PROCESSO
Nº: |
PPA-10/00138728 |
UNIDADE
GESTORA: |
São José Previdência - Sjprev/sc |
RESPONSÁVEIS: |
Djalma Vando Berger e Telmo Padilha |
INTERESSADO: |
Prefeitura Municipal de São José |
ASSUNTO:
|
Pensão de Roberto Coelho Koerich e Sara
Regina Koerich. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 145/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de concessão de pensão por
morte, em favor de Roberto Coelho Koerich e Sara Regina Koerich, submetido à
apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art.
1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00 e art.
1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC
06/01.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal -
DAP - efetuou a análise da documentação e elaborou o Relatório n. 3426/2011
(fls. 41-44), por meio do qual sugeriu o registro do ato.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n. 4903/2011 (fls. 47-48), manifestou-se no sentido
de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria Técnica.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
2.1. Ordenar o
registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de pensão de Roberto Coelho
Koerich e Sara Regina Koerich, em decorrência do óbito da servidora ativa
Tânia Regina da Silva Koerich, da Prefeitura Municipal de São José, no cargo
de Atendente de Saúde Pública, nível F, matrícula n. 2065, CPF n.
800.599.109-68, consubstanciado no Ato n. 30515, de 10/06/2009, considerado
legal, conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2. Recomendar
à São José Previdência - SJPREV/SC que adote as providências necessárias à
regularização da falha formal detectada no ato n. 30.515, de 10/06/2009,
fazendo constar a concessão da pensão com embasamento nos termos do art. 40, §
7°, inciso II, da Constituição Federal (EC 41/2003), na forma do art. 7° c/c
art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n. TC 35/2008, de 17/12/2008.
2.3. Determinar
o encaminhamento dos autos à São José Previdência - SJPREV/SC.
Florianópolis,
em 10 de outubro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR