Processo:

REP-10/00247500

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Brusque

Interessados:

Dejair Machado e Paulo Roberto Eccel

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência n.006/2009 (Objeto: Concessão da prestação de serviços funerários)

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1513/2010

 

                                                                                                                               

Representação. Licitação. Admissibilidade. Preenchimento.

Quando a representação versar sobre várias irregularidades, cada uma delas deverá preencher todos os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 2º da Resolução n. TC-07/02 c/c o art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, sob pena de não conhecimento ou conhecimento parcial.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pelo Vereador Dejair Machado, na forma do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, noticiando irregularidades na Concorrência Pública n. 006/2009, promovida pela Prefeitura Municipal de Brusque, para concessão da prestação de serviços funerários, mediante a cobrança de tarifas (fls. 02-135).

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), foi elaborado o Relatório de Instrução n. 576/2010 (fls. 183-192), no qual foi sugerido, ao final, o conhecimento e a improcedência da representação em razão da inexistência de irregularidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-4227/2010 (fls. 193-194) acompanhou o entendimento esboçado.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

Na Sessão Ordinária do dia 22 de setembro, antes da leitura do Voto foi permitida a sustentação oral do representante, Sr. Dejair, cujo teor foi juntado às fls. 223-224 dos autos, e após sua explanação foram feitas observações pelo órgão ministerial presente à sessão, que igualmente se encontram registradas no processo. Em atenção às discussões plenárias o processo foi retirado de pauta para novo exame.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

No que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, insculpidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, tem-se que: a parte é legítima para representar – agente político; a Unidade Gestora e seu responsável – Prefeitura Municipal de Brusque e o Sr. Roberto Eccel - são jurisdicionados deste Tribunal de Contas (art. 6º, I, da Lei Complementar n. 202/00); a matéria está afeta às atribuições desta Corte, conforme prevê o art. 59, da Constituição Estadual. Entretanto, no que tange aos fatos noticiados e a documentação acostada, tem-se que a representação deve ser conhecida parcialmente.

 

Com efeito, aduz o representante que o Secretário Municipal de Administração, Sr. Rogério Ristow, forneceu declaração (fl. 24) supostamente falsa para que a empresa Funerária Becker Ltda. atendesse à documentação relativa à capacidade técnica[1]. Tal declaração atestava que a empresa prestava serviços ao Município de Brusque desde 1994. Entretanto, segundo o representante, tal informação é inverídica, eis que consta no CNPJ[2] da empresa que sua criação data de 2005.

 

 Ainda, na mesma peça, o representante arguiu que a maior parte das empresas licitantes não observou o prazo de validade das propostas, previsto no item 03.01 do edital[3]. Descreve que dentre as dez[4] empresas licitantes, três[5] foram desclassificadas por não indicarem o prazo, quatro[6] o apresentaram, porém na data de abertura das propostas ele já estava vencido, e somente três[7] licitantes apresentaram a proposta conforme exigia o edital. Ocorre que as quatro empresas, cujo prazo estava vencido, foram consideradas habilitadas pela comissão permanente de licitação. O que na sua visão representa um grave erro, pois referidas licitantes estavam nas mesmas condições que aquelas que não apresentaram um prazo nas suas propostas, devendo ser, portanto, igualmente desclassificadas.

 

A DLC ao examinar a peça, fez as seguintes observações.

 

Examinando a documentação acostada, no que concerne à declaração emitida, tem-se que quem prestava os serviços funerários no Município eram as empresas Funerária Graciola Ltda. e Funerária São José de Luiz Gonzaga Becker – ME. Com o advento do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das legislações anteriores foram obrigadas a se adaptarem até 11 de janeiro de 2007 às disposições do código. Visando atender às novas regras legais, a empresa Funerária São José Luiz Becker – ME procedeu as devidas modificações no seu contrato social, transformando-se de empresa individual em sociedade limitada, uma vez que aquela deixou de existir. Como a empresa na época ainda prestava serviços ao município, sua transformação foi submetida à análise da Administração, para que esta avaliasse se legalmente poderia manter a relação contratual. Realizado o exame, o Município, após verificar que a empresa continuava atendendo às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, entendeu possível a manutenção do contrato. Assim, concluiu a DLC, a declaração prestada foi legalmente emitida.[8] Todavia, reexaminando a matéria e os documentos juntados pelo representante, denota-se que não ocorrera a transformação, mas a constituição de uma nova empresa que, inclusive, resultou em um novo CNPJ, muito embora seu sócio proprietário e sua localização sejam os mesmos. Desta feita, entendo que para fins de admissibilidade o fato deve ser conhecido, merecendo uma análise mais apurada sobre as consequências jurídicas da constituição de uma nova empresa e a certidão emitida pelo Secretário Municipal.

 

Em relação ao segundo fato – prazo de validade das propostas vencido, denota-se da documentação carreada aos autos que as Funerárias Estrela Ltda., Becker Ltda. e Comércio de Esquifes e Flores Ltda. apresentaram suas propostas observando o prazo indicado pelo edital, conforme se observa às fls. 38, 48 e 54 dos autos, respectivamente. Quanto à licitante Martins e Aroldi Ltda., nenhum indício foi trazido pelo representante no sentido de corroborar a afirmação feita. Neste sentido, entendo que a Representação não deve ser conhecida quanto a este fato.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Dejair Machado no tocante à declaração fornecida à empresa Funerária Becker Ltda. para atendimento da capacidade técnica, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

 

3.2. Não conhecer da Representação em relação ao prazo de validade das propostas, ante a inexistência de irregularidade.

 

3.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que adote providências para apuração do fato noticiado, inclusive diligência, auditoria ou inspeção que se fizerem necessárias.

 

3.4. Dar ciência destada Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Dejair Machado, Representante.

 

 

Florianópolis, em 15 de fevereiro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1]. Item 07.06. “a” do Edital de Concorrência Pública n. 006/2009 – fl. 83 dos autos.

[2]. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

[3]. 03.01. As propostas deverão conter o prazo de sua validade, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

[4]. Funerária Graciola Ltda., Marmoraria e Funerária Hass Ltda., M. H. Czezacki & Cia Ltda., Correa & Cia Ltda., Funerária São Jorge Ltda., Marcelino Construção e Administração Ltda., Funerária Estrela Ltda., Funerária Becker Ltda., Comércio de Esquifes e Flores Ltda., Martins e Aroldi Ltda.

[5]. Correa & Cia Ltda., Funerária São Jorge Ltda., Marcelino Construção e Administração Ltda.

[6]. Funerária Estrela Ltda., Funerária Becker Ltda., Comércio de Esquifes e Flores Ltda., Martins e Aroldi Ltda. 

[7]. Funerária Graciola Ltda., Marmoraria e Funerária Hass Ltda., M. H. Czezacki & Cia Ltda.

[8]. [...] observa-se que a empresa que continuou prestando os serviços foi a mesma, contratada através da Concorrência n. 005/93, somente procedeu a alteração no seu tipo societário. Sendo assim, corretamente o Município quando prestou declaração à Funerária Becker Ltda. que esta prestava serviços ao Município desde 1994, já que somente uma empresa sucedeu a outra.

Inexiste assim ilegalidade, uma vez que a licitante (Funerária Becker Ltda.) quando participante do novo certame, Concorrência n. 006/2009 apresentou a declaração lhe foi requerida pelo edital na alínea “a” do item 07.06.