Processo:

PCP-10/00125073

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Urupema

Responsável:

Amarildo Luiz Gaio

Assunto:

Prestação de Contas  do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1126/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas referente ao exercício de 2009 do Município de Urupema, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.    

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2269/2010 (fls. 373/421), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.  

 

Mediante Despacho n. 760/2010 (fl. 423), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 425/452).

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3865/2010 (fls. 454/507) onde modificou a redação da irregularidade constante do item I.B.5, pertinente ao Parecer do Conselho do FUNDEB, ratificando as demais da seguinte forma:

 

 I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 173.115,00 sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório);

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 653/2008 - LDO (item A.6.1.1);

I.B.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 653/2008 - LDO (item A.6.1.2);

 

I.B.3. Atraso de (150 dias), (122 dias), (95 dias), (49 dias), (82 dias), (102 dias) na remessa do Relatório do Controle Interno referente ao 1º Bimestre, 2º Bimestre, 3º Bimestre, 4º Bimestre, 5º Bimestre e 6º Bimestre respectivamente, em desacordo ao disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

I.B.4. Divergência, no valor de 7.841,59, entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada”, registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.2);

 

I.B.5. Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, c/c art.51 da Lei Complementar nº 202/2000 (item A.8.3.1)

 

I.B.6. Divergência, no valor de R$ 157.051,18, na conta Dívida Consolidada entre o saldo registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (Passivo Permanente) e o total do Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, em desacordo à Lei 4320/64, artigo 98 c/c 105, § 4º (item A.8.4).

 

I.C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

I.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativo à realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008 e 1º e 2º quadrimestres de 2009, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela REJEIÇÃO das presentes Contas, porquanto a restrição pertinente ao item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU, referente a abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 173.115,00 (cento e setenta e três mil, cento e quinze reais), não possui prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da CF/88, bem como é considerada gravíssima a ponto de ensejar a rejeição das contas nos termos da Decisão Normativa n. 06/2008, art. 9º, inciso IV, além do mais tal irregularidade foi objeto de recomendação quando do julgamento das contas pertinentes ao exercício de 2008 (Parecer Prévio n. 097/2009), e ainda pela determinação para que sejam adotadas providências visando a correção das deficiências de natureza contábil (Parecer n. 6851/2010, fls. 509/517).     

É o relatório em síntese.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Em que pese à sugestão Ministerial pela Rejeição das presentes Contas, em face da abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa específica (item I.A.1), este Relator faz algumas ponderações:

 

O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício. A Lei n. 4.320/64, em seu artigo 40[1], definiu créditos adicionais, como sendo as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, por sua vez o art. 41[2] classifica os créditos adicionais em suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária) e os extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevisíveis).

 

A Constituição Federal trata do referido tema no capítulo denominado “Finanças Públicas”, onde, ao longo dos arts. 165 e 167 e incisos, aborda os créditos adicionais.

 

No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8°[3] do art. 165, permite que a autorização possa constar da própria lei orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.

 

O art. 7º, inciso I, da Lei n. 4.320/64[4] dispõe que a Lei do Orçamento poderá conter autorização ao executivo para “abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43”.

 

O art. 43 delimita a abertura dos créditos suplementares e especiais à existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, consideram-se recursos, desde que não comprometidos o superávit financeiro (inciso I), os provenientes de excesso de arrecadação (inciso II), os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (inciso III) e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las (inciso IV).

 

“A Lei 4.320, para ganhar tempo e na esteira da Constituição, permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa ser dada na própria lei do orçamento.”[5]

 

Assim, a Lei Orçamentária Anual (Municipal) n. 653/2008 em seu art. 1º, autorizou o executivo a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o orçamento, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 4320/64, desta forma, ao sopesar o conjunto probatório dos autos não vislumbro que tal irregularidade seja suficiente para ensejar parecer recomendando a rejeição das presentes contas.

 

Com referência as irregularidade anotadas nos itens I.B.3 e I.C.1 destaco que o atraso na remessa dos relatórios de controle interno, bem como a ausência de informações nestes evidenciam falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da Constituição Estadual e art. 74, IV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser objeto de ressalva nas presentes contas.

 

No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.   

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas. 

 

Ressalto que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.   

 

Ressalvo que o processo PCA n. 10/00186374, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final. 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Urupema, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.1.1. Atraso de (150 dias), (122 dias), (95 dias), (49 dias), (82 dias), (102 dias) na remessa do Relatório do Controle Interno referente ao 1º Bimestre, 2º Bimestre, 3º Bimestre, 4º Bimestre, 5º Bimestre e 6º Bimestre respectivamente, em desacordo ao disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item I.B.3, da conclusão do Relatório DMU);

 

3.1.2. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno relativo à realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008 e 1º e 2º quadrimestres de 2009, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução n. TC 16/94 (item I.C.1, da conclusão do Relatório DMU).

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Urupema que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.1, I.B.2, I.B.4, I.B.5 e I.B.6 da conclusão do Relatório DMU.

 

3.3. Determinar ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Amarildo Luiz Gaio, à Prefeitura Municipal de Urupema e à Câmara Municipal de Urupema.

 

 

Florianópolis, em 01 de dezembro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

[2] Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

        I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

        II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

        III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

 

[3] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

[4] Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

        I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43

 

[5] J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Rei – A Lei 4320 Comentada