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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº. | : | PCP 10/00122210 |
UG/CLIENTE | : | Município de Tijucas |
RESPONSÁVEL | : | Elmis Mannrich - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009 |
VOTO Nº. | : | GC-JG/2010/1379 |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Tijucas, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Elmis Mannrich - Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 3.318/2010, de fls. 599-655, no qual foram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:
A.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), excluído o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas PREVISERTI, ajustado da ordem de R$ 751.272,31, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondente a 1,69 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ (R$ 44.482.334,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,20 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF (Item A.4.2.3.1, deste Relatório);
A.2 - Ausência de abertura de crédito adicional e consequente não realização de despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, descumprindo o estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (Item A.5.1.4.1);
A.3 - Meta Fiscal de Resultado Nominal previsto na LDO, em conformidade com o art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 2.138/08 LDO para o exercício de 2009 (Item A.6.1.1.1);
A.4 - Divergência no valor de R$ 76.487,79, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desatenção aos arts. 85 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item A.8.2);
A.5 - Balanço Patrimonial evidenciando contabilmente a Provisão Matemática Previdenciária com saldo negativo, no valor de R$ 62.021,32, causando desta forma, superavaliamento do Patrimônio Permanente, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105, da Lei Federal n 4.320/64 (Item A.8.3);
A.6 - Encampação de novas Dívidas, no montante de R$ 1.472.659,06, sem lei autorizativa, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF (Item A.8.4);
A.7 - Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.428.437,25, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei Federal nº 4.320/64 (Item A.8.5).
B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1 - Divergência no valor de R$ 76.487,79, entre as Transferências Financeiras Concedidas, no valor de R$ 10.435.611,61 e as Transferências Financeiras Recebidas, no total de R$ 10.512.099,40, demonstradas no Anexo 13 Balanço Financeiro, em desacordo a Portaria da STN 339/2001(Item A.8.1)
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer, sob o n. 7.111/2010 (fls. 657-660), sugerindo a aprovação das presentes contas, por entender que representaram de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 599-665) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 657-660).
A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 3.318/2010, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Tijucas, tendo em vista que o Município apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, apresentou Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 737.398,27, correspondendo a 1,80% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadações mensais.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, excluído o Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, resulta um Déficit Financeiro de R$ 751.272,31, e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,21 de dívida a curto prazo.
Aplicou o valor de R$ 5.663.129,33, equivalendo a 99,45% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no montante de R$ 5.357.667,18, correspondendo a um percentual de 21,17% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
O Município aplicou 54,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 50,97% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 3,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008 e dada a natureza das mesmas, entendo que não há necessidade de formação de autos apartados. Entretanto, tais restrições devem ser objeto de ressalva ou recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal adote providências para correção das deficiências evidenciadas, e de recomendação ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, que adote as correções e providências necessárias com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.
No tocante à restrição identificada no item A.1 da Conclusão do Relatório Técnico, acerca do déficit financeiro no valor de R$ 751.272,31, excluído o patrimônio financeiro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, entende este Relator que cabe a administração municipal a adoção de providências para eliminação gradual do referido déficit financeiro, mediante obtenção de superávits orçamentários a partir do exercício de 2010, com vistas ao cumprimento dos preceitos do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.
A não adoção de medidas para interromper a ocorrência de Déficits Financeiros poderá implicar no comprometimento das finanças do Município e por conseguinte a rejeição de suas contas.
Por todo o exposto, este Relator conclui que as restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 3.318/2010, não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis. Assim, considero que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Tijucas, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3.318/2010, constantes da recomendação abaixo:
3.2. RECOMENDAÇÃO:
3.2.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Tijucas, que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
3.2.1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado), excluído o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas PREVISERTI, ajustado da ordem de R$ 751.272,31, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e demais irregularidades na composição do Patrimônio Financeiro, correspondente a 1,69 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.482.334,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,20 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF (Item A.4.2.3.1, deste Relatório);
3.2.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional e consequente não realização de despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, descumprindo o estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (Item A.5.1.4.1);
3.2.1.3. Meta Fiscal de Resultado Nominal previsto na LDO, em conformidade com o art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 2.138/08 LDO para o exercício de 2009 (Item A.6.1.1.1);
3.2.1.4. Divergência no valor de R$ 76.487,79, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desatenção aos arts. 85 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item A.8.2);
3.2.1.5. Balanço Patrimonial evidenciando contabilmente a Provisão Matemática Previdenciária com saldo negativo, no valor de R$ 62.021,32, causando desta forma, superavaliamento do Patrimônio Permanente, em desacordo ao disposto nos arts. 85 e 105, da Lei Federal n 4.320/64 (Item A.8.3);
3.2.1.6. Encampação de novas Dívidas, no montante de R$ 1.472.659,06, sem lei autorizativa, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF (Item A.8.4);
3.2.1.7. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.428.437,25, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei Federal nº 4.320/64 (Item A.8.5);
3.2.1.8. Divergência no valor de R$ 76.487,79, entre as Transferências Financeiras Concedidas, no valor de R$ 10.435.611,61 e as Transferências Financeiras Recebidas, no total de R$ 10.512.099,40, demonstradas no Anexo 13 Balanço Financeiro, em desacordo a Portaria da STN 339/2001(Item A.8.1)
3.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique o Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Tijucas.
3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.318/2010, à Prefeitura Municipal de Tijucas.
Gabinete do Conselheiro, em 22 de novembro de 2010.
Julio Garcia
Conselheiro Relator