TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

  PROCESSO N.

 

PCP 10/00176492

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Ascurra

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Moacir Polidoro – Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL. NÃO ALCANCE.

Metas fiscais servem para aprimorar o processo de planejamento público, aumentar transparência e garantir o equilíbrio fiscal. O não alcance das metas fiscais pode ser tolerado se os objetivos de sua utilização forem alcançados.

 

FUNDEB.

O não cumprimento integral dos dispositivos da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), no caso do exame de prestação de contas é de observância obrigatória do Gestor Municipal que, em caso de descumprimento, poderá levar à rejeição das contas ou a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidades.

 

RESTRIÇÕES DO CONTROLE INTERNO. RELATÓRIOS SEM INFORMAÇÕES.

Falta de informações nos relatórios de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

 

SISTEMA e-SFINGE. REMEÇA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.

É dever do Gestor enviar corretamente as informações via sistema e-SFINGE, sendo que a ausência ou a remeça irregular poderá ensejar a aplicação de multa.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ascurra, Sr. Moacir Polidoro, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2.742/2010 (fls. 319/351), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 e não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 8.746,63), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

I.A.2. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1109/2008 - LDO (item A.6.1.2);

I.A.3. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.1);

I.A.4. Ausência de informação no Sistema e-Sfinge dos dados relativos às Metas Fiscais de Resultado Nominal e Resultado Primário previstas na LDO, contrariando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência do Sistema de Controle Interno, não atendendo ao art. 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de informações nos relatórios de controle interno quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA e para avaliação das metas fiscais, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência do Sistema de Controle Interno, em desacordo ao previsto no art. 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).

               

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC 5.588/2010 (fls. 356/364), exarado pelo Ilustre Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas com determinação à DMU para instauração de processo apartado em relação aos itens I.A.1 e I.B.1.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ascurra, Sr. Moacir Polidoro, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU constam quatro restrições de ordem legal e uma restrição de ordem regulamentar. Passo a analisá-las.

Relativamente ao item A.1, que trata da abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 e não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no total de R$ 8.746,63, entendo que a referida restrição deve ser alvo de recomendação. Ocorre que, além do valor não ser de grande monta, trata-se do primeiro ano em que a referida irregularidade é apontada. Ademais, pode-se considerar que a lei nova do FUNDEB, dado seu período curto de vigência, ainda não incutiu no Gestor Municipal a devida observância que lhe deve ser dada. Diante de tais circunstâncias, entendo que o momento reclama uma recomendação com a devida advertência ao responsável.

Quanto ao item A.2 entendo que as metas de resultado primário e nominal propõem-se a contribuir para o aperfeiçoamento e profissionalização da administração pública, sendo um importante instrumento de planejamento e controle financeiro para garantir o equilíbrio fiscal, além de dar maior transparência à execução orçamentária. 

Quando as metas fixadas não são alcançadas, entendo que a restrição seja apenas propositiva e sem gravidade, eis que os objetivos de sua utilização normalmente são alcançados, apesar das eventuais frustrações no alcance das receitas previstas ou na estrapolação das despesas previstas.

No que pertine aos itens A.3 e A.4, tratam-se de irregularidades que não são consideradas graves, motivo pelo qual entendo que devem ser alvo de recomendação para que a Unidade adote mecanismos para o correto envio de dados através do sistema e-Sfinge, pois, a permanecer o envio irregular e/ou a ausência de informação poderá ocasionar conseqüências à correta ação fiscalizatória a cargo desta Corte de Contas.

Embora tenha o Ministério Público Especial se posicionado pela formação de autos apartados para apuração dos fatos relatados na irregularidade constante no item I.B.1, entendo que não é caso. Ocorre que a ausência de informação nos relatórios de controle interno quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA, não significa que as referidas audiências públicas não tenham ocorrido, tampouco deficiência do sistema de controle interno do Município. Há apenas um mero indício, do qual não se revela de maior gravidade ao ponto de desencadear a apuração através de um processo apartado. Por tal razão, entendo que deve ser feita recomendação à Unidade.

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitário o resultado financeiro apresentado no exercício;

Que o Município aplicou o equivalente a 31,09% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 96,29% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 96,84% dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício; e

Que, ao aplicar 19,97% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Ascurra.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Ascurra que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

2.1. Corrigir as falhas apontadas nos itens I.A.3, I.A.4 e I.B.1, da conclusão do Relatório nº 2.742/2010.

2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a correta aplicação da Lei nº 11.494/2007.

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU n. 2.742/2010.

4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 18 de outubro de 2010.

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator