![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº. | : | PCP - 10/00294185 |
UG/CLIENTE | : | Município de Xaxim |
RESPONSÁVEL | : | Gilson Luiz Vicenzi |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009. |
VOTO Nº. | : | GC-JG/2010/1438 |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Xaxim, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Gilson Luiz Vicenzi - Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
Preliminarmente, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório nº 3160/2010, de fls. 791 a 855, no qual foram apontadas diversas irregularidades. Seguindo os autos o seu trâmite regimental, os mesmos foram remetidos a este Relator que, por meio do Despacho de fls. 857, determinou a abertura de vistas ao Responsável, para que apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, suas alegações de defesa ou esclarecimentos que julgasse necessários em relação à restrição constante do item A.1, A.2, B.1, B.2, B.3 e B.4 da conclusão do Relatório acima referido, cujo teor é o que segue:
Procedida a comunicação ao Responsável (fl. 858), o mesmo apresentou suas razões de defesa às fls. 859 a 1104.
Reanalisando os autos, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório de nº 3489/2010, de fls. 1160 a 1241, no qual restaram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 7139/2010, manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, opinou pela Rejeição das presentes contas, diante da ausência de lei específica autorizando alterações orçamentárias no montante de R$ 788.000,00, em afronta ao art. 167, VI, da Constituição e a Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, caracterizando, na sua opinião, irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, bem como, a sugestão de formação de autos apartados para apuração das responsabilidades relativas às irregularidades identificadas (fls. 1243 a 1257).
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 1160 a 1241) e das manifestações do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 1243 a 1257).
Da análise das conclusões exaradas pela DMU, tendo por base o relatório de reinstrução n. 3489/2010, constatei, com relação ao Município de Xaxim no exercício de 2009 que:
O Município aplicou R$ 5.275.743,86, equivalente a 96,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2009 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 4.880.947,07, correspondendo a um percentual de 17,47% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
O Município aplicou 45,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 43,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 2,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Das restrições identificadas preliminarmente pela Diretoria Técnica desta Casa, aquelas relacionadas com a Abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementares sem prévia autorização legislativa, são consideradas de Natureza Gravíssima podendo ensejar a emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Este Relator, ao compulsar os autos, identificou que após a manifestação do Responsável, houve a reanálise dos apontamentos iniciais restando identificado ao final a seguinte restrição considerada de Natureza Gravíssima:
Quanto à restrição anotada inicialmente pelo Órgão Técnico desta Casa, este Relator ao analisar as informações constantes dos autos, observou que o valor de R$ 6.408.772,60, identificado como Abertura de Créditos Especiais sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal, decorreu da emissão dos Decretos nºs (fls. 866/941):
Créditos Especiais | |||
Decreto Fundamento | |||
Nº. Data | Valor Lei Municipal nº. | ||
105/2009 | 06/02/2009 | 75.675,20 | 3.317, de 06 de Fevereiro de 2009 |
107/2009 | 06/02/2009 | 430.000,00 | 3.319, de 06 de Fevereiro de 2009 |
108/2009 | 06/02/2009 | 1.530.000,00 | 3.320, de 06 de Fevereiro de 2009 |
109/2009 | 06/02/2009 | 452.000,00 | 3.321, de 06 de Fevereiro de 2009 |
110/2009 | 06/02/2009 | 45.000,00 | 3.322, de 06 de Fevereiro de 2009 |
111/2009 | 06/02/2009 | 65.000,00 | 3.323, de 06 de Fevereiro de 2009 |
112/2009 | 06/02/2009 | 110.000,00 | 3.324, de 06 de Fevereiro de 2009 |
234/2009 | 23/03/2009 | 10.000,00 | 3.330, de 23 de Março de 2009 |
235/2009 | 23/03/2009 | 270.000,00 | 3.331, de 23 de Março de 2009 |
236/2009 | 23/03/2009 | 110.000,00 | 3.332, de 23 de Março de 2009 |
254/2009 | 03/04/2009 | 160.000,00 | 3.336, de 03 de Abril de 2009 |
267/2009 | 16/04/2009 | 600.000,00 | 3.347, de 16 de Abril de 2009 |
324/2009 | 01/06/2009 | 382.000,00 | 3.353, de 01 de Junho de 2009 |
327/2009 | 01/06/2009 | 1.270.000,00 | 3.360, de 01 de Junho de 2009 |
344/2009 | 19/06/2009 | 30.097,40 | 3.363, de 19 de Junho de 2009 |
379/2009 | 24/07/2009 | 110.000,00 | 3.376, de 24 de Julho de 2009 |
469/2009 | 13/11/2009 | 100.000,00 | 3.304, de 15 de Dezembro de 2008 |
470/2009 | 13/11/2009 | 335.000,00 | 3.304, de 15 de Dezembro de 2008 |
471/2009 | 19/11/2009 | 225.000,00 | 3.304, de 15 de Dezembro de 2008 |
472/2009 | 19/11/2009 | 40.000,00 | 3.304, de 15 de Dezembro de 2008 |
473/2009 | 19/11/2009 | 58.000,00 | 3.304, de 15 de Dezembro de 2008 |
TOTAL GERAL | 6.408.772,60 |
Da análise dos novos argumentos acostados aos autos pelo Responsável, a equipe técnica deste Tribunal identificou que do montante total devem ser excluídas da relação os Decretos 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 234, 235, 236, 254, 267, 324, 327, 344 e 379, todos de 2009 (fls. 866 a 931) por apresentarem legislação específica autorizando as suplementações através de créditos especiais.
Entretanto, a legislação que autorizou os Decretos 469, 470, 471, 472 e 473, todos de 2009, é a Lei Municipal nº 3.304, de 15 de dezembro de 2008, ou seja, a Lei Orçamentária 2009.
Diante disso, ponderou o Órgão Técnico que a Abertura dos referidos Créditos Especiais deveriam ser autorizados por lei específica, mantendo a restrição incialmente apresentada, com a seguinte redação:
Convém ressaltar neste voto que as alterações orçamentárias promovidas ocorreram, com fundamento no art. 14 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 3.304/2008, cuja redação é a que segue:
Os Decretos considerados irregulares referem-se a remanejamento de dotações do mesmo órgão e da mesma unidade orçamentária e com origem dos recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal e com o Governo Estadual, indo ao encontro do disposto nos arts. 11, 12 e 14 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 3.304/2008.
Os recursos considerados irregulares, no presente caso, sem autorização legislativa, podem ser considerados pouco expressivos, por corresponderem, 2,03% da receita estimada para o exercício em exame (R$ 38.811.750,00).
Nesse sentido, embora caracterizadas as irregularidades descritas no art. 9º, III e IV, da Decisão Normativa nº 06/2008, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, diante do valor pouco expressivo correspondendo a 2,03% da receita estimada para o exercício, bem como, estar fundamentado em autorização genérica contida no art. 14 da Lei Orçamentária Anual - LOA n. 3.304/2008.
No tocante à remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente descritas no item B.5 do Relatório Técnico, ao contrário do Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, entendo que devem ser objeto de recomendação, por considerar que não se configurou nos autos a ausência completa da atuação do Sistema de Controle Interno, não inviabilizando as informações contábeis remetidas pela Unidade.
Ainda com relação às restrições apontadas no item B.5 da conclusão do Relatório Técnico, onde verifica-se a remessa dos Relatórios de Controle de forma genérica, conforme consta do Relatório Técnico, este Relator entende oportuno tecer alguns comentários.
Como é sabido, o Sistema de Controle Interno, no caso dos municípios, origina-se por determinação da Constituição Federal (art. 31), da Constituição Estadual (arts. 58 a 62) e também está regulado pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas (art. 119).
Este Relator considera que o Sistema de Controle Interno é um importante instrumento que visa ao eficiente acompanhamento do cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como permite melhor zelo pelo patrimônio público.
O Sistema de Controle Interno foi amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina nos últimos ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.
Dessa forma, o controle interno deve ser realizado com alcance sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, e o controle deve se dar quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Somente através de um eficiente sistema de controle interno se dará a aplicação das normas legais, que exigem planejamento, atingimento de diretrizes e metas, e especialmente se atingirá o fim perspícuo que é o de auxiliar o administrador na tomada de decisões, evitando a ocorrência de erros e condutas impróprias e permitindo-lhe a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
Portanto, visando ao cumprimento do art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, bem como, ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94, relativamente à eficiência no Sistema de Controle Interno e das informações constantes dos Relatórios de Controle Interno, entende este Relator que a irregularidade em comento deve ser motivo de recomendação.
Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, ainda que reincidentes, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Entretanto, entendo ser pertinente a constituição de Recomendações das irregularidades identificadas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.
Dito isto, e considerando que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, este Relator submete ao Pleno proposta de Parecer pela Aprovação das contas em exame.
3. VOTO
CONSIDERANDO que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Xaxim, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3489/2010, constantes da ressalva e recomendações abaixo:
3.2. RESSALVA:
3.2.1. Abertura de créditos especiais, no montante de R$ 788.000,00, sem autorização legislativa específica, correspondendo a 2,03% da receita estimada para o exercício, fundamentada no art. 14 da Lei Orçamentária Anual - LOA, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (item A.1. da conclusão do Relatório DMU).
3.3. RECOMENDAÇÕES:
3.3.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Xaxim, que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
3.3.1.1. Ausência da remessa de informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com o consignado no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005 (item B.1. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.2. Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º,§ 1º e art. 9º e Lei Municipal nº 3303/2008 LDO/2009 (item B.2. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.3. Ausência da remessa de informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com o consignado no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005 (item B.3. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.4. Meta Fiscal de resultado primário não alcançada, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º,§ 1º e art. 9º e Lei Municipal nº 3303/2008 LDO/2009 (item B.4. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.5. Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item B.5. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.6. Inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 7.638.922,95) com os constantes do Relatório Circunstanciado (R$ 7.706.456,60) e do sistema e-Sfinge (R$ 7.503.922,95), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.6. da conclusão do Relatório DMU);
3.3.1.7. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.7. da conclusão do Relatório DMU);
3.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Xaxim que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório DMU n. 3489/2010.
3.5. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Xaxim.
3.6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3489/2010, à Prefeitura Municipal de Xaxim.
Gabinete do Conselheiro, em 07 de dezembro de 2010.
Julio Garcia - Conselheiro Relator