ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

ELC-10/00148790

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL

Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal

ASSUNTO

Pregão Presencial 036/2010 para contratação de Empresa Especializada em Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de Técnicos para Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação.

Valor Previsto: 4.500.000,00

VOTO N.

GAAMFJ/2010/228

 

 

 

1 RELATÓRIO

 

Tratam os autos de análise do Edital Pregão Presencial n. 036/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de São José, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada em Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de Técnicos para prestação de serviços nessa área.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, procedeu a análise do Edital, resultando na elaboração do Relatório de Instrução n. 239/2010 (fls. 24-45), em que aponta diversas irregularidades, sugerindo ao final que o Relator determine a sustação cautelar do referido procedimento licitatório.

Vindo os autos a este Relator, manifestei-me por meio do Despacho Singular n. GAAMFJ/2010/12 (fls. 46-52), em que determinei, cautelarmente, a sustação do Pregão Presencial n. 036/2010, ante as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico e em função de fundada ameaça de grave lesão ao erário e/ou a direitos dos licitantes, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 05/2008.

O Responsável tomou ciência do referido Despacho Singular, por meio de correspondência encaminhada via fac-símile, em 15/04/10, e via correio, em 16/04/10, conforme comprovam os documentos de fls. 53 e 54 dos autos, e ainda, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – n. 479, em 19/04/2010.

Não obstante isso, até a presente data não houve qualquer manifestação do Responsável perante o Tribunal de Contas, tampouco houve o  cumprimento da determinação constante do Despacho Singular, no sentido de que fosse comprovada a sustação do Edital de Pregão n. 036/2010.  

Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram encaminhados à DLC que, por meio do Relatório n. 275/2010 (fls. 55-79), ratificou o entendimento anteriormente sustentado por meio do Relatório n. 239/2010 (fls. 24-45), sugerindo ao final a assinatura de prazo de 15 dias, para que a Unidade adote as providências corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso, nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa n. 05/2008.

Submetidos os autos à análise do Ministério Público junto a este Tribunal, o Procurador Aderson Flores elaborou o Parecer n. MPTC/2552/2010 (fls. 80-82), acompanhando o Corpo Técnico quanto às irregularidades identificadas, bem como quanto ao encaminhamento sugerido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos a este Relator, verifico que não houve qualquer alteração processual ou fática, que pudesse sustentar a modificação do posicionamento que adotei por ocasião da elaboração do Despacho Singular n. GAAMFJ/2010/12 (fls. 46-52), pelo que ratifico seus termos.

Contudo, por entender oportuno, repriso as questões enfatizadas no referido Despacho, bem como agrego outros fundamentos que embasarão a presente proposta de decisão.

A seguir passo à transcrição dos itens identificados como irregulares pelo Corpo Técnico, com relação ao Edital de Pregão Presencial n. 36/2010, os quais foram reiterados por este Relator:

 

2.1             Da ilegalidade da contratação de empresa para a execução do Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação, para recuperação, administrativamente, de créditos públicos fundados e flutuante tendo como parâmetro o levantamento de documentos e de informações com a finalidade de identificar e diagnosticar a existência de créditos econômicos e/ou financeiros, compensáveis, não aproveitados pela Administração, bem como a revisão de documentos que estejam em fase de aproveitamento, na busca de geração de economia, e recursos financeiros, devendo ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal.

 

 

Conforme destacou o Corpo Técnico (fl. 56), verifica-se que o objeto do presente Pregão consiste em 8 (oito) atividades a serem exercidas, mas a única que se encontra devidamente detalhada no Termo de Referência, é a que trata da compensação previdenciária, motivo pelo qual a análise será focada nessa atividade.

Importa frisar que a ausência de detalhamento das demais atividades no Termo de Referência configuraram uma das irregularidades apuradas no presente Edital de Pregão, constante do item 2.3 do Relatório Técnico.

Acerca das atividades relacionadas à compensação previdenciária - COMPREV, este Tribunal manifestou-se por meio do Prejulgado 1953 – que se originou da Decisão n. 1414/2008, proferida nos autos do processo de Consulta n. 08/00158164, na sessão do dia 21/05/2008 e publicada no Diário Oficial deste Tribunal n. 27, do dia 12/06/2008 – e que possui o seguinte teor:

 

1. No tocante aos serviços jurídicos destinados à execução do sistema COMPREV, quando ocorrer situação excepcional e transitória em que o volume de ações judiciais não possa ser absorvido pelos procuradores do município, admite-se a contratação temporária (art. 37, IX, da Constituição Federal) ou contratação por meio de licitação - Lei Federal nº 8.666/93.

2. No que concerne às providências e aos atos administrativos, relacionados à execução do sistema COMPREV, por caracterizar-se atividade permanente e rotineira da Administração, que visa à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prevista pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.796/1999 e normas complementares, devem ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal da própria Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços.
3. A solução dos problemas identificados e a sua não-repetição, na execução do Sistema COMPREV, que se caracteriza como atividade continuada no âmbito da Administração, deve ser buscada através de pessoal próprio, treinado e equipado, com condições para cumprir o novo prazo (maio de 2010), fixado na Lei Federal nº 11.531/2007, para apresentação dos dados referentes aos benefícios concedidos a partir da atual Constituição Federal ("estoque" de 05/10/1988 a 05/05/1999), com vistas à compensação financeira entre os regimes previdenciários.

(Grifou-se)

 

 

Frisou o Corpo Técnico deste Tribunal que, o Prejulgado orienta aos gestores que as providências e atos administrativos relacionados à execução do sistema COMPREV, por caracterizar-se atividade permanente e rotineira da Administração, que visa à compensação financeira entre o RGPS, devem ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal da própria Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços.

Ademais, enfatiza a DLC que somente em casos excepcionais e transitórios, no tocante aos serviços jurídicos destinados à execução do sistema COMPREV, em que o volume de ações judiciais não possa ser absorvido pelos procuradores do município, admite-se a contratação temporária ou contratação através de licitação.

Acrescenta que nos termos do Prejulgado, a Administração não poderá licitar as atividades concernentes a execução do sistema COMPREV, devendo, sim, capacitar e equipar, da devida maneira, seus servidores, com condições para cumprir o novo prazo (maio de 2010), fixado na Lei Federal nº 11.531/2007, para apresentação dos dados referentes aos benefícios concedidos a partir da atual Constituição Federal ("estoque" de 05/10/1988 a 05/05/1999), com vistas à compensação financeira entre os regimes previdenciários.

Desta forma, concluiu a DLC que o serviço objeto do presente Pregão Presencial não deveria ser objeto de procedimento licitatório, devendo ser prestado por servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura de São José, em atenção ao que já restou consignado sobre o assunto no Prejulgado nº 1953 deste Tribunal.

Diante das razões e precedentes trazidos pela DLC, constantes dos Relatórios n. 239/2010 e 275/2010, este Relator reitera o entendimento do Corpo Técnico, quanto à irregularidade na contratação acima descrita, objeto do Edital de Pregão, ora analisado.

Por fim, este Relator entende sobremaneira importante salientar que, ao que tudo indica, o Município de São José não adotou providências para evitar a ocorrência de problemas na execução do Sistema COMPREV, uma vez que não buscou através de pessoal próprio, treinado e equipado, cumprir o novo prazo (maio de 2010), fixado na Lei Federal nº 11.531/2007, para apresentação dos dados referentes aos benefícios concedidos a partir da atual Constituição Federal ("estoque" de 05/10/1988 a 05/05/1999), com vistas à compensação financeira entre os regimes previdenciários – não observando, portanto, o que já determinava o item 3 do Prejulgado n. 1953, datado de meados do ano de 2008.

Caso reste configurada tal omissão, a mesma pode vir a ocasionar prejuízos ao erário, sendo que o lançamento do Edital de Pregão n. 36/2010 não poderia ser considerado como providência adotada, inicialmente pelo fato de que o entendimento deste Tribunal estava há tempos sedimentado no Prejulgado n. 1953, no sentido de que não cabe a contratação de empresa terceirizada para fins de execução do sistema COMPREV, via administrativa.

Ademais, relevante é destacar que a data prevista para abertura das propostas era 13/04/2010, ou seja, considerando isso e os prazos para recursos e demais procedimentos previstos para o Pregão Presencial, tem-se que a execução, pela empresa vencedora, dos serviços contratados, em especial o COMPREV, estaria bastante comprometida, visto que o prazo imposto pela Lei n. 11.531/2007, até maio de 2010, dificilmente poderia ser cumprido.

Outrossim, este Relator enfatiza que o referido prazo até maio de 2010, foi decorrente de uma prorrogação concedida pela citada Lei Federal, a qual data de 24 de outubro de 2007, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e meio atrás, tempo suficiente para que o Município de São José estivesse equipado, com servidores efetivos, capacitados a executar os procedimentos administrativos relacionados ao COMPREV, nos termos determinados por este Tribunal, por meio do Prejulgado 1953.

Portanto, no entendimento deste Relator, caso o Município de São José venha a não obter a integralidade das compensações decorrentes do COMPREV, poder-se-ia atribuir tal fato à ausência de adoção de providências, em época oportuna, no sentido de, por meio de seus servidores, proceder as solicitações, via sistema informatizado disponibilizado pela União, o qual consiste, basicamente, no preenchimento de requerimento e digitalização de documentos via internet, conforme destacou o Corpo Técnico (fl. 58), em citação do estudo elaborado pela assessoria da Presidência deste Tribunal.

Assim, caso se confirme a referida omissão e ainda o dano ao erário, tem-se que a apuração de eventual responsabilidade e quantificação do débito, dar-se-á, oportunamente, em processo específico, por este Tribunal.

 

2.2 Utilização de modalidade de licitação inadequada

 

O Corpo Técnico deste Tribunal aponta a irregularidade na escolha da modalidade de licitação “Pregão Presencial, uma vez que a mesma é indicada para licitações que envolvem bens e serviços comuns.

No presente caso, a DLC entende que o objeto da licitação não deva ser tratado como serviço comum, já que se trata de serviço que envolve diversas disciplinas, como Administração Tributária, Contabilidade, Direito, Análise de Sistemas, entre outros, identificadas a partir do que se extrai do termo de referência.

Diante disso, conclui que, na hipótese da presente licitação superar a irregularidade relacionada ao objeto da contratação - apontada no item  anterior - a mesma deveria ser realizada através da modalidade concorrência, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “c” da Lei nº 8.666/93.

Acolhendo os fundamentos técnicos apresentados, este Relator conclui pela irregularidade na utilização da modalidade “Pregão Presencial”, no caso ora em exame.  

 

2.3 Ausência de clareza do Termo de Referência, em desacordo com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação indeterminado, em função da indefinição do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93; omissão que compromete e prejudica o caráter competitivo do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93)

 

Após uma série de considerações, a DLC discorre acerca da obrigatoriedade do objeto da licitação ser claro e preciso, consoante orienta o artigo 40, inciso I da Lei 8.666/93, especificando-se os serviços a serem prestados pela licitante vencedora do certame, com as especificidades que são peculiares a cada um deles.

Salienta que tal exigência evita a generalidade, que pode viciar o instrumento editalício, podendo influenciar na proposta de preço das concorrentes, haja vista não conseguirem planejar de forma definitiva a execução dos serviços, prejudicando a busca da proposta mais vantajosa a Administração Pública, prevista no caput do artigo 3º da Lei 8.666/93.

Analisando a documentação encaminhada, a DLC verificou que há imprecisão no edital a respeito do objeto e da execução dos serviços licitados, em especial em relação à amplitude e profundidade dos serviços, que não guardam o devido detalhamento, caracterizando nítida insuficiência do termo de referência, que equivale ao projeto básico, em desacordo com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”, que poderá acarretar em prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, inciso I, da Lei 8.666/93).

Da mesma forma, este Relator acompanha o entendimento exposto pelo Corpo Técnico, pelas razões contidas nos Relatórios Técnicos n. 239/2010 e 275/2010.

 

2.4. Da ilegalidade da remuneração mediante honorários, aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em função dos resultados obtidos pela Contratada, conforme Prejulgado n° 1199 deste Tribunal.

 

Por oportuno, quanto à presente irregularidade, este Relator transcreve os termos do Relatório Técnico, o qual acolho como fundamento de minha decisão. Vejamos:

 

“Nos termos do item 10 do edital, que versa sobre o pagamento dos serviços licitados, e a Cláusula Sexta da minuta contratual, verifica-se que a Contratada será remunerada mediante honorários, fixados através de valor percentual, aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em função dos resultados obtidos.

                        ...

Conforme Parecer COG n° 448/2002, proferido nos autos do Processo n° CON 01/02063613[1], o contrato de risco:

 

pode ser definido como aquele no qual o contratado assume todas as despesas da sua execução, sendo remunerado após o êxito parcial ou total do contrato. Exemplos deste tipo de contrato podem ser encontrados no patrocínio de ações judiciais no qual o contratado é remunerado pela parte vencida através do arbitramento judicial de honorários. Outro exemplo, e esta é a hipótese questionada pelo consulente, ou seja a realização de concurso público, na qual o contratado é remunerado através do pagamento do valor da inscrição pelos interessados.

 

1.1. Contrato de risco com ônus para o ente público

 

Há contratos de risco, de flagrante ilegalidade, que prevêem uma remuneração ao contratado em percentual da vantagem auferida pelo ente público. As finanças públicas são pautadas, desde há muito, pelo princípio do planejamento, conforme se depreende da imposição em elaborar-se peças orçamentárias, anteriores ao exercício de execução. A remuneração do contratado pela vantagem a ser auferida pelo ente público gera, em primeiro plano, uma receita pelo ingresso da vantagem, para em seguida gerar uma despesa, que é o pagamento do percentual da vantagem à contratada. Esta despesa não foge às regras de contabilidade determinadas às demais despesas do ente, ou seja, autorização legal, previsão orçamentária, prévio empenhamento, dentre outras. Não há como se auferir no momento da contratação o quanto o ente público irá gastar com o contrato tampouco saber quando deverá pagar. Por estas razões é ilegal o contrato de risco que represente qualquer tipo de ônus ao ente público.

 

 

No caso em exame, o contrato de risco (ou ad exitum) decorre da forma como a Contratada será remunerada, ou seja, mediante determinado valor percentual, sobre o valor total economizado ou compensado pelo Município e/ou crédito financeiro depositado na conta bancária do Ente Público.

Em casos pretéritos, inclusive no âmbito de consultas, esta Corte de Contas já se manifestou acerca da contratação, pela Administração Pública, mediante contrato de risco, pacificando seu entendimento no sentido de que este tipo de contrato somente é admissível quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória, nos termos do Prejulgado 1199:

 

Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.


Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.


O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. (Grifou-se)

 

 

Portanto, considerando que no presente caso, trata-se de contratação de serviços meramente administrativos, tem-se que não se enquadra na hipótese admitida de contrato de risco com a Administração Pública, uma vez que não há honorários de sucumbência.

Ademais, o que chama a atenção nessa espécie de remuneração – baseada em percentual sobre o valor total economizado ou compensado pelo Município e/ou crédito financeiro depositado na conta bancária do Ente Público - é que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da mão-de-obra a ser empregada ou com as horas estimadas de trabalho, parâmetros esses que, no entender deste Relator, parecem ser mais razoáveis para serem aplicados para fins de fixação da remuneração dos serviços contratados.

Diante do exposto, este Relator conclui pela irregularidade da forma de pagamento dos serviços contratados, prevista no item 10 do Edital em exame.

 

2.5. Exigências de qualificação técnica que extrapolam aos limites da Lei nº 8.666/93:

 

2.5.1. Exigência de atestado de capacidade técnica que comprove mínimo de carga horária na prestação dos serviços licitados, exigência que excede ao disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (item 5.4.1.1. do Edital)

 

Conforme destacou a DLC, considerando que o objeto não está vinculado à carga horária, entende-se que a exigência de carga horária mínima, não tem o condão de refletir o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, consoante dispõe o inciso I, do artigo 30, da Lei nº 8.666/93.

Assim, este Relator conclui pela irregularidade da exigência constante do item 5.4.1.1 do Edital.

 

2.5.2. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93:

 

Assim prescrevem os subitens 5.4.1.2 e 5.4.1.4 do presente Edital de Pregão Presencial:

 

5.4.1.2 - Comprovar que a proponente possui no mínimo 01 (um) funcionário registrado ou sócio-proprietário da proponente, com graduação ou pós-graduação específica em Consultoria, objeto principal desta licitação. A comprovação deste item se dará pela apresentação do diploma da instituição devidamente registrado no MEC e, a comprovação do vinculo empregatício através do registro na carteira de trabalho ou do contrato social; (grifou-se)

 

[...]

 

5.4.1.4 - Comprovar que possui no mínimo de 02 (dois) funcionários registrados ou sócio proprietário que tenha executado serviços de Compensação Previdenciária à órgãos governamentais, constando a execução e o acompanhamento de todas as suas etapas desde o credenciamento até o crédito em conta de recursos financeiros. A comprovação deste item se dará pela apresentação do registro na carteira de trabalho ou do contrato social; (grifou-se)

 

 

A DLC, após uma série de considerações e trazendo à colação doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas acerca da matéria, conclui que a utilização da exigência contida nas cláusulas 5.4.1.2 e 5.4.1.4, não atinge o fim ao qual se presta; exorbita ao disposto no artigo 30, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em decorrência da exigência de comprovação através do registro profissional na carteira de trabalho ou do contrato social; e ainda, se mostra contrária aos princípios norteadores da licitação, entre eles o da isonomia e da razoabilidade, bem como ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n 8.666/93.

Pelas razões apostas nos Relatórios Técnicos n. 239/2010 e 275/2010, este Relator acompanha a conclusão da DLC, quanto à irregularidade das exigências contidas nas cláusulas 5.4.1.2 e 5.4.1.4, do Edital em exame.

 

2.5.3. Exigência de atestado que comprove a efetiva recuperação de créditos, em desacordo com o parágrafo 5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93

 

O subitem 5.4.1.3 do Edital contempla a seguinte exigência:

5.4.1.3 - Comprovar, mediante atestado emitido por órgão governamental contratante que, comprove a efetiva recuperação de créditos oriundos da compensação previdenciária compatível com os mesmos valores estabelecidos neste Edital. A comprovação se dará pela apresentação de atestado técnico em nome da empresa licitante ou do consultor que coordenou a equipe e recuperou os créditos, desde que este tenha vínculo com a empresa licitante como sócio ou empregado

 

O Edital contempla exigência de qualificação técnica baseada em resultado decorrente da prestação do serviço, e, conforme destacou a DLC em seu Relatório, esta exigência mostra-se contrária à orientação da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 30, parágrafo 5º.

Nos termos da Legislação, acima transcrita, a exigência de qualificação mediante a comprovação de efetivo resultado, nos termos do Edital em análise, não encontra previsão legal e mostra-se inibitória à participação, pelo que este Relator ratifica a conclusão do Corpo Técnico.

 

2.5.4. Exigência de qualificação técnica sem amparo legal e dotada de subjetividade

 

O subitem 5.4.1.7 do Edital contempla a seguinte exigência:

 

5.4.1.7 - Comprovar que possui infra-estrutura suficiente para executar os trabalhos, considerando para tanto os ativos de rede, equipamentos e capacidade de armazenamento de dados e imagens. (grifou-se)

 

Como ressaltou a DLC, a exigência supracitada não encontra amparo legal, bem como está dotada de subjetividade, levando em conta que o Edital não arrola detalhadamente os componentes referentes à infra-estrutura e equipamentos que a licitante deve conter para que sejam considerados suficientes à prestação do serviço.

Desta forma, este Relator acolhe a conclusão do Corpo Técnico, no sentido de que o critério arrolado mostra-se subjetivo e constitui-se em exigência que pode comprometer o princípio do julgamento objetivo, contemplado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

 

2.5.5. Exigência excessiva que viola ao disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93

 

O item 5.4.1.6 do Edital contempla a seguinte exigência:

 

5.4.1.6 - Comprovar que possui sistema de apoio ao cliente (Call-Center 0800) com atendimento 7 (sete) dias por 24 (vinte e quatro) horas, através de apresentação de contrato com a operadora de telefonia;

 

Analisando o referido item do edital em confronto com a legislação aplicável, a DLC concluiu que a exigência de comprovação de prévia propriedade do sistema, viola o disposto no parágrafo 6º, artigo 30 da Lei nº 8.666/93, sendo que este Relator ratifica tal entendimento.

 

 

3 PROPOSTA DE DECISÃO

 

Considerando as irregularidades apontadas no Relatório de Instrução, nos termos dos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.1 a 2.5.5 do Relatório n. 275/2010;

Considerando o Parecer elaborado pelo Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Edital de Pregão Presencial n. 036/2010, de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a Contratação de Empresa Especializada em Tecnologia da Informação para disponibilização de Equipe de Técnicos para Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução n. 239/2010 e de Reinstrução DLC n. 275/2010:

 

6.1.1. Da ilegalidade da contratação de empresa para a execução do Prestação de Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação, para recuperação, administrativamente, de créditos públicos fundados e flutuante tendo como parâmetro o levantamento de documentos e de informações com a finalidade de identificar e diagnosticar a existência de créditos econômicos e/ou financeiros, compensáveis, não aproveitados pela Administração, bem como a revisão de documentos que estejam em fase de aproveitamento, na busca de geração de economia, e recursos financeiros, devendo ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal (item 2.1 do Relatório Técnico 275/2010).

6.1.2. Utilização de modalidade de licitação inadequada (item 2.2 do Relatório Técnico 275/2010).

6.1.3. Ausência de clareza do Termo de Referência, em desacordo com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação indeterminado, em função da indefinição do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93; omissão que compromete e prejudica o caráter competitivo do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93) (item 2.3 do Relatório Técnico 275/2010).

6.1.4. Da ilegalidade da remuneração mediante honorários, aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo Município, em função dos resultados obtidos pela Contratada, conforme Prejulgado n° 1199 deste Tribunal. (item 2.4 do Relatório Técnico 275/2010);

6.1.5. Exigência de atestado de capacidade técnica que comprove mínimo de carga horária na prestação dos serviços licitados, exigência que excede ao disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93  (item 2.5.1 do Relatório Técnico 275/2010);

6.1.6. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93; (item 2.5.2 do Relatório Técnico 275/2010);

6.1.7. Exigência de atestado que comprove a efetiva recuperação de créditos, em desacordo com o parágrafo 5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5.3 do Relatório Técnico 275/2010);

6.1.8. Exigência de qualificação técnica sem amparo legal e dotada de subjetividade (item 2.5.4 do Relatório Técnico 275/2010);

6.1.9. Exigência excessiva que viola ao disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.5 do Relatório Técnico 275/2010);

 

6.2. Ratificar ao Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal de São José, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do Despacho Singular do Relator, datado de 14/04/2010, de fls. 46-52 deste processo.

 

6.3. Assinar, nos termos do inciso II do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Djalma Vando Berger - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução n. 239/2010 e de Reinstrução DLC n. 275/2010, ao Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal de São José.

 

 

Gabinete, em 03 de maio de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator

 

 

 

 

 

 

 



[1] Consulta acerca da possibilidade de a Administração Pública realizar contrato de risco, sem licitação, com terceiros, para realização de concurso público em que a contratada recolha para si o valor das inscrições.