Processo:

PCP-10/00113814

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Vargeão

Responsável:

Amarildo Paglia

Assunto:

Referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1294/2010

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas do Prefeito Municipal de Vargeão referente ao exercício de 2009.

 

O Município é reincidente na divergência entre os saldos das contas “bancos conta movimento” e “bancos conta vinculada” registrados no balanço financeiro (2008) e o saldo destas contas na abertura (2009), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº 4.320/64, artigo 85.

 

Considerando que o Município de Vargeão no exercício de 2009:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.118.697,32) e financeiro (R$ 1.267.738,50), fazendo com que fosse observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. aplicou  26,94% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. aplicou o equivalente a 97,35% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. gastou na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 78,27% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. empregou 17,52% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio da Procuradora, Parecer MPTC n. 5436/2010, conforme registro às fls. 349 a 355, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009, DETERMINAÇÃO de formação de autos apartados e RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas no Relatório DMU n. 3165/2010.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vargeão, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

1.1. Divergência no valor de R$ 165.681,25 entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada”, registrados no Balanço Financeiro de 2008, e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85.

 

2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vargeão que adote providências para que:

 

2.1. Utilize o saldo dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, identificando corretamente o código da fonte de recursos de forma a evidenciar a realização da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo;

 

2.2. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.A.3 e I.A.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 3165/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

2.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata;

 

2.4. Os relatórios de controle interno contenham informações relativas às audiências públicas, para fins de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e para avaliar as metas fiscais quadrimestrais, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, em cumprimento ao estabelecido no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000.

 

3. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

4. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Vargeão e à Câmara Municipal de Vargeão.

 

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR