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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
N. |
PCP 10/00124930 |
UNIDADE |
Prefeitura
Municipal de Braço do Norte |
RESPONSÁVEL |
Evanisio
Uliano |
ASSUNTO |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2010/420 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.
Se as irregularidades identificadas pelo órgão
técnico deste Tribunal não possuem gravidade suficiente para ensejar a rejeição
das contas e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda o equilíbrio financeiro
e orçamentário, é cabível a emissão de parecer recomendando a sua aprovação.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte, Evanisio Uliano, relativa
ao exercício de 2009, cujo exame compete a esta Corte de Contas em observância
aos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição
Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada
(fls. 02-573), emitiu o Relatório n. 2.456/2010, sugerindo a
existência de irregularidade passível de rejeição das contas, em conformidade com
os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008 (fls. 577-628).
Conclusos os autos, este Relator emitiu
despacho às fls. 629-630, concedendo 15 dias para o responsável se manifestar.
Deferido o pedido de prorrogação de prazo (fls. 632), o Prefeito Municipal
apresentou justificativas acompanhadas de documentação (fls. 637-674).
Analisadas as justificativas
apresentadas, o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas elaborou o Relatório n. 3.609/2010
(fls. 676-738), cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:
A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 - Ausência de abertura de crédito adicional no 1º
trimestre de 2009 e consequente não caracterização da realização da despesa com
o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em
descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1,
deste Relatório);
A.2 - Utilização
dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 579.750,00, sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III,
"b". (Item A.8.1.1);
A.3 - Divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$
721.024,40) e o resultado da execução orçamentária (Superávit de R$
341.883,08), no valor de R$ 1.061.720,33, em desacordo aos artigos 85 e 105 da
Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.1.a);
A.4 - Divergência
no valor de R$ 34.614,11, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$
5.977.128,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.011.742,11)
demonstrada nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das
Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos
85 e 103 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.3.1);
A.5 - Divergência de R$ 402.453,64 entre o Saldo
Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas
Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o
disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.4.1);
A.6 - Divergência de R$ 696.255,10, apurada entre
o valor do Imobilizado registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (Balanço
Patrimonial) e o apurado nas variações ativas e passivas no Anexo 15 da
referida Lei, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64. (Item
A.8.4.2);
A.7 - Divergência no montante de R$ 4.457,35,
entre a Receita da Dívida Ativa registrada no ANEXO 2 - Receita Segundo as
Categorias Econômicas e a cobrança registrada na Demonstração das Variações
Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64.
(item A.8.5.1);
A.8 - Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$
266.290,92, correspondendo a apenas 3,15% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 8.432.458,39), podendo
caracterizar descumprimento ao previsto no artigo 30, III, da Constituição
Federal e no artigo 11 da Lei Complementar n. 101/2000 (Item A.8.5.2);
A.9 - Balanço Geral do Município (Consolidado),
não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e
patrimonial do exercício, em virtude das divergências encontradas, em desacordo
ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC. (Item A.8.6.1).
B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1 - Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2009, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução TC nº- 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (Item A.7.1).
C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA
GESTÃO ATUAL
C.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
C.1 - Ausência de Audiência Pública para elaboração e
discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único
do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Item A.1.2.3.1).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 6806/2010, da lavra da
Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se:
a) pela rejeição
das contas, ante a inconsistência do Balanço Anual consolidado;
b) pela formação
de processo apartado para apurar as restrições apontadas nos itens A.1, A.2 e
A.8 da conclusão do relatório técnico; e
c) pela determinação
para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências
contábeis (fls. 739-746).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte, relativa ao
exercício de 2009.
Da análise da parte conclusiva do
Relatório DMU n. 3.609/2010, bem como das manifestações proferidas pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que uma das restrições
identificadas consta do rol de irregularidades que constitui
fator de rejeição das contas municipais consoante a Decisão Normativa n.
TC-06/2008.
Primeiramente, passo à sua análise, e
depois, das demais restrições apontadas pelo corpo técnico.
1.
Divergências contábeis
O Relatório da DMU relaciona, nos itens A.3, A.4,
A.5, A.6 e A.7, uma série de divergências contábeis, a saber:
a) Divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ -721.024,40) e o resultado da execução orçamentária
(Superávit de R$ 341.883,08), no valor de R$ 1.061.720,33;
b) Divergência no valor de R$
34.614,11 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.977.128,00)
e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.011.742,11) demonstradas nos
Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais;
c) Divergência de R$
402.453,64 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial -
Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15;
d) Divergência de R$
696.255,10 apurada entre o valor do Imobilizado registrado no Anexo 14 e o
apurado nas variações ativas e passivas no Anexo 15;
e) Divergência de R$
4.457,35 entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 2 e a cobrança
registrada no Anexo 15.
Na forma do art. 85 da Lei n. 4.320/64,
os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.
De acordo com a Decisão
Normativa n. 06/2008, que veio a estabelecer os critérios para análise das
contas do exercício de 2009, a elaboração de balanço anual consolidado
demonstrando inadequadamente saldos contábeis e apresentando inúmeras
divergências entre as peças que o compõem passou a constituir fator de rejeição
de contas nos pareceres prévios emitidos a partir deste exercício (art. 9°, XII[1]).
O responsável, ao apresentar
sua defesa (fls. 637-674), alegou, em síntese, que no mês de setembro deste ano
realizou os ajustes contábeis necessários para regularizar as principais
divergências constatadas nos demonstrativos de 2009. Sustentou, além disso, que
as inconsistências tiveram origem em lançamentos contábeis indevidos por parte
da Câmara Municipal.
A DMU, ao analisar tais
justificativas, juntamente com os documentos que atestaram os lançamentos de
ajuste realizados, pronunciou-se no sentido de manter as restrições apontadas
na fase da instrução. O órgão técnico argumentou que os lançamentos para
correção das divergências foram extemporâneos, sendo incapazes de alterar os
demonstrativos de 2009. Além disso, a contabilidade do Município deveria ter
procedido à conferência dos saldos das contas no momento da consolidação (fls. 719-729).
Reconheço que algumas das
divergências encontradas nas presentes contas alcançam relevância monetária,
tais como as apontadas nos itens A.3 (R$ 1.061.720,33), A.5 (R$ 402.453,64) e
A.6 (R$ 696.255,10). A existência de divergências nesse
montante, com efeito, é um indicativo de que a confiabilidade
das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual podem estar
comprometidas.
A primeira delas (item
A.3) – e a mais grave de todas – verificou-se entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ -721.024,40) e o resultado da execução orçamentária
(Superávit de R$ 341.883,08), gerando a diferença de R$ 1.061.720,33[2].
Conforme se depreende dos autos, a inconsistência foi motivada principalmente em
razão da manutenção indevida de R$ 1.098.474,00 no Passivo Financeiro
Consolidado da Unidade (fl. 169 e 698), valor que deveria ter sido excluído no
momento da consolidação dos Balanços da Prefeitura e da Câmara, já que
correspondiam a transferências financeiras realizadas entre elas.
Entendo que falhas desse
tipo realmente não devem acontecer, sob pena de tornar inconsistentes os
demonstrativos da Prefeitura. Porém, levando em consideração uma visão mais ampla
das presentes contas, pondero que as divergências verificadas não têm o condão
de ensejar a rejeição.
Isso porque o processo de
análise e apuração dos limites legais e constitucionais, bem como o alcance das
metas de resultado, não restou comprometido. Constato que a área técnica conseguiu
aferir tais indicadores, sendo possível identificar, inclusive, a existência de
superávit na execução orçamentária, na ordem de R$ 343.023,89, e de superávit
financeiro na ordem de R$ 273.303,24, segundo concluiu a DMU
no seu Relatório Técnico. Diante disso, forçoso admitir que os demonstrativos
contábeis de Braço do Norte ainda tiveram condições de fornecer elementos para
a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal.
Considerando o exposto, e também a
informação de que a Unidade promoveu os lançamentos de ajuste para a correção
das falhas verificadas, deixo de propor a rejeição das contas, conforme opinou
o Ministério Público. Entendo que o encaminhamento mais razoável seja o de formar autos apartados, nos termos do art. 85,
§ 2°, do Regimento Interno, para apuração das divergências
contábeis apontadas no presente processo.
Deixo também de formular
a determinação proposta pelo órgão ministerial, no sentido de obrigar o gestor
a adotar
providências visando à correção das deficiências contábeis, porque tal medida se mostra inviável do ponto de vista
regimental (art. 90, § 2°). Não fosse isso, o responsável
informou já ter adotado providências para a correção das falhas.
Assim, por ora, deve ser formulada recomendação à Unidade, para que adote
providências a fim de prevenir a ocorrência de divergências semelhantes nos
próximos exercícios.
2.
Não realização de despesas
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008
O apontamento descrito no item A.1
trata da inobservância, pelo Município de Braço do Norte, da autorização
prevista no art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007[3],
já que não foram realizadas despesas com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (correspondente a R$ 883,68 – fl. 707), por meio de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009.
De fato, com o fim de dar vazão aos
recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva,
mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, considerando
que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas conforme
dispõe a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a
aplicá-los.
Quanto à proposta ministerial no sentido de formar
autos apartados para apurar a responsabilidade, não considero que a restrição
seja grave a ponto de justificar a instauração nos termos do art. 85, § 2°, do
Regimento Interno.
3.
Reserva de contingência
A DMU
verificou, conforme o item A.2 do Relatório, a utilização do
montante de R$ 579.750,00 da reserva de
contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5°, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 101/00[4].
Essa reserva
é constituída como medida de cautela por parte da Administração, com base no
princípio contábil da prudência. A sua criação tem por finalidade proteger a
Unidade de gastos inesperados e que possam comprometer o equilíbrio
orçamentário.
Não é a primeira vez que as contas do
Município apresentam tal irregularidade. Na Prestação de Contas do exercício de
2008, também foi registrada a utilização indevida de tais recursos, o que levou
à formação de autos apartados para análise da matéria.[5]
Com a instauração do Processo RLI-10/00008190, o Plenário aplicou multa de R$
400,00 ao Prefeito responsável à época, Luiz Kuerten (Gestão 2005/2008), por
ter constatado que realmente não havia sido observada a finalidade da reserva
de contingência conforme estipula a Lei de Responsabilidade Fiscal.[6]
Quanto a este
ponto, tenho a dizer que, recentemente, o Tribunal de Contas emitiu novo
entendimento sobre utilização dos recursos da reserva de contingência,
consubstanciado no Prejulgado n. 2.071, autos n. CON-06/00019250, da Relatoria
do Conselheiro Herneus de Nadal:
Prejulgado
2071
1. A dotação prevista na
Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de Contingência, é destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III, letra "b", da Lei
Complementar (federal) n. 101/00, observada a forma de utilização e o valor
definido com base na receita corrente líquida (RCL), determinados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme estabelecido no art. 4º, § 3º, da LRF;
2. É admitida a utilização
dos recursos da dotação Reserva de Contingência para outra finalidade, no final
do respectivo exercício, justificadamente, e conforme dispuser a legislação
local (LDO e LOA), desde que atendidos os passivos contingentes e não houver
resíduos a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos.
Por esses motivos, acolho a proposição do Ministério Público
para que sejam formados autos apartados, nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno,
a fim de apurar a irregularidade com base no novo entendimento (Prejulgado 2071), e,
se for o caso, aplicar multa ao responsável.
Como a restrição não constitui
fator de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno
recomendar à Unidade, para que nos
exercícios subsequentes, passe a utilizar a reserva de contingência de maneira
adequada, observado os termos da lei e do prejulgado mencionado.
4. Cobrança de dívida ativa
No item A.8 do seu Relatório, a
DMU registra que no exercício em análise a Prefeitura cobrou um percentual
muito pequeno (3,16%) do total da dívida ativa do Município, já que foram
recuperados apenas R$ 266.290,92, de um saldo de R$ 8.432.458,39. Em 2009, somou-se
à dívida ativa a inscrição de mais R$ 955.481,82, totalizando o montante de R$
9.121.649,29.
A competência do Município para
instituir e arrecadar os tributos que lhe cabem está prevista no art. 30, III,
da Constituição Federal[7], como um
importante instrumento para viabilizar a autonomia financeira dos Municípios e
o atendimento de seus interesses locais.
Também o art. 11 da Lei de
Responsabilidade Fiscal[8] dispõe
sobre o assunto, afirmando que a instituição, previsão e efetiva arrecadação
dos tributos constituem requisito essencial para uma gestão fiscal responsável.
Ante a importância do tema,
considero oportuno que se apure a irregularidade, a fim de verificar se houve
omissão do responsável pela Unidade na tomada de providências para cobrança da
dívida. Acolho, portanto, a proposta do Ministério Público para formação de
autos apartados, nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno.
Por ora, considero suficiente recomendar
à Unidade, para que nos exercícios subsequentes, passe a exercer de
maneira mais efetiva a competência outorgada aos Municípios prevista no art. 30, III, da Constituição Federal e no art.
11 da Lei Complementar n. 101/2000.
5. Atraso
na remessa dos relatórios de controle interno
Conforme advertido pelo órgão
técnico, houve atraso na remessa do relatório de controle interno referente ao 1°
bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5°, § 3°, da Resolução n.
TC-16/94, com a redação dada pela Resolução n. TC-11/04[9].
O modelo constitucional
de controle interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um
sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar
à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema de controle interno.
6. Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária
Anual
A restrição diz respeito ao descumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a qual, no art. 48, parágrafo único[10],
confere destaque à participação popular e à realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão da LDO e da LOA, como forma de
assegurar a transparência da gestão fiscal dos entes públicos.
Apesar de as audiências públicas serem importante
instrumento para garantia da transparência almejada pela norma, a sua ausência,
quando verificada, não é capaz de macular as contas, visto que não integra o
rol de restrições gravíssimas que
constituem fator de rejeição, nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008.
Considerando que os fatos
representam manifesta desconformidade com art. 48 da LRF, entendo que o encaminhamento mais
acertado seria a aposição de ressalva. Porém, como as audiências
deixaram de ser realizadas no exercício de 2008, vale dizer, na gestão do
antecessor[11],
a irregularidade não é exatamente de responsabilidade do Prefeito de Braço do
Norte em exercício no ano de 2009, Evanisio Uliano. Sendo assim, entendo que é
cabível, no lugar da ressalva, recomendação
à unidade, a fim de alertar que a presente irregularidade, em sendo recorrente,
fragiliza a participação popular nas
decisões do Poder Público Municipal.
EM FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como,
considerando:
A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação
por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram
cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e do Poder Executivo;
Que o resultado consolidado da
execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de
R$ 343.023,89;
Que o resultado financeiro do exercício
mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 273.303,24,
em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa e em harmonia com os termos da Lei n.
4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000;
Que o Município aplicou o equivalente a 30,56% da receita
decorrente de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou os recursos oriundos do FUNDEB em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e na remuneração
dos profissionais do magistério, observando os percentuais mínimos exigidos,
respectivamente, pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007;
Que o
Município aplicou 19,72% da receita de impostos em ações e serviços públicos de
saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Entende este Relator que este egrégio
Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário que adote a seguinte deliberação:
1. Emitir
parecer recomendando à egrégia
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas do Prefeito Municipal de
Braço do Norte, relativas ao exercício de 2009.
2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Braço do Norte que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências visando à
correção das deficiências apontadas pelo órgão instrutivo no Relatório DMU n. 3.609/2010, e à prevenção da ocorrência
de outras semelhantes.
3.
Determinar a formação de autos apartados para fins de
exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
3.1.
Divergências contábeis capazes de
comprometer a consistência do Balanço
Geral do Município (Consolidado), em desacordo com o estabelecido nos artigos
101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (itens A.3, A.4, A.5, A.6, A.7 e
A.9);
3.2.
Utilização de recursos da reserva de contingência sem evidenciar a ocorrência
de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, em descumprimento ao art. 5°,
III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2 da conclusão do relatório técnico);
3.3.
Cobrança de apenas 3,15% (R$ 266.290,92)
do saldo do exercício anterior da Dívida Ativa (R$ 8.432.458,39), podendo
caracterizar descumprimento do art. 30, III, da Constituição Federal e do art.
11 da Lei Complementar n. 101/2000, devido à ausência
de providências para cobrança (item A.8 da conclusão
do relatório técnico).
4. Solicitar à
Câmara Municipal de Vereadores de Braço do Norte que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5. Ressalvar
que o processo PCA 10/00161703, relativo
à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009),
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
6. Dar
ciência do Parecer Prévio a Evanisio Uliano, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores de Braço do Norte.
Gabinete, em 03 de dezembro de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator
[1] Art.
9° As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras,
compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as
seguintes:
XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando
inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as
peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104
da Lei (federal) n. 4.320/64.
[2] Valor
ajustado conforme Relatório DMU à fl. 721.
[3] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos
de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[4]
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com
o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
III – conterá reserva
de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
[5] PCP
09/00153393. Rel. Cons. Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 0183/2009. DOE
15/12/2009.
[6] RLI
10/00008190. Rel. Cons. Herneus de Nadal. Acórdão n. 0441/2010. DOE 14/07/2010.
[7] Art.
30. Compete aos Municípios:
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
[8] Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
[9] Art. 5° - A remessa de informações e demonstrativos
contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do
Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com
periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução
e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.
§ 3°
- Será remetido, até o último dia do mês
seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de
Contas; e no âmbito dos municípios,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, o
Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e
fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis,
evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua
regularização. (grifei)
[10] Art.
48. [...]
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão de planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
[11] De
01/01/2005 a 31/12/2008, o Prefeito Municipal de Braço do Norte foi Luiz
Kuerten.