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Processo: |
REP-10/00247500 |
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Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
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Interessados: |
Dejair Machado e Paulo Roberto Eccel |
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Assunto:
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Representação acerca de supostas irregularidades
na Concorrência n.006/2009 (Objeto: Concessão da prestação de serviços
funerários) |
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Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1513/2010 |
Representação.
Licitação. Admissibilidade. Preenchimento.
Quando a representação versar sobre
várias irregularidades, cada uma delas deverá preencher todos os requisitos de
admissibilidade, previstos no art. 2º da Resolução n. TC-07/02 c/c o art. 113,
§1º, da Lei n. 8.666/93, sob pena de não conhecimento ou conhecimento parcial.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações (DLC), foi elaborado o Relatório de Instrução n.
576/2010 (fls. 183-192), no qual foi sugerido, ao final, o conhecimento e a
improcedência da representação em razão da inexistência de irregularidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-4227/2010 (fls. 193-194) acompanhou o entendimento
esboçado.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para Voto.
Na Sessão Ordinária do dia 22 de setembro,
antes da leitura do Voto foi permitida a sustentação oral do representante, Sr.
Dejair, cujo teor foi juntado às fls. 223-224 dos autos, e após sua explanação
foram feitas observações pelo órgão ministerial presente à sessão, que
igualmente se encontram registradas no processo. Em atenção às discussões
plenárias o processo foi retirado de pauta para novo exame.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
No que diz respeito aos pressupostos de
admissibilidade, insculpidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e no art.
113, §1º, da Lei n. 8.666/93, tem-se que: a parte é legítima para representar
– agente político; a Unidade Gestora e seu responsável – Prefeitura Municipal
de Brusque e o Sr. Roberto Eccel - são jurisdicionados deste Tribunal de
Contas (art. 6º, I, da Lei Complementar n. 202/00); a matéria está afeta às
atribuições desta Corte, conforme prevê o art. 59, da Constituição Estadual.
Entretanto, no que tange aos fatos noticiados e a documentação acostada,
tem-se que a representação deve ser conhecida parcialmente.
Com efeito, aduz o representante que o Secretário Municipal de
Administração, Sr. Rogério Ristow, forneceu declaração (fl. 24) supostamente
falsa para que a empresa Funerária Becker Ltda. atendesse à documentação
relativa à capacidade técnica[1].
Tal declaração atestava que a empresa prestava serviços ao Município de
Brusque desde 1994. Entretanto, segundo o representante, tal informação é
inverídica, eis que consta no CNPJ[2]
da empresa que sua criação data de 2005.
Ainda, na mesma peça, o representante arguiu
que a maior parte das empresas licitantes não observou o prazo de validade das
propostas, previsto no item 03.01 do edital[3].
Descreve que dentre as dez[4]
empresas licitantes, três[5]
foram desclassificadas por não indicarem o prazo, quatro[6]
o apresentaram, porém na data de abertura das propostas ele já estava vencido,
e somente três[7]
licitantes apresentaram a proposta conforme exigia o edital. Ocorre que as
quatro empresas, cujo prazo estava vencido, foram consideradas habilitadas
pela comissão permanente de licitação. O que na sua visão representa um grave
erro, pois referidas licitantes estavam nas mesmas condições que aquelas que
não apresentaram um prazo nas suas propostas, devendo ser, portanto,
igualmente desclassificadas.
A DLC ao examinar a peça, fez as seguintes
observações.
Examinando a documentação acostada, no que
concerne à declaração emitida, tem-se que quem prestava os serviços funerários
no Município eram as empresas Funerária Graciola Ltda. e Funerária São José de
Luiz Gonzaga Becker – ME. Com o advento do novo Código Civil (Lei n.
10.406/2002) as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das
legislações anteriores foram obrigadas a se adaptarem até 11 de janeiro de
2007 às disposições do código. Visando atender às novas regras legais, a
empresa Funerária São José Luiz Becker – ME procedeu as devidas modificações
no seu contrato social, transformando-se de empresa individual em sociedade
limitada, uma vez que aquela deixou de existir. Como a empresa na época ainda
prestava serviços ao município, sua transformação foi submetida à análise da
Administração, para que esta avaliasse se legalmente poderia manter a relação
contratual. Realizado o exame, o Município, após verificar que a empresa
continuava atendendo às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade fiscal, entendeu possível a manutenção do contrato.
Assim, concluiu a DLC, a declaração prestada foi legalmente emitida.[8]
Todavia, reexaminando a matéria e os documentos juntados pelo representante,
denota-se que não ocorrera a transformação, mas a constituição de uma nova
empresa que, inclusive, resultou em um novo CNPJ, muito embora seu sócio
proprietário e sua localização sejam os mesmos. Desta feita, entendo que para
fins de admissibilidade o fato deve ser conhecido, merecendo uma análise mais
apurada sobre as consequências jurídicas da constituição de uma nova empresa e
a certidão emitida pelo Secretário Municipal.
Em relação ao segundo fato – prazo de validade das propostas vencido,
denota-se da documentação carreada aos autos que as Funerárias
Estrela Ltda., Becker Ltda. e Comércio de Esquifes e Flores Ltda. apresentaram
suas propostas observando o prazo indicado pelo edital, conforme se observa às
fls. 38, 48 e 54 dos autos, respectivamente. Quanto à licitante Martins e
Aroldi Ltda., nenhum indício foi trazido pelo representante no sentido de
corroborar a afirmação feita. Neste sentido, entendo que a Representação não
deve ser conhecida quanto a este fato.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1]. Item 07.06. “a” do Edital de
Concorrência Pública n. 006/2009 – fl. 83 dos autos.
[2]. Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
[3]. 03.01. As propostas deverão conter o
prazo de sua validade, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
[4]. Funerária Graciola Ltda., Marmoraria
e Funerária Hass Ltda., M. H. Czezacki & Cia Ltda., Correa & Cia Ltda.,
Funerária São Jorge Ltda., Marcelino Construção e Administração Ltda.,
Funerária Estrela Ltda., Funerária Becker Ltda., Comércio de Esquifes e Flores
Ltda., Martins e Aroldi Ltda.
[5]. Correa & Cia Ltda., Funerária
São Jorge Ltda., Marcelino Construção e Administração Ltda.
[6]. Funerária Estrela Ltda., Funerária
Becker Ltda., Comércio de Esquifes e Flores Ltda., Martins e Aroldi Ltda.
[7]. Funerária Graciola Ltda., Marmoraria
e Funerária Hass Ltda., M. H. Czezacki & Cia Ltda.
[8].
[...]
observa-se que a empresa que continuou prestando os serviços foi a mesma,
contratada através da Concorrência n. 005/93, somente procedeu a alteração no
seu tipo societário. Sendo assim, corretamente o Município quando prestou
declaração à Funerária Becker Ltda. que esta prestava serviços ao Município
desde 1994, já que somente uma empresa sucedeu a outra.
Inexiste assim ilegalidade, uma vez que a licitante (Funerária Becker Ltda.) quando participante do novo certame, Concorrência n. 006/2009 apresentou a declaração lhe foi requerida pelo edital na alínea “a” do item 07.06.