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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº. | : | PCP 10/00121400 |
UG/CLIENTE | : | Município de União do Oeste |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Everaldo Luís Casanatto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009 |
VOTO Nº. | : | GC-JG/2010/1424 |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de União do Oeste, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Everaldo Luís Casanatto - Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 2.667/2010, de fls. 351-416, no qual foram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06, representando 14,84 % da receita com impostos e transferências de impostos (R$ 6.168.135,68), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 925.220,35 configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 9.702,29 ou 0,16 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT ( item A.5.2.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1);
B.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 8,94 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.034.028,27) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,07% arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.4.2.1.a);
B.3. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos na ordem de R$ 480.162,03, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 9.601,53 ou 1,90%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007(item A.5.1.3.1);
B.4. Divergência de R$ 269,73 apurada entre a variação do saldo patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1.1);
B.5. Divergência de R$ 476,10, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 969.205,94) e as transferências financeiras recebidas (R$ 969.682,04), em ofensa ao artigo 90 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1);
B.6. Saldo patrimonial divergente em R$ 206,37, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.557.287,29) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 5.557.493,66), em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3.1);
B.7. Divergência de R$ 206,37 no saldo da conta Restos a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, ambos da Lei n.º 4.320/64 - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da mesma Lei (item A.8.3.2);
B.8. Divergência de R$ 483.367,43 nas baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, anexos 15 e 16 da Lei n.º 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.4.1).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno, referente ao 1º, 2º e 4º bimestre do exercício de 2009 em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/1994, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).
Este Relator, analisando os autos, por meio do despacho de fl. 418, autorizou a citação do responsável, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedida a citação, o Responsável apresentou as justificativas de fls. 420-425, bem como os documentos de fls. 426-455.
A DMU ao reanalisar os autos, elaborou o Relatório n. 4.145/2010 (fls. 461-543), mantendo todas as irregularidades apontadas inicialmente, por entender que as alegações de defesa e os documentos apresentados pelo Responsável não foram capazes de afastá-las.
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal, através do Parecer n. 7.201/2010 (fls. 545-557), opinou pela Aprovação das presentes contas, por entender que representaram de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
Da análise do Relatório de Reinstrução n. 4.145/2010, constatei, com relação ao Município de União do Oeste no exercício de 2009 que:
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 900.312,57, correspondendo a 12,80% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,54 arrecadações mensais.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta um Déficit Financeiro de R$ 629.134,25, e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,21 de dívida a curto prazo.
Aplicou o valor de R$ 470.560,50, equivalendo a 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o limite mínimo de 95% estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2009 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 915.518,06, correspondendo a um percentual de 14,84% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município NÃO CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
O Município aplicou 38,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 34,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 3,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Ainda, com relação às irregularidades anotadas pela DMU, merecem destaque aquelas descritas no art. 9º, VIII e IX da Decisão Normativa n. TC-06/2008, capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas, quais sejam:
1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06, representando 14,84 % da receita com impostos e transferências de impostos (R$ 6.168.135,68), quando o percentual mínimo a ser aplicado 15% representaria gastos da ordem de R$ 925.220,35 configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 9.702,29 ou 0,16 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT ( item A.5.2.1, do Relatório Técnico).
2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos na ordem de R$ 480.162,03, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 9.601,53 ou 1,90%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1).
No tocante à primeira restrição, acerca do limite constitucional dos serviços de saúde, destaco que em sua defesa o Responsável alegou que a base de cálculo proveniente dos impostos e transferências de impostos recebidos pelo Município, deveria sofrer dedução de 1% dos recursos de FPM (Fundo de Participação dos Municípios) recebido no exercício de 2009 no montante de R$ 162.621,65, relativo ao apoio financeiro concedido pela União com base na Medida Provisória n. 462/2009, conforme dispõe a Nota Técnica n. 653/2009 do Tesouro Nacional. Tal ajuste elevaria o valor aplicado pelo Município na saúde para 15,24%, restando assim cumprido o dispositivo constitucional.
O item n. 2.1 da Nota Técnica n. 653/2009 - CCONT/STN (fls. 426), explica que o apoio financeiro está relacionado à transferência de recursos da União aos Municípios que deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.2.1.99.00 - Outras Transferências da União.
O Representante do Parquet Especial concluiu pela exclusão do valor de R$ 160.299,30 referente ao apoio financeiro concedido pela União, da base de cálculo dos 15% de impostos para a saúde, por entender que os documentos encaminhados e juntados aos autos às fls. 559-565 comprovam as alegações do Responsável.
Desta forma, sustenta que o Município alcançou o valor de R$ 915.518,06 com as despesas com ações e serviços públicos de saúde, aplicando 15,24% da receita com impostos, em cumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC.
Vindo os autos a este gabinete, o Responsável para corroborar suas alegações encaminhou via e-mail cópia dos documentos de fls. 567-577, comprovando através da "Relação de Arrecadações de 01/01/2009 a 31/12/2009", do "extrato da conta corrente do Banco Brasil" e do "Razão Analítico para Conciliação Bancária do dia 10/12/2009", devidamente assinados pelo Contador e Prefeito Municipal, que o montante de R$ 160.299,30 fora realmente registrado na conta FPM.
Diante disso, acompanho o posicionamento do Representante da Procuradoria de Contas deste Tribunal, pela exclusão do valor de R$ 160.299,30 da base do cálculo dos 15% de impostos para a saúde, por se tratar de apoio financeiro concedido pela União, passando o Município a apresentar a seguinte situação:
Componente | Valor (R$) | Percentual |
Receita com impostos | 6.007.836,38 | |
Despesas com saúde para efeito do cálculo | 915.518,06 |
15,24 % |
Valor Mínimo a ser aplicado | 901.175,45 |
15% |
Valor acima do limite | 14.342,61 |
0,24% |
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 915.518,06, correspondendo a um percentual de 15,24% da receita com impostos com as ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC.
No tocante à restrição acerca da não aplicação do percentual mínimo de 95% com o FUNDEB, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, observo que o Município alcançou o montante de R$ 480.162,03, representando 93,10% dos recursos do FUNDEB, quando a lei determina a aplicação de no mínimo 95% no mesmo ano do recebimento dos recursos, exepcionando que 5% possam ser empregados logo no 1º trimestre do ano seguinte.
No entanto, destaco que no caso dos autos não ficou evidente a gravidade da situação, tendo em vista que o percentual aplicado pela Município de União do Oeste foi de 93,10% quando deveria ser no mínimo 95%, ou seja, foi aplicado 1,90% ou R$ 9.601,53 abaixo do limite estabelecido em lei, o que por si só não justifica a rejeição das contas.
Necessário registrar que o Município de União do Oeste, segundo informações constantes do Relatório Técnico 4.145/2010, aplicou 29,66% da receita de impostos no desenvolvimento do ensino fundamental, o que alcançou o montante de R$ 1.829.675,20. O Município aplicou o valor de R$ 287.641,28 acima do limite constitucional, ou seja, 4,66% acima do valor estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
Além disso, observo que o Município aplicou o montante de R$ 415,000,00, equivalendo a 82,11% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007, que exigem a aplicação mínima de 60%.
Assim, considerando que a Unidade deixou de aplicar apenas 1,90% ou R$ 9.601,53 dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, considerando que restou demonstrado o esforço e o compromisso do Município em aplicar os recursos necessários em educação, concluo que no presente caso caberia a formulação de ressalva às contas.
No tocante às restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 4.145/2010, referentes à contabilização indevida das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (item A.2.2.3.1 do Relatório), ao atraso na remessa do Relatório de Controle Interno (item A.7.1) e ao Déficit Financeiro do Município (consolidado) na ordem de R$ 629.134,25, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior (item A.4.2.1.a), afiro que não possuem relevância que justifiquem o parecer pela rejeição das contas. Todavia, devem ser objeto de recomendação à unidade.
Os itens B.4, B.5, B.6 e B.7, da parte conclusiva do relatório da DMU, referem-se às restrições de natureza contábil. Considerando que tais divergências podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, recomendo à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes, corrigindo as situações apontadas pela Instrução Técnica.
Diante do exposto, posiciono-me no sentido de que o Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação com ressalvas das contas em exame.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de União do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:
3.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos na ordem de R$ 480.162,03, caracterizando aplicação a MENOR de R$ 9.601,53 ou 1,90%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1).
3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de União do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
3.2.1. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1);
3.2.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 8,94 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.034.028,27) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,07% arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.4.2.1.a);
3.2.3. Divergência de R$ 269,73 apurada entre a variação do saldo patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1.1);
3.2.4. Divergência de R$ 476,10, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 969.205,94) e as transferências financeiras recebidas (R$ 969.682,04), em ofensa ao artigo 90 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1);
3.2.5. Saldo patrimonial divergente em R$ 206,37, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.557.287,29) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 5.557.493,66), em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3.1);
3.2.6. Divergência de R$ 206,37 no saldo da conta Restos a Pagar apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas - registradas no Balanço Financeiro - anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17 ambos da Lei n.º 4.320/64 - e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial, em afronta aos artigos 85 e 92 da mesma Lei (item A.8.3.2);
3.2.7. Divergência de R$ 483.367,43 nas baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, anexos 15 e 16 da Lei n.º 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.4.1);
3.2.8. Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno, referentes ao 1º, 2º e 4º bimestres do exercício de 2009 em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/1994, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).
3.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.
3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.145/2010, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.
Gabinete do Conselheiro, em 9 de dezembro de 2010.
Julio Garcia
Conselheiro Relator