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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
COM
10/00222869 |
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de Pinhalzinho |
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INTERESSADO: |
Pedro Arno Eckert –
Presidente da Câmara Municipal |
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ASSUNTO: |
Consulta |
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Consulta. Caso concreto. Não
conhecimento. Matéria já apreciada. Envio de prejulgado.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada pelo Presidente da Câmara
Municipal de Pinhalzinho, Sr. Pedro Arno Eckert, formulada nos seguintes termos:
Na
qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho – SC , usando das
prerrogativas legais, venho a presença de do ilustre Presidente do Tribunal de
Contas de Santa Catarina para formular algumas consultas que haverão de nos
auxiliar em muito, o exercício de nosso mandato de vereador. Em sequência
apresentamos os questionamentos:
1 – Caso o
Poder Executivo remeta à Câmara de Vereadores Projeto de Lei pedindo
autorização para que este destine recursos financeiros a entidades comunitárias
e que foi discutido e contemplado nas audiências públicas na formulação do
orçamento de 2010, tendo em vista a legislação eleitoral, seria lega a câmara
de Vereadores autorizar esta despesa?
2 – O
mesmo questionamento ao Projeto de Lei pedindo autorização para transferir
recursos financeiros a entidades não contempladas em audiência pública na
formulação do Orçamento de 2010, especialmente por ser ano eleitoral, seria
possível esta aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores?
3 – Maio é
o mês destinado a revisão geral dos salários dos funcionários públicos
municipais, em função de ser eleição estadual e federal, seria possível dar
aumento superior ao suprimento de perdas do período?
4 – Sendo
o dia primeiro de maio o dia do trabalho, seria possível o Poder Executivo
transferir recursos à entidade representativa da Classe (Associação dos
Funcionários) para realização de almoço de confraternização?
5 – Nos
anos de 2000 a 2005, o município promoveu em conjunto com a UDESC, a realização
de curso de Pedagogia para capacitação de professores da rede pública municipal
e estadual, onde participaram pessoas não somente de Pinhalzinho, mas de toda
região. Houve um acerto entre o município e os alunos a cobrança dos custos da
realização do curso em Pinhalzinho, (pagamento de serventes, material de
limpeza, material escolar, etc). Ocorre que muitos destes alunos não quitaram
esta dívida, por isso foi lançado em Dívida Ativa. Caso o Município remeter
Projeto de Lei a esta Casa pedindo autorização de dar baixa desta Dívida Ativa,
qual seria nossa atitude? Aprovaríamos ou não? Para isso remeto em anexo
contratos firmados entre o município e a UDESC.
Finalizando,
aproveitamos a oportunidade para apresentarmos nosso agradecimento a atenção
dispensada sobre questionamentos formulados ao ilustre Presidente do Tribunal
de Contas do Estado, na certeza de que no momento de tomarmos nossas decisões,
estaremos bem orientados.
Nos termos regimentais, a Consulta foi objeto de análise da Consultoria Geral que se pronunciou através do parecer de fls. 04/09 no sentido de remeter prejulgado referente a apenas um dos questionamentos, haja vista que os demais tratavam de caso concreto.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho, Sr. Pedro Arno Eckert, versando sobre projetos de lei, matéria eleitoral, concessão de subvenções e cancelamento de dívida ativa.
Após análise minuciosa, a Consultoria Geral exarou o parecer de fls. 04/09 no sentido de conhecer da consulta somente em relação ao item “4” para o fim de enviar prejulgado, pois já existente matéria relacionada ao feito e respondida por esta Casa.
No tocante aos itens 1, 2 e 3 da Consulta, efetivamente tratam de matéria eleitoral, a qual não está compreendida nas competências outorgadas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas. Todavia, assim como bem informou a Consultoria Geral, parte dos referidos questionamentos podem ser respondidos pelo Prejulgado nº 1355, que assim está ementado:
Prejulgado
1355
Quando a
eleição não for municipal, não se aplica aos Municípios a vedação imposta pelo
inciso VIII do art. 73 da Lei n° 9.504/97, podendo o Município proceder à
revisão geral com base em um dos índices fornecidos por entidades que analisam
a economia nacional e apuram a inflação, tais como o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia, que têm sido os mais
utilizados para a efetivação da recomposição do poder de compra da remuneração
dos servidores públicos.
(TCESC,
Processo: CON-02/07101353,
Parecer: COG-117/03, Decisão: 1130/2003, Origem: Câmara Municipal de Rio
Fortuna, Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, Data da Sessão:
23/04/2003, Data do Diário Oficial: 23/06/2003)
Portanto, acolho o posicionamento da Consultoria Geral neste ponto para o fim de dar ciência ao consulente da orientação expressa do referido prejulgado, acessível através da página do Tribunal (www.tce.sc.gov.br), através do link “Decisões em Consultas”.
Relativamente ao questionamento disposto no item “4”, observo que a Consultoria Geral acertadamente recomenda o envio do prejulgado nº 1437, que assim preconiza:
Prejulgado
1437
Por força
do que dispõem os arts. 12, §3º, e 16, caput, ambos da Lei Federal nº 4.320/64,
e 41 da Resolução nº TC-16/94, é descabido o repasse de recursos do município à
associação de servidores municipais, salvo para atender a atividade específica
desenvolvida por associação que tenha como finalidade atividade cultural,
educacional, médica e de assistência social, observados os requisitos do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, autorização em lei específica,
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na Lei Orçamentária
Anual.
(TCESC,
Processo: CON-03/02820396,
Parecer: COG-393/03, Decisão: 2904/2003, Origem: Câmara Municipal de Tubarão,
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Data da Sessão: 27/08/2003, Data
do Diário Oficial: 15/10/2003)
Para melhor elucidação do tema, colho parte do parecer exarado pela Consultoria Geral a respeito do tema:
[...]
Uma
associação ou agremiação privada poderá, dentre os objetivos de sua criação,
voltar-se a fins de interesse coletivo e que extrapolam os lindes de seus
associados, ou de modo contrário, atender exclusivamente interesses interna corporis, sem reflexos e
benefícios sociais expressivos.
A atuação
estatal em busca da satisfação de um interesse público pode se dar de forma
direta ou por intermédio de outras pessoas vinculadas ou não à administração
pública, compreenda-se então a administração indireta e entidades particulares
declaradas como de finalidade pública.
A estas
entidades reconhecidas como de finalidade pública é permitido à administração
pública transferir recursos a título de subvenção social para capacitá-las,
materialmente, de meios para o cumprimento de seus desideratos.
[...]
A
associação de servidores volta seus interesses ao universo de seus associados
não se vislumbrando hipótese cuja ação extrapole esse âmbito, contudo, se
houver tal possibilidade de atuação e esta se voltar para uma atividade
cultural, educacional, médica ou de assistência social, o transpasse de recurso
será legítimo.
Voltando-se
para o fato versado na consulta, vê-se que a promoção de almoço comemorativo ao
dia do trabalho pela associação de servidores não se ajusta às atividades que
balizam e autorizam a feitura da transferência de recurso público,
evidenciando-se, ainda, que a fruição do benefício atinge exclusivamente os
associados.
Diante dos precisos ensinamentos da Consultoria Geral, entendo que o prejulgado acima mencionado é suficiente para elucidar o consulente a respeito do questionamento feito, motivo pelo qual devo o mesmo ser encaminhado para conhecimento.
No tocante à questão “5”, e apesar da consulta preencher os requisitos atinentes à legitimidade, à matéria de competência e à indicação precisa da dúvida (art. 104, I, III, IV, do Regimento Interno), observo que a questão traduz evidente caso concreto que não se ajusta aos comandos do art. 104, II, do Regimento Interno desta Casa.
Ao se manifestar sobre questão que versava sobre caso concreto nos autos do Processo n. CON 09/00243384 (Decisão n. 3140/2009, DOE de 03/09/2009), o Procurador Diogo Roberto Ringenberg assim se pronunciou:
[...]
Conforme
dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art.
113 do Regimento Interno dessa Corte (resolução nº TC-06/2001), o Plenário é
competente para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza de lei ou
questões formuladas em tese, o que não corresponde ao objeto destes autos.
É que as
decisões consultivas do Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre
normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o
administrador na execução das suas atividades futuras.
Na
hipótese de equacionar consultas formuladas com base em casos concretos, como
os destes autos, estaria a Corte avocando atribuições que não lhe foram
conferidas constitucionalmente, podendo inclusive, usurpar atribuições ou
competências próprias de outros Poderes ou órgãos.
Manifestando-se
a Corte pelo conhecimento de consulta com essas características, estará
praticando ato inconstitucional, como inconstitucional será seu decisum e eventual prejulgado que venha
a se formar.
Em verdade, o consulente, através dos questionamentos dirigidos a esta Corte, procura resolver situação fática administrativa relacionada à dívida ativa e a um contrato firmado pelo Município com a UDESC. Na esteira do entendimento do Ministério Público Especial, não há espaço na Constituição Federal para que o Tribunal de Contas solucione situações concretas ocorridas nas Unidades Gestoras.
Esta Corte de Contas tem sim o papel de orientar seus fiscalizados, porém, jamais poderá se investir nas atribuições conferidas aos Administradores fiscalizados. Uma resposta ao questionamento seria ofensiva ao princípio da separação dos poderes, pois compete unicamente à Câmara de Vereadores discutir e votar matérias enviadas pelo Executivo à referida Casa Legislativa.
Assim, nada a reparar no parecer exarado pela Consultoria Geral no sentido de não conhecer na consulta neste ponto.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que a consulta preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, propondo ao egrégio plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Não conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Pedro Arno Eckert, Presidente da Câmara de Pinhalzinho, relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n.393/03 e do Prejulgado nº 1437 (originário do Processo: CON-03/02820396), que reza os seguintes termos:
"Por força do que dispõem os arts. 12, §3º, e 16, caput, ambos da
Lei Federal nº 4.320/64, e 41 da Resolução nº TC-16/94, é descabido o repasse
de recursos do município à associação de servidores municipais, salvo para
atender a atividade específica desenvolvida por associação que tenha como
finalidade atividade cultural, educacional, médica e de assistência social,
observados os requisitos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja,
autorização em lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
dotação na Lei Orçamentária Anual”.
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6.3. Comunicar ao Consulente a existência do Prejulgado nº 1355, deste Tribunal de Contas, acessível no site www.tce.sc.gov.br (link: resultados - decisões em consultas).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG 220/10, de fls. 04/09, ao consulente.
Gabinete, em 06 de julho de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator