Processo:

PCP-10/00294428

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Maravilha

Responsável:

Orli Genir Berger

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1528/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Maravilha. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Sugerir aprovação regular com ressalvas.

1.Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular e inconsistências. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

2.Contabilidade. Divergências. Recomendação e ressalva.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem a adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

 

3. Relatórios de controle interno. Informações genéricas. Recomendação.

A elaboração dos relatórios de controle interno de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, tesouraria, compras e outros), contraria o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução. n. TC - 16/94, alterado pelas Resolução n. TC - 15/96 e 11/2004.

 

4.Balanço anual consolidado do município. Atraso. Recomendação.

A Unidade deixou de remeter no prazo o Balanço Anual Consolidado do Município, caracterizando descumprimento do dispoto no art. 20, caput da Resolução n. TC-16/94, porém sem prejuízos para prestação de contas haja vista que a única Unidade Gestora Independente era a Câmara Municipal.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de Maravilha, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.343/2010, de 30/09/2010, de fls. 416 a 477, no qual foram anotadas oito restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 479 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens A.1 e B.1 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 13.297/2010, de 08/10/2009, fl. 480.

 

O Responsável, Sr. Oli Genir Berger, por intermédio do ofício n. 451/2010, protocolado em 05/11/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa e anexou documentação para os itens constante do despacho, conforme fls. 482 a 558 do processo.

 

Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, com exceção do item B.1, relativo à alteração orçamentária. Porém, em relação ao item A.1, que tratou do descumprimento do limite mínimo de 25% do ensino, houve uma alteração do índice de aplicação que de 23,03% passou para 24,19%,  a partir das justificativas apresentadas pelo responsável.

 

A Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010 registrou as seguintes restrições:

 

A.            RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1 – Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.779.725,22, representando 24,19% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 19.758.647,55), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.939.661,89, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 159.936,67 ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1 deste Relatório).

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1 – Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.1 deste Relatório);

 

B.2 - Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.2 deste Relatório);

 

 

B.3 - Registro indevido no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64, da Unidade Prefeitura Municipal, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e recebidas, respectivamente como receitas e despesas extra-orçamentárias, evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC (item A.8.3.1.1 deste Relatório);

 

B.4 – Divergência no valor de R$ 25.211,20 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 deste Relatório);

 

B.5 – Divergência, nos valores de R$ 87.580,31 e 215.964,34, entre o montante da receita e amortização da Dívida Fundada apuradas por meio do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e o total registrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 104 e 105 § 4º (item A.8.3.3 deste Relatório).

 

C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, tesouraria, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1 deste Relatório);

 

C.2 - Atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, na remessa do Balanço Anual Consolidado, referente ao exercício de 2009, em desacordo ao que estabelece o art. 20, caput, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22 da Instrução Normativa nº 02/2001 (item A.8.1 deste Relatório).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.968/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas: (a) divergência no saldo da conta ‘Dívida Ativa’, entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando as disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 7.441/2010, conforme registro às fls. 677 a 684, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.

 

Faz-se importante destacar que, enquanto os atos tramitavam no Ministério Público, o responsável anexou documentação complementar às fls. 638 a 675, na qual apresentou justificativas em relação ao descumprimento constitucional do limite mínimo de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino. Os argumentos apresentados foram analisados e aceitos pela Douta Procuradoria que concluiu pela aplicação do disposto no art. 212 da Constituição Federal de 1988.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.779.725,22, representando 24,19% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 19.758.647,55), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.939.661,89, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 159.936,67 ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1 do Relatório DMU n. 4.230/2010).

 

A análise preliminar da Instrução Técnica anotou a aplicação a menor de 1,97% (R$ 388.360,13) em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Posteriormente, com as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, bem como documentação anexada aos autos, esse percentual passou a ser de 0,81%, caracterizando uma aplicação a menor de R$ 159.936,67.

 

Tramitado o processo para o Ministério Público junto ao Tribunal, aproveitou o responsável por anexar outros documentos de fls. 638 a 675, os quais foram aceitos e analisados pelo Procurador.

 

Em sua defesa, solicitava o responsável que fossem incluídas despesas, na ordem de R$ 36.816,00, referente à assinatura de 20.800 exemplares de jornal para distribuição semanal entre os alunos da rede municipal de ensino fundamental, cujo gasto deixou de ser rateado, o que veio a prejudicar a aplicação  no ensino.

 

A Douta Procuradoria se mostrou favorável a inclusão dos gastos para fins de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, haja vista a despesa ser destinada ao ensino fundamental.

 

No mesmo sentido, requereu o responsável a inclusão do valor de R$ 159.896,70, referente a despesas com o Programa de Manutenção da Merenda Escolar, que apesar de terem sido empenhadas na sub-função 12.361 – Ensino Fundamental correspondiam a gastos efetuados em favor da Educação Infantil – sub-função 12.365, uma vez que o Município possui alunos matriculados nessas duas funções, sendo 2.922 na primeira e 1.083 na segunda. Acrescentou a esse fato a orientação do Ministério da Educação e Cultura, a respeito das Normas de alimentação escolar, de que os alunos da Educação Infantil fazem mais refeições diárias do que os alunos do Ensino Fundamental.

 

Assim sendo, solicitou que se levasse em consideração a situação relatada e que se incluísse parcela da despesa, na proporção de 40% do total gasto (R$ 399.741,74), em gênero de Alimentação para rede Municipal e Estadual de Ensino, o que representaria recursos no montante de R$ 159.896,70.

A solicitação de inclusão dos gastos na proporção indicada pelo responsável foi aceita pela Procuradoria, que concluiu pela aplicação do percentual de 25,19% da receita de imposto em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que representou um valor a maior de R$ 36.776,03.

 

Encaminhado os altos para minha análise e elaboração de voto pude constatar que, inicialmente, foram excluídas pela Instrução Técnica despesas em inerentes à psicologia, à fisioterapia e à fonoaudiologia, empenhos ns. 7326, 2958, 7327 e 3359, no valor total de R$ 13.140,00. Observou o responsável em sua defesa que as atividades desenvolvidas voltavam-se especificamente para alunos do segmento do ensino infantil e fundamental, fato este desconsiderado pela análise Técnica.

 

Entendo, com fundamento na nova pedagogia moderna, que diversos fatores influenciam no desempenho escolar dos alunos, entre eles sua saúde física e mental, as quais possuem relação direta com o processo ensino aprendizagem. Assim sendo, sou favorável à inclusão das despesas citadas pelo fato dessas e em conjunto com os conteúdos curriculares ministrados em sala de aula concorrem para o sucesso escolar da criança e do adolescente.

 

Também, considero razoável a inclusão do valor que deveria ser rateado, a título de exemplares de jornal, para distribuição aos alunos da rede Municipal, na importância de R$ 36.816,00. Chamo a atenção, porém, que tal despesa deveria estar fundamenta em declaração do corpo docente, pois é dele a responsabilidade de indicar o uso e as finalidades do material para fins de aprendizagem escolar.

 

No que diz respeito ao valor da merenda escolar, na proporção de 40% do total da despesa, cabe algumas ponderações. Primeiro, registro que para se fazer a divisão entre o que caberia ao ensino fundamental e ao infantil, deve-se atentar para a existência de recursos de convênios, os quais não podem ser incluídos nos cálculos.  A própria Instrução Técnica dá conta da existência de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar ao assinalar as deduções de despesas com ensino fundamental, a partir dos dados extraídos do Sistema e-Sfinge, fl. 277 dos autos, bem como pelo Demonstrativo dos Anexos da Lei 4.320/64 do Balanço Consolidado.

 

Inclusive, faço ressaltar neste voto que no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11, fl. 96, consta a realização de despesas  com Manutenção de Merenda Escolar, na ordem de R$ 405.547,61, registrada na função  361 – Ensino Fundamental. Por outro lado, não se faz constar despesas dessa natureza na função 365 – Ensino Infantil, o que revela a não alocação de gastos nessa modalidade de ensino. Porém, conforme constam dos autos a Unidade possui 1.083 alunos matriculados na Educação Infantil, o que inclui creches e pré-escolas.  

 

Por outro lado, a partir das informações do Sistema e-Sfinge, é possível verificar que foram empenhadas e liquidadas despesas com merenda escolar, na ordem de 174.779,79, na sub-função 361, cuja fonte de recursos era da receita do próprio Município.

 

Observo que não considerar parte das despesas com merenda escolar no ensino infantil seria injusto para o Município, uma vez que este Tribunal aceita esses gastos como aplicação de ensino, quando empenhado na sub-função 365,  par fins de cumprimento do limite constitucional de 25%.  

 

Ainda, é possível constatar que essa modalidade de ensino (365) exige mais recursos devido ao número de refeições aplicadas às crianças menores de seis anos, que de fato difere dos adolescentes, pois de forma geral não passam turno integral na escola. Além disso, o cardápio das crianças geralmente exige mais itens de alimentação.

 

Nesse sentido, concluo como razoável considerar a inclusão das despesas, na proporção indicada pelo responsável e aceita pela Procuradoria, deste que pagas com recursos próprios. Assim creio se possível considerar o valor de R$ 159.936,67 como de aplicação no ensino infantil, embora empenhadas no ensino fundamental. Já que para esta última modalidade de ensino, o Município contaria ainda com recursos de convênios.

Dessa forma resta evidenciada a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme tabela a seguir:

 

Componente

Valor (R$)

%

Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C)

1.676.673,71

8,49

(+) Total das Despesas com  Ensino Fundamental (Quadro D)

5.359.989,02

27,13

(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E)

32.577,83

0,16

(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F)

1.216.727,48

6,16

(-) Ganho com FUNDEB

1.000.101,29

5,06

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB

7.530,91

0,04

Total das Despesas para efeito de Cálculo

4.779.725,22

24,19

(+) Valores considerados pela análise do relator:

  - Despesas com psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia (R$ 13.140,00)

  - Despesas com assinaturas de jornal para Ens. Fund.    (R$ 36.816,00)

  - Despesas merenda escolar destinadas ao Ens. Inf.      (R$ 159.896,70)

209.852,70

1,06

Total das Despesas para efeito de Cálculo após análise do relator

4.989577,92

25,25

Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A)

4.939.661,89

25,00

Valor Acima do Limite (25%)

49.916,03

0,33

 

                O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.489.577,92 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,25% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 49.916,03, representando 0,25% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

 

 

2.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.1 do Relatório DMU n. 4.230/2010)

 

A restrição em questão tem origem em irregularidade inicialmente anotada quanto à abertura de Créditos Adicionais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no valor de R$ 85.500,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal, sendo a mesma sanada quando da reinstrução das contas.

 

O responsável, na oportunidade, justificou a ocorrência de erro de digitação, caracterizado por falha involuntária, na elaboração da redação dos Decretos n.s 242 e 291, alimentados no módulo planejamento, alterações orçamentárias do Sistema e-Sfinge. Para comprovar o alegado encaminhou novos decretos, anexados às fls. 545/551 dos autos.

 

Nesse sentido, ressaltou a Instrução Técnica que o referido módulo apresenta a íntegra do documento que embasa as alterações orçamentárias, ou seja, os decretos de suplementação remetidos pela própria Unidade, sendo tais Decretos apensados aos autos (fls. 342/349), conforme informados no sistema e-Sfinge. Assim, casos esses não guardem conformidade com os atos verdadeiramente produzidos pela municipalidade, resta prejudicada a análise técnica das informações.

 

Desta feita, a Instrução Técnica considerou elidida a restrição relativa à abertura de créditos suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra. Porém, constituiu nova restrição, ora tratada neste item do voto, na qual evidenciou que as informações inseridas pelo Controle Interno do Município no sistema e-Sfinge não guardavam conformidade com os atos de alteração orçamentária publicados pelo Ente.

 

Anoto que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de providências que evitem falhas nas informações encaminhadas via Sistema e-Sfinge.

 

 

 

2.3. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.2 do Relatório DMU n. 4.230/2010)

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam conformidade com aquelas apuradas no relatório circunstanciado, fl. 394 dos autos, e Balanço Anual Consolidado, emitidos pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidades constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

2.4.  Divergência no valor de R$ 25.211,20 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 do Relatório DMU n. 4.230/2010);

 

2.5. Divergência no valor de R$ 25.211,20 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 do Relatório DMU n. 4.230/2010);

 

2.6. Divergência, nos valores de R$ 87.580,31 e 215.964,34, entre o montante da receita e amortização da Dívida Fundada apuradas por meio do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada e o total registrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 104 e 105 § 4º (item A.8.3.3 do Relatório DMU n. 4.230/2010).

 

As restrições anotadas demonstram a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a esse Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Ressalto, também, que a Prefeitura é reincidente na restrição constante do item B.4 da conclusão do Relatório Técnico.

 

 

2.7. Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, tesouraria, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 4.230/2010).

 

De acordo com o Corpo Técnico, apesar de o Município possuir uma estrutura formada de Controle Interno, os relatórios produzidos não evidenciavam as ações de controle pertinentes aos setores de tributação, tesouraria, compras, entre outros, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC - 15/96 e 11/2004, c/c art. 3º da LC n. 202/2000.

 

Ressalto que os mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.  

 

Por outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional consiste num conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho e sob a coordenação do responsável designado para o cargo.  

 

 

Na prática, o modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real, comparação do real com o padrão, identificação de desvios, análise das causas dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções, nos diversos setores de trabalho do Município. Os resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por determinada gestão.

 

Ainda, sobre o assunto convém destacar o que determina a Resolução TC n. TC-11/2004:

 

Art. 2º (...)

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar ao responsável pelo controle interno, que observe as disposições constantes no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

 

2.8.  Atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, na remessa do Balanço Anual Consolidado, referente ao exercício de 2009, em desacordo ao que estabelece o art. 20, caput, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22 da Instrução Normativa nº 02/2001 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 4.230/2010)

 

Faz constar no Relatório Técnico que a Unidade deixou de remeter no prazo o Balanço Anual Consolidado, caracterizando atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, em desacordo com o art. 20, caput da Resolução TC 16/94. 

 

Por outro lado, o Balanço Geral da Prefeitura foi protocolado neste Tribunal em data de 02/03/2010, caracterizando atraso de apenas um dia.

 

            Pondero, no entanto, que a remessa do Balanço Consolidado do Município fora do prazo estabelecido pela Resolução deste Tribunal não trouxe prejuízos para análise das contas, pois praticamente todas as informações necessárias para elaboração do parecer técnico poderiam ser extraídas do Balanço da Prefeitura. 

 

Além disso, segundo dados extraídos da execução orçamentária do Município – exercício de 2009, fl. 420 dos autos, o total da receita executada pela Prefeitura foi de R$ 26.787.537,50, enquanto que das demais Unidades representou R$ 1.302.828,90, o que totalizou R$ 28.090.366,40. No mesmo sentido, a despesa da Prefeitura foi de R$ 26.924.187,75 e das demais Unidades de R$ 1.301.938,26, representando um total de R$ 28.226.126,01. Ainda, conforme anotado na instrução, esta última movimentação refere-se apenas à Câmara Municipal, ou seja, a única unidade descentralizada.

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar à Unidade que remeta tempestivamente os Balanços que integram a prestação de contas.

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 624.231,20) e financeiro (R$ 12.010,45), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  25,25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, conforme análise efetuada neste voto que considerou a inclusão de despesas na ordem de R$ 209.852,70; que foi aplicado 98,55% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,19% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 23,92% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Maravilha, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

3.2.1. Reincidência na divergência do saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo – 14 Balanço Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento das normas contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Maravilha que adote providências para que:

 

3.3.1. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata (itens B.1 e B.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010);

 

3.3.2. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens B.3, B.4 e B.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.3. Os relatórios de controle interno contenham informações detalhadas a respeito da gestão do Município, com a indicação das ações de controle tomadas nos setores de tributação, tesouraria, compras, entre outros, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC – 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC n. 15/96 e 11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010);

 

3.3.4. Remeta de forma tempestiva o Balanço Anual Consolidado do Municipal, junto à Prestação de Contas do Prefeito, de forma a cumprir com o prazo estabelecido no art. 20, caput, da Resolução TC-16/94 c/c artigo 22 da Instrução Normativa n. 02/2001 (item C.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010);

 

3.3.5. Ao realizar o empenho das despesas com Manutenção da Merenda Escolar, aproprie a parcela correspondente ao ensino infantil na sub-função 361, de forma a evidenciar claramente os gastos nesta modalidade de ensino e não prejudicar a análise técnica das informações prestadas, quando da apresentação das contas anuais (conclusão gerada a partir das informações constates dos autos e analisadas neste voto, no que se refere ao item A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010).

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determinar a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Maravilha e à Câmara Municipal de Maravilha.

 

 

Florianópolis, em 15 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR