Processo: |
PCP-10/00113814 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Vargeão |
Responsável: |
Amarildo
Paglia |
Assunto: |
Referente
ao exercício de 2009 |
Relatório e Voto: |
GAC/CFF
- 1294/2010 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de contas do Prefeito
Municipal de Vargeão referente ao exercício
de 2009.
O Município é reincidente na divergência entre
os saldos das contas “bancos conta movimento” e “bancos conta vinculada”
registrados no balanço financeiro (2008) e o saldo destas contas na abertura
(2009), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na lei nº
4.320/64, artigo 85.
Considerando
que o Município de Vargeão no exercício de 2009:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.118.697,32) e
financeiro (R$ 1.267.738,50), fazendo com que fosse observado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. aplicou 26,94% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
4. aplicou
o equivalente a 97,35% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. gastou
na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 78,27% dos
recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. empregou
17,52% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado se manifestou nos autos por meio da Procuradora, Parecer MPTC n. 5436/2010, conforme registro às fls. 349 a 355, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009, DETERMINAÇÃO
de formação de autos apartados e RECOMENDAÇÃO
para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de
natureza contábil apontadas no Relatório DMU n. 3165/2010.
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
1. Emite
parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO
das contas da Prefeitura Municipal de Vargeão, relativas ao exercício de 2009,
com a seguinte ressalva:
1.1.
Divergência no valor de R$ 165.681,25
entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada”,
registrados no Balanço Financeiro de 2008, e o saldo destas contas na abertura
em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº
4.320/64, artigo 85.
2. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Vargeão que adote providências para que:
2.1.
Utilize o saldo dos recursos do FUNDEB,
relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional,
conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, identificando
corretamente o código da fonte de recursos de forma a evidenciar a realização
da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo;
2.2.
Corrija e previna a ocorrência das
divergências contábeis anotadas nos itens I.A.3 e I.A.5 da Conclusão do
Relatório DMU n. 3165/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos
cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de
formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho
Regional de Contabilidade.
2.3.
Remeta os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge de
forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa
n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento
à legislação correlata;
2.4.
Os relatórios de controle interno contenham
informações relativas às audiências públicas, para fins de discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e para avaliar as metas fiscais
quadrimestrais, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, em
cumprimento ao estabelecido no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei
Complementar n. 101/2000.
3. Determina
ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
4. Determina
a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Vargeão e à Câmara
Municipal de Vargeão.
Florianópolis, em 11
de novembro de 2010.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR