Processo: |
PCP-10/00161622 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Nova Erechim |
Responsável: |
Volmir Pirovano |
Assunto:
|
Prestação de contas referente ao
exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1193/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Nova
Erechim. Restrições de ordem legal. Julgar regular com ressalva.
1.
FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de
crédito adicional. Recomendação.
Na prestação de contas, a
inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se
refere à ausência de abertura de crédito adicional para utilização dos
recursos do Fundo, pode ser tolerada uma vez não constatadas outras
irregularidades e, ainda, tendo em
vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no
exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a
verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos objetivos
programados.
2.
Meta fiscal. Resultado primário. Previsão na LDO. Não alcance. Ressalva.
O não alcance da Meta Fiscal de
resultado primário prevista na LDO indica que houve descompasso entre o planejado
e o realizado, em descumprimento à Lei Municipal n. 1.481/2008 (LDO) e sua
reincidência enseja ressalva nas contas.
3.
Contabilidade. Divergências. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
4.
Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Ausência. Remessa irregular.
Classificação incorreta. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 3.266/2010, de fls. 371 a 407, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 4.288,95) sem a
devida abertura de crédito adicional, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da
Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4 deste relatório);
I.A.2. Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1.481/2008 – LDO (item
A.6.1.2);
I.A.3. Divergência da ordem de R$ 36.000,00 entre o total dos créditos
autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 634.074.088,44) e o
valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias
realizadas (R$ 633.994.088,44),
contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos
75, 90 e 91 (item A.8.1);
I.A.4.
Divergência
de R$ 327,12, entre a
variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos
85, 103 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2);
I.A.5. Ausência de informação das Metas
Fiscais de Resultado Nominal e Primário no sistema e-Sfinge, contrariando o
disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da
Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do
setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3);
I.A.6.
Conta de Mutações Passivas – Empréstimos e
Financiamentos - apresentando registro negativo de R$ 3.167,49, na Demonstração das Variações Patrimoniais
– Anexo 15, em inobservância aos arts. 85, 89 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4);
I.A.7. Divergência entre os saldos das contas “Bancos
Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro
de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas
gerais de escrituração contidas na Lei nº
4.320/64, artigo 85
(item A.8.5);
I.A.8. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada
pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item A.8.6);
I.A.9. Divergência da ordem de R$ 10.329,15, entre a
receita de dívida ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais
por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 –
Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85,
91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64(item
A.8.7);
I.A.10. Divergência
no valor de R$ 60.658,04, entre a Dívida Ativa no Balanço Patrimonial (R$ 896.973,98) e a apurada por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no
exercício (R$ 836.315,94), em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 89, 104 e 105 da
Lei nº 4.320/64(item
A.8.8);
I.A.11. Divergência
da ordem de R$ 4.212,87, entre a receita de operações de crédito registrada na
Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação
de Ativos e a constante do Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em
afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.9);
I.A.12. Divergência
da ordem de R$ 1.652,38, entre a despesa de amortizações da dívida contratada
registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais por Variação Ativa -
Mutações Patrimoniais e a constante do Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa, em
afronta ao prescrito nos artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.10);
I.A.13.
Informação/classificação
incorreta de despesas, via sistema e-Sfinge, na Fonte de Recurso 18,
contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000,
c/c o artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 e Portaria Conjunta STN/SOF
nº 3/2008 (item A.8.11).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 3.739/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas,
qual seja: (a) Meta Fiscal de
resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal n.
1.431/2007 – LDO.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.332/2010, conforme registro às fls. 409 a
416, pela APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2009; por DETERMINAR ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a regularização das divergências contábeis;
e DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação
(Processo Apartado) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de
utilizar o saldo remanescente do FUNDEB mediante a abertura de crédito
adicional (art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007).
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições
apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o
seguinte entendimento.
2.1. Realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 4.288,95) sem a
devida abertura de crédito adicional, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da
Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4 do Relatório n. 3.266/2010).
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$
4.288,95, o qual foi utilizando dentro do prazo previsto, até o 1º (primeiro) trimestre
do exercício seguinte, porém, sem a devida abertura de crédito adicional,
conforme disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual,
sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o
seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de Nova Erechim, no exercício de 2009, teve perda
com o FUNDEB, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que
recebeu, sendo verificada perda da ordem de R$ 617.859,36. Por outro lado,
apurou-se saldo remanescente de R$ 1.404,06, igualmente ao verificado na
presente restrição relativo ao ano anterior (2008).
Apesar
de o saldo apresentar-se em valor não expressivo, não justifica o Município
não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007,
haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente
(2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são
financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de
acordo com as fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de
contas.
De
outro modo, posicionou-se a Doutra Procuradoria por sugerir a instauração de
Processo Apartado para restrição em comento. Porém, no meu entendimento,
considerando o valor do saldo remanescente (R$ 4.288,95) e sua aplicação
dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 11.494/2007, até o 1º trimestre de
2009, concluo pela recomendação nos termos registrados do parágrafo anterior.
2.2. Meta
Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 1.481/2008 – LDO (item A.6.1.2 do Relatório n. 3.266).
O superávit primário orienta-se pela meta prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (FRF, art. 4º, § 1º) e tem por objetivo evidenciar a
compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente
público de saldar suas dívidas de forma sustentável.
Por sua vez, o resultado primário incorpora apenas movimentos relativos
à operação da máquina pública, desconsiderando receitas e despesas
concernentes a empréstimos e financiamentos, as ditas financeiras (principal,
juros e outros acessórios da dívida, pagos ou recebidos).
Observo que a Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei
Municipal n. 1.481/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 194.150,00,
sendo a realizada de R$ 529.995,75, o que representou uma diferença de R$
335.845,75, caracterizando o seu não alcance.
Apesar do resultado verificado, constata-se a partir da Demonstração da
Dívida Pública Consolidada que o Município vem cumprindo com suas obrigações
decorrentes de financiamento ou empréstimos cujos compromissos assumidos
ultrapassam a doze meses, conforme se verifica nos três últimos exercícios:
Saldo da Dívida Consolidada |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
Valor (R$) |
%* |
Valor (R$) |
%* |
Valor (R$) |
%* |
|
458.419,61 |
5,68 |
839.997,06 |
8,89 |
644.661,05 |
6,21 |
*Dívida consolidada em relação à receita
arrecadada em cada exercício.
Ainda, convém destacar que o Município apresentou superávit de execução
orçamentária na ordem de R$ 139.577,51, o que representou 1,35% da receita
arrecadada do Município.
Considerando os valores apresentados, entendo que o não alcance da meta
prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado,
motivo pelo qual o planejamento orçamentário da Unidade deve ser revisto, de
modo a se adequar à realidade do Município.
Nesse sentido e considerando que a restrição não se enquadra entre
aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas (Decisão Normativa n. TC-06/2008), posiciono-me por
ressalvá-la, tendo em conta a sua reincidência.
2.3. Divergência
da ordem de R$ 36.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados
no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 634.074.088,44) e o valor autorizado
no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 633.994.088,44), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n°
4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1 do Relatório n. 3.266/2010);
2.4. Divergência de R$ 327,12, entre a
variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em
descumprimento ao previsto nos artigos 85, 103 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item
A.8.2 do Relatório n. 3.266/2010);
2.5. Conta de Mutações Passivas – Empréstimos e
Financiamentos - apresentando registro negativo de R$ 3.167,49, na Demonstração das Variações Patrimoniais
– Anexo 15, em inobservância aos arts. 85, 89 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4 do Relatório n. 3.266/2010);
2.6. Divergência
entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada”
registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura
em 2009, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5 do Relatório n. 3.266/2010);
2.7. Divergência da ordem de R$ 10.329,15, entre a
receita de dívida ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais
por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do Anexo 2 –
Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos artigos 85,
91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item
A.8.7 do
Relatório n. 3.266/2010);
2.8. Divergência
no valor de R$ 60.658,04, entre a Dívida Ativa no Balanço Patrimonial (R$ 896.973,98) e a apurada por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no
exercício (R$ 836.315,94), em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 89, 104 e 105 da
Lei nº 4.320/64(item
A.8.8 do
Relatório n. 3.266/2010);
2.9. Divergência da ordem de R$ 4.212,87, entre a
receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações
Patrimoniais por Variação Passiva – Desincorporação de Ativos e a constante do
Anexo 2 – Receita Segundo a Categoria Econômica, em afronta ao prescrito nos
artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item
A.8.9 do
Relatório n. 3.266/2010);
2.10. Divergência da ordem de R$ 1.652,38, entre a
despesa de amortizações da dívida contratada registrada na Demonstração das
Variações Patrimoniais por Variação Ativa - Mutações Patrimoniais e a
constante do Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa, em afronta ao prescrito nos
artigos 85, 91, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item
A.8.10 do
Relatório n. 3.266/2010).
As
restrições anotadas nos itens A.8.1, A.8.2, A.8.4, A.8.5, A.8.7, A.8.8, A.8.9
e A.8.10 do Relatório n. 3.266/2010 denotam a existência de falhas na
elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço
de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Destaca-se
que do total das restrições formuladas, em número de treze, sete dizem
respeito a divergências contábeis e uma a saldo impróprio (negativo).
Observo
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da
controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e
suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de
contas e, ainda, não sendo o Município reincidente em nenhuma delas, concluo
por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle
interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.
De
outro modo, sugeriu a Douta Procuradoria que fosse determinada à Unidade,
estabelecendo-se prazo de 30 dias, que promovesse a regularização das
incorreções assinaladas pela Diretoria Técnica. De minha parte, entendo como
razoável sugerir a correção das divergências contábeis haja vista a sua não
reincidência no exercício sob análise.
2.11. Ausência
de informação das Metas Fiscais de Resultado Nominal e Primário no sistema
e-Sfinge, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando
deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da
Resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório n. 3.266/2010);
2.12. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004
alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item A.8.6 do Relatório n. 3.266/2010);
2.13. Informação/classificação
incorreta de despesas, via sistema e-Sfinge, na Fonte de Recurso 18,
contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c
o artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 e Portaria Conjunta STN/SOF nº
3/2008 (item A.8.11 do
Relatório n. 3.266/2010).
As restrições
em comento referem-se a problemas verificados nos dos dados e informações
remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, evidenciando inobservância às disposições dos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC - 04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC - 01/2005, bem como a Portaria Conjunta do STN/SOF n. 3/2008.
Tais constatações prejudicam a análise das contas e reduzem o grau de
confiabilidade das informações encaminhadas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que as irregularidades constatadas não
ensejam a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por
recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle
interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência
de falhas dessa natureza.
3. VOTO