PROCESSO Nº |
REP - 10/00095492 |
UNIDADE GESTORA |
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB |
INTERESSADOS |
Poder
Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 12ª Região Oscar Krosti – Juíz do Trabalho – 2ª Vara do Trabalho de Blumenau |
RESPONSÁVEL |
Mário dos Santos – Diretor-Presidente da URB à época |
ESPÉCIE |
Representação do Poder Judiciário |
ASSUNTO |
Peças de Reclamatórias Trabalhistas – Contratação irregular – Ausência de Concurso Público |
REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA.
A contratação de servidor em caráter temporário para função
permanente, sem excepcional interesse público e com ausência de processo
seletivo caracteriza burla ao concurso público e constitui irregularidade de
natureza grave passível de aplicação de multa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ofício encaminhado pelo Exmo. Sr. Oscar Krost, Juíz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau e autuado como Representação, versando sobre possíveis irregularidades no âmbito da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB e encaminhando cópia da sentença de reclamatória trabalhista em que a URB foi condenada.
Os autos foram à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que através do Relatório n. 1516/2010 sugeriu a admissibilidade e audiência do Responsável. O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas – MPjTC opinou pelo acolhimento e providências necessárias à apuração dos fatos. Por despacho (fls. 15-16) foi conhecida a Representação e determinada a audiência, procedida por meio do ofício n. 5.548/2010 datado de 27/05/2010 (fl. 18). Recebido o ofício de acordo com o aviso de recebimento de fl. 19, o Responsável apresentou defesa e documentos no prazo concedido (fls. 21-27).
Os autos seguiram para a DAP, que mediante o Relatório n. 3858/2010 manifestou-se pela aplicação de multa ao Responsável. De acordo com o Parecer n. GPDRR/80/2010, o MPjTC opina pelo acolhimento das conclusões do relatório da Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diante dos fatos apresentados, através do Relatório n. 3858/2010 a DAP constatou a seguinte restrição:
1 - ... contratação Temporária de Alex Cristovão para cargo de servente, sem o devido concurso, e sem que houvesse o excepcional interesse público/necessidade temporária, configurando burla de concurso público, contrariando a disposição do art. 37, II, IX da CF/88.
A restrição versa sobre a contratação de Alex
Cristóvão por aproximadamente 1 ano e 7 meses no cargo de servente, sem a
prestação de concurso público.
Sobre a questão, a
Auditora Fiscal de Controle Externo Débora de Araújo e Araújo Bolsoni bem expôs
às fls. 32-35 dos autos:
...
Conforme se depreende do que fora articulado na defesa, cabe reiterar, que a contratação por tempo determinado, é a exceção a regra do concurso público - forma constitucional regular de provimento de cargos públicos, inciso II, art. 37, CF/88 e para tanto é necessário que haja a configuração do excepcional interesse público e da necessidade temporária, conforme previsão do inciso IX do citado artigo, no qual remete à legislação ordinária a fixação dos casos de contratação por tempo determinado.
Por se constituir em exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação deve conter os seguintes requisitos: tempo determinado; atender a necessidade temporária, essa necessidade temporária deverá ser de interesse público, e, finalmente, que esse interesse público seja de caráter excepcional, daí por que toda contratação temporária no serviço público que não atender a esses requisitos constitucionais é passível de anulação, respondendo o agente público que lhe der causa pelos danos que causar ao erário, sem prejuízo das demais ações cabíveis. Assim a eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que a eventual demora cause danos ao interesse público.
Cumpre ressaltar, por oportuno,
que esta Corte de Contas, vem se pronunciando mediante entendimento esposado
no prejulgado abaixo citado: |
Prejulgados 2003 O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal. (Proferida no Processo CON 08/00526490) |
Vejamos o entendimento deste
Tribunal, em decisão proferida no processo CON-05/00865612 (Parecer COG n.º 466/0599, Prejulgado n.º 1664):
1. O art. 37, inciso IX, da Constituição da República deve ser regulamentado por lei municipal, que indicará os casos de contratação temporária por excepcional interesse público. Tal contratação será obrigatoriamente por prazo determinado, não sendo necessária criação de vagas.
2. É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, entre outros;
Em cada um desses casos deve a Lei estabelecer prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, a teor dos §§ 2º e 4º do art. 37 do Texto Constitucional.
3. É admissível que o Município, num lapso de tempo determinado, até a criação ou provimento definitivo do cargo, utilize-se de pessoal contratado temporariamente para a execução de atividades consideradas essenciais ou mesmo para execução dos serviços cuja natureza seja permanente, vez que, pela justificada premência, não pode ser satisfeitos tão só com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a Administração.
Cabe ressaltar, que a
ocorrência de contratações que figuram as mesmas pessoas ou sob os mesmos
fundamentos descaracteriza a transitoriedade das contratações, pois demonstra
uma necessidade permanente, a qual deve ser provida unicamente através de
concurso público.
...
A regra geral do concurso público disposta no inciso II do art. 37 da Constituição Federal impõe ao administrador a sua observância irrestrita, de modo o entendimento deste Tribunal é que as atividades permanentes devem ser realizadas por servidores aprovados em concurso público e toda exceção deve ser extraída da própria Constituição
Assim, somente nas hipóteses constitucionalmente permitidas é que poderá o administrador promover a contratação sem a realização de concurso. São os casos de preenchimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além das contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX). Neste último caso, a contratação dependerá de Lei específica do Ente contratante, observando-se sempre que o princípio da impessoalidade deve ser preservado.
Em que pesem as alegações do Responsável quanto ao interesse da URB em regularizar as pendências deixadas pelas gestões anteriores, o que se observa é que o servidor em questão foi contratado na gestão do Responsável e somente teve seu contrato rescindido no início da gestão seguinte.
Igualmente a alegação de “que os diversos concursos públicos realizados em tempos recentes pela Companhia para admissão de seu quadro de pessoal, ..., cujos aprovados vêm sendo gradativamente convocados, à medida das necessidades da Companhia” (fl. 21, grifei), não desconstitui a irregularidade apontada na instrução, pois seria mais um motivo para rescindir de imediato o contrato irregular e chamar quem foi aprovado no concurso.
Já a alegação de que o número de vagas abertas nos concursos para mão-de-obra chegaria a ser superior às inscrições, além de contradizer a afirmação anterior, deixou o Responsável de apresentar qualquer prova do alegado.
Com isso, o Município burlou a regra constitucional da contratação temporária e a necessidade de prévio processo seletivo, dispensável apenas em casos excepcionais expressamente definidos em Lei.
Por outro lado, a contratação do servidor em questão sem a realização de processo seletivo fere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, configurando procedimento que afronta claramente a Constituição. Em vista disso, considero que há justificativas suficientes para que a multa seja estipulada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor constante do caput do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, ficando observados os limites do inciso II do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto não merecem reparos a análise feita pela instrução, motivo pelo qual acolho a sugestão da Área Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Conhecida a Representação de acordo com o art. 66 da Lei Complementar c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001 com as alterações do art. 5º da Resolução n. TC-05/2005 e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no inciso XVI do artigo 1º da Lei 202/00, a seguinte proposta de voto:
1. Considerar procedente a Representação, em razão da configuração de irregularidade na contratação de Alex Cristovão.
2. Conhecer do Relatório n. 3858/2010 referente à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, com abrangência aos exercícios de 2007 a 2009, para considerar irregular a contratação de servidor sem a realização de processo seletivo e sem que houvesse o excepcional interesse público/necessidade temporária, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988.
3. Aplicar ao Sr. Mário dos Santos – Diretor Presidente da URB à época, CPF n. 648.370.688-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face da contratação de Alex Cristovão, no período de 24/09/2007 a 21/04/2009, sem realização de processo seletivo e sem que houvesse o excepcional interesse público/necessidade temporária, em afronta ao disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal/88 (itens 1 e 2 da conclusão do Relatório DAP n. 3858/2010), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam e do Relatório n. 3858/2010, ao Representante e ao Responsável – Sr. Mário dos Santos – Diretor Presidente da URB à época dos fatos.
Gabinete, em 25 de novembro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator