PROCESSO
Nº: |
PCA-10/00295319 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundação do Bem Estar da Família
Blumenauense |
RESPONSÁVEL: |
Patricia Loch Kleinübing |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2009 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 562/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas da Titular da Fundação do Bem Estar da Família
Blumenauense, referente ao exercício de 2009.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, com base no exame do Balanço Anual do exercício financeiro de
2009, encaminhado por meio documental, elaborou o Relatório n. 3047/2011 de
fls. 28 a 30, no qual concluiu por sugerir o julgamento regular das referidas
contas, com relação ao resultado orçamentário e financeiro da Unidade Gestora.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 2802/2011, fl. 32 dos autos,
apresentou entendimento pela regularidade das contas, em consonância com o
Corpo Técnico.
2. DISCUSSÃO
Considerando o alinhamento de conclusões
entre o Órgão de Instrução – DMU e o Ministério Público Especial, que
entenderam regulares as presentes contas, e o cumprimento do rito processual
estabelecido pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, manifesto-me no mesmo sentido.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei
Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 da
Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense e dar quitação à Responsável,
com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
3.2. Dar
ciência da Decisão à Sra. Patricia Loch Kleinübing.
3.3. Encaminhar
os autos à Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense.
Florianópolis, em 05 de julho de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR