Processo:

PCP-10/00161622

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Nova Erechim

Responsável:

Volmir Pirovano

Assunto:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1193/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Nova Erechim. Restrições de ordem legal. Julgar regular com ressalva.

 

1. FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

Na prestação de contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se refere à ausência de abertura de crédito adicional para utilização dos recursos do Fundo, pode ser tolerada uma vez não constatadas outras irregularidades  e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos objetivos programados.

 

2. Meta fiscal. Resultado primário. Previsão na LDO. Não alcance. Ressalva.

O não alcance da Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO indica que houve descompasso entre o planejado e o realizado, em descumprimento à Lei Municipal n. 1.481/2008 (LDO) e sua reincidência enseja ressalva nas contas.

 

3. Contabilidade. Divergências. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

4. Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Ausência. Remessa irregular. Classificação incorreta. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2009 do Município de Nova Erechim, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.266/2010, de fls. 371 a 407, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 4.288,95) sem a devida abertura de crédito adicional, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4 deste relatório);

 

I.A.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1.481/2008 – LDO (item A.6.1.2);

 

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 36.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 634.074.088,44) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 633.994.088,44), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1);

 

I.A.4. Divergência de R$ 327,12, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 103 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2);

 

I.A.5. Ausência de informação das Metas Fiscais de Resultado Nominal e Primário no sistema e-Sfinge, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3);

 

I.A.6. Conta de Mutações Passivas – Empréstimos e Financiamentos - apresentando registro negativo de R$ 3.167,49, na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em inobservância aos arts. 85, 89 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4);

 

I.A.7. Divergência entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5);

 

I.A.8. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005  (item A.8.6);

 

I.A.9. Divergência da ordem de R$ 10.329,15, entre a receita de dívida ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64(item A.8.7);

 

I.A.10. Divergência no valor de R$ 60.658,04, entre a Dívida Ativa no Balanço Patrimonial (R$ 896.973,98) e a apurada por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 836.315,94), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 89, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64(item A.8.8);

 

I.A.11. Divergência da ordem de R$ 4.212,87, entre a receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.9);

 

I.A.12. Divergência da ordem de R$ 1.652,38, entre a despesa de amortizações da dívida contratada registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Ativa - Mutações Patrimoniais e a constante do Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.10);

 

I.A.13. Informação/classificação incorreta de despesas, via sistema e-Sfinge, na Fonte de Recurso  18, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 e Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 (item A.8.11).

 

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.739/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas, qual seja: (a) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal n. 1.431/2007 – LDO. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.332/2010, conforme registro às fls. 409 a 416, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regularização das divergências contábeis; e DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação (Processo Apartado) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar o saldo remanescente do FUNDEB mediante a abertura de crédito adicional (art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007).

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento.

 

2.1. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 4.288,95) sem a devida abertura de crédito adicional, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4 do Relatório n. 3.266/2010).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$ 4.288,95, o qual foi utilizando dentro do prazo previsto, até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, porém, sem a devida abertura de crédito adicional, conforme disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Convém evidenciar que o Município de Nova Erechim, no exercício de 2009, teve perda com o FUNDEB, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo verificada perda da ordem de R$ 617.859,36. Por outro lado, apurou-se saldo remanescente de R$ 1.404,06, igualmente ao verificado na presente restrição relativo ao ano anterior (2008).  

 

Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo, não justifica o Município não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos. 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas.

 

De outro modo, posicionou-se a Doutra Procuradoria por sugerir a instauração de Processo Apartado para restrição em comento. Porém, no meu entendimento, considerando o valor do saldo remanescente (R$ 4.288,95) e sua aplicação dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 11.494/2007, até o 1º trimestre de 2009, concluo pela recomendação nos termos registrados do parágrafo anterior.

 

 

2.2.  Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1.481/2008 – LDO (item A.6.1.2 do Relatório n. 3.266).

 

O superávit primário orienta-se pela meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (FRF, art. 4º, § 1º) e tem por objetivo evidenciar a compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente público de saldar suas dívidas de forma sustentável.

 

Por sua vez, o resultado primário incorpora apenas movimentos relativos à operação da máquina pública, desconsiderando receitas e despesas concernentes a empréstimos e financiamentos, as ditas financeiras (principal, juros e outros acessórios da dívida, pagos ou recebidos).

 

Observo que a Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei Municipal n. 1.481/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 194.150,00, sendo a realizada de R$ 529.995,75, o que representou uma diferença de R$ 335.845,75, caracterizando o seu não alcance.

