Processo:

TCE-10/00191963

Unidades Gestoras:

Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

Responsável:

Miriam Schlickmann

Interessado:

Silvestre Herdt

Assunto:

TCE-determinada no processo SPC--02/10962364,em face a ausência de prestação de contas de recursos repassados-NE NRº 47647,PAGA EM 14/12/01,em nome da APP.ER.Joaquim Cardoso-valor R$ 364,50

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1284/2010

 

                                                                                                                               

Tomada de contas especial. Julgamento. Regular com ressalvas.

A teor do art. 18, II, da Lei Complementar n. 202/00, quando as contas evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, o julgamento será pela regularidade com ressalvas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal de Contas, por ocasião da Decisão n. 1452/2006, proferida no Processo n. SPC-02/10962364, em razão da não prestação de contas de recursos repassados à Associação de Pais e Professores da Escola Joaquim João Cardoso, localizado no Município de Biguaçu, (NE n. 47647, de 14/12/2001), no valor de R$ 364,50.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) foi elaborado o Relatório n. 686/2010 sugerindo o julgamento regular com ressalvas, com recomendações à Unidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-6516/2010, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com efeito, tendo em vista que as conclusões feitas no Relatório n. 686/2010 e no Parecer n. MPTC-6516/2010 restringem-se a restrições de ordem formal e que nenhuma irregularidade legal, passível de aplicação de multa ou imputação de débito, foi constatada; acompanho as manifestações exaradas, posiciono-me pelo julgamento regular com ressalvas da presente tomada de contas especial.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, para verificar supostas irregularidades na aplicação de recursos antecipados, referente à Nota de Empenho n. 47647, de 30/11/2001, paga em 14/12/2001, item orçamentário 323100.00, FR 13, no valor de R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta centavos), emitida em favor  da APP ER Joaquim João Cardoso e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório n. 686/2010, e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

3.2.1. Oriente as entidades beneficiadas com recursos de subvenções sociais para que formalizem a prestação de contas juntando os documentos comprobatórios originais, conforme exigido no art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório n. 686/10).

 

3.2.2. Adote providências visando a eficiência e efetividade das atividades do setor de Controle Interno do Órgão, em consonância com o que dispõe o Decreto (estadual) n. 2056/09, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar n. 381/07 (item 2.2 do Relatório n. 686/10).

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Silvestre Herdt, Secretário de Estado da Educação.

 

 

Florianópolis, em 29 de outubro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR