PROCESSO Nº:

PPA-10/00138728

UNIDADE GESTORA:

São José Previdência - Sjprev/sc

RESPONSÁVEIS:

Djalma Vando Berger e Telmo Padilha

INTERESSADO:

Prefeitura Municipal de São José

ASSUNTO:

Pensão de Roberto Coelho Koerich e Sara Regina Koerich.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 145/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de concessão de pensão por morte, em favor de Roberto Coelho Koerich e Sara Regina Koerich, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/01.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - efetuou a análise da documentação e elaborou o Relatório n. 3426/2011 (fls. 41-44), por meio do qual sugeriu o registro do ato.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 4903/2011 (fls. 47-48), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria Técnica.

 

 

2. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de pensão de Roberto Coelho Koerich e Sara Regina Koerich, em decorrência do óbito da servidora ativa Tânia Regina da Silva Koerich, da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Atendente de Saúde Pública, nível F, matrícula n. 2065, CPF n. 800.599.109-68, consubstanciado no Ato n. 30515, de 10/06/2009, considerado legal, conforme pareceres emitidos nos autos.

          2.2. Recomendar à São José Previdência - SJPREV/SC que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato n. 30.515, de 10/06/2009, fazendo constar a concessão da pensão com embasamento nos termos do art. 40, § 7°, inciso II, da Constituição Federal (EC 41/2003), na forma do art. 7° c/c art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n. TC 35/2008, de 17/12/2008.

          2.3. Determinar o encaminhamento dos autos à São José Previdência - SJPREV/SC.

 

Florianópolis, em 10 de outubro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR