ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

COM 10/00222869

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Pinhalzinho

INTERESSADO:

Pedro Arno Eckert – Presidente da Câmara Municipal

ASSUNTO:

Consulta

 

Consulta. Caso concreto. Não conhecimento. Matéria já apreciada. Envio de prejulgado.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho, Sr. Pedro Arno Eckert, formulada nos seguintes termos:

Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho – SC , usando das prerrogativas legais, venho a presença de do ilustre Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina para formular algumas consultas que haverão de nos auxiliar em muito, o exercício de nosso mandato de vereador. Em sequência apresentamos os questionamentos:

1 – Caso o Poder Executivo remeta à Câmara de Vereadores Projeto de Lei pedindo autorização para que este destine recursos financeiros a entidades comunitárias e que foi discutido e contemplado nas audiências públicas na formulação do orçamento de 2010, tendo em vista a legislação eleitoral, seria lega a câmara de Vereadores autorizar esta despesa?

2 – O mesmo questionamento ao Projeto de Lei pedindo autorização para transferir recursos financeiros a entidades não contempladas em audiência pública na formulação do Orçamento de 2010, especialmente por ser ano eleitoral, seria possível esta aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores?

3 – Maio é o mês destinado a revisão geral dos salários dos funcionários públicos municipais, em função de ser eleição estadual e federal, seria possível dar aumento superior ao suprimento de perdas do período?

4 – Sendo o dia primeiro de maio o dia do trabalho, seria possível o Poder Executivo transferir recursos à entidade representativa da Classe (Associação dos Funcionários) para realização de almoço de confraternização?

5 – Nos anos de 2000 a 2005, o município promoveu em conjunto com a UDESC, a realização de curso de Pedagogia para capacitação de professores da rede pública municipal e estadual, onde participaram pessoas não somente de Pinhalzinho, mas de toda região. Houve um acerto entre o município e os alunos a cobrança dos custos da realização do curso em Pinhalzinho, (pagamento de serventes, material de limpeza, material escolar, etc). Ocorre que muitos destes alunos não quitaram esta dívida, por isso foi lançado em Dívida Ativa. Caso o Município remeter Projeto de Lei a esta Casa pedindo autorização de dar baixa desta Dívida Ativa, qual seria nossa atitude? Aprovaríamos ou não? Para isso remeto em anexo contratos firmados entre o município e a UDESC.

Finalizando, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos nosso agradecimento a atenção dispensada sobre questionamentos formulados ao ilustre Presidente do Tribunal de Contas do Estado, na certeza de que no momento de tomarmos nossas decisões, estaremos bem orientados.

 

Nos termos regimentais, a Consulta foi objeto de análise da Consultoria Geral que se pronunciou através do parecer de fls. 04/09 no sentido de remeter prejulgado referente a apenas um dos questionamentos, haja vista que os demais tratavam de caso concreto.

No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho, Sr. Pedro Arno Eckert, versando sobre projetos de lei, matéria eleitoral, concessão de subvenções e cancelamento de dívida ativa.

Após análise minuciosa, a Consultoria Geral exarou o parecer de fls. 04/09 no sentido de conhecer da consulta somente em relação ao item “4” para o fim de enviar prejulgado, pois já existente matéria relacionada ao feito e respondida por esta Casa.

No tocante aos itens 1, 2 e 3 da Consulta, efetivamente tratam de matéria eleitoral, a qual não está compreendida nas competências outorgadas  pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas. Todavia, assim como bem informou a Consultoria Geral, parte dos referidos questionamentos podem ser respondidos pelo Prejulgado nº 1355, que assim está ementado:

 

Prejulgado 1355

Quando a eleição não for municipal, não se aplica aos Municípios a vedação imposta pelo inciso VIII do art. 73 da Lei n° 9.504/97, podendo o Município proceder à revisão geral com base em um dos índices fornecidos por entidades que analisam a economia nacional e apuram a inflação, tais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia, que têm sido os mais utilizados para a efetivação da recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores públicos.

(TCESC, Processo: CON-02/07101353, Parecer: COG-117/03, Decisão: 1130/2003, Origem: Câmara Municipal de Rio Fortuna, Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, Data da Sessão: 23/04/2003, Data do Diário Oficial: 23/06/2003)

 

Portanto, acolho o posicionamento da Consultoria Geral neste ponto para o fim de dar ciência ao consulente da orientação expressa do referido prejulgado, acessível através da página do Tribunal (www.tce.sc.gov.br), através do link “Decisões em Consultas”.

Relativamente ao questionamento disposto no item “4”, observo que a Consultoria Geral acertadamente recomenda o envio do prejulgado nº 1437, que assim preconiza:

 

Prejulgado 1437

Por força do que dispõem os arts. 12, §3º, e 16, caput, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, e 41 da Resolução nº TC-16/94, é descabido o repasse de recursos do município à associação de servidores municipais, salvo para atender a atividade específica desenvolvida por associação que tenha como finalidade atividade cultural, educacional, médica e de assistência social, observados os requisitos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, autorização em lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na Lei Orçamentária Anual.

(TCESC, Processo: CON-03/02820396, Parecer: COG-393/03, Decisão: 2904/2003, Origem: Câmara Municipal de Tubarão, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Data da Sessão: 27/08/2003, Data do Diário Oficial: 15/10/2003)

 

Para melhor elucidação do tema, colho parte do parecer exarado pela Consultoria Geral a respeito do tema:

[...]

Uma associação ou agremiação privada poderá, dentre os objetivos de sua criação, voltar-se a fins de interesse coletivo e que extrapolam os lindes de seus associados, ou de modo contrário, atender exclusivamente interesses interna corporis, sem reflexos e benefícios sociais expressivos.

A atuação estatal em busca da satisfação de um interesse público pode se dar de forma direta ou por intermédio de outras pessoas vinculadas ou não à administração pública, compreenda-se então a administração indireta e entidades particulares declaradas como de finalidade pública.

A estas entidades reconhecidas como de finalidade pública é permitido à administração pública transferir recursos a título de subvenção social para capacitá-las, materialmente, de meios para o cumprimento de seus desideratos.

[...]

A associação de servidores volta seus interesses ao universo de seus associados não se vislumbrando hipótese cuja ação extrapole esse âmbito, contudo, se houver tal possibilidade de atuação e esta se voltar para uma atividade cultural, educacional, médica ou de assistência social, o transpasse de recurso será legítimo.

Voltando-se para o fato versado na consulta, vê-se que a promoção de almoço comemorativo ao dia do trabalho pela associação de servidores não se ajusta às atividades que balizam e autorizam a feitura da transferência de recurso público, evidenciando-se, ainda, que a fruição do benefício atinge exclusivamente os associados.

 

Diante dos precisos ensinamentos da Consultoria Geral, entendo que o prejulgado acima mencionado é suficiente para elucidar o consulente a respeito do questionamento feito, motivo pelo qual devo o mesmo ser encaminhado para conhecimento.

No tocante à questão “5”, e apesar da consulta preencher os requisitos atinentes à legitimidade, à matéria de competência e à indicação precisa da dúvida (art. 104, I, III, IV, do Regimento Interno), observo que a questão traduz evidente caso concreto que não se ajusta aos comandos do art. 104, II, do Regimento Interno desta Casa.

Ao se manifestar sobre questão que versava sobre caso concreto nos autos do Processo n. CON 09/00243384 (Decisão n. 3140/2009, DOE de 03/09/2009), o Procurador Diogo Roberto Ringenberg assim se pronunciou:

[...]

Conforme dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 113 do Regimento Interno dessa Corte (resolução nº TC-06/2001), o Plenário é competente para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza de lei ou questões formuladas em tese, o que não corresponde ao objeto destes autos.

É que as decisões consultivas do Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução das suas atividades futuras.

Na hipótese de equacionar consultas formuladas com base em casos concretos, como os destes autos, estaria a Corte avocando atribuições que não lhe foram conferidas constitucionalmente, podendo inclusive, usurpar atribuições ou competências próprias de outros Poderes ou órgãos.

Manifestando-se a Corte pelo conhecimento de consulta com essas características, estará praticando ato inconstitucional, como inconstitucional será seu decisum e eventual prejulgado que venha a se formar.

 

Em verdade, o consulente, através dos questionamentos dirigidos a esta Corte, procura resolver situação fática administrativa relacionada à dívida ativa e a um contrato firmado pelo Município com a UDESC. Na esteira do entendimento do Ministério Público Especial, não há espaço na Constituição Federal para que o Tribunal de Contas solucione situações concretas ocorridas nas Unidades Gestoras. 

Esta Corte de Contas tem sim o papel de orientar seus fiscalizados, porém, jamais poderá se investir nas atribuições conferidas aos Administradores fiscalizados. Uma resposta ao questionamento seria ofensiva ao princípio da separação dos poderes, pois compete unicamente à Câmara de Vereadores discutir e votar matérias enviadas pelo Executivo à referida Casa Legislativa.

Assim, nada a reparar no parecer exarado pela Consultoria Geral no sentido de não conhecer na consulta neste ponto.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e considerando que a consulta preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, propondo ao egrégio plenário a seguinte proposta de voto:

6.1. Não conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Pedro Arno Eckert, Presidente da Câmara de Pinhalzinho, relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n.393/03 e do Prejulgado nº 1437 (originário do Processo: CON-03/02820396), que reza os seguintes termos:

 

"Por força do que dispõem os arts. 12, §3º, e 16, caput, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, e 41 da Resolução nº TC-16/94, é descabido o repasse de recursos do município à associação de servidores municipais, salvo para atender a atividade específica desenvolvida por associação que tenha como finalidade atividade cultural, educacional, médica e de assistência social, observados os requisitos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, autorização em lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na Lei Orçamentária Anual”.

.

 

 

6.3. Comunicar ao Consulente a existência do Prejulgado nº 1355, deste Tribunal de Contas, acessível no site www.tce.sc.gov.br (link: resultados - decisões em consultas).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG 220/10, de fls. 04/09, ao consulente.

 

 

Gabinete, em 06 de julho de 2010.

 

 

 

                        Auditor Gerson dos Santos Sicca

                                            Relator