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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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Processo n°: |
CON - 10/00235502 |
Origem: |
Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA |
Interessado: |
Flávio Antônio Lage de Faria |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n°: |
GCLRH/2010/527 |
Consulta. Autarquia municipal. Auxílio ou
contribuição à fundação pública municipal para eventos sociais, esportivos,
culturais e afins que divulguem atos, programas ou serviços de caráter
educativo, informativo ou de orientação social da autarquia. Rubrica Orçamentária.
Modalidade de aplicação ‘91’ da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Aplicabilidade.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta protocolada no dia 07 de maio do
presente ano, formulada pelo Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água,
Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA,
nos seguintes termos:
“1.
Considerando que a Lei Complementar 27, de 02 de junho de 2003, que trata da
estrutura administrativa do Semasa e dá outras providências, estabelece:
Art.16 -
Fica a Autarquia autorizada:
(...)
b) no
limite da dotação orçamentária própria, conceder ajuda financeira, para
patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos e de
entidades ou organizações comunitárias de Itajaí, que divulguem atos,
programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação
social do Semasa.
2.
Considerando que são previstos anualmente valores para contribuições e auxílios
à entidades sem fins lucrativos, aprovados no PPA, na LDO e na LOA.
3.
Considerando que cada auxílio ou contribuição efetuado é primeiramente aprovado
pela Câmara de Vereadores, através de Lei Específica onde consta o
beneficiário, o objeto, o valor e a dotação orçamentária própria para o
referido gasto.
4. Considerando
ainda, que todo auxílio ou contribuição é realizado mediante convênio firmado
entre o Semasa e a entidade, onde, entre outros, consta o plano de trabalho, as
obrigações da entidade em divulgar os atos do Semasa e o prazo para prestação
de contas dos recursos.
Sendo
assim, nossa dúvida é:
Quando se
tratar de auxílio ou contribuição à uma entidade pública municipal (fundação),
devemos empenhar tal auxílio ou contribuição em dotação orçamentária de
modalidade 91 (aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social)?”
A Consultoria Geral emitiu o Parecer
COG n. 262/10, de fls. 04/12, oportunidade onde se verificou que o consulente é
parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Destaca-se ainda
que a matéria é pertinente conforme o que preceitua os requisitos de
admissibilidade contidos no art. 104, I e III, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas.
A consulta não veio instruída com
parecer jurídico do órgão competente do Serviço
Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí Jurídica
SEMASA, conforme o disposto no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01,
podendo, todavia, ser conhecida por esta Corte conforme autoriza o § 2º, do
art. 105, do Regimento Interno.
Ao tratar do mérito, a Consultoria
Geral assim se manifestou:
“A
nosso ver, a solução que se apresenta é a aplicação da Portaria nº 339/01-STN,
onde indica que as transferências financeiras devem ser efetivadas apenas no
âmbito do sistema financeiro, mediante interferências ativas e passivas,
denominadas, por sua vez, de “transferências financeiras concedidas”
(5.1.2.1.0.00.00), e no órgão ou entidade recebedor os recursos ingressariam
como “transferências financeiras recebidas” (6.1.2.1.0.00.00). Segue o teor da
Portaria nº 339/2001:
Art. 1º Definir para
os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos
registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências
intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:
1.ORÇAMENTÁRIOS
a.
As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela
execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de
descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;
b.O
empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade
beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando
eliminado o empenho na modalidade de transferências intragovernamentais.
2.FINANCEIROS
a.As
transferências financeiras para atender as despesas da execução orçamentária
referida no item 1.b anterior serão processadas por meio dos documentos
financeiros usuais, sem a emissão de novo empenho;
b.Os
registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão
efetuados em contas contábeis específicas de resultado, que representem as
variações passivas e ativas financeiras correspondentes;
c. Os saldos das mencionadas contas
deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações
concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.
Art. 2º Os saldos das
transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas
Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível
consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus
efeitos nas Demonstrações.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus dispositivos a
partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração
da respectiva lei orçamentária.
Esta forma de
transferência de recursos financeiros através de “cotas concedidas” e “cotas
recebidas”, com movimentação exclusivamente no sistema financeiro, evita a
duplicidade de receita para fins de apuração da Receita Corrente Líquida. ”
O Ministério Público junto a esta
Corte, emitiu o Parecer n. MPTC 6584/2010, de fls. 13/15, posicionando-se pelo
conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da
Consultoria Geral.
Por conseguinte, entendo que a presente
consulta deva ser respondida conforme o estudo proposto pela área técnica.
VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 262/10 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 6584/2010;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1.
Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno;
2.
Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A
modalidade de aplicação ‘91’, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001,
não se presta a abarcar o repasse de auxílio ou contribuição de autarquia
municipal à fundação pública municipal, para eventos sociais, esportivos,
culturais e afins, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter
educativo, informativo ou de orientação social da autarquia.
3.
Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem
como deste parecer ao Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, Diretor Geral do Serviço Municipal de Água,
Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete
do Conselheiro, em 22 de outubro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator0