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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
ELC-10/00148790 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL |
Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
Pregão Presencial 036/2010 para contratação de Empresa Especializada
em Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de Técnicos para
Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação. Valor Previsto: 4.500.000,00 |
VOTO N. |
GAAMFJ/2010/228 |
1 RELATÓRIO
Tratam os
autos de análise do Edital Pregão Presencial n. 036/2010, lançado pela
Prefeitura Municipal de São José, que tem como objeto a Contratação de Empresa
Especializada em Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de
Técnicos para prestação de serviços nessa área.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, procedeu a análise do
Edital, resultando na elaboração do Relatório de Instrução n. 239/2010 (fls.
24-45), em que aponta diversas irregularidades, sugerindo ao final que o
Relator determine a sustação cautelar do referido procedimento licitatório.
Vindo os
autos a este Relator, manifestei-me por meio do Despacho Singular n.
GAAMFJ/2010/12 (fls. 46-52), em que determinei, cautelarmente, a sustação do
Pregão Presencial n. 036/2010, ante as irregularidades apontadas pelo Corpo
Técnico e em função de fundada ameaça de grave lesão ao erário e/ou a direitos
dos licitantes, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 05/2008.
O Responsável
tomou ciência do referido Despacho Singular, por meio de correspondência
encaminhada via fac-símile, em 15/04/10, e via correio, em 16/04/10, conforme
comprovam os documentos de fls. 53 e 54 dos autos, e ainda, por meio da
publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – n. 479, em 19/04/2010.
Não
obstante isso, até a presente data não houve qualquer manifestação do
Responsável perante o Tribunal de Contas, tampouco houve o cumprimento da determinação constante do
Despacho Singular, no sentido de que fosse comprovada a sustação do Edital de
Pregão n. 036/2010.
Seguindo
os trâmites regimentais, os autos foram encaminhados à DLC que, por meio do
Relatório n. 275/2010 (fls. 55-79), ratificou
o entendimento anteriormente sustentado por meio do Relatório n. 239/2010 (fls.
24-45), sugerindo ao final a assinatura de prazo de 15 dias, para que a Unidade
adote as providências corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou
promova a anulação da licitação, se for o caso, nos termos do art. 6º, II, da
Instrução Normativa n. 05/2008.
Submetidos
os autos à análise do Ministério Público junto a este Tribunal, o Procurador
Aderson Flores elaborou o Parecer n. MPTC/2552/2010 (fls.
80-82), acompanhando
o Corpo Técnico quanto às irregularidades identificadas, bem como quanto ao
encaminhamento sugerido.
2
FUNDAMENTAÇÃO
Vindo os
autos a este Relator, verifico que não houve qualquer alteração processual ou
fática, que pudesse sustentar a modificação do posicionamento que adotei por
ocasião da elaboração do Despacho Singular n. GAAMFJ/2010/12 (fls. 46-52), pelo
que ratifico seus termos.
Contudo,
por entender oportuno, repriso as questões enfatizadas no referido Despacho,
bem como agrego outros fundamentos que embasarão a presente proposta de
decisão.
A seguir
passo à transcrição dos itens identificados como irregulares pelo Corpo Técnico,
com relação ao Edital de Pregão Presencial n. 36/2010, os quais foram
reiterados por este Relator:
2.1
Da
ilegalidade da contratação de empresa para a execução do Prestação de Serviços
de Consultoria em Tecnologia da Informação, para recuperação, administrativamente, de créditos públicos fundados e
flutuante tendo como parâmetro o levantamento de documentos e de informações
com a finalidade de identificar e diagnosticar a existência de créditos
econômicos e/ou financeiros, compensáveis, não aproveitados pela Administração,
bem como a revisão de documentos que estejam em fase de aproveitamento, na
busca de geração de economia, e recursos financeiros, devendo ser
executados por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da
Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à
demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal.
Conforme
destacou o Corpo Técnico (fl. 56), verifica-se que o objeto do presente Pregão
consiste em 8 (oito) atividades a serem exercidas, mas a única que se encontra
devidamente detalhada no Termo de Referência, é a que trata da compensação
previdenciária, motivo pelo qual a análise será focada nessa atividade.
Importa
frisar que a ausência de detalhamento das demais atividades no Termo de
Referência configuraram uma das irregularidades apuradas no presente Edital de
Pregão, constante do item 2.3 do Relatório Técnico.
Acerca
das atividades relacionadas à compensação previdenciária - COMPREV, este
Tribunal manifestou-se por meio do Prejulgado
1953 – que se originou da Decisão n. 1414/2008, proferida nos autos do
processo de Consulta n. 08/00158164, na sessão do dia 21/05/2008 e publicada no
Diário Oficial deste Tribunal n. 27, do dia 12/06/2008 – e que possui o
seguinte teor:
1. No tocante aos serviços
jurídicos destinados à execução do sistema COMPREV, quando ocorrer situação
excepcional e transitória em que o volume de ações judiciais não possa ser
absorvido pelos procuradores do município, admite-se a contratação temporária
(art. 37, IX, da Constituição Federal) ou contratação por meio de licitação -
Lei Federal nº 8.666/93.
2. No que concerne às providências e aos atos administrativos, relacionados
à execução do sistema COMPREV, por caracterizar-se atividade permanente e
rotineira da Administração, que visa à compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), prevista pelo art. 201, § 9º, da
Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.796/1999 e normas complementares,
devem ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal da própria
Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à
demanda de serviços.
3. A solução dos problemas identificados e a sua não-repetição, na execução do
Sistema COMPREV, que se caracteriza como atividade continuada no âmbito da
Administração, deve ser buscada através de pessoal próprio, treinado e
equipado, com condições para cumprir o novo prazo (maio de 2010), fixado na Lei
Federal nº 11.531/2007, para apresentação dos dados referentes aos benefícios
concedidos a partir da atual Constituição Federal ("estoque" de
05/10/1988 a 05/05/1999), com vistas à compensação financeira entre os regimes
previdenciários.
(Grifou-se)
Frisou o Corpo Técnico deste Tribunal que, o Prejulgado orienta aos gestores que as
providências e atos administrativos relacionados à execução do sistema COMPREV,
por caracterizar-se atividade permanente e rotineira da Administração, que visa
à compensação financeira entre o RGPS, devem ser executados por servidores
capacitados do quadro de pessoal da própria Administração, em número suficiente
e devidamente equipados para atender à demanda de serviços.
Ademais, enfatiza a DLC que somente em casos excepcionais e transitórios, no tocante aos serviços
jurídicos destinados à execução do sistema COMPREV, em que o volume de ações
judiciais não possa ser absorvido pelos procuradores do município, admite-se a
contratação temporária ou contratação através de licitação.
Acrescenta que nos
termos do Prejulgado, a Administração não poderá licitar as atividades
concernentes a execução do sistema COMPREV, devendo, sim, capacitar e equipar,
da devida maneira, seus servidores, com condições para cumprir o novo prazo
(maio de 2010), fixado na Lei Federal nº 11.531/2007, para apresentação dos
dados referentes aos benefícios concedidos a partir da atual Constituição
Federal ("estoque" de 05/10/1988 a 05/05/1999), com vistas à
compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Desta forma, concluiu a DLC que o serviço objeto do presente Pregão
Presencial não deveria ser objeto de procedimento licitatório, devendo ser
prestado por servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura de São
José, em atenção ao que já restou consignado sobre o assunto no Prejulgado nº
1953 deste Tribunal.
Diante das razões e precedentes trazidos pela DLC,
constantes dos Relatórios n. 239/2010 e 275/2010, este Relator reitera o
entendimento do Corpo Técnico, quanto à irregularidade na contratação acima
descrita, objeto do Edital de Pregão, ora analisado.
Por fim, este Relator entende sobremaneira
importante salientar que, ao que tudo indica, o Município de São José não
adotou providências para evitar a ocorrência de problemas na execução do Sistema
COMPREV, uma vez que não buscou através de pessoal próprio, treinado e
equipado, cumprir o novo prazo (maio de 2010), fixado na Lei Federal nº
11.531/2007, para apresentação dos dados referentes aos benefícios concedidos a
partir da atual Constituição Federal ("estoque" de 05/10/1988 a
05/05/1999), com vistas à compensação financeira entre os regimes
previdenciários – não observando, portanto, o que já determinava o item 3 do
Prejulgado n. 1953, datado de meados do ano de 2008.
Caso reste configurada tal omissão, a mesma pode
vir a ocasionar prejuízos ao erário, sendo que o lançamento do Edital de Pregão
n. 36/2010 não poderia ser considerado como providência adotada, inicialmente
pelo fato de que o entendimento deste Tribunal estava há tempos sedimentado no
Prejulgado n. 1953, no sentido de que não cabe a contratação de empresa
terceirizada para fins de execução do sistema COMPREV, via administrativa.
Ademais, relevante é destacar que a data prevista
para abertura das propostas era 13/04/2010, ou seja, considerando isso e os
prazos para recursos e demais procedimentos previstos para o Pregão Presencial,
tem-se que a execução, pela empresa vencedora, dos serviços contratados, em
especial o COMPREV, estaria bastante comprometida, visto que o prazo imposto pela
Lei n. 11.531/2007, até maio de 2010, dificilmente poderia ser cumprido.
Outrossim, este Relator enfatiza que o referido
prazo até maio de 2010, foi decorrente de uma prorrogação concedida pela citada
Lei Federal, a qual data de 24 de outubro de 2007, ou seja, há mais de 2 (dois)
anos e meio atrás, tempo suficiente para que o Município de São José estivesse
equipado, com servidores efetivos, capacitados a executar os procedimentos
administrativos relacionados ao COMPREV, nos termos determinados por este
Tribunal, por meio do Prejulgado 1953.
Portanto, no entendimento deste Relator, caso o
Município de São José venha a não obter a integralidade das compensações
decorrentes do COMPREV, poder-se-ia atribuir tal fato à ausência de adoção de
providências, em época oportuna, no sentido de, por meio de seus servidores,
proceder as solicitações, via sistema informatizado disponibilizado pela União,
o qual consiste, basicamente, no preenchimento de requerimento e digitalização
de documentos via internet, conforme destacou o Corpo Técnico (fl. 58), em
citação do estudo elaborado pela assessoria da Presidência deste Tribunal.
Assim, caso se confirme a referida omissão e ainda
o dano ao erário, tem-se que a apuração de eventual responsabilidade e
quantificação do débito, dar-se-á, oportunamente, em processo específico, por
este Tribunal.
2.2 Utilização de modalidade de licitação inadequada
O Corpo Técnico deste Tribunal aponta a
irregularidade na escolha da modalidade de licitação “Pregão Presencial, uma
vez que a mesma é indicada para licitações que envolvem bens e serviços comuns.
No presente caso, a DLC entende que o objeto da licitação não deva ser tratado
como serviço comum, já que se trata de serviço que envolve diversas
disciplinas, como Administração Tributária, Contabilidade, Direito, Análise de
Sistemas, entre outros, identificadas a partir do que se extrai do termo de
referência.
Diante disso, conclui que, na hipótese da presente
licitação superar a irregularidade relacionada ao objeto da contratação - apontada
no item anterior - a mesma deveria ser
realizada através da modalidade concorrência, nos termos do artigo 23, inciso
II, alínea “c” da Lei nº 8.666/93.
Acolhendo os fundamentos técnicos apresentados,
este Relator conclui pela irregularidade na utilização da modalidade “Pregão
Presencial”, no caso ora em exame.
2.3 Ausência de clareza do Termo de Referência, em
desacordo com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação indeterminado, em função da indefinição
do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do
artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93; omissão que compromete e
prejudica o caráter competitivo do certame e a
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93)
Após uma série de
considerações, a DLC discorre acerca da obrigatoriedade do objeto da licitação
ser claro e preciso, consoante orienta o artigo 40, inciso I da Lei 8.666/93,
especificando-se os serviços a serem prestados pela licitante vencedora do
certame, com as especificidades que são peculiares a cada um deles.
Salienta que tal
exigência evita a generalidade, que pode viciar o instrumento editalício, podendo
influenciar na proposta de preço das concorrentes, haja vista não conseguirem
planejar de forma definitiva a execução dos serviços, prejudicando a busca da
proposta mais vantajosa a Administração Pública, prevista no caput do artigo 3º da Lei 8.666/93.
Analisando a documentação encaminhada, a DLC
verificou que há imprecisão no edital a respeito do objeto e da execução dos
serviços licitados, em especial em relação à amplitude e profundidade dos
serviços, que não guardam o devido detalhamento, caracterizando nítida
insuficiência do termo de referência, que equivale ao projeto básico, em desacordo
com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”, que poderá acarretar em prejuízo
à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, inciso I, da Lei 8.666/93).
Da mesma
forma, este Relator acompanha o entendimento exposto pelo Corpo Técnico, pelas
razões contidas nos Relatórios Técnicos n. 239/2010 e 275/2010.
2.4. Da
ilegalidade da remuneração mediante honorários, aplicados diretamente sobre o
valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em função dos resultados
obtidos pela Contratada, conforme Prejulgado n° 1199 deste Tribunal.
Por
oportuno, quanto à presente irregularidade, este Relator transcreve os termos
do Relatório Técnico, o qual acolho como fundamento de minha decisão. Vejamos:
“Nos
termos do item 10 do edital, que versa sobre o pagamento dos serviços
licitados, e a Cláusula Sexta da minuta contratual, verifica-se que a
Contratada será remunerada mediante honorários, fixados através de valor
percentual, aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia
auferida pelo Município, em função dos resultados obtidos.
...
Conforme
Parecer COG n° 448/2002, proferido nos autos do Processo n° CON 01/02063613[1],
o contrato de risco:
pode ser definido como aquele no qual o contratado
assume todas as despesas da sua execução, sendo remunerado após o êxito parcial
ou total do contrato. Exemplos deste tipo de contrato podem ser encontrados no
patrocínio de ações judiciais no qual o contratado é remunerado pela parte
vencida através do arbitramento judicial de honorários. Outro exemplo, e esta é
a hipótese questionada pelo consulente, ou seja a realização de concurso
público, na qual o contratado é remunerado através do pagamento do valor da
inscrição pelos interessados.
1.1. Contrato de risco com ônus para o ente público
Há contratos de risco, de flagrante ilegalidade,
que prevêem uma remuneração ao contratado em percentual da vantagem auferida
pelo ente público. As finanças públicas são pautadas, desde há muito, pelo
princípio do planejamento, conforme se depreende da imposição em elaborar-se
peças orçamentárias, anteriores ao exercício de execução. A remuneração do
contratado pela vantagem a ser auferida pelo ente público gera, em primeiro
plano, uma receita pelo ingresso da vantagem, para em seguida gerar uma
despesa, que é o pagamento do percentual da vantagem à contratada. Esta despesa
não foge às regras de contabilidade determinadas às demais despesas do ente, ou
seja, autorização legal, previsão orçamentária, prévio empenhamento, dentre
outras. Não há como se auferir no momento da contratação o quanto o ente
público irá gastar com o contrato tampouco saber quando deverá pagar. Por estas
razões é ilegal o contrato de risco que represente qualquer tipo de ônus ao
ente público.
No caso
em exame, o contrato de risco (ou ad
exitum) decorre da forma como a Contratada será remunerada, ou seja,
mediante determinado valor percentual, sobre o valor total economizado ou
compensado pelo Município e/ou crédito financeiro depositado na conta bancária
do Ente Público.
Em casos
pretéritos, inclusive no âmbito de consultas, esta Corte de Contas já se
manifestou acerca da contratação, pela Administração Pública, mediante contrato
de risco, pacificando seu entendimento no sentido de que este tipo de contrato
somente é admissível quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo
a remuneração do contratado exclusivamente os honorários de sucumbência devidos
pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória,
nos termos do Prejulgado 1199:
Somente é
admissível o contrato de risco (ad exitum)
na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor,
sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência
devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença
condenatória.
Não é admissível a celebração de
contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado
perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas
pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo
contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo
o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que
exigem previsão de receitas e despesas.
O contrato de risco (ad exitum) não
exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos
de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. (Grifou-se)
Portanto, considerando que no presente caso,
trata-se de contratação de serviços meramente administrativos, tem-se que não
se enquadra na hipótese admitida de contrato de risco com a Administração
Pública, uma vez que não há honorários de sucumbência.
Ademais, o que chama a atenção nessa espécie de
remuneração – baseada em percentual sobre o valor total economizado ou
compensado pelo Município e/ou crédito financeiro depositado na conta bancária
do Ente Público - é que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da
mão-de-obra a ser empregada ou com as horas estimadas de trabalho, parâmetros
esses que, no entender deste Relator, parecem ser mais razoáveis para serem
aplicados para fins de fixação da remuneração dos serviços contratados.
Diante do exposto, este Relator conclui pela
irregularidade da forma de pagamento dos serviços contratados, prevista no item
10 do Edital em exame.
2.5. Exigências de qualificação técnica que extrapolam aos limites da
Lei nº 8.666/93:
2.5.1. Exigência de atestado de capacidade técnica que comprove mínimo
de carga horária na prestação dos serviços licitados, exigência que excede ao
disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (item 5.4.1.1. do Edital)
Conforme destacou a DLC, considerando que o objeto não está vinculado à carga horária,
entende-se que a exigência de carga horária mínima, não tem o condão de
refletir o desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, consoante dispõe o inciso I, do
artigo 30, da Lei nº 8.666/93.
Assim, este Relator conclui pela irregularidade da
exigência constante do item 5.4.1.1 do Edital.
2.5.2. Exigência de Vínculo profissional em
desacordo com o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/93:
Assim prescrevem os subitens 5.4.1.2 e 5.4.1.4 do
presente Edital de Pregão Presencial:
5.4.1.2 - Comprovar que a proponente possui no
mínimo 01 (um) funcionário registrado ou sócio-proprietário da proponente, com
graduação ou pós-graduação específica em Consultoria, objeto principal
desta licitação. A comprovação deste item se dará pela apresentação do diploma
da instituição devidamente registrado no MEC e, a comprovação do vinculo empregatício através do registro na carteira
de trabalho ou do contrato social; (grifou-se)
[...]
5.4.1.4 - Comprovar que possui no mínimo de 02
(dois) funcionários registrados ou sócio proprietário que tenha executado
serviços de Compensação Previdenciária
à órgãos governamentais, constando a execução e o acompanhamento de
todas as suas etapas desde o credenciamento até o crédito em conta de recursos
financeiros. A comprovação deste item se
dará pela apresentação do registro na carteira de trabalho ou do contrato
social; (grifou-se)
A DLC, após uma série de considerações e trazendo à
colação doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas acerca da matéria,
conclui que a utilização da exigência contida nas cláusulas 5.4.1.2 e 5.4.1.4,
não atinge o fim ao qual se presta; exorbita ao disposto no artigo 30,
parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em decorrência da exigência de
comprovação através do registro profissional na carteira de trabalho ou do
contrato social; e ainda, se mostra contrária aos princípios norteadores da
licitação, entre eles o da isonomia e da razoabilidade, bem como ao caráter
competitivo dos procedimentos licitatórios, nos termos do artigo 3º, parágrafo
1º, inciso I, da Lei n 8.666/93.
Pelas razões apostas nos Relatórios Técnicos n. 239/2010
e 275/2010, este Relator acompanha a conclusão da DLC, quanto à irregularidade
das exigências contidas nas cláusulas 5.4.1.2 e 5.4.1.4, do Edital em exame.
2.5.3. Exigência de atestado que comprove a
efetiva recuperação de créditos, em desacordo com o parágrafo 5º do artigo 30
da Lei Federal nº 8.666/93
O subitem 5.4.1.3 do Edital contempla a seguinte
exigência:
5.4.1.3 - Comprovar, mediante atestado emitido por
órgão governamental contratante que, comprove a efetiva recuperação de
créditos oriundos da compensação previdenciária compatível com os mesmos
valores estabelecidos neste Edital. A comprovação se dará pela apresentação de
atestado técnico em nome da empresa licitante ou do consultor que coordenou a
equipe e recuperou os créditos, desde que este tenha vínculo com a empresa
licitante como sócio ou empregado
O Edital contempla exigência de qualificação técnica
baseada em resultado decorrente da prestação do serviço, e, conforme destacou a
DLC em seu Relatório, esta exigência mostra-se contrária à orientação da Lei nº
8.666/93, em seu artigo 30, parágrafo 5º.
Nos termos da Legislação, acima transcrita, a exigência
de qualificação mediante a comprovação de efetivo resultado, nos termos do
Edital em análise, não encontra previsão legal e mostra-se inibitória à
participação, pelo que este Relator ratifica a conclusão do Corpo Técnico.
2.5.4.
Exigência de qualificação técnica sem amparo legal e dotada de subjetividade
O subitem 5.4.1.7 do Edital contempla a seguinte exigência:
5.4.1.7 -
Comprovar que possui infra-estrutura suficiente
para executar os trabalhos, considerando para tanto os ativos de rede, equipamentos
e capacidade de armazenamento de dados e imagens. (grifou-se)
Como ressaltou a DLC, a exigência supracitada não encontra amparo legal, bem como está dotada
de subjetividade, levando em conta que o Edital não arrola detalhadamente os
componentes referentes à infra-estrutura e equipamentos que a licitante deve
conter para que sejam considerados suficientes à prestação do serviço.
Desta forma, este Relator acolhe a conclusão do
Corpo Técnico, no sentido de que o critério arrolado mostra-se subjetivo e
constitui-se em exigência que pode comprometer o princípio do julgamento
objetivo, contemplado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
2.5.5.
Exigência excessiva que viola ao disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93
O item 5.4.1.6 do Edital contempla a seguinte exigência:
5.4.1.6 - Comprovar que possui sistema de apoio ao
cliente (Call-Center 0800) com atendimento 7 (sete) dias por 24 (vinte e
quatro) horas, através de apresentação de contrato com a operadora de
telefonia;
Analisando o referido item do edital em confronto
com a legislação aplicável, a DLC concluiu que a exigência de comprovação de prévia
propriedade do sistema, viola o disposto no parágrafo 6º, artigo 30 da Lei nº
8.666/93, sendo que este Relator ratifica tal entendimento.
3
PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando as
irregularidades apontadas no Relatório de Instrução, nos termos dos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.1 a
2.5.5 do Relatório n. 275/2010;
Considerando o Parecer
elaborado pelo Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando o mais que dos
autos consta,
VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão
que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer do Edital de Pregão
Presencial n. 036/2010, de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José,
cujo objeto é a Contratação de Empresa Especializada em
Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de Técnicos para
Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00,
e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no
Relatório de Instrução n. 239/2010 e de Reinstrução DLC n. 275/2010:
6.1.1.
Da ilegalidade da contratação de empresa para a execução do Prestação de
Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação, para recuperação, administrativamente, de créditos públicos fundados e
flutuante tendo como parâmetro o levantamento de documentos e de informações
com a finalidade de identificar e diagnosticar a existência de créditos
econômicos e/ou financeiros, compensáveis, não aproveitados pela Administração,
bem como a revisão de documentos que estejam em fase de aproveitamento, na
busca de geração de economia, e recursos financeiros, devendo ser
executados por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da
Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à
demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal (item 2.1 do
Relatório Técnico 275/2010).
6.1.2.
Utilização de modalidade de licitação inadequada (item 2.2 do Relatório
Técnico 275/2010).
6.1.3. Ausência de clareza do Termo de Referência, em desacordo com o artigo 7º,
inciso IX, alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação
indeterminado, em função da indefinição do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº
8.666/93; omissão que compromete e prejudica o caráter
competitivo do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública (artigo 3º, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93) (item 2.3 do Relatório Técnico
275/2010).
6.1.4.
Da ilegalidade da remuneração mediante honorários, aplicados diretamente
sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em função dos
resultados obtidos pela Contratada, conforme Prejulgado n° 1199 deste Tribunal.
(item 2.4 do Relatório Técnico 275/2010);
6.1.5. Exigência
de atestado de capacidade técnica que comprove mínimo de carga horária na
prestação dos serviços licitados, exigência que excede ao disposto no artigo 30
da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.1 do
Relatório Técnico 275/2010);
6.1.6. Exigência
de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo
30 da Lei Federal nº 8.666/93; (item 2.5.2 do Relatório Técnico 275/2010);
6.1.7. Exigência de atestado que comprove a efetiva
recuperação de créditos, em desacordo com o parágrafo 5º do artigo 30 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.5.3 do Relatório Técnico 275/2010);
6.1.8. Exigência de qualificação técnica sem amparo legal
e dotada de subjetividade (item 2.5.4 do Relatório Técnico 275/2010);
6.1.9. Exigência excessiva que viola ao disposto no
artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.5 do Relatório Técnico 275/2010);
6.2.
Ratificar ao Sr. Djalma
Vando Berger, Prefeito
Municipal de São José, a determinação de sustação
do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de
Contas, constante do Despacho Singular do Relator, datado de 14/04/2010, de fls.
46-52 deste processo.
6.3. Assinar, nos termos do inciso II do
art. 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Djalma
Vando Berger - qualificado anteriormente,
apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução
n. 239/2010 e de Reinstrução DLC n. 275/2010, ao Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal de São José.
Gabinete, em 03 de maio de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] Consulta acerca da possibilidade de
a Administração Pública realizar
contrato de risco, sem licitação, com terceiros, para realização de concurso
público em que a contratada recolha para si o valor das inscrições.