Processo:

DEN-10/00192340

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Joinville

Responsável:

Carlito Merss

Interessado:

Marco Antonio Tebaldi

Assunto:

Suposta irregularidade na aplicação da Lei Municipal n. 4.220, de 2000, com a redação da Lei n. 6.459/2009, para aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa PNAE/FNDE/MEC.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 825/2010

 

                                                                                                                               

Denúncia. Programa Federal de Alimentação Escolar. Repasse de Recursos. FNDE. Supostas Irregularidades. Legislação Federal. Fiscalização. Competência.

1. Não se submete à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado o exame de  denúncias/representações referentes à aplicação dos recursos repassados pela União, através do FNDE, e à execução de programa de abrangência nacional (PNAE e PDDE), quando a legislação específica define, entre os órgãos competentes para receber denúncias, o Tribunal de Contas da União (arts. 10 e 29, Lei Federal n. 11.947, de 2009). Remessa ao conhecimento do TCU. Arquivamento do processo.

2. Prevalece a aplicação da legislação federal sobre a local, quanto à forma, prestação de contas, fiscalização e condições de execução de Programa Federal de Alimentação Escolar com abrangência nacional.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os presentes autos derivam de denúncia/representação subscrita pelo Sr. Marco Antonio Tebaldi, qualificado como ex-Prefeito Municipal de Joinville-SC, arrimado nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, acerca de supostas irregularidades em face aos ditames do art. 14 da Lei Federal n. 11.947, de 2009, c/c o § 1º do art. 5º da Lei Municipal n. 4.220, de 2000, incluído pela Lei Municipal n. 6.459, de 2009, ambas do Município de Joinville (fls. 10).

 

Trata-se na situação concreta, da aplicação de recursos financeiros repassados ao Município de Joinville pelo Governo Federal, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

O Representante menciona pedido de informações dirigido ao Chefe do Executivo Municipal de Joinville, cujas respostas (fls. 06/09) motivam a denúncia, a qual especifica:

1 – que o dispositivo do art. 14 da Lei Federal n. 11.947, de 2000, que prevê, que “no mínimo, 30% dos recursos repassados deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas”, foi apenas parcialmente cumprido;

2 – que a aquisição dos gêneros alimentícios através de dispensa de licitação junto a uma Cooperativa, no valor de pouco mais de R$ 400.000,00, ofende disposições da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem assim, o inc. XXI do art. 37 da CF, incorrendo ainda, o Responsável, em hipótese do art. 10 da Lei Federal n. 8.429, de 1992.

 

Análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC)

 

Dada a conotação de Representação com base na Lei de Licitações, haja vista o relato de supostas irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios mediante dispensa de licitação, a matéria foi encaminhada ao exame da DLC.

 

Através do Relatório de Instrução n. 587/2010 (fls. 11/14), a Diretoria Técnica, no tocante às preliminares de admissibilidade da Denúncia/Representação, conclui que o assunto “corresponde a despesas decorrentes de recursos financeiros federais, repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE”, não se sujeitando à apreciação deste Tribunal.

Assim, com base na falta de atendimento dos pressupostos para conhecimento da Representação, propõe que seja determinado o arquivamento do processo.

 

Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

Segundo o Despacho n. GPDRR/90/2010 (fls. 15/17), o sempre zeloso Procurador Diogo Roberto Ringenberg apresenta entendimento diverso daquele expresso pelo Órgão de Instrução.

Alerta o Dr. Procurador que duas variáveis pertinentes à matéria devem ser levadas em consideração:

- uma, no sentido de que a “competência federal” cessa a partir do momento em que os recursos federais são incorporados ao “patrimônio público local”.

            A esse propósito arrola jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclusive editou a Súmula n. 209 [1] que atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações visando a devolução ou ressarcimento de recursos aplicados irregularmente, que tem como um dos pólos Município que recebeu recursos federais já agregados ao patrimônio municipal.

O Sr. Procurador considera que precisamente esta a situação descrita nos autos, qual seja: os recursos do FNDE vinculados ao PNAE, transferidos ao Município de Joinville, uma vez aplicados, passaram a integrar o patrimônio municipal (sob a forma de bens consumíveis), fls.16.

 

- a segunda situação, conforme o Sr. Procurador, reflete a existência de norma municipal que se revela cogente para a esfera local, mesmo que se trate de reprodução da norma federal.

Em concordância com esse raciocínio aponta como indícios de irregularidade: (i) o descumprimento parcial do disposto na Lei Municipal n. 4.220, de 2000, art. 5º, § 1º, com redação inserta pela Lei n. 6.459, de 2009, de Joinville; e, (ii) realização de despesas com aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 406.554,88, sem prévia licitação, contrariando a norma do inc. XXI do art. 37, da CF.

Defende, nesses termos, que este Tribunal de Contas promova o “integral acolhimento da denúncia” e determine providências para apuração dos fatos. 

 

2. DISCUSSÃO

A matéria representada, como se verifica, diz respeito à utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito do Município de Joinville.

 

Essa transferência de recursos é disciplinada entre outros textos normativos federais, pela Lei n. 11.947, de 16/06/2009 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 455, de 2008), sendo repassados sem convênio ou outro ajuste, em parcelas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além de diretamente às escolas (art. 5º, § 1º da Lei).

 

Observa-se que o art. 14, caput, da Lei Federal n. 11.947 estabelece que,

no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas”.

 

 O § 1º do art. 14 da mesma Lei admite a dispensa do procedimento licitatório,

desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria”.

 

Esse regramento foi adotado pelo Município de Joinville através da Lei Municipal n. 4.220, de 2000, art. 5º, §§ 1º e 2º incluídos pela Lei n. 6.459, de 2009.

Ocorre que a legislação federal estabelece detalhados procedimentos acerca da transferência e aplicação dos recursos para atender os Programas nacionais - PNAE e PDDE, bem como acerca da prestação de contas e fiscalização.

Entre outros, convém salientar os seguintes dispositivos da Lei Federal n. 11.947, de 2009:

.........

Art. 5º  ..........

...............

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

.................

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.

......

§ 2º Os estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, (...), e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar-CAE.

.....

Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. Grifou-se.

 

Aliás, o Representante/Denunciante transcreve na peça inicial o art. 29 [2] da Lei Federal, cuja redação assemelha-se a do art. 10, com a tão só diferença de que aquele é voltado ao Programa PDDE-Programa Dinheiro Direto na Escola e este ao Programa PNAE-Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Nos presentes autos de Representação não há informações acerca de qual o Programa especificamente atendido. Contudo, esse dado não se reveste de importância para a solução do processo.   

 

Importa mencionar, para efeitos de análise de admissibilidade da Representação, que as disposições dos arts. 10 e 29 da Lei Federal n. 11.947, de 2009, são categóricas ao definir os destinatários de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na aplicação da legislação, incluída a utilização dos recursos transferidos pelo FNDE e destinados ao PNAE e ao PDDE:

 

a)    O FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

b)    O Tribunal de Contas da União;

c)    Os órgãos de controle interno do Poder Executivo da União;

d)    O Ministério Público; e

e)    O CAE-Conselho de Alimentação Escolar, com a competência prevista no art. 19 da Lei.

 

Ou seja, o Tribunal de Contas do Estado não se encontra arrolado entre os entes competentes para receber e processar denúncias/representações que versem sobre matéria pertinente à Lei Federal n. 11.947, de 2009, que normatiza a execução de programas federais de abrangência nacional, dedicados à alimentação escolar.

 

Acrescento, para bem instruir os autos, que em contato mantido pela Assessoria de meu Gabinete com o Sr. Diretor da DMU, ficou esclarecido que a Diretoria Técnica não efetiva fiscalização acerca da execução dos Programas Federais de Alimentação Escolar referidos neste processo.

 

Sob essas circunstâncias, deixo de acompanhar a proposição do Ministério Público Especial, acolhendo a sugestão do Órgão de Instrução que se manifesta pelo não conhecimento da denúncia, considerando que a matéria não se sujeita à jurisdição desta Corte de Contas, portanto, restando desatendidos os pressupostos de admissibilidade estipulados na legislação aplicável à espécie.

 

Contudo, à vista do estabelecido nos arts. 10 e 29 da Lei Federal n. 11.947, de 2009, proponho que cópia dos autos seja encaminhada ao conhecimento do ilustre Tribunal de Contas da União.

 

3. VOTO

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Em conformidade com o exposto e com apoio na manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), e com base no art. 96, § 3º do Regimento Interno, com a redação da Resolução n. TC-05/2005, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

3.1. Não conhecer da denúncia/representação formalizada pelo Sr. Marco Antonio Tebaldi, qualificado como ex-Prefeito de Joinville, acerca de supostas irregularidades verificadas na Prefeitura Municipal de Joinville-SC, na aplicação do art. 5º da Lei Municipal n. 4.220, de 2000, segundo os §§ 1º e 2º com redação incluída pela Lei n. 6.459, de 2009, quanto à aplicação mínima de 30% dos recursos repassados pelo FNDE para atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para fins de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e outras, e ainda, a realização de despesas com a contratação de fornecimento através de Cooperativa, mediante dispensa de licitação, em afronta ao art. 37, XXI, da CF, por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 2000, c/c o art. 96, caput e § 4º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), considerando que se trata de matéria que não se sujeita à jurisdição deste Tribunal, consoante disposições dos arts. 10 e 29 da Lei Federal n. 11.947, de 2009.

3.2. Determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas da União , em conformidade com as disposições dos arts. 10 e 29 da Lei Federal n. 11.947, de 2009.

3.3. Determinar o arquivamento do presente processo.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, Denunciante e ao Sr. Carlito Merss, Prefeito Municipal de Joinville.

 

Florianópolis, em 18 de agosto de 2010.

 

 

Herneus De Nadal

Relator



[1] STJ. Súmula n. 209: Competência. Processo e Julgamento. Prefeito. Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

[2] Lei Federal n. 11.947, de 2009, art. 29: Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.