ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

PCP 10/00124930

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Braço do Norte

RESPONSÁVEL

Evanisio Uliano

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/420

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Se as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não possuem gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda o equilíbrio financeiro e orçamentário, é cabível a emissão de parecer recomendando a sua aprovação.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte, Evanisio Uliano, relativa ao exercício de 2009, cujo exame compete a esta Corte de Contas em observância aos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada (fls. 02-573), emitiu o Relatório n. 2.456/2010, sugerindo a existência de irregularidade passível de rejeição das contas, em conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008 (fls. 577-628).

Conclusos os autos, este Relator emitiu despacho às fls. 629-630, concedendo 15 dias para o responsável se manifestar. Deferido o pedido de prorrogação de prazo (fls. 632), o Prefeito Municipal apresentou justificativas acompanhadas de documentação (fls. 637-674).

Analisadas as justificativas apresentadas, o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas elaborou o Relatório n. 3.609/2010 (fls. 676-738), cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:

A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1 - Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1, deste Relatório);

A.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 579.750,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b". (Item A.8.1.1);

A.3 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro          (R$ 721.024,40) e o resultado da execução orçamentária (Superávit de R$ 341.883,08), no valor de R$ 1.061.720,33, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.1.a);

A.4 - Divergência no valor de R$ 34.614,11, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.977.128,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.011.742,11) demonstrada nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.3.1);

A.5 - Divergência de R$ 402.453,64 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.4.1);

A.6 - Divergência de R$ 696.255,10, apurada entre o valor do Imobilizado registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (Balanço Patrimonial) e o apurado nas variações ativas e passivas no Anexo 15 da referida Lei, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.4.2);

A.7 - Divergência no montante de R$ 4.457,35, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no ANEXO 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e a cobrança registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64. (item A.8.5.1);

A.8 - Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 266.290,92, correspondendo a apenas 3,15% do Saldo do Exercício Anterior                     (R$ 8.432.458,39), podendo caracterizar descumprimento ao previsto no artigo 30, III, da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei Complementar n. 101/2000 (Item A.8.5.2);

A.9 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das divergências encontradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC. (Item A.8.6.1).

 

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

B.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução TC nº- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item A.7.1).

 

C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

C.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

C.1 - Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Item A.1.2.3.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 6806/2010, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se:

a) pela rejeição das contas, ante a inconsistência do Balanço Anual consolidado;

b) pela formação de processo apartado para apurar as restrições apontadas nos itens A.1, A.2 e A.8 da conclusão do relatório técnico; e

c) pela determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências contábeis (fls. 739-746).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte, relativa ao exercício de 2009.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU n. 3.609/2010, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que uma das restrições identificadas consta do rol de irregularidades que constitui fator de rejeição das contas municipais consoante a Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Primeiramente, passo à sua análise, e depois, das demais restrições apontadas pelo corpo técnico.

 

1. Divergências contábeis

O Relatório da DMU relaciona, nos itens A.3, A.4, A.5, A.6 e A.7, uma série de divergências contábeis, a saber:

a) Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -721.024,40) e o resultado da execução orçamentária (Superávit de R$ 341.883,08), no valor de R$ 1.061.720,33;

b) Divergência no valor de R$ 34.614,11 entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.977.128,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.011.742,11) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais;

c) Divergência de R$ 402.453,64 entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15;

d) Divergência de R$ 696.255,10 apurada entre o valor do Imobilizado registrado no Anexo 14 e o apurado nas variações ativas e passivas no Anexo 15;

e) Divergência de R$ 4.457,35 entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 2 e a cobrança registrada no Anexo 15.

Na forma do art. 85 da Lei n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

De acordo com a Decisão Normativa n. 06/2008, que veio a estabelecer os critérios para análise das contas do exercício de 2009, a elaboração de balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis e apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem passou a constituir fator de rejeição de contas nos pareceres prévios emitidos a partir deste exercício (art. 9°, XII[1]).

O responsável, ao apresentar sua defesa (fls. 637-674), alegou, em síntese, que no mês de setembro deste ano realizou os ajustes contábeis necessários para regularizar as principais divergências constatadas nos demonstrativos de 2009. Sustentou, além disso, que as inconsistências tiveram origem em lançamentos contábeis indevidos por parte da Câmara Municipal.

A DMU, ao analisar tais justificativas, juntamente com os documentos que atestaram os lançamentos de ajuste realizados, pronunciou-se no sentido de manter as restrições apontadas na fase da instrução. O órgão técnico argumentou que os lançamentos para correção das divergências foram extemporâneos, sendo incapazes de alterar os demonstrativos de 2009. Além disso, a contabilidade do Município deveria ter procedido à conferência dos saldos das contas no momento da consolidação (fls. 719-729).

Reconheço que algumas das divergências encontradas nas presentes contas alcançam relevância monetária, tais como as apontadas nos itens A.3 (R$ 1.061.720,33), A.5 (R$ 402.453,64) e A.6 (R$ 696.255,10). A existência de divergências nesse montante, com efeito, é um indicativo de que a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual podem estar comprometidas.

A primeira delas (item A.3) – e a mais grave de todas – verificou-se entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -721.024,40) e o resultado da execução orçamentária (Superávit de R$ 341.883,08), gerando a diferença de R$ 1.061.720,33[2]. Conforme se depreende dos autos, a inconsistência foi motivada principalmente em razão da manutenção indevida de R$ 1.098.474,00 no Passivo Financeiro Consolidado da Unidade (fl. 169 e 698), valor que deveria ter sido excluído no momento da consolidação dos Balanços da Prefeitura e da Câmara, já que correspondiam a transferências financeiras realizadas entre elas.

Entendo que falhas desse tipo realmente não devem acontecer, sob pena de tornar inconsistentes os demonstrativos da Prefeitura. Porém, levando em consideração uma visão mais ampla das presentes contas, pondero que as divergências verificadas não têm o condão de ensejar a rejeição.

Isso porque o processo de análise e apuração dos limites legais e constitucionais, bem como o alcance das metas de resultado, não restou comprometido. Constato que a área técnica conseguiu aferir tais indicadores, sendo possível identificar, inclusive, a existência de superávit na execução orçamentária, na ordem de R$ 343.023,89, e de superávit financeiro na ordem de R$ 273.303,24, segundo concluiu a DMU no seu Relatório Técnico. Diante disso, forçoso admitir que os demonstrativos contábeis de Braço do Norte ainda tiveram condições de fornecer elementos para a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal.

Considerando o exposto, e também a informação de que a Unidade promoveu os lançamentos de ajuste para a correção das falhas verificadas, deixo de propor a rejeição das contas, conforme opinou o Ministério Público. Entendo que o encaminhamento mais razoável seja o de formar autos apartados, nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno, para apuração das divergências contábeis apontadas no presente processo.

Deixo também de formular a determinação proposta pelo órgão ministerial, no sentido de obrigar o gestor a adotar providências visando à correção das deficiências contábeis, porque tal medida se mostra inviável do ponto de vista regimental (art. 90, § 2°). Não fosse isso, o responsável informou já ter adotado providências para a correção das falhas.

Assim, por ora, deve ser formulada recomendação à Unidade, para que adote providências a fim de prevenir a ocorrência de divergências semelhantes nos próximos exercícios.

 

2. Não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008

O apontamento descrito no item A.1 trata da inobservância, pelo Município de Braço do Norte, da autorização prevista no art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007[3], já que não foram realizadas despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (correspondente a R$ 883,68 – fl. 707), por meio de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas conforme dispõe a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.

Quanto à proposta ministerial no sentido de formar autos apartados para apurar a responsabilidade, não considero que a restrição seja grave a ponto de justificar a instauração nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno.

 

3. Reserva de contingência

A DMU verificou, conforme o item A.2 do Relatório, a utilização do montante de R$ 579.750,00 da reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5°, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 101/00[4].

Essa reserva é constituída como medida de cautela por parte da Administração, com base no princípio contábil da prudência. A sua criação tem por finalidade proteger a Unidade de gastos inesperados e que possam comprometer o equilíbrio orçamentário.

Não é a primeira vez que as contas do Município apresentam tal irregularidade. Na Prestação de Contas do exercício de 2008, também foi registrada a utilização indevida de tais recursos, o que levou à formação de autos apartados para análise da matéria.[5] Com a instauração do Processo RLI-10/00008190, o Plenário aplicou multa de R$ 400,00 ao Prefeito responsável à época, Luiz Kuerten (Gestão 2005/2008), por ter constatado que realmente não havia sido observada a finalidade da reserva de contingência conforme estipula a Lei de Responsabilidade Fiscal.[6]

Quanto a este ponto, tenho a dizer que, recentemente, o Tribunal de Contas emitiu novo entendimento sobre utilização dos recursos da reserva de contingência, consubstanciado no Prejulgado n. 2.071, autos n. CON-06/00019250, da Relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal:

 

Prejulgado 2071

1. A dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de Contingência, é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III, letra "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/00, observada a forma de utilização e o valor definido com base na receita corrente líquida (RCL), determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme estabelecido no art. 4º, § 3º, da LRF;

2. É admitida a utilização dos recursos da dotação Reserva de Contingência para outra finalidade, no final do respectivo exercício, justificadamente, e conforme dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que atendidos os passivos contingentes e não houver resíduos a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos.

 

Por esses motivos, acolho a proposição do Ministério Público para que sejam formados autos apartados, nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno, a fim de apurar a irregularidade com base no novo entendimento (Prejulgado 2071), e, se for o caso, aplicar multa ao responsável.

Como a restrição não constitui fator de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. TC-06/2008, oportuno recomendar à Unidade, para que nos exercícios subsequentes, passe a utilizar a reserva de contingência de maneira adequada, observado os termos da lei e do prejulgado mencionado.

 

4. Cobrança de dívida ativa

No item A.8 do seu Relatório, a DMU registra que no exercício em análise a Prefeitura cobrou um percentual muito pequeno (3,16%) do total da dívida ativa do Município, já que foram recuperados apenas R$ 266.290,92, de um saldo de R$ 8.432.458,39. Em 2009, somou-se à dívida ativa a inscrição de mais R$ 955.481,82, totalizando o montante de R$ 9.121.649,29.

A competência do Município para instituir e arrecadar os tributos que lhe cabem está prevista no art. 30, III, da Constituição Federal[7], como um importante instrumento para viabilizar a autonomia financeira dos Municípios e o atendimento de seus interesses locais.

Também o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal[8] dispõe sobre o assunto, afirmando que a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos constituem requisito essencial para uma gestão fiscal responsável.

Ante a importância do tema, considero oportuno que se apure a irregularidade, a fim de verificar se houve omissão do responsável pela Unidade na tomada de providências para cobrança da dívida. Acolho, portanto, a proposta do Ministério Público para formação de autos apartados, nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno.

Por ora, considero suficiente recomendar à Unidade, para que nos exercícios subsequentes, passe a exercer de maneira mais efetiva a competência outorgada aos Municípios prevista no art. 30, III, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000.

 

5. Atraso na remessa dos relatórios de controle interno

Conforme advertido pelo órgão técnico, houve atraso na remessa do relatório de controle interno referente ao 1° bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, com a redação dada pela Resolução n. TC-11/04[9].

O modelo constitucional de controle interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema de controle interno.

 

6. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual

A restrição diz respeito ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, no art. 48, parágrafo único[10], confere destaque à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da LDO e da LOA, como forma de assegurar a transparência da gestão fiscal dos entes públicos.

Apesar de as audiências públicas serem importante instrumento para garantia da transparência almejada pela norma, a sua ausência, quando verificada, não é capaz de macular as contas, visto que não integra o rol de restrições gravíssimas que constituem fator de rejeição, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Considerando que os fatos representam manifesta desconformidade com art. 48 da LRF, entendo que o encaminhamento mais acertado seria a aposição de ressalva. Porém, como as audiências deixaram de ser realizadas no exercício de 2008, vale dizer, na gestão do antecessor[11], a irregularidade não é exatamente de responsabilidade do Prefeito de Braço do Norte em exercício no ano de 2009, Evanisio Uliano. Sendo assim, entendo que é cabível, no lugar da ressalva, recomendação à unidade, a fim de alertar que a presente irregularidade, em sendo recorrente, fragiliza a participação popular nas decisões do Poder Público Municipal.

 

EM FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e do Poder Executivo;

Que o resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 343.023,89;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 273.303,24, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa e em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000;

Que o Município aplicou o equivalente a 30,56% da receita decorrente de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos profissionais do magistério, observando os percentuais mínimos exigidos, respectivamente, pelos artigos 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007;

Que o Município aplicou 19,72% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário que adote a seguinte deliberação:

1. Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte, relativas ao exercício de 2009.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Braço do Norte que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências visando à correção das deficiências apontadas pelo órgão instrutivo no Relatório DMU n. 3.609/2010, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

3. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

3.1. Divergências contábeis capazes de comprometer a consistência do Balanço Geral do Município (Consolidado), em desacordo com o estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (itens A.3, A.4, A.5, A.6, A.7 e A.9);

3.2. Utilização de recursos da reserva de contingência sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, em descumprimento ao art. 5°, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2 da conclusão do relatório técnico);

3.3. Cobrança de apenas 3,15% (R$ 266.290,92) do saldo do exercício anterior da Dívida Ativa (R$ 8.432.458,39), podendo caracterizar descumprimento do art. 30, III, da Constituição Federal e do art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000, devido à ausência de providências para cobrança (item A.8 da conclusão do relatório técnico).

4. Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Braço do Norte que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que o processo PCA 10/00161703, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

6. Dar ciência do Parecer Prévio a Evanisio Uliano, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores de Braço do Norte.

 

Gabinete, em 03 de dezembro de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Art. 9° As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64.

[2] Valor ajustado conforme Relatório DMU à fl. 721.

[3] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[4] Art. 5°. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

[5] PCP 09/00153393. Rel. Cons. Herneus de Nadal. Parecer Prévio n. 0183/2009. DOE 15/12/2009.

[6] RLI 10/00008190. Rel. Cons. Herneus de Nadal. Acórdão n. 0441/2010. DOE 14/07/2010.

[7] Art. 30. Compete aos Municípios:

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

[8] Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

[9] Art. 5° - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

§ 3° - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifei)

[10] Art. 48. [...]

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão de planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

[11] De 01/01/2005 a 31/12/2008, o Prefeito Municipal de Braço do Norte foi Luiz Kuerten.