ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

 

      

 

 

Processo n°:

CON - 10/00235502

Origem:      

Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA

Interessado:

Flávio Antônio Lage de Faria

Assunto:

Consulta

Parecer n°:

GCLRH/2010/527

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consulta. Autarquia municipal. Auxílio ou contribuição à fundação pública municipal para eventos sociais, esportivos, culturais e afins que divulguem atos, programas ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social da autarquia. Rubrica Orçamentária. Modalidade de aplicação ‘91’ da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001. Aplicabilidade.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de consulta protocolada no dia 07 de maio do presente ano, formulada pelo Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA, nos seguintes termos:

 

 

1. Considerando que a Lei Complementar 27, de 02 de junho de 2003, que trata da estrutura administrativa do Semasa e dá outras providências, estabelece:

 

Art.16 - Fica a Autarquia autorizada:

(...)

 

b) no limite da dotação orçamentária própria, conceder ajuda financeira, para patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos e de entidades ou organizações comunitárias de Itajaí, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do Semasa.

 

2. Considerando que são previstos anualmente valores para contribuições e auxílios à entidades sem fins lucrativos, aprovados no PPA, na LDO e na LOA.

 

3. Considerando que cada auxílio ou contribuição efetuado é primeiramente aprovado pela Câmara de Vereadores, através de Lei Específica onde consta o beneficiário, o objeto, o valor e a dotação orçamentária própria para o referido gasto.

 

4. Considerando ainda, que todo auxílio ou contribuição é realizado mediante convênio firmado entre o Semasa e a entidade, onde, entre outros, consta o plano de trabalho, as obrigações da entidade em divulgar os atos do Semasa e o prazo para prestação de contas dos recursos.

 

Sendo assim, nossa dúvida é:

 

Quando se tratar de auxílio ou contribuição à uma entidade pública municipal (fundação), devemos empenhar tal auxílio ou contribuição em dotação orçamentária de modalidade 91 (aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social)?”

 

 

A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG n. 262/10, de fls. 04/12, oportunidade onde se verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Destaca-se ainda que a matéria é pertinente conforme o que preceitua os requisitos de admissibilidade contidos no art. 104, I e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A consulta não veio instruída com parecer jurídico do órgão competente do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí Jurídica SEMASA, conforme o disposto no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01, podendo, todavia, ser conhecida por esta Corte conforme autoriza o § 2º, do art. 105, do Regimento Interno.

 

 

 

Ao tratar do mérito, a Consultoria Geral assim se manifestou:

 

 

A nosso ver, a solução que se apresenta é a aplicação da Portaria nº 339/01-STN, onde indica que as transferências financeiras devem ser efetivadas apenas no âmbito do sistema financeiro, mediante interferências ativas e passivas, denominadas, por sua vez, de “transferências financeiras concedidas” (5.1.2.1.0.00.00), e no órgão ou entidade recebedor os recursos ingressariam como “transferências financeiras recebidas” (6.1.2.1.0.00.00). Segue o teor da Portaria nº 339/2001:

Art. 1º Definir para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:

1.ORÇAMENTÁRIOS

a. As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;

b.O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências intragovernamentais.

2.FINANCEIROS

a.As transferências financeiras para atender as despesas da execução orçamentária referida no item 1.b anterior serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem a emissão de novo empenho;

b.Os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas contábeis específicas de resultado, que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes;

c.            Os saldos das mencionadas contas deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.

Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus dispositivos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.

 

 

Esta forma de transferência de recursos financeiros através de “cotas concedidas” e “cotas recebidas”, com movimentação exclusivamente no sistema financeiro, evita a duplicidade de receita para fins de apuração da Receita Corrente Líquida.

 

 

 

O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer n. MPTC 6584/2010, de fls. 13/15, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral.

 

 

Por conseguinte, entendo que a presente consulta deva ser respondida conforme o estudo proposto pela área técnica.

 

 

 

 

VOTO

 

 

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 262/10 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 6584/2010;

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000,  e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,  proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

 

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

 

 

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

 

 

  2.1. A modalidade de aplicação ‘91’, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001, não se presta a abarcar o repasse de auxílio ou contribuição de autarquia municipal à fundação pública municipal, para eventos sociais, esportivos, culturais e afins, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social da autarquia.

 

3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA.

 

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 22 de outubro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                           

Conselheiro Relator0