 

Apesar do resultado verificado, constata-se a partir da Demonstração da Dívida Pública Consolidada que o Município vem cumprindo com suas obrigações decorrentes de financiamento ou empréstimos cujos compromissos assumidos ultrapassam a doze meses, conforme se verifica nos três últimos exercícios:

 

Saldo da Dívida Consolidada

2007

2008

2009

Valor (R$)

%*

Valor (R$)

%*

Valor (R$)

%*

458.419,61

5,68

839.997,06

8,89

644.661,05

6,21

*Dívida consolidada em relação à receita arrecadada em cada exercício.

 

Ainda, convém destacar que o Município apresentou superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 139.577,51, o que representou 1,35% da receita arrecadada do Município.

 

Considerando os valores apresentados, entendo que o não alcance da meta prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado, motivo pelo qual o planejamento orçamentário da Unidade deve ser revisto, de modo a se adequar à realidade do Município.

 

Nesse sentido e considerando que a restrição não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas (Decisão Normativa n. TC-06/2008), posiciono-me por ressalvá-la, tendo em conta a sua reincidência.

 

 

2.3. Divergência da ordem de R$ 36.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 634.074.088,44) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 633.994.088,44), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.4. Divergência de R$ 327,12, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos 85, 103 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório n. 3.266/2010);

 

 

2.5. Conta de Mutações Passivas – Empréstimos e Financiamentos - apresentando registro negativo de R$ 3.167,49, na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, em inobservância aos arts. 85, 89 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.6. Divergência entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.7. Divergência da ordem de R$ 10.329,15, entre a receita de dívida ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.7 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.8.  Divergência no valor de R$ 60.658,04, entre a Dívida Ativa no Balanço Patrimonial (R$ 896.973,98) e a apurada por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 836.315,94), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 89, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64(item A.8.8 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.9. Divergência da ordem de R$ 4.212,87, entre a receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.9 do Relatório n. 3.266/2010);

 

2.10. Divergência da ordem de R$ 1.652,38, entre a despesa de amortizações da dívida contratada registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Ativa - Mutações Patrimoniais e a constante do Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa, em afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.10 do Relatório n. 3.266/2010).

 

 

As restrições anotadas nos itens A.8.1, A.8.2, A.8.4, A.8.5, A.8.7, A.8.8, A.8.9 e A.8.10 do Relatório n. 3.266/2010 denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal. 

 

Destaca-se que do total das restrições formuladas, em número de treze, sete dizem respeito a divergências contábeis e uma a saldo impróprio (negativo).

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas e, ainda, não sendo o Município reincidente em nenhuma delas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

De outro modo, sugeriu a Douta Procuradoria que fosse determinada à Unidade, estabelecendo-se prazo de 30 dias, que promovesse a regularização das incorreções assinaladas pela Diretoria Técnica. De minha parte, entendo como razoável sugerir a correção das divergências contábeis haja vista a sua não reincidência no exercício sob análise.

 

 

2.11. Ausência de informação das Metas Fiscais de Resultado Nominal e Primário no sistema e-Sfinge, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório n. 3.266/2010);

 

 

2.12. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item A.8.6 do Relatório n. 3.266/2010);

 

 

2.13. Informação/classificação incorreta de despesas, via sistema e-Sfinge, na Fonte de Recurso  18, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 e Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 (item A.8.11 do Relatório n. 3.266/2010).

 

As restrições em comento referem-se a problemas verificados nos dos dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, evidenciando  inobservância às disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC - 01/2005, bem como a Portaria Conjunta do STN/SOF n. 3/2008. Tais constatações prejudicam a análise das contas e reduzem o grau de confiabilidade das informações encaminhadas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que as irregularidades constatadas não ensejam a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 139.577,51) e financeiro (R$ 505.973,20); que  o Município aplicou  31,21% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 99,44% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 89,26% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,28% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Nova Erechim, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

3.2.1. Reincidência na Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal n. 1.481/2008 – LDO (item I.A.2. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.266/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Nova Erechim que adote providências para que:

 

3.3.1. Utilize o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item I.A.1. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.266/2010);

 

3.3.2. Corrija e previna a ocorrência de irregularidades e divergências contábeis anotadas nos itens I.A.3., I.A.4., I.A.6., I.A.7., I.A.9., I.A.10., I.A.11. e I.A.12. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.266/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com a finalidade de aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência;

 

3.3.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata (itens I.A.5., I.A.8. e I.A.13. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.266/2010).

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Nova Erechim e à Câmara Municipal de Nova Erechim.

 

Florianópolis, em 18 de outubro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR