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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/00176492 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura
Municipal de Ascurra
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RESPONSÁVEL |
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Moacir
Polidoro – Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL. NÃO
ALCANCE.
Metas fiscais servem para aprimorar o processo de planejamento público, aumentar transparência e garantir o equilíbrio fiscal. O não alcance das metas fiscais pode ser tolerado se os objetivos de sua utilização forem alcançados.
FUNDEB.
O não
cumprimento integral dos dispositivos da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), no
caso do exame de prestação de contas é de observância obrigatória do Gestor
Municipal que, em caso de descumprimento, poderá levar à rejeição das contas ou
a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidades.
RESTRIÇÕES DO CONTROLE INTERNO.
RELATÓRIOS SEM INFORMAÇÕES.
Falta de informações nos relatórios de
controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de
controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
SISTEMA e-SFINGE. REMEÇA E AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES.
É dever do Gestor enviar corretamente
as informações via sistema e-SFINGE, sendo que a ausência ou a remeça irregular
poderá ensejar a aplicação de multa.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ascurra, Sr. Moacir
Polidoro, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2.742/2010 (fls. 319/351), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Abertura de
crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 e não caracterização da
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 8.746,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
I.A.2. Meta Fiscal
de Resultado Primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000,
art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº
1109/2008 - LDO (item A.6.1.2);
I.A.3. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.1);
I.A.4. Ausência de
informação no Sistema e-Sfinge dos dados relativos às Metas Fiscais de
Resultado Nominal e Resultado Primário previstas na LDO, contrariando o
disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art.
2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência do Sistema de
Controle Interno, não atendendo ao art. 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
I - B. RESTRIÇÃO DE
ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de
informações nos relatórios de controle interno quanto à realização de
audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA e para
avaliação das metas fiscais, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência do Sistema de
Controle Interno, em desacordo ao previsto no art. 4º da Resolução TC 16/94
(item A.7.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2009.
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC 5.588/2010 (fls. 356/364),
exarado pelo Ilustre Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, manifesta-se por
recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas com
determinação à DMU para instauração de processo apartado em relação aos itens
I.A.1 e I.B.1.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Ascurra, Sr. Moacir Polidoro, relativa ao exercício de 2009. No
relatório da DMU constam quatro restrições de ordem legal e uma restrição de
ordem regulamentar. Passo a analisá-las.
Relativamente ao item A.1, que trata da abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 e
não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no total de R$ 8.746,63, entendo que a
referida restrição deve ser alvo de recomendação. Ocorre que, além do valor não
ser de grande monta, trata-se do primeiro ano em que a referida irregularidade
é apontada. Ademais, pode-se considerar que a lei nova do FUNDEB, dado seu
período curto de vigência, ainda não incutiu no Gestor Municipal a devida
observância que lhe deve ser dada. Diante de tais circunstâncias, entendo que o
momento reclama uma recomendação com a devida advertência ao responsável.
Quanto ao item
A.2 entendo que as metas de resultado primário e nominal propõem-se a
contribuir para o aperfeiçoamento e profissionalização da administração
pública, sendo um importante instrumento de planejamento e controle financeiro
para garantir o equilíbrio fiscal, além de dar maior transparência à execução
orçamentária.
Quando as
metas fixadas não são alcançadas, entendo que a restrição seja apenas
propositiva e sem gravidade, eis que os objetivos de sua utilização normalmente
são alcançados, apesar das eventuais frustrações no alcance das receitas
previstas ou na estrapolação das despesas previstas.
No que pertine
aos itens A.3 e A.4, tratam-se de irregularidades que não são consideradas
graves, motivo pelo qual entendo que devem ser alvo de recomendação para que a
Unidade adote mecanismos para o correto envio de dados através do sistema
e-Sfinge, pois, a permanecer o envio irregular e/ou a ausência de informação
poderá ocasionar conseqüências à correta ação fiscalizatória a cargo desta
Corte de Contas.
Embora tenha o
Ministério Público Especial se posicionado pela formação de autos apartados para
apuração dos fatos relatados na irregularidade constante no item I.B.1, entendo
que não é caso. Ocorre que a ausência de informação nos relatórios de controle
interno quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração
do PPA, LDO e LOA, não significa que as referidas audiências públicas não
tenham ocorrido, tampouco deficiência do sistema de controle interno do
Município. Há apenas um mero indício, do qual não se revela de maior gravidade
ao ponto de desencadear a apuração através de um processo apartado. Por tal
razão, entendo que deve ser feita recomendação à Unidade.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com
as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitário
o resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 31,09% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 96,29%
dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 96,84%
dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício; e
Que, ao aplicar 19,97% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Ascurra.
2. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo de Ascurra que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:
2.1. Corrigir as falhas apontadas nos itens I.A.3, I.A.4 e I.B.1, da conclusão do Relatório nº 2.742/2010.
2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a correta aplicação da Lei nº 11.494/2007.
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações
constantes do Relatório DMU n. 2.742/2010.
4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 18
de outubro de 2010.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator