sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2009,
com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a
este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando
fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na
operacionalidade do Sistema de Controle instituído
pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002 (item A.5.1.3.2);
A.6. Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO em
conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em
desacordo à Lei Municipal nº 2606/2008 - LDO (item A.6.1.1.1);
A.7. Ausência de informação sobre os atos e fatos
administrativos e contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades
ou ilegalidades, denotando deficiência no sistema de controle interno, bem como
ausência de informações quanto ao Poder Legislativo, em desacordo ao disposto
na L.C. 202/000, art. 3º c/c o art. 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);
A.8. Atraso na remessa dos Relatórios referentes aos 1º, 2º
,3º e 6º bimestres de 2009, em descumprimentoa L.C. 202/00, art. 3º, c/c o art.
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(A.7.2);
A.9. Divergência da ordem de R$ 646.331,75, entre
o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa
autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 23.906.381,14), e o valor autorizado
no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$
23.260.049,39), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n°
4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.3.1);
A.10. Divergência no valor de R$ 847,27, entre a
variação do saldo patrimonial financeiro consolidado demonstrado no Balanço
Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução orçamentária constante do
Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desacordo ao artigo 85 c/c 102 e 103 da
Lei nº 4.320/64 (item A.8.4.1);
A.11. Divergência no valor de R$ 39.680,97, entre o saldo
patrimonial demonstrado no balanço patrimonial e o apurado nas variações
patrimoniais, evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei
Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 104 e 105, V (item
A.8.5.1);
B. RESTRIÇÕES DE
ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Atraso de 137 (cento e trinta e sete) dias na remessa do
Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o art. 20, I da Res.
TC 16/94 (item A.8.1.1);
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise
das contas de 2009. E ressalva que o processo PCA 10/00198208, relativo à
Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/7.136/2010 (fls. 619-636), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas. Sugere a formação de autos
apartados, para verificação dos seguintes apontamentos:
1)
das
2)
das
3)
das
Na seqüência, apresenta considerações acerca da
instauração de processos apartados. E conclui manifestando-se pela:
1)
2)
por determinar ao Chefe do
2.1)
faça
2.2)
ordene ao
2.3)
promova a remessa tempestiva do Relatório circunstanciado (
3)
3.1)
instaure o procedimento adequado à
3.1.1)
das
3.1.2)
das
3.1.3)
das
3.2)
acompanhe o
3.3)
inclua o
4)
5)
É o relatório.
II - CONSIDERAÇÕES
1- Déficit de execução orçamentária do Município e
da Unidade Prefeitura, bem como Déficit financeiro do Município
O
relatório da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU aponta que o Município
de Presidente Getúlio apresentou um Déficit de execução orçamentária, tanto no
que se refere ao Município (consolidado) como também da Unidade Prefeitura,
isoladamente.
Contudo,
pela análise realizada pela DMU, ficou constatado a existência de parcelas do
Contrato de Repasse nº 0257276-59/2008 e do Convênio nº 964/06, cujos recursos
deveriam ter ingressado no cofre municipal durante o exercício de 2009, e que
por razões adversas só foram recebidos no exercício de 2010.
Embora
o resultado orçamentário tenha sido influenciado por essa razão,
caracterizando, portanto, o déficit orçamentário, tem-se que a Unidade empenhou
despesas na expectativa de recebimento futuro dos recursos decorrentes desses
convênios.
Assim
sendo, considerando que se os recursos tivessem sido recebidos durante o
exercício de 2009, o Município não apresentaria prejuízo no equilíbrio das
contas públicas, acolho as manifestações apresentadas pelo Responsável, e passo
a considerar o que Município atendeu o disposto no artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64, observando, portanto, o equilíbrio entre a receita arrecada e a
despesa empenhada.
Com
relação ao Déficit Financeiro do Município aplicam-se as mesmas considerações.
2- Restrições acerca do Fundeb
No que se
refere à realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB
do exercício de 2008, no valor de R$ 142.601,87, posterior ao primeiro
trimestre do exercício de 2009, ou seja, fora do prazo, observa-se que o art.
21 da Lei nº 11.494/2007, estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser
aplicados na sua totalidade dentro do exercício financeiro a que lhes foram
creditados, contudo é permitido uma margem a ser aplicada no 1º trimestre do
exercício seguinte. Embora o Município de Presidente Getúlio tenha aplicado o
saldo remanescente, não observou o prazo estabelecido pela Lei nº 11.494/2007,
razão pela qual se recomenda que em exercícios futuros este prazo seja
observado.
Quanto ao
item A.5 da conclusão do relatório DMU, observa-se que a Unidade registrou em
restos a pagar processados, despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica com recursos oriundos do Fundeb, sem que houvesse a cobertura
financeira, prejudicando, desta forma, a fiscalização desses recursos. Desta
forma, para que não haja prejuízos futuros na análise, e maior transparência na
aplicação dos recursos oriundos do Fundeb, recomenda-se a Unidade que atente
para o correto registro das despesas inscritas em restos a pagar.
3- Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO
não alcançada
Pela análise ficou constatado que o município de Presidente
Getúlio não atingiu a meta de resultado nominal prevista na LDO para o
exercício de 2009. Contudo observa-se que esse instrumento já cumpriu o seu
objetivo principal, pois contribuiu para dar transparência dos resultados
pretendidos e alcançados, compondo informação necessária ao aperfeiçoamento do
processo de planejamento público.
4- Restrições relativas ao Controle Interno (itens
A.7 e A.8 da conclusão do relatório DMU)
Em relação às restrições apontadas acerca dos Relatórios de Controle Interno, observa-se que a ausência de informações sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, bem como a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, compromete a qualidade das ações praticadas pelo Controle Interno, bem como a confiabilidade das informações prestados por ele.
Oportuno, observar também, que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso na remessa bimestral, bem como a ausência de informações, evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
5 - Restrições de natureza contábil, orçamentária,
patrimonial e operacional (itens A.9, A.10 e A.11)
As demais
restrições apontadas nos itens A.9, A.10 e A.11 da conclusão do relatório
técnico referem-se desconformidades de natureza contábil, orçamentária,
patrimonial ou operacional. Restrições dessa natureza quando
alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das
informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição
financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o
processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas
de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, o próprio Parecer Prévio.
Em que pese a existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
6- Da
Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município de Presidente
Getúlio que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que foram cumpridos os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
Que o Município aplicou o equivalente a 29,81% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 21,92% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar à
Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Presidente
Getúlio.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Presidente
Getúlio, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a
correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU 3610/2010.
3. Ressalvar que
o Processo n. PCA 10/00198208, relativo à Prestação de Contas do Presidente da
Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal,
pendente de decisão final.
4. Recomendar ao Município de Presidente Getúlio que divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da L.C. 101/2000 – LRF.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 3610/2010.
6. Dar ciência desta
decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Presidente Getúlio.
Florianópolis, 06 de dezembro
de 2010.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora