ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 10/00125316

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima

RESPONSÁVEL:      Celso Heidemann - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO. 95%. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Recursos do FUNDEB. Aplicação. 95%. Lei n. 11.494/2007.

Constitui irregularidade passível de rejeição de contas a não aplicação de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, consoante previsto no art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007. Entretanto, diante dos indícios de que houve falha na contabilização de todos os recursos relacionados às despesas do FUNDEB, levando a uma avaliação a menor do total de gastos deste fundo, é possível relevar tal restrição neste exercício.

Abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Ressalva.

Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, é restrição passível de ressalva.

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional.  Quando, não obstante a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos, não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, tal fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Restrições do controle interno.

Restrições relativas ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

No presente processo foram detectadas várias irregularidades envolvendo o órgão de controle interno, fazendo com que tais restrições fiquem ressalvadas para fins de emissão de Parecer Prévio.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima no exercício de 2009, Sr. Celso Heidemann, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 2421/2010 (fls. 635-688) apontando restrições de ordem legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para manifestação.

As justificativas foram apresentadas nas fls. 692-710. Ato contínuo, a DMU se manifestou por meio do Relatório n. 3888/2010 (fls. 712-771), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

A.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1Reincidente abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 50.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal. (item a.8.2.1.1, deste relatório).

 

B.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1 - Divergência de R$ 3,61 entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 do Balanço Anual, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.1.2);    

B.2 - Utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.2.2);

B.3 - Divergência no valor de R$ 2.839,58 entre as transferências recebidas (Interferências Ativas Extra-Orçamentária) e as transferências concedidas (Interferências Passivas Extra-Orçamentária), demonstrada no Anexo 13 – Balanço Financeiro, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1);

B.4 – Divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 75.100,00, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4.1);

B.5 - Balanço Patrimonial demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil decorrente do registro, com saldo credor (negativo) e da ordem de R$ 537,57, da conta Créditos a Receber no Ativo Financeiro, em descumprimento ao disposto no artigo 85 e 103 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.4.2.);

B.6 – Descumprimento quanto à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo sido aplicado o percentual de 76,09% ou R$ 80.138,65 a menor, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

B.7 – Ausência de abertura de crédito adicional no 1º Trimestre de 2009 e, conseqüentemente, não caracterização da realização de despesa com os saldos remanescentes dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.089,07), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

B.8 - Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1);

B.9 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, caput e § único da Lei nº 11.494/07 (item A.8.6.1).

 

C.     RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1 – Classificação indevida da receita relativa à “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE”, apresentada no Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009, lançada como sendo oriunda das Transferências da União, no entanto, em contrariedade ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248 de 28/04/03, que identifica a referida receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1.7.2.2.01.13 (item A.8.1.1);

C.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).

 

D.     RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

D.1 - Divergência entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 8.593.309,00) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 8.685.309,00), no valor de R$ 92.000,00, caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno (item A.8.2.3).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 6874/2010 (fls. 773-784), manifesta-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima e pela determinação à DMU para que instaure processo apartado para verificar as irregularidades apontadas no relatório técnico.

Foram juntados novos documentos pela unidade gestora que foram encaminhados à área técnica par análise. Ao reinstruir o feito, a Diretoria de Controle dos Municípios exarou o Relatório n. 4.490/2010, modificando a restrição referente ao FUNDEB, cujo conteúdo permaneceu com a seguinte redação:

[...]

B.6 - Descumprimento quanto à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo sido aplicado o percentual de 87,19% ou R$ 33.065,83 a menor, em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item a.5.1.3.1.1);

[...]

B.10 - Despesas realizadas no valor de R$ 47.072,82 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da fonte de recursos (FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos manuais da receita e despesa editados pela portaria conjunta STN/SOF n. 3, de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. (item a.5.1.3.1.1.2)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas reiterou o parecer anteriormente concedido.

Posteriormente, em 14.12.1.2010, foram encaminhados pela Prefeitura de Santa Rosa de Lima, ao Gabinete deste Relator, novos documentos que indicava a existência de falhas na contabilização dos gastos com recursos do FUNDEB, explicitando-se que sendo que despesas com contribuição previdenciária, realizada à conta do fundo, não foram empenhadas sob a rubrica orçamentária correta, o que levou a uma sub-avaliação do total de gastos efetuados.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n. 3888/2009, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, permitem inferir que as restrições apuradas poderiam comprometer o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, e se revestiriam de gravidade suficiente para macular substancialmente a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Destaque-se, entretanto, que para tal análise, além dos critérios estabelecidos na Decisão Normativa n. 06/2008, far-se-á um juízo de ponderação pertinente ao caso.

Procedendo ao exame das contas, a DMU identificou e apontou no item A.1 do relatório a reincidência na abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 50.000,00, através do Decreto n. 60/2009,[1] caracterizando ausência de prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta inconsistência, já encontrada no exame das contas de 2008 (PCP 09/00189312) e 2007 (PCP 08/00195108), tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seu inciso VI especifica:

Art. 167. São vedados:

[...]               

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Diante da matriz constitucional, esta Corte editou o Prejulgado 1312, consubstanciando que:

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual (Prejulgado n. 1312).

                                         

O Responsável apresentou defesa na fl. 693, confirmando a ocorrência da irregularidade. Porém, alegou que os recursos foram utilizados para evitar a paralisação de atividades essenciais para a municipalidade.

 

O saldo restante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foram resultantes de apropriação do Fundo de Reserva, sendo que este valor foi utilizado de forma indevida, mas no entanto, foi necessário para que não fosse necessário a paralisação de atividades essenciais para a municipalidade.

 

Com efeito, a manutenção de atividades essenciais decorre do cumprimento da missão constitucional do município. Todavia, o aporte de recursos públicos necessários ao atendimento dessas ações deve observar o princípio constitucional da legalidade orçamentária, respeitando-se, assim, o controle de gastos do Poder Executivo pelo Parlamento local.

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que, no caso concreto, o valor dos créditos adicionais abertos, sem autorização legislativa específica, não possuem expressiva representatividade em relação os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,62% em relação à R$ 7.988.439,00).  Por outro lado, a restrição em comento, que já fora apontada nos exercícios de 2008 e 2007, se encontra, atualmente,[2] no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal e motivadora da rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n. 06/2008, adotada como parâmetro no presente exercício.

Neste contexto, considerando não ter sido significativo o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de ressalva quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de lei autorizativa específica. Entretanto, cabe alertar aos poderes do município de Santa Rosa de Lima que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo legislativo municipal.

No que tange à restrição do item B.2, destaco que a reserva de contingência possui como propósito primordial o atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, a teor do art. 5°, III, da Lei Complementar n. 101/2000.

Em sua defesa, o Responsável alega que os recursos foram utilizados “em face da necessidade de continuidade de serviços essenciais da administração Municipal” (fls. 693).

A reserva de contingência foi orçada em R$ 50.000,00, porém, através do Decreto nº 60/2009, o município, além de transferir recursos sem autorização legislativa específica, utilizou-a integralmente para suplementar dotações orçamentárias, sem evidenciar as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 101/2000.

No caso em apreço, considerando o montante envolvido e meu voto proferido no PCP 09/00186216 (Lages), entendo que esta restrição deve ficar ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto às divergências contábeis dos itens B.1, B.3, B.4, B.5, B.8, C.1 e D.1, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, item B.7, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Santa Rosa de Lima, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Em relação ao atraso na remessa dos relatórios do Controle Interno, apontado no item C.2, cumpre acentuar que, não obstante a irregularidade encontrar-se em previsão de ordem regulamentar, trata-se de restrição que já ocorreu nos exercícios de 2008 (PCP 09/00189312), 2007 (PCP 08/00195108) e 2006 (PCP 07/00083375). Assim, considerando a reincidência da restrição e tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo, conforme mandamento constitucional (art. 74 da CF), ressalvo esta irregularidade. Ademais, considerando que em todos os processos anteriores nos quais também fora registrada a irregularidade constava como responsável o Sr. Celso Heidemann (Prefeito Municipal), entendo que a matéria deva ser objeto de apuração em autos apartados, haja vista que as inúmeras recomendações e determinações procedidas por esta Corte não surtiram nenhum efeito, tornando-se, assim, necessária uma postura mais incisiva deste Tribunal.

Quanto à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item B.9), o não cumprimento do artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no exercício de 2009, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC n. 06/2008.

Quanto à aplicação do percentual de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, a DMU apontou, no item B.6, a utilização de apenas 76,09%, ou R$ 80.138,65 a menor que o previsto no art. 21 da Lei n. 11.949/07, sendo que após o envio de informações remanescentes pela unidade gestora, comprovou-se a aplicação de mais recursos, que aumentaram o percentual para 87,19% ou R$ 33.065,83 a menor do que o previsto em lei.

A aplicação de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, visa a assegurar a concretização do previsto no art. 205 da Constituição Federal, que erigiu a educação como dever do Estado e instrumento para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E não bastasse a existência de tão nobres objetivos, tem-se que a própria previsão legal, por consignar um critério puramente objetivo, restringe o espaço para flexibilização desta regra pelos órgãos de execução.

Contudo, no momento de análise das contas é possível a ponderação diante das peculiaridades da situação concreta analisada. Merece consideração, no caso, o fato de os novos documentos juntados pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima demonstrarem que – além dos gastos apurados pela DMU por ocasião do relatório do Parecer Prévio –, realizaram-se outros dispêndios que, embora custeados com recursos da conta FUNDEB, não foram adequadamente contabilizados devido a falhas no setor de Tesouraria e contabilidade da Prefeitura. Dentro destas despesas (inadequadamente empenhadas e contabilizadas) se destacariam às com o INSS, aparentemente não levadas à apuração quanto do cálculo do total de despesas com o FUNDEB.

Cabe ressaltar que conforme derradeiras informações prestadas pela Prefeitura, os gastos com recursos do FUNDEB corresponderiam à R$ 400.301,30 (do total de R$ 423.779,38 recebidos). Verificar-se-ia, assim, um gasto equivalente a 94,45% de gastos com recursos oriundos do FUNDEB, hipótese em que o déficit de aplicação seria de apenas 0,55%, passível de ser tolerado para as contas de 2009, na esteira do entendimento já firmado em alguns precedentes desta Corte neste ano de 2010 (PCP 10/00066476, PCP 10/00219213, PCP 10/00109469, PCP 10/0120438, PCP 10/00098831, PCP 10/00318890, PCP10/00497965).

Saliente-se, ademais, que tais informações vieram acompanhadas com a relação das ordens de pagamentos emitidas à conta dos recursos vinculados ao FUNDEB (sub-função 361 e 365), a cujos valores deveriam ser somados os relacionados às notas de empenho que indicavam gastos com o INSS vinculados aos recursos do mesmo fundo.

Por conseguinte, diante dos novos dados que apontam para um total de gastos com recursos do FUNDEB maior do que aquele apurado pela DMU, entendo que não seja o caso de rejeição das contas, muito embora não se possa deixar de censurar o equívoco contábil cometido, o qual reflete a não confiabilidade dos dados constantes do balanço da Prefeitura e lançados no sistema e-Sfinge. Situações como esta, além de colocar em risco a regularidade das informações apresentadas, exigem um intenso grau de esforço para compreensão da situação contábil e financeira do município, prejudicando a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes e constituindo, por si só, possível fator de rejeição das contas.

Finalmente, quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 452.215,67, correspondente a 5,16% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o percentual de 16,40% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

3)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

4)             o Município aplicou o equivalente a 33,24% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 87,19% na remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o disposto no art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007.

Portanto, presentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3888/2010, ressalvadas a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando aos poderes do Município de Santa Rosa de Lima, que a reiteração da irregularidade também poderá constituir fundamento para a rejeição das contas do Município, na análise de exercícios futuros:

1.1. Descumprimento quanto à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo sido aplicado percentual a menor em desacordo com o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item B.6 da parte conclusiva do Relatório DMU).

1.2. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 50.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal. (item A.1 da parte conclusiva do Relatório DMU)

2. Ressalvar, ainda, as seguintes restrições:

2.1. Utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 50.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.2 da parte conclusiva do Relatório DMU);

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º Trimestre de 2009 e, conseqüentemente, não caracterização da realização de despesa com os saldos remanescentes dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 1.089,07), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item B.7 da parte conclusiva do Relatório DMU);

2.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.2 da parte conclusiva do Relatório DMU).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 3888/2010:

3.1. Divergência de R$ 3,61 entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 do Balanço Anual, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.2. Divergência no valor de R$ 2.839,58 entre as transferências recebidas (Interferências Ativas Extra-Orçamentária) e as transferências concedidas (Interferências Passivas Extra-Orçamentária), demonstrada no Anexo 13 – Balanço Financeiro, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.3. Divergência no Saldo Patrimonial do Exercício, no montante de R$ 75.100,00, entre o saldo demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado através das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.4. Balanço Patrimonial demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil decorrente do registro, com saldo credor (negativo) e da ordem de R$ 537,57, da conta Créditos a Receber no Ativo Financeiro, em descumprimento ao disposto no artigo 85 e 103 da Lei n° 4.320/64 (item B.5 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.5. Ausência de inscrição de valor relativo à Dívida Ativa no exercício, em dissonância com o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.6. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e § único da Lei nº 11.494/07 (item B.9 da parte conclusiva do Relatório DMU).

3.7. Classificação indevida da receita relativa à “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE”, apresentada no Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2009, lançada como sendo oriunda das Transferências da União, no entanto, em contrariedade ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248 de 28/04/03, que identifica a referida receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1.7.2.2.01.13 (item C.1 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.8. Divergência entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 8.593.309,00) e o apurado no Sistema e-Sfinge (R$ 8.685.309,00), no valor de R$ 92.000,00, caracterizando deficiência do Sistema de Controle Interno (item D.1 da parte conclusiva do Relatório DMU).

3.9. Despesas realizadas e registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da fonte de recursos (FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos manuais da receita e despesa editados pela Portaria conjunta STN/SOF n. 3, de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. (item a.5.1.3.1.1.2)

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3888/2010.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o processo PCA – 10/00187346, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

7. Determinar, tendo em vista a reiterada ocorrência da mesma restrição em vários exercícios, a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à:

7.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno de 2009 em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item C.2 da parte conclusiva do Relatório DMU)

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2010.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 

 

 



[1] Fls. 616/617.

[2] Nos exercício de 2007 e 2008, os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais estavam previstos na Portaria n. TC 233/2003, que não considerava a restrição em tela como fator para rejeição de contas (cfme art. 3º e item A 14).