ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCP 10/00124425

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Agrolândia

RESPONSÁVEL

Sr. José Constante – Prefeito Municipal (gestão 2009-2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GCAMFJ/2010/407

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Se as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não constituem fator de rejeição das contas, de acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a emissão de parecer recomendando a aprovação das contas.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Agrolândia, Sr. José Constante, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 3742/2010[1], cujo teor revelou a ocorrência de 05 (cinco) restrições, a saber[2]:

I – DO PODER EXECUTIVO:

I-A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 – Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 201.538,97, representando 1,79% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,21 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, decorrente do reempenhamento da despesa (NE 5881/2009 – R$ 454.140,66) em face ao cancelamento de restos a pagar, relativos às N.E n. 4011/08, 4012/08 e 5428/08, de acordo com o termo de Distrato n. 29/2009, sendo os recursos do convênio PROINFÂNCIA – FNDE (R$ 454.140,66), utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, como superávit financeiro do exercício anterior, conforme Lei Municipal N. 1.936 de 30/11/2009 e Decreto N. 148/2009, quando da execução do contrato com a Salver Empreiteira de Mão de Obra Ltda. no exercício em análise.

I.A.2 – Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 388.553,47, representando 4,81% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

I.A.3 – Não utilização do saldo total remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior (R$ 22.132,05), mediante abertura de créditos adicionais, configurando, portanto, não realização de despesa no valor de R$ 6.101,19, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007;

I.A.4 – Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal n. 1814/2008 – LDO.

 

I-B - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1 – Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativo à realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais do 2º quadrimestre (setembro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Sugeriu ainda o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda, comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Especialmente ao Poder executivo, sugeriu a adoção de providências imediatas com vistas à correção das deficiências levantadas pelo Sistema de Controle Interno identificadas no item A.7 do Relatório técnico.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer n. 6.772/2010[3], da lavra da Exmo. Senhor Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Agrolândia, relativa ao exercício de 2009.

 Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais, consoante previsão da Decisão Normativa n. TC 06/2008.

Passo a analisá-las:

1 – Déficit de execução orçamentária do Município e da Unidade Prefeitura decorrente do reempenhamento de despesas provenientes do cancelamento de restos a pagar (itens I.A.1 e I.A.2 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010)

Através do apontamento em questão a Diretoria técnica destacou o registro, no exercício de 2009, da ocorrência de déficit na execução orçamentária do Município, bem como, na execução orçamentária da Unidade Prefeitura Municipal.

Para o Município, segundo dados consolidados, o déficit apontado foi de R$ 201.538,97 e para a Unidade Prefeitura de R$ 388.533,47.

Oportunizada ao Responsável a apresentação de justificativas acerca da situação deficitária evidenciada[4], a Assessoria Jurídica do ente veio aos autos trazendo a seguinte explanação:

Primeiramente importante salientar que o valor de R$ 201.538,97 apontado como déficit orçamentário não procede, tendo em vista que esta importância refere-se a Restos a Pagar do exercício de 2008, NE 4011/08, 4012/2008 e 5428/2008, cancelados em 2009 conforme Termo de Distrato n. 29/2009, utilizado como fonte de recursos para abertura de crédito adicional suplementar, conforme Lei Municipal n. 1.936 de 30 de novembro de 2009 e Decreto n. 148/2009.

Referidos recursos foram usados para pagar despesas do saldo remanescente da obra de construção de creche, referente o programa PROINFANCIA do FNDE, à empresa Salver Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

A contratação da empresa Salver Empreiteira de Mão de Obra Ltda. foi firmada em virtude de que houve a rescisão contratual da empresa vencedora do certame da execução do contrato, conforme documentos anexos.

 

Confirmados pela Diretoria de Controle dos Municípios os procedimentos contábeis concernentes ao cancelamento das despesas inscritas em restos a pagar no exercício de 2008 e ao re-empenhamento das mesmas no exercício de 2009[5] concluo como justificados os déficits de execução orçamentária registrados.

É dizer, havendo recursos disponíveis em caixa, e persistindo a necessidade de execução das despesas, não verifico como plausível exigir-se que o Município deixasse de realizá-las.

A única observação que entendo pertinente diz respeito ao fundamento utilizado pelo Município para a abertura do crédito adicional suplementar, no meu entender equivocado.

Os diplomas normativos empregados pelo Município para abertura do crédito adicional, quais sejam, Lei (municipal) n. 1.936/2009 e Decreto n. 148/2009 registram como fonte para suplementação das dotações especificadas a existência de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior na fonte 161 no montante de R$ 454.140,66[6].

Não se verificou, todavia, no exercício anterior, o mencionado resultado superavitário.

Com efeito, a situação trazida aos autos, em que os recursos financeiros provenientes do Convênio PROINFANCIA/FNDE arrecadados em 2008 apresentam-se como disponíveis no exercício de 2009 a partir do cancelamento de restos a pagar inscritos no exercício anterior, não se apresenta como superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, consoante redação do art. 43, § 1º, I, da Lei (federal) n. 4.320/64.

É dizer, as intercorrências que ocasionaram a situação atípica vivenciada pelo Município de Agrolândia não têm o condão de modificar o resultado registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Sendo assim, concluo que os recursos disponíveis que serviram de fonte para suplementação das dotações orçamentárias estariam bem classificados se registrados como provenientes de excesso de arrecadação - não por sua arrecadação a maior no exercício de 2009, mas pela sua não utilização no exercício de sua arrecadação.

Valendo-me da lição do Professor Luciano Ferraz em parecer intitulado "Lei Orçamentária Anual – Excesso de arrecadação e possibilidade de abertura de crédito adicional”[7] verifico que, em face da necessidade de abertura de créditos adicionais, mais do que a classificação em suplementares, especiais ou extraordinários[8], a lei estabelece como fundamento a existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, os quais podem ser provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e o produto de operações de crédito autorizadas.[9]

Analisando hipótese semelhante à do caso trazido aos autos o Professor Luciano Ferraz no texto já citado, apresenta ensinamento que, pela pertinência temática, reproduzo:

O aproveitamento dos recursos oriundos dos convênios firmados pelo Município, não previstos na lei orçamentária de ________, e consequente regularização das contas públicas impõe a determinação da natureza desse crédito, a fim de verificar a possibilidade de sua inserção no orçamento corrente, mediante as hipóteses legalmente admitidas.

Tais recursos enquadram-se como recursos disponíveis, obviamente para serem gastos no específico objeto dos convênios (art. 25, § 2º, da Lei Complementar n. 101[LRF]), devendo ser levados à orçamentação à custa do excesso de arrecadação que produzem, mediante interpretação ampliada do conceito.

Com efeito, a hipótese de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação não se restringe aos ingressos decorrentes das receitas tributárias, mas de todo e qualquer valor percebido a maior pelo Estado que não se enquadre nas demais hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.

Entender que o valor destinado ao Município pelos convênios firmados não constitui excesso de arrecadação, imprimindo-se interpretação restritiva ao termo, conduziria à insustentável situação de ter recursos disponíveis em caixa e não ser possível destiná-los às rubricas insuficientemente dotadas ou inexistentes, posição que contraria o princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição. (grifo nosso)

 

Outrossim, a Decisão Normativa n. TC-06/2008 destaca a ocorrência de déficit de execução orçamentária como fator para a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, porém excepciona a situação em que referido déficit resulta da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, hipótese em que o déficit orçamentário não compromete a execução do orçamento dos exercícios futuros.

Como referido acima, o caso em exame não guarda relação com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, porém, por analogia, entendo que a situação evidenciada admite idêntica interpretação.

Sendo assim, afastado o déficit na execução orçamentária do Município como fator de rejeição das presentes contas, reputo pertinente o encaminhamento de recomendação à Unidade para que observe os mandamentos do art. 43 da Lei (federal) n. 4.320/64 quando da indicação dos recursos disponíveis quando da abertura de créditos adicionais.

 

2 - Não utilização do saldo total remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (item I.A.3 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010)

O apontamento sob análise trata da inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[10] da Lei n. 11.494/2007[11], face a  não realização de despesas com o saldo do exercício de 2008 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 6.101,19[12]), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município em sua totalidade.

Em face do exposto, considerando que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas, em que pese a baixa materialidade constatada, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.

 

3 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não alcançada, em desacordo com a Lei (municipal) n. 748/2008 - LDO (item I.A.4 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010)

A anotação em epígrafe traz à baila a evidenciação de não cumprimento da meta fiscal de resultado primário[13] estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

Acerca do resultado primário, tem-se que o mesmo diz respeito ao resultado da seguinte equação: diferença entre as receitas e as despesas primárias[14] (ou seja, não-financeiras), excluindo-se, assim, os juros, receitas financeiras, receitas de privatizações, encargos e o principal da dívida pública, entre outros[15].

Para o Município de Agrolândia, segundo informações do Relatório DMU[16], a meta estabelecida foi de R$ -375.860,72, tendo sido realizada no montante de R$ -587.158,37.

O Relatório técnico traz, ainda, a anotação de que o resultado primário evidencia a compatibilidade de gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente público de saldar suas dívidas de forma sustentável, ou seja, avalia se o ente está ou não vivendo dentro de seus limites financeiros.

Nesse sentido, em que pese não ter alcançado a meta projetada, observo que o resultado primário do Município não comprometeu o equilíbrio entre as receitas e despesas do exercício. Assim, entendo que o não cumprimento da meta estabelecida não macula o resultado das contas em exame.

 

4 – Relatórios de Controle Interno deficientes (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010)

Cinge-se a presente restrição à ausência de informações nos relatórios de Controle Interno acerca da realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais do 2º quadrimestre.

No que se refere ao apontamento supra anoto que a ausência de informações acerca das exigências previstas no art. 9º, § 4º[17], e art. 48, parágrafo único[18], ambos da Lei Complementar n. 101/2000, denotam deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/1994, os quais traduzem o incentivo à participação popular através da realização de audiências públicas, com o fim de assegurar a transparência da gestão fiscal.  

 

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:    

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 576.007,15, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 34,18% da Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 18,01% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação:

1 - Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Agrolândia, relativas ao exercício de 2009.

2 - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Agrolândia que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de corrigir as restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.742/2010, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 – Abertura de crédito adicional suplementar por intermédio da Lei (municipal) n. 1.936/2009 e Decreto n. 148/2009 indicando como fonte a existência de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, em desconformidade com o previsto no art. 43, § 1º, I, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1 da fundamentação deste voto);

2.2 Não utilização do saldo total remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior (R$ 22.132,05), mediante abertura de créditos adicionais, configurando, portanto, não realização de despesa no valor de R$ 6.101,19, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item I.A.3 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010);

2.3 - meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não alcançada (item I.A.4 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010);

2.4 - ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências públicas para avaliação das metas fiscais do 2º quadrimestre, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar (federal) 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3.742/2010).

3. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

4. Ressalvar que o processo n. PCA 10/00219051, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 22 de novembro de 2010.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Fls. 568-628.

[2] Fls. 617-618.

[3] Fls. 630-637.

[4] Fl. 510.

[5] Fls. 581-583.

[6] Fls. 527-528.

[7] Direito Municipal Aplicado. Editora Fórum: 2009. p. 323-327.

[8] Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

[9] Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

[10] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[11] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[12] Fl. 603.

[13] Nos termos da Lei Complementar n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º.

[14] Do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, reproduzo o seguinte conceito - BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais, v. II. 2. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade, 2009. p. 80:

“O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias. Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo ente da Federação. Superávits primários, que são direcionados para o pagamento de serviços da dívida, contribuem para a redução de estoque total da dívida líquida. Em contrapartida, déficits primários indicam a parcela do aumento da dívida, resultante do financiamento de gastos não-financeiros que ultrapassa as receitas não-financeiras.”

[15] Confira-se melhor tais definições - Disponível em: <http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_anexo_metas_fiscais.html>. Acesso em: 17/09/2010:

“Para melhor compreensão do cálculo do resultado primário temos que compreender os seguintes conceitos:

a)       Receitas Não-Financeiras – RNF: corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem o Ente federativo.

b)       Despesas Não-Financeiras – DNF: corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição e títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.”

[16] Fl. 611.

[17]   Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

[...]

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

[18] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

[...]