PROCESSO: PPA 10/00209250
UG/CLIENTE: Fundo de Aposentadoria e Pensões
de Pomerode - FAP
INTERESSADO: Edoardo Riemer –
Diretor Superintendente do FAP
RESPONSÁVEL: Sérgio Silva Borges – Presidente do Conselho
Administrativo do FAP
ASSUNTO: Ato de Pensão de Marco
Aurélio Sudbrack Desessards e Luiza Perobelli Desessards
I -
RELATÓRIO
Trata o presente processo
do ato de pensão Marco Aurélio Sudbrack Desessards e Luiza Perobelli Desessards,
da Secretaria de educação e Cultura do Município de Pomerode, submetido à
apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art.
59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
Da
análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle de atos
de Pessoal - DAP), por meio do Relatório nº 4212/2010, reconheceu a legalidade
do benefício em questão, sugerindo, ao final, o seu registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 4967/2010, no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de atos
de Pessoal - DAP.
II -
VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o
parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério
Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
1. Ordenar
o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar
n. 202/2000, do Ato de Pensão por morte de Marco Aurélio Sudbrack Desessards e
Luiza Perobelli Desessards, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do
Município de Pomerode, em decorrência do óbito da servidora Fabiana Perobelli
Dessards, no cargo de Professora I, nível I, referência 5, classe B, matrícula
nº 15436.0-02, CPF nº 741.800.960-72, consubstanciado na Portaria nº 407, de 17.08.2010,
considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.
Recomendar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode – FAP, para que
adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na
Resolução n. 407, de 17.08.2009, fazendo constar o correto nome do beneficiário
(Marco Aurélio Sudbrack Desessards), na forma do art. 7° c/c art. 12, §§ 1° e
2°, da Resolução n. TC 35/2008, de 17.12.2008.
Dar
ciência desta decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
3. Dar ciência ao Fundo
de Aposentadoria e Pensões de Pomerode – FAP.
Gabinete,
em 20 de agosto
de 2010.
Auditor
Cleber Muniz Gavi
Relator