Processo: |
PCP-10/00294428 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
Responsável: |
Orli Genir Berger |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1528/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Maravilha.
Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Sugerir aprovação
regular com ressalvas.
1.Sistema
e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular e inconsistências.
Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
2.Contabilidade.
Divergências. Recomendação e ressalva.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem a adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira
da Entidade.
3.
Relatórios de controle interno. Informações genéricas. Recomendação.
A elaboração dos relatórios de
controle interno de forma genérica, sem a indicação das ações de controle
tomadas nos setores do ente (tributação, tesouraria, compras e outros),
contraria o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução. n. TC - 16/94, alterado
pelas Resolução n. TC - 15/96 e 11/2004.
4.Balanço
anual consolidado do município. Atraso. Recomendação.
A Unidade deixou de remeter no prazo
o Balanço Anual Consolidado do Município, caracterizando descumprimento do
dispoto no art. 20, caput da Resolução n. TC-16/94, porém sem prejuízos para
prestação de contas haja vista que a única Unidade Gestora Independente era a
Câmara Municipal.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da
referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.343/2010,
de 30/09/2010, de fls. 416 a
477, no qual foram anotadas oito restrições.
Por meio do despacho de fl. 479 determinei
a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos
itens A.1 e B.1 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício
n. DMU/TC 13.297/2010, de 08/10/2009, fl. 480.
O Responsável, Sr. Oli Genir Berger, por intermédio do ofício n. 451/2010, protocolado em 05/11/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa e anexou documentação para os itens constante do despacho, conforme fls. 482 a 558 do processo.
Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, com exceção do item
B.1, relativo à alteração orçamentária. Porém, em relação ao item A.1, que
tratou do descumprimento do limite mínimo de 25% do ensino, houve uma alteração
do índice de aplicação que de 23,03% passou para 24,19%, a partir das justificativas apresentadas pelo
responsável.
A Conclusão do Relatório DMU n. 4.230/2010 registrou as seguintes
restrições:
A.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 – Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
4.779.725,22, representando 24,19% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 19.758.647,55), quando o percentual
constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.939.661,89,
configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 159.936,67 ou 0,81%, em
descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1 deste
Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1
– Remessa irregular
das informações relativas às alterações orçamentárias, por meio do sistema
e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução
Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005,
prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.1 deste
Relatório);
B.2 - Inconsistência
das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício
de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da
Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações (item A.8.2.2 deste Relatório);
B.3 - Registro indevido no Balanço
Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64, da Unidade Prefeitura
Municipal, dos valores referentes às transferências financeiras concedidas e
recebidas, respectivamente como receitas e despesas extra-orçamentárias,
evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº
202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento
do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC (item A.8.3.1.1 deste Relatório);
B.4 – Divergência no
valor de R$ 25.211,20 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 –
Balanço Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração
das Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as
normas contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com
relação aos artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 deste Relatório);
B.5 –
Divergência, nos valores de R$ 87.580,31 e
215.964,34, entre o montante da receita e amortização da Dívida Fundada apuradas
por meio do Anexo 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais Consolidada e o total registrado no Anexo 10 - Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada e no Anexo 11 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85,
104 e 105 § 4º (item A.8.3.3 deste Relatório).
C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle
Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de
controle tomadas nos setores do ente (tributação, tesouraria, compras e
outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94,
alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1 deste Relatório);
C.2 - Atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, na remessa do Balanço Anual
Consolidado, referente ao exercício de 2009, em desacordo ao que estabelece o
art. 20, caput, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22 da Instrução Normativa nº
02/2001 (item A.8.1 deste Relatório).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 3.968/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas:
(a) divergência no saldo da conta
‘Dívida Ativa’, entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através
da movimentação contábil, contrariando as disposições do art. 85 da Lei nº 4.320/64.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 7.441/2010,
conforme registro às fls. 677 a 684, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009.
Faz-se
importante destacar que, enquanto os atos tramitavam no Ministério Público, o
responsável anexou documentação complementar às fls. 638 a 675, na qual
apresentou justificativas em relação ao descumprimento constitucional do limite
mínimo de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino. Os argumentos
apresentados foram analisados e aceitos pela Douta Procuradoria que concluiu
pela aplicação do disposto no art. 212 da Constituição Federal de 1988.
2. DISCUSSÃO
2.1. Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.779.725,22,
representando 24,19% da receita com impostos incluídas as transferências de
impostos (R$ 19.758.647,55), quando o percentual constitucional de 25%
representaria gastos da ordem de R$ 4.939.661,89, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 159.936,67 ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 212
da Constituição Federal (item A.5.1.1.1 do Relatório DMU n. 4.230/2010).
A análise preliminar da Instrução Técnica
anotou a aplicação a menor de 1,97% (R$ 388.360,13) em despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino. Posteriormente, com as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, bem como documentação anexada aos autos, esse
percentual passou a ser de 0,81%, caracterizando uma aplicação a menor de R$
159.936,67.
Tramitado o processo para o Ministério
Público junto ao Tribunal, aproveitou o responsável por anexar outros
documentos de fls. 638 a 675, os quais foram aceitos e analisados pelo
Procurador.
Em sua defesa, solicitava o responsável que
fossem incluídas despesas, na ordem de R$ 36.816,00, referente à assinatura de
20.800 exemplares de jornal para distribuição semanal entre os alunos da rede
municipal de ensino fundamental, cujo gasto deixou de ser rateado, o que veio
a prejudicar a aplicação no ensino.
A Douta Procuradoria se mostrou favorável a
inclusão dos gastos para fins de aplicação em manutenção e desenvolvimento do
ensino, haja vista a despesa ser destinada ao ensino fundamental.
No mesmo sentido, requereu o responsável a
inclusão do valor de R$ 159.896,70, referente a despesas com o Programa de
Manutenção da Merenda Escolar, que apesar de terem sido empenhadas na
sub-função 12.361 – Ensino Fundamental correspondiam a gastos efetuados em
favor da Educação Infantil – sub-função 12.365, uma vez que o Município possui
alunos matriculados nessas duas funções, sendo 2.922 na primeira e 1.083 na
segunda. Acrescentou a esse fato a orientação do Ministério da Educação e
Cultura, a respeito das Normas de alimentação escolar, de que os alunos da
Educação Infantil fazem mais refeições diárias do que os alunos do Ensino
Fundamental.
Assim sendo, solicitou que se levasse em
consideração a situação relatada e que se incluísse parcela da despesa, na
proporção de 40% do total gasto (R$ 399.741,74), em gênero de Alimentação para
rede Municipal e Estadual de Ensino, o que representaria recursos no montante
de R$ 159.896,70.
A solicitação de inclusão dos gastos na
proporção indicada pelo responsável foi aceita pela Procuradoria, que concluiu
pela aplicação do percentual de 25,19% da receita de imposto em despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, o que representou um valor a maior de
R$ 36.776,03.
Encaminhado os altos para minha análise e
elaboração de voto pude constatar que, inicialmente, foram excluídas pela
Instrução Técnica despesas em inerentes à psicologia, à fisioterapia e à
fonoaudiologia, empenhos ns. 7326, 2958, 7327 e 3359, no valor total de R$
13.140,00. Observou o responsável em sua defesa que as atividades
desenvolvidas voltavam-se especificamente para alunos do segmento do ensino
infantil e fundamental, fato este desconsiderado pela análise Técnica.
Entendo, com fundamento na nova pedagogia
moderna, que diversos fatores influenciam no desempenho escolar dos alunos,
entre eles sua saúde física e mental, as quais possuem relação direta com o
processo ensino aprendizagem. Assim sendo, sou favorável à inclusão das
despesas citadas pelo fato dessas e em conjunto com os conteúdos curriculares
ministrados em sala de aula concorrem para o sucesso escolar da criança e do
adolescente.
Também, considero razoável a inclusão do
valor que deveria ser rateado, a título de exemplares de jornal, para
distribuição aos alunos da rede Municipal, na importância de R$ 36.816,00.
Chamo a atenção, porém, que tal despesa deveria estar fundamenta em declaração
do corpo docente, pois é dele a responsabilidade de indicar o uso e as
finalidades do material para fins de aprendizagem escolar.
No
que diz respeito ao valor da merenda escolar, na proporção de 40% do total da
despesa, cabe algumas ponderações. Primeiro, registro que para se fazer a
divisão entre o que caberia ao ensino fundamental e ao infantil, deve-se
atentar para a existência de recursos de convênios, os quais não podem ser
incluídos nos cálculos. A própria
Instrução Técnica dá conta da existência de recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar ao assinalar as deduções de despesas com ensino
fundamental, a partir dos dados extraídos do Sistema e-Sfinge, fl. 277 dos
autos, bem como pelo Demonstrativo dos Anexos da Lei 4.320/64 do Balanço
Consolidado.
Inclusive,
faço ressaltar neste voto que no Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada – Anexo 11, fl. 96, consta a realização de despesas com Manutenção de Merenda Escolar, na ordem
de R$ 405.547,61, registrada na função
361 – Ensino Fundamental. Por outro lado, não se faz constar despesas
dessa natureza na função 365 – Ensino Infantil, o que revela a não alocação de
gastos nessa modalidade de ensino. Porém, conforme constam dos autos a Unidade
possui 1.083 alunos matriculados na Educação Infantil, o que inclui creches e
pré-escolas.
Por
outro lado, a partir das informações do Sistema e-Sfinge, é possível verificar
que foram empenhadas e liquidadas despesas com merenda escolar, na ordem de
174.779,79, na sub-função 361, cuja fonte de recursos era da receita do
próprio Município.
Observo
que não considerar parte das despesas com merenda escolar no ensino infantil
seria injusto para o Município, uma vez que este Tribunal aceita esses gastos
como aplicação de ensino, quando empenhado na sub-função 365, par fins de cumprimento do limite
constitucional de 25%.
Ainda,
é possível constatar que essa modalidade de ensino (365) exige mais recursos
devido ao número de refeições aplicadas às crianças menores de seis anos, que
de fato difere dos adolescentes, pois de forma geral não passam turno integral
na escola. Além disso, o cardápio das crianças geralmente exige mais itens de
alimentação.
Nesse
sentido, concluo como razoável considerar a inclusão das despesas, na
proporção indicada pelo responsável e aceita pela Procuradoria, deste que
pagas com recursos próprios. Assim creio se possível considerar o valor de R$
159.936,67 como de aplicação no ensino infantil, embora empenhadas no ensino fundamental.
Já que para esta última modalidade de ensino, o Município contaria ainda com
recursos de convênios.
Dessa
forma resta evidenciada a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme tabela a seguir:
Componente |
Valor (R$) |
% |
Total das Despesas com Educação Infantil
(Quadro C) |
1.676.673,71 |
8,49 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) |
5.359.989,02 |
27,13 |
(-) Total das Deduções com Educação
Infantil (Quadro E) |
32.577,83 |
0,16 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental
(Quadro F) |
1.216.727,48 |
6,16 |
(-) Ganho com FUNDEB |
1.000.101,29 |
5,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras
dos Recursos do FUNDEB |
7.530,91 |
0,04 |
Total
das Despesas para efeito de Cálculo |
4.779.725,22 |
24,19 |
(+) Valores considerados pela análise do
relator: -
Despesas com psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia (R$ 13.140,00) -
Despesas com assinaturas de jornal para Ens. Fund. (R$ 36.816,00) -
Despesas merenda escolar destinadas ao Ens. Inf. (R$ 159.896,70) |
209.852,70 |
1,06 |
Total
das Despesas para efeito de Cálculo após análise do relator |
4.989577,92 |
25,25 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com
Impostos (Quadro A) |
4.939.661,89 |
25,00 |
Valor
Acima do Limite (25%) |
49.916,03 |
0,33 |
O
demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.489.577,92 em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,25% da receita proveniente de
impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 49.916,03, representando 0,25%
do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o
expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
2.2. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias, por meio do
sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a
Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005,
prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.2.1 do Relatório
DMU n. 4.230/2010)
A
restrição em questão tem origem em irregularidade inicialmente anotada quanto
à abertura de Créditos Adicionais por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no valor de R$ 85.500,00, sem prévia autorização
legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição
Federal, sendo a mesma sanada quando da reinstrução das contas.
O
responsável, na oportunidade, justificou a ocorrência de erro de digitação,
caracterizado por falha involuntária, na elaboração da redação dos Decretos
n.s 242 e 291, alimentados no módulo planejamento, alterações orçamentárias do
Sistema e-Sfinge. Para comprovar o alegado encaminhou novos decretos, anexados
às fls. 545/551 dos autos.
Nesse
sentido, ressaltou a Instrução Técnica que o referido módulo apresenta a
íntegra do documento que embasa as alterações orçamentárias, ou seja, os
decretos de suplementação remetidos pela própria Unidade, sendo tais Decretos
apensados aos autos (fls. 342/349), conforme informados no sistema e-Sfinge.
Assim, casos esses não guardem conformidade com os atos verdadeiramente
produzidos pela municipalidade, resta prejudicada a análise técnica das
informações.
Desta feita, a Instrução
Técnica considerou elidida a restrição relativa à abertura de créditos
suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria para outra. Porém, constituiu nova restrição, ora
tratada neste item do voto, na qual evidenciou que as informações inseridas
pelo Controle Interno do Município no sistema e-Sfinge não guardavam
conformidade com os atos de alteração orçamentária publicados pelo Ente.
Anoto
que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC
06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de
providências que evitem falhas nas informações encaminhadas via Sistema
e-Sfinge.
2.3. Inconsistência
das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício
de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da
Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações (item A.8.2.2 do Relatório DMU n. 4.230/2010)
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam
conformidade com aquelas apuradas no relatório circunstanciado, fl. 394 dos
autos, e Balanço Anual Consolidado, emitidos pela Unidade.
Tais
ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a
Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC -
01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidades constatada não enseja
a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.4. Divergência no valor de R$ 25.211,20 entre o
saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$
1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações
Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as normas
contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com relação aos
artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 do Relatório DMU n. 4.230/2010);
2.5. Divergência no valor de R$
25.211,20 entre o saldo da dívida ativa demonstrado no Anexo 14 – Balanço
Patrimonial (R$ 1.263.166,70) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das
Variações Patrimoniais (R$ 1.237.955,50), evidenciando descumprimento as
normas contábeis contidas na Lei federal nº 4.320/64, principalmente com
relação aos artigos 85,104 e 105 (item A.8.3.2 do Relatório DMU n.
4.230/2010);
2.6. Divergência, nos valores de R$
87.580,31 e 215.964,34, entre o montante da receita e amortização da Dívida
Fundada apuradas por meio do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais
Consolidada e o total registrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada
com a Arrecadada e no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 85, 104 e 105 § 4º (item A.8.3.3 do Relatório DMU n. 4.230/2010).
As
restrições anotadas demonstram a existência de falhas na elaboração,
verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de
encerramento do exercício a serem encaminhados a esse Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
Ressalto,
também, que a Prefeitura é reincidente na restrição constante do item B.4 da
conclusão do Relatório Técnico.
2.7. Remessa
dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica,
sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente
(tributação, tesouraria, compras e outros), em desacordo ao disposto no art.
5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e
11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU
n. 4.230/2010).
De acordo com o Corpo Técnico, apesar de o
Município possuir uma estrutura formada de Controle Interno, os relatórios
produzidos não evidenciavam as ações de controle pertinentes aos setores de
tributação, tesouraria, compras, entre outros, em desacordo ao disposto
no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC
- 15/96 e 11/2004, c/c art. 3º da LC n. 202/2000.
Ressalto que os mandamentos de ordem constitucional e
infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua
importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua
obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes
objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios
financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.
Por outro lado, o controle interno,
enquanto estrutura organizacional consiste num conjunto de procedimentos
realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia
pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho e sob a
coordenação do responsável designado para o cargo.
Na prática, o modelo ideal de controle
interno deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado,
desempenho real, medida do desempenho real, comparação do real com o padrão,
identificação de desvios, análise das causas dos desvios, programa de ação
corretiva e implementação de correções, nos diversos setores de trabalho do
Município. Os resultados verificados, durante esse processo, servirão como
subsídios para formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações
desenvolvidas por determinada gestão.
Ainda, sobre o assunto convém destacar o
que determina a Resolução TC n. TC-11/2004:
Art. 2º (...)
§ 3º - Será remetido, até o último dia do
mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal
de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e
fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis,
evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua
regularização. (grifo nosso)
Pelo que se apresenta e considerando que a
restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por
recomendar ao responsável pelo controle interno, que observe as disposições
constantes no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004.
2.8. Atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, na
remessa do Balanço Anual Consolidado, referente ao exercício de 2009, em
desacordo ao que estabelece o art. 20, caput, da Resolução TC 16/94 c/c
artigo 22 da Instrução Normativa nº 02/2001 (item A.8.1 do Relatório DMU n.
4.230/2010)
Faz constar no Relatório Técnico que a
Unidade deixou de remeter no prazo o Balanço Anual Consolidado,
caracterizando atraso de 204 (duzentos e quatro) dias, em desacordo com o
art. 20, caput da Resolução TC 16/94.
Por outro lado, o Balanço Geral da
Prefeitura foi protocolado neste Tribunal em data de 02/03/2010,
caracterizando atraso de apenas um dia.
Pondero, no entanto, que a remessa
do Balanço Consolidado do Município fora do prazo estabelecido pela Resolução
deste Tribunal não trouxe prejuízos para análise das contas, pois
praticamente todas as informações necessárias para elaboração do parecer
técnico poderiam ser extraídas do Balanço da Prefeitura.
Além disso, segundo dados extraídos da execução orçamentária do
Município – exercício de 2009, fl. 420 dos autos, o total da receita
executada pela Prefeitura foi de R$ 26.787.537,50, enquanto que das demais Unidades
representou R$ 1.302.828,90, o que totalizou R$ 28.090.366,40. No mesmo
sentido, a despesa da Prefeitura foi de R$ 26.924.187,75 e das demais
Unidades de R$ 1.301.938,26, representando um total de R$ 28.226.126,01.
Ainda, conforme anotado na instrução, esta última movimentação refere-se
apenas à Câmara Municipal, ou seja, a única unidade descentralizada.
Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se
enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas,
conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar à
Unidade que remeta tempestivamente os Balanços que integram a prestação de
contas.
3. VOTO