ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 10/00143489
Origem: Associação de Cultura Franco-Brasileira - Aliança Francesa
Interessado: Luiz Henrique Tancredo
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2010/295

O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 103, estabelece:

Assim, pode-se verificar que a Associação de Cultura Franco-Brasileira - Aliança Francesa não está incluída dentre as autoridades legitimadas a encaminhar consultas a esta Corte de Contas, pois se trata de associação de caráter essencialmente privado.

Ressaltou o digno representante ministerial que: "A possibilidade de que particulares, em estreita conexão com atividades que evidenciem interesse público, possam se dirigir às Cortes de Contas precisa ser contemplada pela Lei (...)". E continua: "A consulta poderá, contudo, ser formulada ao ente concedente do direito real de uso, Estado de Santa Catarina, por meio de sua secretaria incumbida das atribuições gerais de gestão patrimonial. Esta Secretaria, por sua vez, caso entenda necessário, poderá valer-se dos bem estruturados serviços de consultoria jurídica do Estado, sob o encargo de sua Procuradoria-Geral.

Geralmente, os centros locais da Aliança Francesa nascem por iniciativa de pessoas e instituições dos próprios países onde ela vem a se instalar. Cada centro goza de autonomia estatutária e financeira, sendo regido pela legislação local. Porém, todos eles funcionam em estreita relação com a matriz parisiense, que é a proprietária da marca "Aliança Francesa".

Um dos mais importantes vínculos entre a Alliance Française de Paris e os centros locais, diz respeito à expedição dos diplomas DELF (diploma de estudos em língua francesa) e DALF (diploma aprofundado de língua francesa). Ambos os exames são reconhecidos pelo Ministério da Educação da França.

O exame da possibilidade de locação parcial do Centro Cultural e de Ensino passa obrigatoriamente pela exegese do artigo 6º da Lei nº 14.170/09.

O dispositivo já transcrito veda, em seu inciso I, sob pena de reversão e independemente de notificação judicial ou extrajudicial a transferência parcial ou total de direitos que tenham sido adquiridos com a concessão de uso.

O instituto administrativo adotado para viabilizar a utilização e edificação do terreno à Aliança Francesa foi a concessão de direito real de uso, previsto no artigo 7º do Decreto-Lei federal nº 271/67.

Do escólio de Gasparini extrata-se:

É indubitável que a concessão de direito real de uso transfere o domínio e consequentemente a posse do terreno. A locação de parte do prédio a ser edificado implica no transpasse da posse, por prazo determinado, ao locatário.

Ainda que discutível tratar-se ora do domínio e posse do terreno, ora do domínio e posse de parte da edificação, não se pode negar que sem a primeira condição a segunda não se implementaria e muito menos, que a locação implica na cessão de direitos.

Outro considerando, este puramente pragmático, reside no fato de que para o funcionamento de um centro cultural e de ensino, é necessário a instalação de equipamentos como lanchonetes, cafeterias e similares, essenciais ao bem estar do público que nele vá participar de eventos ou cursos.

Como se viu no Estatuto Social da Aliança Francesa, não se encontra entre seus objetivos a gestão de negócios dessa natureza, o que torna apropriada a locação de espaço do novo Centro Cultural e de Ensino para instalações do gênero.

A restrição posta no artigo 6º da Lei nº 14.170/09 veda, sem exceção, qualquer transferência de direito concedido à Aliança Francesa, o que, salvo melhor juízo, alcança a locação parcial do imóvel.

De outro mote, não se pode olvidar que a locação tem cunho comercial e não se atrela aos objetivos tanto da lei autorizadora da concessão de uso quanto estatutários da Aliança Francesa.

E aí cabe realçar o que prevê o inciso III do artigo 6º da Lei em cotejo, que veda sob pena de reversão da concessão de direito real de uso o desvio de finalidade ou a execução de atividades contrárias ao interesse público.

Contudo, como explicitado por Gasparini, e consignado no artigo 8º da lei autorizadora da concessão de direito real de uso, a outorga do direito deve ser firmada por um contrato, o qual nos termos legais disciplinará e detalhará os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Pode haver de forma clara e objetiva a previsão contratual de que a locação de espaços para a instalação de equipamentos essenciais ao funcionamento do centro cultural e de ensino como lanchonetes, cafeterias e similares não implique em ofensa ao disposto nos incisos I e III do artigo 6º da Lei nº 14.170/09, dada a sua essencialidade para o conforto e a facilitação daqueles que frequentarão o centro.

Dispõe o referido art. 6º da Lei nº 14.710/2009: