ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                PPA 10/00209250

UG/CLIENTE:               Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP

INTERESSADO:           Edoardo Riemer – Diretor Superintendente do FAP

RESPONSÁVEL:          Sérgio Silva Borges – Presidente do Conselho Administrativo do FAP

ASSUNTO:                   Ato de Pensão de Marco Aurélio Sudbrack Desessards e Luiza Perobelli Desessards

 

 

I - RELATÓRIO

                        Trata o presente processo do ato de pensão Marco Aurélio Sudbrack Desessards e Luiza Perobelli Desessards, da Secretaria de educação e Cultura do Município de Pomerode, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

                        Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP), por meio do Relatório nº 4212/2010, reconheceu a legalidade do benefício em questão, sugerindo, ao final, o seu registro.

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 4967/2010, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP.

 

 

II - VOTO

                        Considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                        1.  Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Pensão por morte de Marco Aurélio Sudbrack Desessards e Luiza Perobelli Desessards, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pomerode, em decorrência do óbito da servidora Fabiana Perobelli Dessards, no cargo de Professora I, nível I, referência 5, classe B, matrícula nº 15436.0-02, CPF nº 741.800.960-72, consubstanciado na Portaria nº 407, de 17.08.2010, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.

                        2. Recomendar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode – FAP, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Resolução n. 407, de 17.08.2009, fazendo constar o correto nome do beneficiário (Marco Aurélio Sudbrack Desessards), na forma do art. 7° c/c art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n. TC 35/2008, de 17.12.2008.

Dar ciência desta decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

                        3. Dar ciência ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode – FAP.

 

                        Gabinete, em 20 de agosto de 2010.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator