Processo: |
CON-10/00095069 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Princesa |
Interessado: |
Edgar Eloi Lamberty |
Assunto:
|
Indagações acerca da legalidade de
aquisição e pagamento de ônibus escolar, através do programa "Caminhos
da Escola" do Governo Federal/FNDE. |
Relatório
e Voto: |
702/2010 |
Consulta. Município. Sistema de Registro de
Preços. Adesão. Prejulgado. Decreto Federal 3.931/2001.
1. Decreto Federal. Regulamentação de
dispositivo da Lei de Licitações. Adesão. Doutrina. Tribunais de Contas.
A
divergência doutrinária acerca da possibilidade de adesão ("carona")
à Ata de Registro de Preços decorrente de licitação promovida por outro órgão
ou órgãos de diferentes esferas de Governo, por se tratar de previsão em
Decreto Regulamentador e não em lei formal, tem sua repercussão atenuada no
âmbito dos Tribunais de Contas, que a admitem, mediante critérios.
2. Programa Federal. Área da Educação.
Licitação. Órgão da União. Adesão à Ata de Registro de Preços.
É
admissível a adesão de Município à Ata de Registro de Preços decorrente de
licitação promovida por Órgão Federal quando se trata da aquisição de bens
vinculados a Programa Federal de abrangência nacional, de inegável interesse
público, na área de educação.
3. Tribunal de Contas do Estado. Prejulgado
1895. Vedação à adesão a Sistema de Registro de Preços de outros Órgãos.
Reforma parcial.
Deve
ser reformado parcialmente Prejulgado do Tribunal de Contas, quanto à vedação
da adesão ("carona") dos órgãos jurisdicionados às atas de registro
de preços de outros órgãos da mesma ou de outras esferas de Governo, quando
verificado que o assunto comporta entendimento mais flexível, à vista de
comprovado interesse público, nas áreas da assistência social, saúde e
educação.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Em
vista disso, o Consulente indaga:
a) Se este Tribunal “já possui algum julgado ou
prejulgado e/ou parecer a respeito de aquisição de ônibus” através do Programa
“Caminhos da Escola”;
b) Se a aquisição de ônibus por intermédio do
Programa é “ilegal”?
A inicial vem ilustrada com cópia do Edital
de Pregão Eletrônico n. 01/2009 – Registro de Preço, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), que tem por objeto a aquisição de quatro
modelos de ônibus, com quantidade estimada total de 4.440 unidades, com as
especificações a serem satisfeitas pelas licitantes, para atender o Programa
“Caminhos da Escola” do Ministério da Educação (fls. 03/56).
Consultoria
Geral
De
acordo com as atribuições regulamentares (art. 105, Regimental), os autos foram
apreciados pelo Órgão Consultivo deste Tribunal, resultando o Parecer n.
110/2010 (fls. 57/86), que, depois da análise de admissibilidade (fls. 58),
discorre acerca do mérito, posicionando-se, conclusivamente, pelo conhecimento
da consulta e resposta que indica, além de propor a alteração da redação do
item 2 do Prejulgado 1895 deste Tribunal.
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
Pelo
Ministério Público Especial manifestou-se a Dra. Procuradora Cibelly Farias
(Parecer n. 1703/2010, fls. 87/88), que adota a resposta de mérito da COG, além
de, “se for o caso, mediante o quorum legal, converter-se em Prejulgado”.
2. DISCUSSÃO
De início, manifesto-me acerca das preliminares
de admissibilidade da Consulta, confirmando o atendimento dos pressupostos
quanto à legitimidade do Consulente; a matéria consultada ser de competência
deste Tribunal; haver indicação de dúvida; e demandar interpretação de norma
legal, em conformidade, portanto, com os incisos I a IV do art. 106, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).
Ressalvo a ausência de parecer da assessoria
jurídica da Unidade Gestora (inc. V, do art. 106 do RI), a qual proponho seja
relevada, ratificando o conhecimento da consulta nos termos do Órgão de
Instrução e do Ministério Público Especial.
Mérito
Devo registrar que a Consultoria Geral desta
Corte de Contas apresenta profundo estudo sobre a matéria objeto da consulta,
para tanto, discorrendo sobre:
a) O Sistema de Registro de Preços (SRP),
preconizado pelo art. 15, §§ 1º ao 6º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993;
b) A regulamentação do dispositivo, através do
Decreto Federal n. 3.931, de 2001 (que revoga o Decreto n. 2.743, de 1998);
c) Os conceitos doutrinários relativos ao registro de preços, citando Diógenes
Gasparini e Marçal Justen Filho (fls. 60/61);
d) Os procedimentos que cercam o processamento
do registro de preços, segundo entendimento de Joel de Menezes Niebuhr (fls.
62);
e) As vantagens do Sistema SRP para a
Administração, entre elas: a redução de licitações; o conhecimento atualizado
do objeto e o mercado; aquisição do objeto conforme a necessidade, com redução
de estoque; impede o fracionamento de despesas; redução do tempo de aquisição
do objeto; e maior transparência nas aquisições (fls. 62).
Neste passo, necessário destacar que o Decreto Regulamentador Federal n. 3.931, de
2001, com a redação alterada pelo Decreto n. 4.342, de 2002, ora em
evidência, contempla conceitos a respeito do assunto, a saber:
Art.
1º ................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
– Sistema de Registro de Preços-SRP – conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;
II
– Ata e Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III
– Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
IV
– Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. (Nosso grifo)
Apesar disso, acentua a COG que o Sistema de
Registro de Preços é fator de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, em
especial, quanto à viabilidade de “adesão à ata de registro de preços por órgãos
não participantes do processo licitatório”, nos moldes definidos pelo Decreto
Federal n. 3.931, de 2001.
Dita adesão recebeu o apelido de “carona”,
que é examinada pelo Órgão Consultivo consoante os comentários de Marçal Justen Filho, acentuando a COG
que “renomados doutrinadores” reputam o ato como inconstitucional.
Dentre os que admitem a “carona” em atas de
registro de preços oriundas de licitações promovidas por outras entidades, a
COG aponta Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
(fls. 64/65); dentre os que se manifestam contrários à possibilidade da
“carona”, cita Marçal Justen Filho,
Diógenes Gasparini (falecido), Joel
de Menezes Niebuhr, Lucas Rocha
Furtado e Toshio Mukai (fls. 63/71).
Regra geral, a oposição decorre dos abusos
verificados, quando não é imposta limitação para o volume de contratação do
objeto licitado; a inobservância dos princípios da Administração e das
licitações (da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia etc);
favorecimentos a fornecedores; e assim por diante (fls. 65/68).
Ademais disso, a discussão acentua-se à
medida que são confrontadas as disposições da Lei 8.666, de 1993 - que não prevê hipótese de adesão de outros
entes da Administração à ata de registro de preços de determinado órgão, ou
seja, a adesão ou “carona” -, com as normas do Decreto Federal regulamentador n. 3.931, de 2001, que introduziu a
figura contestada.
A criação de direito por meio de Decreto
Governamental é refutada, em face ao princípio da reserva legal. A esse
respeito a COG transcreve trechos da obra de Joel de Menezes Niebuhr (fls. 68/70). No mesmo sentido, a Profª. Valéria Cordeiro (fls.
70/71).
Ainda sobre a adesão (“carona”) no Sistema de
Registro de Preços-SRP, descobre-se o enfrentamento da matéria no âmbito de:
·
Tribunal de Contas da União (TCU)
A COG cita o
Acórdão n. 1487/2007 da Corte de Contas da União, que, apesar de não se
posicionar claramente sobre a possibilidade ou não da “carona” no Sistema de
Registro de Preços, sustenta que a matéria deve ser normatizada de forma a
impedir a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação apresentar
falhas/irregularidades. (Nos mesmos moldes a orientação expedida por meio do
Acórdão n. 2404-14/09-2, Sessão de 12/05/2009, Ministro Relator José Jorge).
O Parecer técnico é ilustrado com transcrição
de parte do Voto do eminente Ministro Relator Valmir Campelo, atinente ao
Acórdão n. 1487/2007 (fls. 72/75).
A propósito
da referida Decisão, oportuno destacar que o TCU também contesta a norma do § 3º do art. 3º do Decreto Federal n. 3.931,
de 2001, no entanto, por ela admitir que cada órgão que fizer adesão à Ata
de Registro de Preços poderá contratar até 100% dos quantitativos registrados,
desprezando os princípios da competição e da igualdade de condições entre os
licitantes, pois resulta num montante expressivamente superior ao inicialmente
previsto.
A abordagem
do Tribunal de Contas da União acerca da adesão à Ata de Registro de Preços
recomenda cautela quanto ao preço, à existência de interesse público, entre
outros, a exemplo das deliberações que ora aponto:
- Acórdão 0668-18-5, Plenário, Sessão de
25/05/2005, Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti; e
- Acórdão 1219-15/08-2, Sessão de 13/05/2008, Ministro Relator
Raimundo Carreiro.
Corroborando
sua posição, destaco que a Corte de Contas da União, em suas atividades
administrativas, tem feito adesão a Atas de Registros de Preços derivadas de
licitações promovidas por outros Órgãos Federais. Exemplifico:
·
Contrato n. 7/2009. Contratado: Lenovo Tecnologia Ltda.
Aquisição de computadores ultraportáteis do tipo notebook. Valor de R$
142.758,00.
Adesão à Ata de Registro de Preços da
AGU n. 65/2008, resultante do Pregão Eletrônico n. 76/2008.
·
Contrato n. 41/2009. Contratado: Northware. Aquisição de 4
scanners de mesa coloridos 70 ppm – Marca Fujitsu-Modelo FI—6670, com prestação
de assistência técnica. Valor de R$ 80.020,00.
Adesão
à Ata de Registro de Preços n. 03/2009, da AGU, resultante do Pregão Eletrônico
n. 59/2008.
·
Contrato n. 21/2009. Contratado: OfficeBrasil Projetos.
Aquisição de materiais permanentes (mobiliário). Valor de R$ 206.382,35.
Adesão
à Ata de Registro de Preços da GICEX (Centro de Imagens e Informações
Geográficas do Exército), resultante do Pregão Eletrônico n. 16/2008.
Aliás, na obra “Licitações & Contratos – Orientações Básicas”, 3ª edição,
Brasília, 2006, o Tribunal de Contas da União, ao tratar do Registro de Preços expõe, textualmente:
“...
Após a realização da licitação, os preços e as condições de contratação ficam
registrados na Ata de Registro de Preços. O preço registrado na Ata e a
indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da
Administração e ficarão disponíveis para os órgãos e entidades participantes do
registro de preços ou a qualquer outro órgão ou entidade da Administração,
ainda que não tenha participado do certame licitatório”. (Op. cit., pp. 100/101). Grifei.
·
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
No site da Rede Internet do TC-MG é
possível acessar publicação de 29/03/2010, denominada “Aviso de Intenção – Adesão à Ata de Registros de Preços n. 008/2009
do PRODERJ”, em que a citada Corte de Contas manifesta seu “interesse
em aderir à Ata de Registro de Preços para contratação de produtos ORACLE,
decorrente do Procedimento Licitatório – Pregão Eletrônico n. 008/2009,
Processo n. E-12/6612318/2008, do Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado do Rio de Janeiro-PRODERJ, para adquirir 1 (um) Business
Process Management – Processador (...)”, da Empresa Ação Informática, no valor de R$ 323.582,40.
A
publicação indica que a Corte de Contas do Estado de Minas Gerais não só é
favorável à hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços de outros órgãos
públicos, como, concretamente, é usuária do Sistema de Registro de Preços (SRP),
no caso concreto, de órgão do Estado do Rio de Janeiro.
·
Tribunal de Contas do Distrito Federal
A
Consultoria Geral, em sua apreciação, assinala que através da Decisão n. 1806/2006, que atende
consulta efetivada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a referida
Corte de Contas posiciona-se pela “possibilidade de os órgãos e entidades do
complexo administrativo do Distrito Federal utilizar-se da Ata de Registro de
Preços de outro ente federativo, atendidos os requisitos que a norma de
regência estipula para tal hipótese”, considerando que o Distrito Federal conta com o Decreto local n. 22.950, de 2002, que adota as normas do Decreto Federal n. 3.931, de 2001 (fls.
75/76).
·
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso
O Órgão
de Instrução também menciona deliberação da Corte de Contas do Mato Grosso,
que, por meio do Acórdão n. 475/2006,
entende que a regulamentação estabelecida pelo Decreto Federal permite a adesão
à Ata de Registro de Preços por órgão que não tenha participado do procedimento
licitatório, desde que haja comprovada vantagem para a Administração.
Todavia,
houve por bem o Tribunal de Contas em referência, definir que a “quantidade
máxima a ser adquirida através de uma licitação realizada pelo sistema de
registro de preços, não pode ultrapassar àquela que represente acréscimo de 25%
do valor licitado atualizado” (fls.
76).
·
A viabilidade de adesão, dos Municípios e dos
Estados-membros, à Ata de Registro de Preços de órgão da União
Aduz a
COG que esta questão também não é pacífica. Doutrinariamente, segundo
transcrição que faz, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes salienta que a norma do art.
8º do Decreto Federal n. 3.931, de 2001, não é precisa. Contudo, o Autor
entende ser possível essa adesão (fls. 77).
A seu
turno, o Catarinense Joel de Menezes
Niebuhr, a despeito de sua posição contrária à hipótese de “carona” na Ata
de Registro de Preços, propõe que as unidades contem com instrumento normativo
acerca da matéria, para resguardar os atos e os operadores do Sistema. Sustenta
que se a figura do “carona” tivesse amparo legal, não haveria obstáculos para o
seu uso entre órgãos das diferentes esferas de governo (fls. 78).
Diógenes Gasparini limita a possibilidade de adesão à Ata de
Registro de Preços aos órgãos no âmbito da esfera Federal, à vista do uso do
vocábulo Administração contido no dispositivo do Decreto 3.931 (e não Administração
Pública). Fls. 78.
Marçal Justen Filho, na esteira do entendimento de Diógenes
Gasparini, sustém que a norma regulamentar tem efeitos na esfera Federal e que
as demais esferas de Governo devem editar regulamentação própria, nem que seja
para adotar o teor do Decreto Federal (fls. 78/79).
Arremata a COG, que, apesar das divergências
que o assunto revela, em última análise, com as devidas cautelas, é admitida a
adesão à Ata de Registro de Preços entre órgãos das diversas esferas de Governo
(fls. 79).
·
O Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
A Consultoria Geral aponta que o entendimento
desta Corte de Contas deu-se nos termos do Prejulgado
1895, que dispõe:
1. O Sistema de Registro de
Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta
gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as
necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as
resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou
contrariar os princípios constitucionais. 2. Por se considerar que o
sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n.
3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados
deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades
da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou
permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer
esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001.[1] |
Ou seja, esta Corte de Contas não admite a
adoção do Sistema, com a ressalva especificada.
·
Executivo Estadual de Santa Catarina
Nesta direção, salienta o Órgão Consultivo
que o art. 103 do Decreto Estadual n. 2.617, de 16/09/2009,
que aprova o “Regulamento Geral para Contratação de Materiais,
Serviços, Obras e Serviços de Engenharia” na Administração Estadual (Administração Direta, Fundos, Fundações,
Autarquias e entidades dependentes), veda a hipótese de “carona” (fls. 71/72).
Observo que o Capítulo VII do Regulamento Geral em pauta discorre a respeito do Sistema de Registro de Preços (art. 82 e
segts.), e que o art. 85 contempla conceitos próprios do Sistema SRP, entre
eles:
........
X – Termo de Adesão:
instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se
compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância
com as condições estabelecidas pela Unidade Gerenciadora, e por meio do qual
informa as quantidades estimadas para seu consumo;
XI – Unidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela condução
do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento
da ata de registro de preços dele decorrente; e
XII – Unidade Participante: Órgão ou Entidade da Administração Estadual que tenha manifestado
interesse em participar de Sistema de Registro de Preços específico e que tenha
encaminhado à Unidade Gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização
da licitação.
Confrontados com a definição atribuída aos
componentes do Sistema não se poderia esperar conteúdo diferente daquele
expresso no art. 103 do Regulamento,
qual seja:
Art.
103. É vedada a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades que
não tenham participado do certame licitatório na condição de Unidades
Participantes.
Em outras palavras, o Executivo Estadual
restringe a possibilidade de contratação dos bens licitados, constantes de Ata de Registro de Preços, às Unidades Participantes que, previamente,
habilitaram-se junto à Unidade
Gerenciadora, na forma do art. 89 do
Regulamento, obstando, destarte, a participação de órgãos estranhos ao
processo.
·
Programas federais – adesão dos Municípios
Catarinenses à Ata de Registro de Preços de órgão da União
Por fim, a COG faz a análise objetiva da
Consulta, que busca resposta para a indagação:
É legalmente viável adquirir ônibus através
do Programa Federal “Caminhos da Escola”, mediante adesão à Ata de Registro de
Preços decorrente de licitação efetivada por órgão federal?
Em primeiro plano, o Órgão Instrutivo deste
Tribunal informa que na atualidade apenas uma Lei Federal, a de n. 10.191, de 2001, prevê o uso recíproco dos
Sistemas de Registro de Preços entre os órgãos do Ministério da Saúde e entre
esferas de Governo (Municípios, Estados-membros, DF e União), uma vez prevista
a hipótese no edital, ou seja: circunscrito à implementação de ações de saúde.
Sustenta a COG, que, em razão de o Programa
Federal “Caminhos da Escola” estar baseado em Decreto Federal (e não em Lei),
em princípio, haveria óbice para a adesão dos Municípios, tal como dispõe o Prejulgado 1815 deste Tribunal, o qual,
assevera, “numa
visão geral, não merece reparos” (fls. 80/81).
Todavia, como se trata de um projeto de
importância, diante dos objetivos: renovação da frota; propósito específico de
atendimento dos alunos da zona rural; padronização dos veículos para os fins a
que se destinam; números e valores envolvidos segundo relato de fls. 81/83; mostrando
ampla repercussão social, além de economia de recursos para a Administração
Municipal que adere ao Programa.
Conclui o Órgão Consultivo, que em face aos
benefícios advindos da adesão a Programa Federal de alcance nacional, como na
situação concreta “... pode ser considerada uma situação
excepcional, de forma a não ensejar a ilegalidade da aderência, pelos órgãos
federados, à ata de registro de preço devidamente licitada, desde que prevista
esta possibilidade no edital de licitação” (fls. 84).
A propósito disso, a COG propõe a modificação
da redação do item 2 do Prejulgado 1895,
para expandir a exceção, até então restrita à situação prevista na Lei Federal
n. 10.191, de 2001.
Pondera este Relator que a matéria consultada
atrela-se à implementação de programa
federal em proveito dos Municípios Brasileiros, relacionado à educação, que tem foro constitucional
(arts. 205 a 214), observada a alteração promovida, entre outras, pela Emenda
Constitucional n. 53, de 2006.
A educação submete-se, também, ao regramento
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 1996, e alterações posteriores), concentrando-se,
sem embargos, na esfera Federal a concepção, desenvolvimento e execução de
planos e programas, inclusive com linhas de financiamento, de abrangência
nacional, como é o caso do Programa “Caminhos
da Escola”.
Existe farta legislação sobre o tema -
Educação, a começar pela criação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação-FNDE ( Lei 5.537, de 1968, e alterações posteriores), com o objetivo
de prestar assistência técnica e financeira a Estados e Municípios.
Pode-se
dizer que o Programa “Caminhos da Escola”
é suplementar ao “Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE”, este, instituído pela Lei Federal n. 10.880, de 2004, com as
alterações da Lei n. 11.947, de 2009.
Como
manifesto pela COG, o Programa é disciplinado através do Decreto Federal n. 6.768, de 2009, cuja adoção sujeita-se às
disposições da Resolução/CD/FNDE n. 2, de
05/03/2009.
Porém, surgiu em 2007, segundo a Resolução n. 3, de 28/03/2007, visando a
concessão de linha de crédito especial pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), para facilitar a aquisição de ônibus novos por
estados e municípios, para assegurar o acesso dos alunos aos estabelecimentos
de ensino.
O Programa
sob apreciação é direcionado, com primazia, para suprir a demanda de transporte
escolar na zona rural, observados os
pressupostos:
a)
A
aquisição dos veículos pode ser efetivada mediante:
- recursos orçamentários
do Ministério da Educação (Convênio);
- recursos próprios do ente federativo (adesão do município ou estado);
- linha de crédito a ser concedida pelo BNDES, através de adesão (art.
3º do Decreto n. 6.768, de 2009).
b)
Podem
ser adquiridos ônibus com 23, 44 até 54 passageiros, segundo a faixa etária dos
alunos, consideradas as especificações do INMETRO e FNDE;
c)
Quando os
recursos provêm de Convênio com o MEC é exigida a adesão dos entes ao Programa
(FNDE); no caso de recursos próprios ou obtidos através de linha de crédito do
BNDES, ocorre a adesão à Ata de Registro de Preços, tudo de acordo com a
demanda (nº de ônibus a serem adquiridos) e a disponibilidade financeira;
d)
O FNDE
é responsável pela realização de Pregão Eletrônico, que dar origem à Ata de
Registro de Preços, determinando o objeto, isto é, modelos e todas as características
técnicas e de segurança; itens e quantidades máximas previamente definidas; e
preço máximo, para tanto, valendo-se da colaboração de outros órgãos federais (tais
como, INEP e INMETRO);
e)
O
Programa persegue a renovação da frota de transporte escolar; a padronização
dos modelos dos veículos; a segurança e qualidade dos ônibus, com a finalidade
de assegurar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas.
Além dos
dados estatísticos já apresentados pela COG em seu Parecer, é possível acessar
na página da Rede Internet do Ministério da Educação/FNDE, dados acerca da
execução do Programa, destacando-se quanto ao Estado de Santa Catarina:
Forma de aquisição ônibus |
2008 |
2009 |
||
Nº |
Valor R$ |
Nº |
Valor R$ |
|
Convênio (MEC) |
36 |
5.064.900,00 |
48 |
7.973.200,00 |
Recursos Próprios |
32 |
5.024.850,00 |
54 |
9.619.650,00 |
Financiamentos |
134 |
18.973.050,00 |
13 |
2.204.600,00 |
Totais |
202 |
29.062.800,00 |
115 |
19.797.450,00 |
Como se
observa, em dois exercícios, pouco mais de 300 ônibus foram adquiridos por
entes do Estado de Santa Catarina, incorporando-se à frota usada para fins de
transporte escolar.
Sem dúvida o
volume de aquisições, segundo modelos padronizados, com detalhamento que
favorece os usuários e a Administração, permitem a negociação financeira, com
ganhos econômicos de escala, em favor dos cofres públicos municipais.
Entendo que
programas federais como o analisado nestes autos, com alcance sobre o
território nacional, que demonstram que são voltados ao atendimento das
necessidades da população e da Administração, em matéria de relevante interesse
como o é a educação, devem ser apoiados.
Ainda que a participação dos entes for
condicionada à adesão ao Programa e/ou ao Sistema de Registro de Preços
conduzido por Órgão Governamental Federal, que tem como atribuição desenvolver
e executar planos e projetos de incontestável interesse público, parece-me que tal
adesão não deve ser obstruída por divergências essencialmente doutrinárias,
como visto neste processo.
Notável que
o Tribunal de Contas da União, entre outras Cortes de Contas relacionadas, não
oferece maiores restrições à possibilidade de adesão a Atas de Registro de
Preços entre os órgãos e esferas de Governo, sempre que o interesse público
estiver encimado.
Isto posto, acolho
o parecer conclusivo da COG, com adaptação do texto como consta da
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do
Plenário, a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
2.1.
2.2. No mérito, responder à Consulta nos
seguintes termos:
2.2.1. Sempre que a aquisição de bens é vinculada
a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa
“Caminhos da Escola” pertinente ao sistema de educação, de comprovado
interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada
da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo,
responsável pelo Programa.
2.2.2. Reformar o item 2 do Prejulgado 1895 deste
Tribunal, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução n.
TC-06/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Prejulgado 1895
1- .........................................................................................................
2 - Regra geral o sistema de
adesão (“carona”) à ata de registro de preços, instituído pelo Decreto
Federal n. 3.931, de 2001, que regulamenta o art. 15 da Lei Federal n. 8.666,
de 1993, conflita com o princípio da legalidade, não devendo ser utilizado
pelos jurisdicionados deste Tribunal com relação a outros órgãos de qualquer
das esferas de Governo, nem permitir a utilização das suas atas por outros
órgãos de qualquer esfera de Governo, ressalvado quando vinculado a Programa
do Governo Federal, de abrangência nacional, de comprovado interesse público,
nas áreas de assistência social, educação e saúde pública, a exemplo da Lei
Federal n. 10.191, de 2001 (aquisição de bens relativos às ações de saúde), e
do Decreto Federal n. 6.768, de 2009 (que dispõe sobre o Programa “Caminhos
da Escola”), desde que o ato convocatório da licitação contenha expressa
previsão sobre a hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços.
2.3. Dar ciência
Herneus De Nadal
[1] Processo CON-07/00001662. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decisão n. 2392/2007, Sessão Ordinária de 06/08/2007. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall.