Processo: |
TCE-10/00191963 |
Unidades
Gestoras: |
Secretaria de Estado da Educação e
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
Responsável: |
Miriam Schlickmann |
Interessado: |
Silvestre Herdt |
Assunto:
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TCE-determinada no processo
SPC--02/10962364,em face a ausência de prestação de contas de recursos
repassados-NE NRº 47647,PAGA EM 14/12/01,em nome da APP.ER.Joaquim
Cardoso-valor R$ 364,50 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1284/2010 |
Tomada
de contas especial. Julgamento. Regular com ressalvas.
A teor do art. 18, II, da Lei
Complementar n. 202/00, quando as contas evidenciarem impropriedades ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, o
julgamento será pela regularidade com ressalvas.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
da Administração Estadual (DCE) foi elaborado o Relatório n. 686/2010 sugerindo
o julgamento regular com ressalvas, com recomendações à Unidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-6516/2010, acompanhou o entendimento esboçado pela
Instrução.
Em seguida, vieram-me os autos, na forma
regimental, para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, tendo em vista que as conclusões
feitas no Relatório n. 686/2010 e no Parecer n. MPTC-6516/2010 restringem-se a
restrições de ordem formal e que nenhuma irregularidade legal, passível de
aplicação de multa ou imputação de débito, foi constatada; acompanho as
manifestações exaradas, posiciono-me pelo julgamento regular com ressalvas da
presente tomada de contas especial.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.