Processo: |
PCP-10/00125073 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Urupema |
Responsável: |
Amarildo Luiz Gaio |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de
2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1126/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVAS.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2269/2010
(fls. 373/421), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 760/2010 (fl. 423), esse
Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável
apresentasse manifestação.
O responsável encaminhou esclarecimentos acerca
das restrições levantadas (fls. 425/452).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após
o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3865/2010 (fls. 454/507)
onde modificou a redação da irregularidade constante do item I.B.5, pertinente
ao Parecer do Conselho do FUNDEB, ratificando as demais da seguinte forma:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 173.115,00 sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1.
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 653/2008 - LDO (item A.6.1.1);
I.B.2. Meta Fiscal de
resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000,
art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 653/2008
- LDO (item A.6.1.2);
I.B.3. Atraso de (150 dias), (122 dias), (95 dias),
(49 dias), (82 dias), (102 dias) na remessa do Relatório do Controle Interno
referente ao 1º Bimestre, 2º Bimestre, 3º Bimestre, 4º Bimestre, 5º Bimestre e
6º Bimestre respectivamente, em desacordo ao disposto nos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.B.4. Divergência,
no valor de 7.841,59, entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e
“Bancos Conta Vinculada”, registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo
destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de
escrituração contidas na Lei nº 4.320/64,
artigo 85 (item A.8.2);
I.B.5. Atraso
na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, c/c art.51
da Lei Complementar nº 202/2000 (item A.8.3.1)
I.B.6. Divergência,
no valor de R$ 157.051,18, na conta Dívida Consolidada entre o saldo registrado
no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (Passivo Permanente) e o total do Anexo 16 -
Demonstração da Dívida Fundada, em desacordo à Lei 4320/64, artigo 98 c/c 105,
§ 4º (item A.8.4).
I.C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR
I.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de
Controle Interno relativo à realização de audiência pública para avaliar as
metas fiscais do 3º quadrimestre de 2008 e 1º e 2º quadrimestres de 2009,
previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao
disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas manifestou-se pela REJEIÇÃO das
presentes Contas, porquanto a restrição pertinente ao item
I.A.1 da conclusão do Relatório DMU, referente a abertura de
créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 173.115,00 (cento e
setenta e três mil, cento e quinze reais), não possui prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da
CF/88, bem como é considerada gravíssima a ponto de ensejar a rejeição das
contas nos termos da Decisão Normativa n. 06/2008, art. 9º, inciso IV, além do
mais tal irregularidade foi objeto de recomendação quando do julgamento das
contas pertinentes ao exercício de 2008 (Parecer Prévio n. 097/2009), e ainda
pela determinação para que sejam adotadas providências visando a correção das
deficiências de natureza contábil (Parecer n. 6851/2010, fls. 509/517).
É o relatório em síntese.
2. DISCUSSÃO
Em que pese à sugestão
Ministerial pela Rejeição das presentes Contas, em face da abertura de
créditos adicionais sem prévia autorização legislativa específica (item I.A.1), este Relator faz algumas
ponderações:
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações
a serem desenvolvidas em determinado exercício. A Lei n. 4.320/64, em seu
artigo 40[1],
definiu créditos adicionais, como
sendo as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
no orçamento, por sua vez o art. 41[2]
classifica os créditos adicionais em suplementares
(destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária) e os extraordinários
(destinados a despesas urgentes e imprevisíveis).
A Constituição Federal trata do referido tema no capítulo denominado
“Finanças Públicas”, onde, ao longo dos arts. 165 e 167 e incisos, aborda os
créditos adicionais.
No caso de créditos suplementares, a
CF/88, no parágrafo 8°[3]
do art. 165, permite que a autorização possa constar da própria lei
orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias
trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob
certas condições e limites.
O art. 7º, inciso I, da Lei n. 4.320/64[4]
dispõe que a Lei do Orçamento poderá conter autorização ao executivo para
“abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do art. 43”.
O art. 43 delimita a abertura dos créditos
suplementares e especiais à existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa, consideram-se recursos, desde que não comprometidos o
superávit financeiro (inciso I), os provenientes de excesso de arrecadação
(inciso II), os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (inciso III) e o
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las (inciso IV).
“A Lei 4.320, para ganhar tempo e na esteira
da Constituição, permite que a autorização para abrir créditos suplementares
possa ser dada na própria lei do orçamento.”[5]
Assim, a Lei Orçamentária Anual (Municipal)
n. 653/2008 em seu art. 1º, autorizou o executivo a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o
orçamento, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 4320/64, desta forma, ao
sopesar o conjunto probatório dos autos não vislumbro que tal irregularidade seja
suficiente para ensejar parecer recomendando a rejeição das presentes contas.
Com referência as irregularidade anotadas nos
itens I.B.3 e I.C.1 destaco que o atraso na remessa dos relatórios de
controle interno, bem como a ausência de informações nestes evidenciam falhas
na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras,
o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
conforme art. 62, IV, da Constituição Estadual e art. 74, IV, da Constituição Federal,
razão pela qual deve ser objeto de ressalva nas presentes contas.
No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram
identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que
possam macular a análise das presentes contas.
Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação
(art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts.
60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da
Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município,
conforme o disposto no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
Ressalto que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos
atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo
desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Ressalvo que o processo PCA n. 10/00186374, relativo à Prestação de
Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do exercício de 2009, encontra-se
em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
[1] Art.
40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
[2] Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
[3] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
[4] Art.
7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I
- Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43
[5] J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Rei
– A Lei 4320 Comentada